[1] Quanto à tríplice temporalidade, a configuração tripartida no tempo entre constituído, constituinte e a constituir traduz, particularmente no Direito Civil, a transversalidade imprescindível e simultânea entre conceito, experiência e síntese, abrindo lugar a um procedimento metodológico que apreende a normatividade (simultaneamente interna, a já formada, e externa, aquela em contínua formação pela força constitutiva dos fatos) de regras e de princípios à luz da história contextual respectiva. Intenta-se, aqui, captar a síntese que daí advém, decorrente de um movimento que transforma o Direito em sua estática performance e o localiza, em movimento, sob uma dinâmica operativa dentro das contradições sociais, emergindo, assim, objetivamente, sentidos diversos para significantes não raro conhecidos. (FACHIN, 2015, p.10).
[2] A relação entre sociedade e o Direito apresenta um duplo sentido de adaptação: de um lado, o ordenamento jurídico é elaborado como processo de adaptação social e, para isto, deve ajustar-se às condições do meio; de outro, o Direito estabelecido cria a necessidade de o povo adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência (NADER, 2006, p. 18).
[3] Etimologicamente, usucapião quer dizer “aquisição pelo uso”. Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente “pelo uso”, e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Pelo fato de a palavra, em latim, ser do gênero feminino, admite-se também em vernáculo poder dizer-se a usucapião. Este emprego é, todavia, antigo e pedante, embora corrente no Código Civil e no Estatuto da Cidade. Usucapião é, pois, causa extraordinária de aquisição da propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito (FIUZA, 2015).
[4] Art. 1228. O proprietário tem o direito de usar,gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.
[5] [...] que, ao dispor sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), introduziu o art. 1.240-A no Código Civil. Embora o propósito do legislador fosse o de considerar os casais de baixa renda e, em especial, a regularização fundiária, a nova espécie possui alcance generalizado e independente do padrão do imóvel, atingindo inclusive propriedades de elevado valor situadas em áreas nobres das grandes cidades (NADER, , 2016).
[6] A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de ouros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais (FARIAS, 2012, p. 396).
[7] Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
[8] Claro que a lei busca assegurar o uso social da propriedade, protegendo o direito à moradia assegurado constitucionalmente como direito social (CF 6º). Além de dispor de nítido caráter protetivo, visa punir quem abandona o lar. Depois de dois anos, quem partiu perde o imóvel que servia de residência ao casal. O cônjuge ou o companheiro que foi abandonado se torna proprietário exclusivo do bem comum (DIAS, p. 354, 2015).
[9] Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
[10] No ponto, é preciso patentear que a prova do abandono de lar não autoriza ressuscitar a culpa nas ações dissolutórias (felizmente, abolida pela Emenda Constitucional 66/10). Efetivamente, não se discutirá a culpa pela ruptura da convivência do casal. Até porque pensar em contrário seria repristinar a discussão sobre a culpa na dissolução do casamento – afrontando à lógica estabelecida pela Emenda Constitucional 66/10.
De mais a mais, volvendo a visão notadamente para a ruptura da relação afetiva, permitir que o cônjuge ou companheiro que abandonou o imóvel a mais de dois anos (exonerando-se do pagamento de tributos, das taxas de manutenção, das despesas decorrentes da sua manutenção etc) possa reivindicar a sua fração ideal (cota-parte) se mostra incoerente, de fato. (FARIAS, 2013, p.128).
[11] O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499” (Enunciado n. 595).
[12] Ob o ponto de vista prático, parece-nos se tratar, verdadeiramente, de um usucapião de meação, na medida em que um dos parceiros adquirirá a cota-parte do outro em relação ao imóvel que servia de lar para o casal (CHAVES, 2013, p.125).
[13] Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário (CARVALHO, 2009, p. 211-212).
[14] DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. Enquanto não for procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70058603283, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/03/2014) (TJ-RS - AI: 70058603283 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/03/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014)
[15] Súmula 197/STJ - 26/10/2015. Família. Casamento. Divórcio direto. Concessão sem prévia partilha de bens. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.575, parágrafo único. Lei 6.515/77, art. 40. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
[16] Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
[17] Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de onservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.