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Extradição:o instituto como mecanismo de cooperação internacional

Agenda 19/06/2016 às 13:31

O presente artigo possui como escopo realizar um breve diagnóstico a cerca do instituto da extradição, como também observar e ressaltar a sua efetividade no desempenho como mecanismo de cooperação internacional, enfatizando as demais tarefas desenvolvidas.

Resumo

O presente artigo possui como escopo realizar um breve diagnóstico a cerca do instituto da extradição, como também observar e ressaltar a sua efetividade no desempenho como mecanismo de cooperação internacional, enfatizando as demais tarefas desenvolvidas inerentes à extradição.

Palavras Chave: Extradição, Cooperação Internacional, Extradicional, Impunidade, Repressão, Crime.

  1. Contexto histórico da extradição

        O instituto extradicional pode ser observado em diversas fases da antiguidade, idade moderna entre outros momentos históricos, o instituto alcançou progresso no momento em que começaram a emergir idéias referentes à soberania dos Estados, onde se observou que a idéia de soberania tem de ser devidamente respeitada, excluindo-se então o costume de cação qual era muito comum e consistia na entrada ao território distinto ao Estado de origem com a finalidade de capturar o autor do delito e levá-lo ao Estado onde cometeu a infração. Apenas posteriormente com a criação do tratado de paz de Amiens é que o ato foi devidamente conceituado nominalmente como de extradição.

  1. Extradição no Direito Brasileiro e conceitos

    No Brasil, o Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Justiça, é incumbido de efetuar os pedidos de extradição realizados por autoridades judiciárias brasileiras a um determinado Estado estrangeiro (ativa) ou realizar os procedimentos inerentes as solicitações de extradição elaboradas por outro país às autoridades brasileiras (passiva). O instituto é adotado pela Constituição Federal previsto em seu artigo 5º, LI e LII os quais proíbem a extradição de pessoa brasileira, salvo em casos em que a pessoa é naturalizada após cometer um delito, como também não autoriza o processo de extradição para casos provenientes de crimes políticos ou de opinião. O instituto extradicional, é disposto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº6. 815 de 19 de agosto de 1986), regulado pelo decreto nº 86.715.

Nas palavras de Francisco Rezek a extradição é:

Entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido (...) não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local.”1[1]

   

    A extradição concerne no processo pelo qual um determinado Estado dotado de interesse requeira ao outro Estado através de uma solicitação, a entrega de pessoa condenada no país requerente, a fim de que possa ocorrer o cumprimento de pena que lhe é imputada no Estado solicitante, devendo examinar o cumprimento do princípio do non bis in idem, possibilidade na qual deve existir sentença condenatória transitada em julgado pelo mesmo crime em que se solicita a extradição, esta não poderá ser concedida, e também de acordo com o princípio da incriminação recíproca só poderá haver extradição se for abalizado como crime tanto no país que requer a extradição de um indivíduo como no Estado que solicita o processo.

Vale ressaltar que as ações de natureza fiscal, administrativa e civil não resultam em extradição, apenas as condutas delituosas que se enquadram no âmbito do direito penal. O instituto tem como requisito essencial, a solicitação, de um Estado ao outro com a finalidade de obter a entrega do individuo, tipos distintos de deslocamento a outro Estado que ocorrem sem solicitação não podem ser considerados como extradição.

  1. Extradiçaõ como mecanismo de cooperação internacional

    A extradição é um importante instituto do direito internacional e das relações internacionais, mecanismo primordial de cooperação internacional penal, porque não abrange somente uma intromissão na soberania de um Estado, mas também interfere nos direitos humanos, essencialmente a liberdade da pessoa humana. O instituto serve também como aparelho político com escopo de garantir que o autor do delito não se beneficie com o fato de estar sob território de outro Estado, fique impune, sem as respectivas reprimendas.  A extradição tem embasamento na soberania dos Estados, provenientes de convenções, acordos e tratados e até mesmo de declarações de reciprocidade entre Estados, surgindo a partir daí uma espécie de solidariedade a ser prestada no ato de entregar a pessoa reclamada, exercendo dessa forma o mecanismo de importância crucial ao direito internacional, a cooperação. Os governos interestatais os quais são portadores de forma restritiva do jus persequendi e jus puniendi deve manter ligações, com o escopo de repreender ilícitos, para cooperar com a justiça comunitária, a fim de submeter os infratores ao processo extraditório para garantir o que é justo, gerando um compromisso de solidariedade perante outros Estados de reprimir a impunidade, garantir a segurança, ordem pública estatal, e o resguardo social.

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   É importante ressaltar que independente do que tenha sido pactuado entre os países em seus tratados, deve existir um interesse social em reprimir as ações criminosas, e fazer com que os infratores possam compreender que o crime não compensa, por mais que se desloque com intenção de afugentar-se do crivo da lei, o instituto extradicional tem como objetivo repreender a impunidade.

O Estado tem como obrigação revestida de caráter moral e solidária, extraditar alguém quando lhe é requerido, observando o interesse comunitário como forma de promover a justiça. É a extradição o aparelho mais dotado de solidariedade entre os países.

 Segundo Klebér Oliveira Veloso:

         Está evidenciado que existe um dever comunitário de guarnecer as sociedades das ações criminosas, que não deixam de ser, de qualquer forma, uma agressão e um mau exemplo à sociedade comunitária, cuja reparação ocorre por meio da extradição, a fim de aplicar o processo, julgando-a pessoa reclamada, cuja reparação é o corretivo penal, com o escopo de prevenir e sobrestar atos infracionais. ²

E conforme nos dispõe Bento de Faria:

   A extradição assenta substancialmente na necessidade internacional de segurança e defesa social. É um dever recíproco dos Estados, o qual se define pela assistência mútua que os membros se devem, no interesse de todos, para o fim de assegurar com eficiência a prevenção e repressão da delinqüência. ³

  1. Caso Juan Carlos Ramírez Abadía

            Um dos casos ocorridos no Brasil mais populares da utilização do instituto da extradição como mecanismo de cooperação internacional foi o do colombiano Juan Carlos Ramírez Abadia, um narcotraficante que chegou a ser considerado pelo FBI como o segundo homem mais perigoso do mundo, sendo acusado de mais de trezentos assassinatos na America latina  e cerca de quinze nos Estados Unidos. Juan Carlos Abadia está diretamente ligado ao tráfico de entorpecentes desde o ano de 1986, atua como líder do cartel de drogas valle del norte, na Colombia . Abadia já foi preso anteriormente, foi colocado em liberdade após cumprir parte da pena. Em sete de agosto de 2007, em uma operação comandada pela Policia Federal, denominada como "Operação Farrapos", Juan Carlos Ramírez Abadía foi preso na cidade de São Paulo, dentro de um luxuoso condomínio fechado, Em sua casa foram apreendidos bens pessoais e uma grande quantia em dinheiro, Abadía, era procurado pela Drug Enforcement Administration  agência americana de controle de tráfico e lavagem de dinheiro, o governo americano oferecia uma recompensa de cinco milhões de dólares, pela captura do traficante. recusado pelo Brasil

    Os EUA formalizou a solicitação de extradição de Abadía em 18 de outubro de 2007, obedecendo ao prazo previsto no tratado de extradição pactuado entre os dois países (60 dias). A solicitação fundamentou-se na existência do Tratado de extradição entre Estados Unidos da América e Brasil. Entre países que não celebraram tratado de extradição, poderá acontecer realizando a promessa de reciprocidade por parte do Estado solicitante.

      Neste determinado caso, trata-se da extradição passiva, já que foi requerida por outro país. No Brasil, a extradição passiva é regulada pela Lei 6.815/80, o Estatuto do estrangeiro (Título IX, arts. 76 a 94), e pelo Decreto 86.715/81 (caput e parágrafo único), além dos tratados de extradição assinados com outros países.  O pedido dos EUA estava conforme o Estatuto citado e  o tratado bilateral específico de extradição existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América. Anteriormente ao pedido de extradição de Abadia, havia sido decretada pelo Supremo Tribunal Federal a prisão provisória do narcotraficante com a finalidade de extraditá-lo, após a solicitação americana. É importante destacar que a prisão para fins de extradição só poderá ser realizada mediante decreto do STF (art. 5º da CF-88). A prisão preventiva do infrator ocorre no começo do processo extradicional. Neste determinado caso o pedido de prisão preventiva ocorreu anteriormente ao pedido de extradição, através de nota verbal, devidamente possibilitada por cláusula contida no tratado de extradição entre Estados Unidos da América e Brasil no seu artigo 82: "Em caso de urgência, poderá ser ordenada à prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente."  

      Dando seqüência ao processo, após efetivar a prisão do extraditando (conforme os artigos 81 e 82), a solicitação foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para que tomasse uma decisão. A prisão de Abadía se manteve até o fim do julgamento do Supremo Tribunal Federal. O narcotraficante também foi condenado no Brasil, pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e uso e confecção de documentos falsos. Com pena imputada de 30 anos, cinco meses e 14 dias de prisão. A extradição foi então concedida e o Estado americano teve de arcar com compromissos com o Brasil: Juan Carlos não será julgado por crime anterior ao pedido; não poderá ser extraditado para outro país, salvo as exceções previstas no artigo XXI do tratado entre os países.

    A Carta Magna proíbe a cominação e a imputação de penas de caráter perpétuo, pena de morte, de trabalhos forçados, de banimento ou de qualquer outra maneira cruel, sendo assim, a condenação de Abadía  à pena de morte ou prisão perpetua, ou outra que não se enquadre ao que é devidamente adotado pela legislação brasileira, terá imediatamente que ser reduzida até enquadrar-se ao tempo de pena máximo que pode ser aplicada no Estado Brasileiro.    

     Através do processo de extradição do narcotraficante, processo e pena que lhe foram imputadas foram interrompidos. Se Abadia um dia optar por retornar ao Brasil, não ficará impune.  

    Verifica-se que com a atribuição do caráter cooperativo e solidário obtido através do mecanismo proveniente do instituto extradicional perante os Estados evita-se que os infratores fiquem abrigados na impunidade.

  1. Conclusão

      Observa-se através da análise do caso de Juan Carlos Ramírez Abadía, que o instituto da extradição é um meritório instrumento de coibição e vedação à impunidade. O instituto tem como seu mecanismo crucial a cooperação entre Estados na repressão contra o crime, resultado do interesse em promover a justiça, prestar a solidariedade, assistência recíproca entre os Estados, o qual na verdade tem por fundamento a busca pela Justiça, desejada por todos. É possível notar que o instituto cumpre sua tarefa principal e as demais inerentes a extradição. Portanto, a extradição além de ser instrumento de cooperação internacional também combate o crime, repreende a impunidade, e possibilita ao extraditando que possa vir a se conscientizar de que não ficará impune dos delitos cometidos.


[1]  REZEK, Francisco. “Direito Internacional Público: curso elementar.” 10.  Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva 2005.

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