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A ilegalidade na exigência pelo INSS, de interdição judicial e termo de curatela dos segurados para efeito de concessão dos benefícios de prestação continuada e aposentadoria por invalidez

Agenda 21/06/2016 às 22:36

O presente estudo trata sobre a ilegalidade na exigência pelo INSS, de interdição judicial e termo de curatela dos segurados para efeito de concessão dos benefícios de prestação continuada e aposentadoria por invalidez.

1. INTRODUÇÃO

Falar que o nosso país é marcado pela desigualdade social ou mais especificamente na distribuição de renda, é uma verdade incontestável e de conhecimento de todos. Basta que o indivíduo verifique a sua volta o quanto há de disparidade entre ricos e pobres e como é feita a distribuição de riquezas. Assim é que em certas regiões há pobrezas extremas, em que as famílias não têm alimento para o próprio sustento, enquanto que em outras regiões há sobras e exageros.

O Estado, enquanto garantidor da segurança, saúde, seguro social, serviços públicos e distribuição igualitária desses serviços, tem o dever institucional de prover formas de melhorias para as pessoas que compõem o seu povo.

Dessa forma, a realidade do Brasil enquanto um Estado patrimonial, inicialmente marcado pelo modelo feudal, amadureceu ao longo dos anos, transformando-se em um país governado por Ministérios.

Utiliza-se de conteúdos já discutidos em publicações bibliográficas e artigos especializados na temática, assim como números do próprio governo e de ONGs sobre os benefícios sociais, para que, com isso, possa-se chegar a uma conclusão acerca do objetivo principal da pesquisa, que é entender a respeito da ilegalidade na exigência pelo INSS de interdição judicial e termo de curatela para pleitear benefício social.

Inicialmente far-se-á uma analise a respeito da assistência social na previdência social brasileira, e entendimento acerca de suas regras e concessões de benefícios. Prossegue-se com o entendimento acerca do benefício assistencial a benefícios de aposentadoria por invalidez. Concluindo com o estudo acerca da exigência por parta do INSS de interdição termo de curatela para concessão do benefício social. Apresenta-se soluções e regras legais que garantam a concessão de benefícios e direitos sociais sem a exigência exorbitante de documentos.


2.ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS SOCIAIS

O benefício assistencial para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais ou deficiência, não era tratado pela legislação de forma concreta, pelo menos até meados de 1977, quando houve então a inclusão desse tipo de assistência no rol de benefícios da Previdência Social do Brasil. Esse benefício conhecido como LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social, foi instituído pela criação da Lei 6.439 de 1977, cuja instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.

Com o passar dos anos a necessidade de modernização e automatização informática, ficou latente e não mais era possível controlar um sistema de tamanhas proporções sem informatizar. A Lei 8.742 de 1993, veio com o intuito de minimizar os impactos causados à população de baixa renda e hipossuficientes no sentido de diminuir as burocracias existentes e trazer o desenvolvimento social para essas pessoas.

Com o advento da nova Constituição em 1988, houve a inclusão de novos parâmetros, trazido pelos artigos 203 e 204 que regram a respeito da Assistência Social de forma mais categórica, traçando diretrizes.

A regulamentação em legislação própria veio como citado antes, por meio da lei 8.742 de 1993, portanto, acatando as novas diretrizes ditadas pela Carta Magna. Trazendo os princípios democráticos da Lei Maior.

A regulamentação da citada lei veio por meio do Decreto nº 1.744 de 1995, o qual, regula os benefícios concedidos aos idosos e a portadores de deficiências, por meio da Assistência Social da Previdência Nacional.

2.1. Conceito, objetivo, gestão e custeio da previdência social

A conceituação da Assistência Social passa pelo entendimento a priori do que seja a seguridade social. Isso porque, a assistência dita social não se concretiza por si mesma, mas necessita do organismo maior que é o instituto nacional de seguro social, que mantém e fiscaliza os benefícios concedidos etc.

Com isso é possível conceituar a assistência social como sendo um benefício que é concedido como contraprestação pelo poder público a uma pessoa, em detrimento do que percebe de outrem, que contribui para que esse benefício seja concretizado.

Nas palavras do ilustre professor Martinez (1992, p. 90), é possível conceituar a Assistência Social como sendo um conjunto de atividades em prol dos necessitados que deve ser prestado pelo Estado.

Diante da conceituação doutrinaria é importante trazer a conceituação legal, a despeito da assistência social. Assim, leciona a Lei 8.742 de 1993 em seu artigo primeiro, “Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. (BRASIL, 1993)

A conceituação da Assistência Social passa ainda pela determinação que traz o Decreto nº. 3.048/99, em seu artigo 3º, o qual determina, “a Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição à seguridade social”. (BRASIL, DEC 3.048/99)

No entendimento do ilustre professor e doutrinador Sergio Pinto Martins (2002, p. 398), a assistência social é um benefício devido a pessoas que comprovem sua condição de necessidade e que não tenham condições mínimas de subsistência e não tenham outra forma nem alguém que lhe possa atribuir ajuda. Esclarecendo ainda que poderá ser de uma forma provisória ou definitiva, sem que haja contribuição à seguridade obrigatoriamente.

O principal objetivo da assistência social é prover o auxílio na forma de benefício a quem necessitar. No entanto, esses benefícios vão muito mais além da simples necessidade e auxílio. Assim como mencionado anteriormente a lei 8.742 de 1993 determina quais são os objetivos no seu artigo 2º.

Diante disso é possível entender que, conforme o disposto no inciso V do citado artigo, o Estado tem o dever de cuidar de seu povo, sendo garantido esse benefício para que haja uma mínima condição de vida digna. Sem isso a pessoa humana não teria condições de sobrevivência e o Estado ao negar-lhe isso, nega-lhe o direito à vida. E não somente a uma vida digna, mas ao simples fato de existir como pessoa.

A assistência social é revestida por princípios explícitos e implícitos. Os princípios explícitos são detalhados e trazidos pela própria lei. Conforme dispõe o artigo 4º da lei 8.742/93.

A lei objetiva com isso, informar ao cidadão sobre as suas aspirações principio lógicas para que não se reputem erros dessa natureza em possíveis concessões de benefício. Tanto é que no artigo 5º da lei está disposto a respeito das diretrizes legais, como a descentralização político administrativa da entidade de previdência social entre os estados e distrito federal, assim como para com os municípios e o ente federal.

Ainda como diretrizes consta da lei que o LOAS será concedido aos idosos e deficientes e que para isso, poderá contar com organizações representativas na formulação das políticas de representação.

A questão da gestão e custeio é uma forma de manutenção do sistema previdenciário, o que nas palavras de Martinez (2009, p.128) as fontes de custeio seriam meios econômicos utilizados necessariamente para os financiamentos obtidos por meio de parcerias que sejam destinados ao custeio da concessão das prestações previdenciárias.

Já no entendimento de Martins, (2008, p. 55) a gestão e custeio pode ser uma contrapartida para entidades filantrópicas, essas por sua vez custeiam algum benefício ao necessitado e a gestão da previdência isenta taxas e impostos a essa entidade. Decerto que essa entidade deverá ser obrigatoriamente uma entidade de cunho filantrópico e que preste assistência social ao necessitado.

Nesse sentido, há a geração de custos processuais e também administrativos com as demandas assistenciais, cujos são financiados por meio da entrada de recursos interligados aos sistemas federal e estadual, do recolhimento das contribuições de todos os cidadãos, como bem prediz a nossa Constituição Federal.

Diante do que dispõe a Constituição Federal, é possível dizer que as disposições contidas na lei suprema, referem-se diretamente a toda a sociedade. Mesmo que não diretamente mas todos têm a obrigação de contribuir para o custeio e sustento do idoso por meio dos benefícios sociais. Indiretamente porque algumas contribuições são destinadas a esse custeio, inclusive as próprias contribuições feitas à previdência social do Brasil. Que por alguns que contribuem muitos são os beneficiados.

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Não resta dúvidas que todos os cidadãos, do mais rico ao mais pobre deve contribuir de alguma forma para a consecução dos objetivos da assistência social, atendendo um anseio da Constituição Federal em tratar todos de forma igualitária dentro do país democrático de direitos. Mesmo que isso não se concretize de forma satisfatória, há disposição relevante que regula e determina como deve ser regida a gestão e o custeio dos serviços de previdência.

De forma mais concreta foi criada a Lei 8.212 de 1991 que visa trazer diretrizes próprias para o custeio e gestão da previdência privada. O que denominou-se de lei de custeio, nas palavras de Tavares (2009, p.122)

Importante mencionar a Lei Complementar de número 101 do ano 2000, a qual trata da Responsabilidade Fiscal e dedica um artigo especialmente as questões da previdência social.

O Fundo do Regime Geral da Previdência Social criado em vínculo ao Ministério da Previdência Social, objetiva a criação e manutenção de fundos específicos para custeio das prestações da previdência.

Assim como preleciona a legislação, esse fundo será constituído de diversas formas, desde bens imóveis existentes, até mesmo valores e renda e bens moveis. Tudo isso no sentido de que não se exime o poder público de prestar a manutenção de vida ao idoso e sua família. Não obstante, ser insuficiente o salário mínimo percebido na condição de auxilio social, pois sabe-se que nessas condições e idade de vida não mais é possível comprar apenas o comum e sim os gastos sobem devido a compra de remédios e utensílios especiais e específicos para a continuidade de vida do idoso.

A sociedade por seu turno, as empresas, e os trabalhadores, contribuem de forma indireta para esse fundo, com vistas a manutenção das prestações de auxílio aos idosos beneficiados pelo LOAS.

2.2. Benefício assistencial (LOAS)

Inicialmente cabe a conceituação do LOAS que na verdade a sigla quer dizer Lei Orgânica de Assistência Social. Recebendo a conceituação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Isso por que é um benefício assistencial cuja prestação se dá de forma continuada e não definitiva.

O benefício é concedido pela Previdência Social como visto no primeiro capítulo, na forma de assistência social ao cidadão idoso ou deficiente que não possa prover seu próprio sustento e sua renda familiar seja inferior ao estabelecido pela legislação como se verá adiante. (TSUTYIA, 2008.p.90)

O valor do beneficio é o equivalente a um salário mínimo mensal, que é pago ao idoso, para este é entendido a pessoa com mais de 65 anos de idade, e não segue a legislação referente ao Estatuto do Idoso. Lei 10.741 de 2003, que determina ser de sessenta anos a idade cuja pessoa pode ser considerada idosa.

Isso porque utiliza-se como critério o artigo 20 da lei 8.742 de 1993, lei especial a respeito do benefício. Que diz: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

O benefício é direcionado especificamente a um público selecionado, cujas características são, ser pessoa maior de 65 anos de idade ou ser uma pessoa portadora de deficiência física ou mental que a impossibilite de trabalhar e de angariar rende por suas próprias forças.

Sendo ainda seguido alguns critérios como requisitos essenciais para que haja a concessão do benefício, como se verá no item seguinte. Alguns dos critérios são tratados de forma errônea pela justiça e isso tem gerado controvérsias na conceituação do benefício e na sua concretização diante da lei.

Como por exemplo, o critério de miserabilidade trazido pela lei, ao afirmar que a pessoa que solicita o benefício não pode receber mensalmente valor maior que um quarto do salário mínimo por pessoa na casa de sua residência. Ou seja, a renda per capita da família não pode ser acima de cento e oitenta reais aproximadamente. Isso faz com que o benefício que em muitos casos seja a única solução para a pessoa poder sobreviver não seja concedido, mesmo em se tratando de uma condição lastimável.

2.3. Requisitos para a concessão e benefício social

Um dos principais requisitos para concessão do benefício LOAS e também o mais controverso dos requisitos é a questão da miserabilidade em que o benefício é concedido somente a pessoa que receba um quarto do salário mínimo como renda per capita da família.

Outro dos requisitos é a impossibilidade de o idoso ou deficiente ser cuidado pela sua família, sendo que esta não sendo capaz de sustento da pessoa, abre margem para a concessão do benefício.

Segundo o que se depreende da lei 8.742 de 1993 o benefício da assistência social é caracterizado por uma prestação continuada, de outra forma, também pode ser declarado como sendo um amparo social, tanto ao idoso quanto a pessoa com deficiência. Garantindo uma renda de um salário mínimo como renda vitalícia, conforme ensina TSUTIYA (2008, p.77).

Além disso a Constituição Federal determinou em seu artigo 203, reafirmando o que preceitua a lei que deve ser concedido um benefício de um salário mínimo ao aposentado ou deficiente, como forma de prestação mensal de ajuda da assistência social.

2.4. Do Amparo Social ao Idoso – Estatuto do Idoso Lei 10.741/03

O amparo social ao idoso é um princípio contido na lei de assistência social e também na Constituição Federal, ao afirmar que todos devem contribuir para o bom andamento gestão e custeio para que se possa dar continuidade nas prestações pecuniárias ao idoso e aos deficientes.

As pessoas que segundo a lei são consideradas idosas tem o direito subjetivo garantido em perceber as prestações mensais de um salário mínimo para custeio e sobrevivência. O requisito é subjetivo tendo em vista a não obrigatoriedade e não espontaneidade por parte da Previdência Social em beneficiar a pessoa que atenda aos requisitos.

Obviamente, para ser amparada pela previdência com os benefícios mensais, o idoso deve objetivamente se pronunciar solicitando administrativamente o benefício e somente após uma eventual negativa por parte do ente público é que poderá buscar a intervenção judicial.

Para que haja o amparo legal ao idoso, é importante observar um requisito de grande relevância para a concessão do benefício, que é a prova de subsistência, ou seja, se caso o idoso tiver algum meio de se manter sem necessitar do amparo legal, este não terá direito a perceber o benefício. (KERTZMAN, 2006.p.54)

E ainda mais, a família do idoso tendo como manter a sua subsistência não será permitida a prestação. Esse requisito, no entanto, é objetivo. Isso porque deve-se ter provas de que essa ajuda é suficiente e atende aos requisitos gerais da lei, de pelo menos um quarto do salário mínimo. (TSUTYIA, 2008.p.78)

Após a concretização do processo inicial e restando provada a necessidade do idoso, depois de cumpridos os requisitos citados, o benefício poderá ser concedido.

Não menos importante é a informação de que o idoso não receberá o benefício se caso a renda per capita de sua família for superior a um quarto do valor do salário mínimo atual.

Diante disso se a família que compõe o idoso na residência, receber um salário em conjunto que ultrapasse essa regra do ¼ não terá direito ao amparo social provido pela previdência nacional. E, obviamente que em se tratando de subsistência esse valor, pelo menos no Brasil e nas atuais condições econômicas é praticamente insuficiente para que se concretize uma vida digna para a família.

Com base nisso é que abre-se espaço para que possa acionar judicialmente a previdência no intuito de buscar solução jurídica para ter o direito garantido pela lei.

O benefício do LOAS não é computado como contribuição para outros programas de benefícios como a aposentadoria por idade e por doença. Diante disso é que afirma-se não haver carência para esse benefício. (TSUTIYA, 2008. p. 345).

Em se tratando do portador de deficiência os benefícios do LOAS serão pagos a pessoas que se enquadrem na condição descrita pela lei. Ou seja, a pessoa deverá ser portadora de deficiência que a impossibilite de trabalhar e de obter seu próprio sustento.

A incapacidade da pessoa deve impossibilitá-la de desenvolver qualquer atividade laboral de que possa dispor de um salário mensal. (FOLLMAN, 2006.p.55)

Esse requisito para o deficiente físico é subjetivo, pois poderão haver inúmeros casos e razoes diferentes, devendo ser analisados cada um a seu cargo.

Para Kertzman (2006, p.66) o requisito objetivo é caracterizado pela condição de que o deficiente não consegue prover sua subsistência, mesmo com a ajuda de sua família. Isso quer dizer que o deficiente não poderá dispor de alguma renda extra, como por exemplo recebimento de alugueres, pois isso invalida a sua pretensão de recebimento do benefício pecuniário na forma de prestação mensal.

Praticamente as regras de concessão do benefício ao deficiente são as mesmas que as encontradas no benefício ao idoso. Desde que preenchidos os requisitos e formalidades, o deficiente terá direito.

Seguindo-se os mesmos princípios da concessão do benefício ao idoso, o deficiente precisa comprovar que não tem a condições de subsistência própria e que sua família não tem condições de arcar com seu sustento. Além da regra da renda per capta familiar ser aplicada, ou seja, não poderá ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Talvez a maior diferença entre os benefícios do idoso e do deficiente seja a necessidade de perícia médica para este segundo caso. Em que não será possível a concessão do LOAS se não houver a comprovação das condições da incapacidade física que originou sua condição.

Isso quer dizer que em decorrência dessa condição o deficiente não pode trabalhar e não consegue obter renda de outra forma a não ser pelo amparo social por parte da previdência social.

Devendo passar por perícia medica de perito não conhecido das partes, para que seja comprovada a incapacidade total para o desenvolvimento de alguma atividade laborativa por parte do deficiente.

Outra questão intrigante para os beneficiados pelo LOAS é a questão da miserabilidade trazida pela lei, ao dispor que não poderá receber mais que ¼ do salário mínimo, valor este que não é condizente com a realidade em termos de sustento da uma família.

O Estado democrático de direito, o qual é formado o Brasil, também é um Estado social. Isso porque ao se referir a lei 8.742 de 1993 que deve-se atender seu critério objetivo servindo qualquer pessoa que dela necessitar, ou ainda ao declarar a lei que amparará qualquer pessoa hipossuficiente, para que tenha uma vida digna, esclarece que os anseios do povo brasileiro são no sentido de amparar todos os seus cidadãos para que ninguém seja privado do direito de liberdade e condição digna de subsistência.

Outro ponto destacado por Kertzman (2006, p.88) é a questão da renda per capta familiar. Isso porque a família entendida como a união de pessoas de mesmo sangue ou de forma jurídica, no caso de adoção, é uma entidade de pessoas que trabalham e convivem com um fim único de ajuda recíproca.

Porém com os avanços sociológicos e mudanças ocorridas no seio familiar, muito se tem falado em mudanças também na legislação referente à questão dessa renda per capta que será objeto de estudo no capítulo 3.

Outrossim, cabe aqui um item específico a respeito da entidade familiar e suas mudanças ao longo do tempo, pois o entendimento desse tema reflete diretamente na concessão do benefício.

2.5, Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos fundamentais frente a concessão do benefício de assistência social

É importante adentrar no assunto principiológico da dignidade da pessoa humana, porque a questão de proteção a vida humana é tão importante quanto a dignidade de existência digna da pessoa.

É um valor considerado de grande importância, como afirma Nunes (2002, p. 46), mais do que isso está forjado em ditames jurídicos, justamente para que seu cumprimento seja efetivo. E não esteja esvaindo-se como algumas doutrinas legais.

A dignidade humana, é preceito que alberga a todos os seres humanos, daí o grau de importância de seu entendimento. Tal fato se revela ao longo da história, como novo, pois outrora não se via esse princípio vigente como atualmente.

Ocorre que, como salienta Sarlet (2003, p.106), antes esse princípio, antes mesmo de ser princípio era tido como posição social na sociedade da época, e somente os grandes detentores de poder detinham a dignidade humana. Enquanto que os vassalos, ou trabalhadores menos afortunados, tinham de ficar sem a dignidade reconhecida.

Com o passar do tempo e avanço das nações, a dignidade humana foi entendida como sendo um cobertor para todos os seres humanos, foi estendida a todos e entendido como sendo inerente a raça humana. Independentemente de suas crenças, cor etc.

Interessante notar que a Sarlet (2002) em obra relacionada a dignidade da pessoa humana, esclarece que desde os temos bíblicos já se contra relações entre o homem e Deus, onde há a exaltação da dignidade de ser humano. Pois Deus fez o homem a sua imagem e semelhança.

Já com relação a Constituição Federal, o mesmo autor afirma que o ser humano é protegido em todas as vertentes desde as manifestações humanas até a espiritual com a proteção de cultos religiosos, e ainda a psicológica e física.

Ainda no entendimento de Machado (2008) exalta o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo revela-se a democracia e o valor supremo da humanidade como superior. Em todos os seus aspectos. É iminente ao próprio ser humano, esse princípio, pois nenhum outro ser no planeta, além do humano, é capaz de ter esse direito.

Nas palavras de Motta Filho a dignidade humana é: “O princípio é fundamento da Constituição da República, previsto no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental que impõe o reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto ser humano, prevalece sobre todos os demais.

A Constituição é pródiga em normas que representam aplicações diretas deste fundamento, como as que tratam dos direitos dos presos, as que vedam determinadas sanções penais, as que protegem os deficientes e os idosos, entre tantas outras [...] (MOTTA FILHO, 2009, p.84) ”.

Dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana, é inerente ao ser humano, e apenas a este. E portanto, todas as pessoas têm direito a essa dignidade sem qualquer distinção. O simples fato de ser humano, já é vultoso o bastante para estar amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Os direitos fundamentais estão para a sociedade solidária assim como o Estado democrático de direito está para a liberdade de seu povo. Não é possível existir direitos fundamentais sem que exista certo grau de liberdade em um país. Apegando-se nessa explicação é que Schäfer (2005, p.14) afirma que o Estado ao estar em um nível avançado de evolução deve criar órgãos de controle e gestão que possam vincular o poder executivo ao jurídico.

Há entendimentos doutrinários de que os direitos fundamentais estão alicerçados em três dimensões de forma a melhor classifica-los para entendimento acadêmico e de estudo da sociedade. Nesse sentido é que Ingo W. Sarlet (2003, p.55) menciona a existência dessas três dimensões existentes no direito fundamental como forma de positiva-lo.

Para o autor os direitos de primeira dimensão são os relacionados à liberdade e participação política livre da sociedade.

Já como direitos de segunda geração existem os direitos econômicos e direitos sociais e culturais. Enquanto que os de terceira dimensão seriam os direitos de solidariedade e fraternidade.

Nesse sentido pode-se afirmar a existência das três dimensões dos direitos fundamentais, confirmada também por Schäfer (2005, p.15), ao dizer confirmar os direitos de primeira, segunda e terceira dimensões. Afirma ainda que existem três elementos essenciais para a validade de existência dessas dimensões, sendo a primeira a relação do Estado como os cidadãos.

Em segundo lugar deve haver uma concepção política do Estado e ainda deve haver direitos no Estado, ou seja, direitos de cunho coletivos e difusos além de individuais.

Segundo o entendimento de Sarlet (2003, p. 55), os direitos de primeira dimensão foram dominantes em meados do século dezenove, e diziam respeito aos direitos de liberdade civis e também políticos, que ainda era crescente à época.

Os direitos e liberdades individuais não tinham espaço garantidos, pois a monarquia imperava, e o surgimento desses direitos fundamentais, aliados ao nascimento de um direito público, que visa a garantia de direitos coletivos, é marcadamente a evolução da sociedade ocidental moderna constitucionalista.

Em se tratando dos direitos de segunda geração, está-se diante de direitos, cuja pretensão e objetivos é a criação de garantias coletivas, e justiça social, trazendo à tona os princípios de direito como os da igualdade e da dignidade humana.

Os direitos de cunho sociais, almejados pelos povos de muitas nações ao longo da história, são hoje uma realidade viva, no entanto, muito há o que se fazer nesse sentido.

As pessoas ao buscarem os direitos de terceira geração esperavam ver cumpridas em suas vidas os anseios altruístas de bem estar, vida sem misérias, e realmente de direitos políticos, sociais e culturais a todos.

Acontece que não foi isso que aconteceu, pois ao longo da história a ganância pelo capitalismo desenfreada, fez com que países inteiros se dobrassem ao consumismo exacerbado.

Fazendo com que se esgotassem fontes naturais e também aumentasse a desigualdade entre ricos e pobres, alargando ainda mais as distancias entre as nações e povos e pessoas de um mesmo país.

2.6. Exigência ilegal de termo de curatela e interdição por parte do INSS

Para concessão de benefícios sociais, como o BPC benefício de prestação continuada e aposentadoria por invalidez, o INSS exige já na postulação do benefício que deve se ter o termo de curatela ou ação de interdição julgada pelo poder judiciário. Em todos os benefícios que envolvem idosos, menores, deficientes físicos, exige-se a tutela, guarda ou a interdição sendo condição para postulação do pedido do benefício.

A legislação e muito menos as normativas do INSS exigem a interdição do beneficiário para requerimento do benefício. Na recusa de atendimento por parte da previdência, a regra é impetrar com pedido na via judicial. O problema é que para a maioria das famílias que necessitam desse benefício, além de não terem conhecimento sobre essas questões, precisam esperar o tramite judicial por diversos meses ou anos e isso custa-lhes muito caro do ponto de vista social e de sobrevivência.

Certo é que o termo de curatela e a ação de interdição só poderiam ser exigidas no decorrer do processo para a efetiva concessão do benefício. E isso faz com que não seja cumprida a plenitude de defesa protegida pela legislação brasileira.

Objeto de defesa nesse ponto, é o contido na Instrução Normativa do próprio INSS, IN 45 INSS/PRES de 2010. Cuja determina em seu artigo 406 que o titular do benefício poderá ser representado pelo cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. Sendo que o pagamento poderá ser pago durante os seis primeiros meses ao herdeiro necessário conforme lei civil. Constando ainda no parágrafo 9º que o instituto de seguridade social não poderá exigir interdição, seja total ou parcial, sendo ônus do interessado ou do Ministério Público como determina o artigo 1768 do Código Civil de 2002.

Nesse sentido, a alegação que se faz nos postos de atendimento do seguro social, obrigando apresentação do termo de curatela e ação de interdição como requisito documental para concessão do direito de pleitear o benefício, podem ser rechaçadas pela normativa acima.


CONCLUSÃO

Os benefícios pleiteados com base na lei orgânica de assistência social e também os casos de aposentadoria por invalidez, são mandatórios apresentação de interdição decretada pelo juiz ou termo de curatela. Ocorre que essa exigência vai contra os princípios constitucionais que balizam a defesa de direitos fundamentais no ordenamento jurídico.

Mesmo na manutenção do benefício esses documentos não são legais, pelo mesmo pressuposto acima. Nos casos em que o beneficiário não tenha discernimento total poderá o representante legal determinar a interdição, no entanto, seno parcial poderá haver autorização por meio de procuração pública.

Mesmo diante de casos em que a interdição parcial, não é lícito a exigência desse documento. Mesmo a pessoa dependendo apenas de benefício de prestação continuada não é requisito a interdição para concessão desse direito. Nos casos em que haja recusa por parte do INSS o beneficiário deverá requisitar serviços jurídicos de um profissional para reafirmar o direito.

Nos casos em que o beneficiário não tenha condições de receber e administrar o benefício, o familiar responsável deverá requerer a interdição parcial ou total, e dessa forma poderá administrar o benefício em nome do segurado. Mas o INSS não poderá exigir o termo de curatela e interdição para concessão do benefício.


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FOLLMAN, Melissa. Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Vol. 2. –Benefício as Seguridade Social. Ed. Juruá, Curitiba, 2006.

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