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Crimes contra a previdência social

Agenda 17/06/2016 às 10:50

Este é um breve trabalho sobre os crimes contra a previdência social onde buscaremos analisar todos de forma resumida e objetiva ao fim que contribua para um bom estudo sobre os casos.

INTRODUÇÃO

Este é um breve trabalho sobre os crimes contra a previdência social onde buscaremos analisar todos de forma resumida e objetiva ao fim que contribua para um bom estudo sobre os casos, Com isto, em que surge não só a proteção e inclusão dos cidadãos na esfera da proteção da seguridade social, mas também no que diz respeito ao patrimônio como meio para assegurar os recursos materiais que se destinam a distribuição dos benefícios e serviços aos usuários do sistema previdenciário. Pois para que seja feito um bom funcionamento da estrutura de seguridade social, a solidariedade social e a boa-fé dos contribuintes são indispensáveis, pois foi se necessário a proibição de condutas que interferem no mau funcionamento da Previdência Social. E o desvio das principais finalidades de funções acerca do âmbito previdenciário caracterizam condutas meramente classificadas pelo legislador como ilícitos penais, para que todas essas condutas praticadas contra a previdência possam ser coibidas os quais serão observados de maneira coerente a seguir.                                                                                          

1 - APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA:

Este descrito no código penal que se refere o seguinte:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

§1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessório; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.[1]

1.1 – ATO OMISSIVO E SUA PENALIDADE:

Este crime contra previdência social esta relacionado ao deixar de fazer o que deveria ser feito, como por exemplo, deixar de repassar a previdência os valores recolhidos isso se caracteriza em apropriação indébita, ou seja, apropriar-se do que não lhe pertence, isso ocorre com constância pelos empregadores que se utiliza deste artificio para obtenção de vantagem por meio de ato ilícito que se caracteriza como crime no art. 168 – A CP, deixa muito claro em relação a essa apropriação estabelecendo prazo legal para haver repasse a previdência passando prazo legal estabelecido resume-se penalidade sobre forma de reclusão de 2 a 5 anos e multa, esse meio omissivo realizado pelo empregador em não fazer cumprir com suas obrigações acarreta nesses fatores que constitui crime ressaltando ainda em que a mesma penalidade ocorre em três pontos também omissivos de pequenas peculiaridades diferentes.

1.2- MODO DE EXTINÇÃO:

A punibilidade poderá ser extinta quando o agente declara erro e é efetuados pagamento e prestação de informações a previdência de acordo com o que é regulamentado, sendo que tal modalidade deverá ser extinta antes da distribuição de ação fiscal, ou seja, deverá o empregador repassar todo dinheiro apropriado indevidamente antes da execução de ação para que seja extinta a sua punição e seja redimido dos atos criminatórios praticados.

1.3 – EXCEÇÃO:

O juiz poderá deixar de aplicar apena ou aplicar somente a multa se o agente tiver bons antecedentes ou primário caso, após a ação fiscal efetue tosos os pagamentos devido à previdência social, podendo ser analisado que de fato o agente se redimiu de tal modo, mas que não esta completamente cumprindo com sua obrigação, pois foi se necessária abertura de ação para que o fizesse sendo assim necessária alguma punibilidade acarretando em multa. Muitas das vezes podemos observar essa falta de cumprimento onde tal artigo regulamenta a punição devida sendo de importância para que haja um verdadeiro controle sobre as contribuições.

Para Nucci[2], transformar o crime previdenciário num delito de uma simples conduta, sem qualquer finalidade especial, não seria apropriado, porque se transformaria a lei penal num instrumento de cobrança, o que é inconstitucional.

2 - Sonegação de contribuição previdenciária:

Este também foi inserido no Código Penal, com a seguinte redação:

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Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – (VETADO)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.[3]

Neste artigo se trata de suprimir ou reduzir qualquer contribuição previdenciária ou acessória, elenca neste artigo como rol taxativo algumas condutas que devem ser observadas como pratica do crime.

2.1 – CONDUTAS:

           2.1.1 - Omissão de folha de pagamento ou de documentos onde contem informações necessárias para previdência é uma conduta onde o agente usa de seus artifícios para querer esconder alguma informação que seria de fator imprescindível.

           2.1.2 – Deixa de lançar mensalmente os títulos próprios e os descontos efetuados pelos contribuintes, sendo necessária tal informação e publicação do ato para que haja confiança por parte do empregado e ate mesmo do empregador e que aquele desconto seja realmente o que esta prevista onde ninguém possa ser enganado e saber para onde seu dinheiro esta indo, essas informações não podem ser sigilosas.

           2.1.3 - Omissão total ou parcial de receitas ou lucros, remunerações pagas ou outros fatos que ensejam contribuição previdenciária, em minha concepção esse fator omitido se dá por meio de não declarar fatores que não condiz com a conduta a ser devidamente tomada.

2.2 – MODO DE EXTINÇÃO:

A punição se extingue a partir que o agente por livre espontânea vontade declara e confessa todos os valores prestando assim informações necessárias a previdência social antes da ação fiscal.

2.3 – EXCEÇÃO:

A aplicação da exceção é a mesma do aplicado no art. 168-A, onde é facultado ao juiz em vez de aplicar pena aplicar somente multa se o agente for primário e tiver bons antecedentes, com as seguintes condições:

                 2.3.1 – Os valores das contribuições previdenciárias seja o mínimo para o ajuizamento da ação fiscal, ou seja, aquele que já esta estabelecida.

 Se o empregador não for pessoa jurídica e seu pagamento não ultrapassar a R$ 1.510,00 uma vez que o juiz poderá reduzir a pena e aplicar somente multa. Esses valores serão reajustados na mesma data do beneficio da previdência, portanto são casos de diminuição da punibilidade e não excludentes de ilicitude, possível observar nestes casos a cooperação do agente para que se fale de diminuição de pena.

3 - Falsificação de documento público:

O Código Penal, já trazia a tipificação deste crime, sendo que apenas recebeu o acréscimo dos  3º e 4º, que diz:

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deve ria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços[4]”.

Este artigo trata-se de falsificação de documento publico seja alterado por parte ou em sua totalidade a pena incide de 2 a 6 anos de reclusão e multa, onde este art. Preserva a veracidade das informações contidas em documentos para que haja paz social em relação de maior confiança as informações declaradas no documento e assim evitando fraudes no sistema previdenciário, portanto essa é uma garantia e preservação de dados. A objetividade jurídica é a fé pública dos documentos ligados à Previdência Social, protege assim tanto os direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados como o patrimônio da Previdência Social.

3.1 – QUALIFICADORA:

Aumenta-se a pena quando quem comete o crime for funcionário publico, pois não esta agindo com consonância e ética ao cargo que lhe foi confiado. Para efeitos penais são equiparado o documento publico:

- título ao portador ou transmissível por endosso;

- ações de sociedade comercial;

 - livros mercantis;

 - testamento particular.

Nas condutas previstas no 3º e 4º a presença do dolo será sempre necessária para se caracterizar como ilícito culposo ao preencher a documentação. O objeto jurídico é a garantia da autenticidade e da função probatória plena dos documentos previdenciários. A folha de pagamento, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e outros documentos representativos das obrigações da empresa perante a previdência são documentos importantes, tanto para a arrecadação das contribuições como para a concessão dos benefícios previdenciários. E por fim a omissão de dados relevantes sendo de total necessidade a qualificação.

Segundo Rogério Greco[5], o legislador não agiu da mais perfeita e correta que seja a lei ao acrescentar os incisos 3º e 4º. Isso porque, antes da alteração, a falsificação de documento público somente previa a falsidade de natureza material e com os novos parágrafos, o tipo penal foi transformado em uma figura que prevê a falsidade ideológica.

4 - Inserção de dados falsos em sistema de informações:

Os crimes praticados por meio da informatização têm gerado mais importância, pois devido à dependência do Estado de mecanismos informatizados para controle de suas tarefas, fraudes dolosamente provocadas devem receber sanção de natureza penal, devido ao alto potencial danoso.

O Código Penal, diz:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar (ação), o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (dolo específico):

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.[6]

Este crime esta bem explicada pelo simples modo de para que o agente cometa o crime terá que ser funcionário publica resultando de crime próprio, pois o funcionário publica tem a facilidade de entrar em bancos de dados ter para si conhecimento e acesso as informações, utiliza-se de todo esse conhecimento para a obtenção de vantagem para si ou para outra pessoa facilitando embora existe vantagem poderá também usar de meio danoso para previdência onde neste crime há o dolo especifico a vontade do agente na pratica do crime.

5 – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO:

Este tipo penal mais abrangente diz:

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado[7].

Há a figura do funcionário público como agente do crime, contra a administração. É um crime do tipo próprio, formal e comissivo. Próprio porque deve ser praticado por funcionário público, é formal pois dispensa qualquer resultado para sua consumação e comissivo pela realização de uma ação do agente. O resultado da conduta do agente somente mostra-se relevante para a aplicação da qualificadora do parágrafo único, caso haja efetivo prejuízo para a previdência ou o beneficiário.

6 - Estelionato:

O respectivo crime contra a previdência social continua previsto no art. 171, 3º do CP:

Art. 171.Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.[8]

Diferença entre estelionato e apropriação indébita: no estelionato, o dolo do agente é anterior à posse ou detenção a coisa, sendo o meio fraudulento utilizado para propiciá-la. Na apropriação indébita, ao contrário, o agente recebe a coisa de boa-fé, resolvendo dela apropriar-se, oportunidade em que inverte o animus da posse anterior e legítima.

6.1 – QUALIFICADORA:

O parágrafo terceiro deste artigo trata do estelionato qualificado, acarretando o aumento de pena de um terço, se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público; instituto de economia popular; instituto de assistência social e, por fim, instituto de beneficência.

7- CONCLUSÃO:

 Conclui-se que os legisladores com a criação da regulamentação para crimes cometidos contra a previdência foram de utilidade, pois se evitou desperdício de dinheiro publico e cometimento de falta grave ou até mesmo injustiça aos que querem ser beneficiados por meio de atos ilícitos, onde poderá ser constatado que o legislador procurou punir o agente aquele que não o faz cumprir com sua obrigação com arrecadação fiscal, de forma que ou o agente contribua no prazo estipulado ou sofrerá ação fiscal.

8 – BIBLIOGRAFIA:

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Mini Código Penal Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2008

Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, RT, pág. 760.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14212


[1] Art. 168-A CP

[2] Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, RT, pág. 760. 

[3] Art. 337-A CP

[4] Art. 297 CP

[5] GRECO, Rogério, volume IV, op. cit., p. 237.

[6] Art. 313-A CP

[7] Art. 313-B CP

[8] Art. 171 § 3º CP

Sobre o autor
Jeferson Vieira Dourado

Bacharel em Direito pela Faculdade de São paulo - FASP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O motivo de elaboração desse artigo é observar o desvio das principais finalidades de funções acerca do âmbito previdenciário caracterizam condutas meramente classificadas pelo legislador como ilícitos penais, para que todas essas condutas praticadas contra a previdência possam ser coibidas os quais serão observados de maneira coerente.

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