CAPÍTULO V
DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL:
O art. 20, I e II, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8213/91) traz a definição legal do que seja doença do trabalho e doença profissional, o qual transcreveremos:
Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
As Doenças Profissionais são aquelas inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho do segurado. São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Possuem, também as seguintes denominações: idiopatias, tecnopatias e ergopatias. É espécie da qual a Doença do Trabalho é gênero (MARTINS, p. 400, 1999).
Já as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, ou do meio, ou doenças de condições de trabalho, indiretamente profissionais não tem no trabalho sua causa única, pois o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes. São doenças típicas de algumas atividades laborativas. Atualmente, a tenossinovite é o tipo mais evidente de doença profissional, também conhecida como doença dos digitadores, e tem seu nexo presumido em lei.
As mesopatias, se não adquiridas em decorrência direta da atividade laborativa, podem ser oriundas das condições em que o trabalho é realizado (tuberculose, bronquite, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica e a conseqüente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, ou até o se agravamento. Estas, não tem o nexo etiológico presumido com o trabalho, segundo a lei, sendo aquele determinável conforme prova pericial, testemunhal e até mesmo indiciária em certos casos (OLIVEIRA, p. 2, 1994).
Além disso, dentro deste conceito de doença do trabalho, estão as concausas que determinam o agravamento do estado mórbido, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo pioram o estado físico do trabalhador. As concausas se equiparam com as causas para efeitos legais de amparo infortunístico.
Tão somente aquelas doenças determinadas em lei é que dão direito as prestações por acidente de trabalho. Exceção a esta regra se dá quando as mesopatias não especificadas em lei tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam diretamente, que assim serão consideradas pela Previdência como acidente do trabalho, consoante reza o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8213/91.
Além disso, são também equiparados a acidentes do trabalho, os casos mencionados no art. 21 da mesma Lei. O inciso I considerou acidente o ligado ao trabalho e que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu para a morte ou redução da capacidade laborativa. Já o inciso II elencou os casos de causalidade indireta e por isso mesmo equiparados ao acidente de trabalho.
Todavia, o § 1º do art. 20 da Lei do Benefícios, especificou claramente as doenças que não são classificadas como do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença edêmica (adquirida em determinada região em que ela se desenvolva).
Trataremos agora de algumas doenças profissionais especificamente, à luz da jurisprudência:
BRONQUITE – O problema da autora é uma bronquite asmática... sabidamente de fundo alérgico, constitucional, não se estabelece liame com o serviço desempenhado (JTACSP, Lex, 102: 187). Existe nexo causal quando o obreiro é acometido por doença que eclodiu ou se agravou em virtude do ambiente onde ele exerce suas funções (RT, 606:168).
SINUSITE – A sinusite é considerada doença infecciosa curável mediante tratamento adequado, que não acarreta incapacidade laborativa, e, assim, em muitos casos tem sido negada a concessão de benefícios da legislação infortunística(RT, 595:186).... a sinusite é moléstia infecciosa, só podendo ser atribuída ao labor nos casos em que haja condições especiais ou excepcionais de agressividade do local de trabalho(JTACSP, Lex, 80:237).
VARIZES – As varizes primitivas ou essenciais, também chamadas biopáticas, são de origem desconhecida, embora tenham causas predisponentes e desencadeantes, incluindo entre as primeiras a hereditariedade (JTACSP, Lex, 81:300). Trata-se de doença, embora complicada pela febrite, decorrente de "fator constitucional de predisposição" quando não agravado é inadimissível (JTACSP, Lex, 88:244).
HIPERTENSÃO ARTERIAL – A hipertensão arterial é moléstia de fundo constitucional e hereditário, não guardando etiologia ocupacional, ressalvada a hipótese incomum de situações excepcionalmente anormais e agressivas (RT, 585:154 e 578:157). Tem-se decidido que a "hipertensão arterial não é causada pelo trabalho, qualquer que seja a sua natureza (JTACSP, Lex, 85:202).
CÂNCER – Esta, também, é outra doença que pode eclodir em traumatismo localizado (RT, 621:149). A matéria sobre a ação do trauma mecânico como fator desecadeante do câncer é controversa. A maioria dos autores não o incluem no rol dos fatores cancerígenos. Todavia, em sendo área cicatricial, o reconhecimento é manifesto (Ap. Sum. 176.700, 4ª Câm., J. 12-3-1985, Rel. Cunha de Abreu).
TENOSSINOVITE – A tenossinovite é hoje reconhecida pelo INSS como doença do trabalho. É uma doença comum nas ocupações que demandam movimentos repetitivos do punho e da não, atribuída ao atrito excessivo entre os tendões e o paratendão circulante, pelo uso da mão. É distinta da tenossinovite infecciosa (OLIVEIRA, p. 113, 1994). Admissível a concessão de auxílio suplementar a obreiro que exerce função de digitador, portador de tenossinovite, inflamação dos tendões, que diminui a capacidade de trabalho (Ap. s/ Rev. 258.898-8, 8ª Câm. J.5-4-1990, Rel. Juiz Narciso Orlandi). Faz jus a auxílio-acidente o obreiro portador de tenossinovite, cujo quadro clínico possa reviver com toda sua intensidade e proporcionar lesões de maior gravidade no caso de continuar no desempenho da mesma atividade (Ap. s/ Rev. 275.177, 1ª Câm., J. 20-10-1990, Rel. Juiz Fraga Teixeira).
MAL DA COLUNA – Ocorrendo formações osteofitárias na coluna vertebral do obreiro, de cunho degenerativo e relacionadas com involução senil, não há acidentária permanente, mesmo porque a sintomatologia dolorosa incapacitante é cíclica, temporária (Ap. s/ Rev. 270.014, 8ª Câm., J. 12-07-1990, Rel. Juiz Renzo Leonardi).
CAPÍTULO VI
BENEFICIÁRIOS
Fazem jus às prestações previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho os seguintes segurados: empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial, o médico residente, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada; e mais os dependentes destes, relacionados no art. 16 da Lei dos Benefícios, quando for devida pensão por morte acidentária e abono anual acidentário.
Nota-se, assim, a existência de uma grande desigualdade social, corroborada por diversos textos legais, em que se nega ao trabalhador doméstico o direito de ser indenizado em casos de incapacidade para o trabalho.
Por força do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, os trabalhadores domésticos não tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho previsto no inciso XXVIII do mesmo artigo.
Além disso, o art. 19 da Lei do Benefícios (Lei n.º 8213/91), não faz nenhuma menção ao trabalhador doméstico, especificando tão somente "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei".
Ocorre, ainda, que o art. 104 do Decreto n.º 3048/99, exclui de forma expressa o trabalhador doméstico do recebimento do auxílio-acidente.
Em obra específica a respeito dos acidente do trabalho, o ilustre membro do Parquet paulista, José de OLIVEIRA, faz o seguinte comentário a respeito das prestações acidentárias: "As prestações em razão de acidente de trabalho serão devidas aos segurados e aos seus dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 da Lei n.º 8213/91, bem como aos presidiários que exerçam atividade remunerada, independentemente do período de carência" (p. 237, 1994). Esclarece-se que, dentro dos mencionados incisos, não consta a categoria dos trabalhadores domésticos, que é citada no inciso II, do mesmo artigo, configurando, desta forma, uma desigualdade social de cunho legal.
CAPÍTULO VII
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS
Os benefícios que trataremos adiante serão considerados de acordo com o estado e o grau de incapacidade que o acidente do trabalho vier a produzir.
VII.1 - Incapacidade total e temporária
A)Auxílio-doença acidentário:
Este Benefício é regulado pelos arts. 59 à 63 da Lei Federal n.º 8213/91, e pelos arts. 71 à 80 do Dec. 3048/99, sendo que o primeiro artigo da Lei traz sua definição, verbis:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença-acidentário irá corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício vigente, consoante art. 61, desta Lei, e art. 39, I, do Decreto. Além disso, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo e jamais superior ao limite máximo do salário de contribuição, conforme reza, respectivamente, o art. 29, § 2º, e o art. 28, § 5º, ambos da Lei de Custeio da Previdência Social – Lei n.º 8212/91, e consoante, ainda, ao art. 33 da Lei dos Benefícios.
Seu início se dará a partir décimo sexto dia do afastamento da atividade, no caso do segurado empregado (art. 11, I), e a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados (art. 11, VI e VII); a aposentadoria, no caso de doença de segregação compulsória, dar-se-á, independentemente do auxílio-doença e a contar da data da segregação, sendo que, com fincas no § 3º do art. 60, os quinze primeiros dias do afastamento por motivo de acidente ou doença são de responsabilidade da empregadora. Para esta o empregado será considerado licenciado.
Ao segurado incapaz de recuperar-se para o exercício de sua atividade habitual, deverá submeter-se a reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade que lhe garanta subsistência, com base no art. 62 da Lei do Benefícios, e art. 79 do Dec. 3048; quando considerado irrecuperável, ser-lhe-á concedida a aposentadoria por invalidez. Desta forma, o auxílio–doença acidentário perdurará até a constatação de sua habilitação, ou for considerado irrecuperável. Além disso, o segurado deverá submeter-se a exame médico periódico, a cargo do INSS, e tratamento fornecido gratuitamente, exceto se este for cirurgia ou transfusão de sangre, que são facultativos.
B)Abono anual:
Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.
VII.2 - Incapacidade parcial e permanente.
A) Auxílio–acidente:
Este benefício encontra-se regulado no art. 86, e seus parágrafos, da Lei n.º 8213/91, além do art. 104, seus incisos e parágrafos da Lei n.º 3048/99. Consoante preceituam estes diplomas legais, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, devido ao segurado quando, posteriormente as lesões provenientes de acidente de qualquer natureza, resultem seqüelas que produzam diminuição da capacidade para o labor que exercia de forma habitual, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigia mais esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente, ou ainda, impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados por perícia do INSS.
Além disso, ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Sua acumulação é vedada com qualquer aposentadoria (art. 167, IX, do Decreto 3048/99). E, ainda, quando a lesão que deixar seqüela não repercutir na capacidade laborativa e quando a empresa preventivamente promover reabilitação profissional, decorrente de inadequação do local de trabalho, não ensejara na prestação do auxílio-doença, da mesma forma que é proibido a concessão do benefício ao trabalhador desempregado e a empregada doméstica.
Terá o seu valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
B)Abono anual:
Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.
VII.3 - Incapacidade total e permanente.
A)Aposentadoria por invalidez:
O conceito de aposentadoria por invalidez encontra-se inserido no art. 42 da Lei de Benefícios, cujo texto foi referendado pelo art. 43 do Dec. 3048/99, "verbis":
Art. 43 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estado ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O valor deste benefício decorrente de acidente de trabalho será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e na hipótese do acidentado estar em gozo do auxílio doença, o valor da aposentadoria será igual ao do auxílio doença, caso este, por força de reajustamento, for superior ao quantitativo mencionado, tudo com fulcro no art. 44, e seu § 2º, da Lei 8213/91, art. 39,II, do Dec. 3048/99.
Será acrescido 25% estes valores, no caso de o acidentado precisar da assistência permanente de outra pessoa; sendo ainda devido mesmo que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo de lei, isto com base no art. 45, tanto da Lei 8213/91, bem como no do Dec. 3048/99.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado e empresário a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. E, ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essa datas decorrerem mais de 30 dias.
A qualquer tempo, o segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez é obrigado a submeter-se, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a exame médico periódico, a cargo do INSS, a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo Instituto e tratamento dispensado gratuitamente, exceto quando se tratar de cirurgia e transfusão de sangue, que são facultativos.
Cessa o benefício quando o aposentado retornar voluntariamente ao trabalho, contando a partir da data do retorno. Além disso, quando verificada a recuperação da capacidade para o labor, dentro do procedimento supra mencionado, também é cessado o pagamento do benefício, observadas as regras previstas no art. 49 do Dec. 3048/99.
B)Abono anual:
Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.
VII.4 - Morte acidentária
A) Pensão por morte acidentária:
O Benefício denominado Pensão por Morte Acidentária, devido aos dependentes do segurado que vier a falacer em função de acidente de trabalho, encontra-se regulada pelos arts. 105 à 115 do Dec. 3048/99 e pelos arts. 74 à 79 da Lei n.º 8213/91.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Deve-se observar que, com força no art. 16 (L. 8213/91) c/c o art. 77(L. 8213/91), art. 113, parágrafo único (Dec. 3048/99), a pensão é devida ao conjunto de dependentes do segurado (intuitu familiae) e rateada entre todos da mesma classe de dependentes. Deverá ser revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, de acordo com o caput do art. 113 do Dec. 3048/99.
A pensão por morte acidentária é devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, a partir do requerimento, quando requerida após o prazo anteriormente especificado, ou a partir da decisão judicial, no caso de ter ocorrido morte presumida, como, por exemplo, na ocorrência de uma catástrofe ou um grande desastre; para tanto deverá ser produzida prova hábil e o benefício será concedido em caráter provisório.
A cota individual da pensão por morte cessa pela morte do pensionista, pela emancipação ou maioriadade do pensionista menor e pela cessação da invalidez do pensionista inválido, verificada por exame médico-pericial a cargo do INSS.
B)Abono anual:
Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.
VII.5 – Abono Anual
O Abono Anual é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu um dos benefícios supra referidos: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Tal se justifica pelo simples fato de o trabalhador, em razão da incapacidade para o trabalho, compensada pelo recebimento de um dos benefícios, num certo prazo, recebeu do patrão seu décimo terceiro salário proporcional ao período em que trabalhou efetivamente. Se não fosse dado este abono anual ou especial, em complemento ao período de um auxílio–doença- acidentário, por exemplo, a gratificação natalina ficaria reduzida injustamente, e o que se pretende é garantir ao trabalhador a mesma situação se não estivesse incapacitado.
Há, neste caso, uma presunção de prejuízo econômico, com a paralisação da atividade normal exercida, e a finalidade do benefício acidentário é também recompor a renda mensal até então percebida.
No caso do benefício do maior esforço físico, onde não existe a mudança de função ou atividade, nem mesmo afastamento de qualquer tipo de trabalho, não ocorre diminuição de rendimentos. Há presunção legal de que inexiste essa redução, não sendo afetado o décimo terceiro salário. Em conseqüência, como o empregado nada perde, não há razão para se lhe concedido o referido abono. (JTACSP, Saraiva, 72:323, 74:275; JTACSP, Lex, 81:214-5).
VII.6 – Auxílio-acidente pelo maior esforço físico
O maior esforço físico é também chamado de processo compensatório. A ciência médica aplicada à infortunística não possui critérios objetivos de avaliação do grau de incapacidade, mormente quando se trata de seqüelas resultantes de lesões em partes moles ou perda de partes de órgãos duplos.
A necessidade de adaptação para exercer a mesma função não implica um processo de superação sobre-humana, mas um plus de dificuldades vencíveis nos limites da funcionalidade do órgão atingido.
Com isso pretende-se dizer que o tal esforço físico ou processo compensatório não palpável consiste na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se.
A Previdência Social nunca reconhece o tal maior esforço físico, sendo que também nunca o definiu, senão através de critérios pouco objetivos (os anexos dos decretos regulamentadores). Estabelece – se um diálogo entre surdos – o perito do juízo, o assistente técnico do INSS e o autor a reclamar por benefício.
Compete ao juiz, e somente a ele, a caracterização da situação e o seu enquadramento no tipo legal.
O maior esforço físico ou processo compensatório se contrapõe ao conceito de normalidade. Consiste no processo compensatório, não palpável, e, na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se, o que pode até mesmo ser presumido, pois tudo o que compõe o corpo humano tem uma função específica para o estabelecimento da harmonia.