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A importância do termo de consentimento livre e informado

Agenda 22/06/2016 às 17:32

O presente artigo visa informar aos profissionais da medicina a importância da elaboração e aplicação do Termo de Consentimento Informado nos tratamentos médicos.

O Consentimento Informado têm como finalidade principal esclarecer ao paciente o seu diagnóstico, o prognóstico, os meios e formas de tratamento disponíveis e seus riscos, para que diante dessas informações o paciente possa exercer a sua autonomia e tomar uma decisão livre sobre qual procedimento será submetido. A não comprovação da sua existência pode caracterizar uma conduta culposa do médico ou uma negligência no ato de esclarecer o paciente.

Todo paciente tem o direito de ser informado adequadamente. O profissional da área médica deve informar, de forma clara, acessível à compreensão do paciente, sobre todos os riscos decorrentes do tratamento ou ato cirúrgico, e não o fazendo, mesmo que tenha agido com diligência no procedimento médico, terá agido culposamente ao negligenciar informações importantes.

LEGISLAÇÃO

Na esfera assistencial o CFM definiu que todos os exames importantes para a elaboração de um diagnóstico e os procedimentos necessários para o tratamento terapêutico só poderão ser realizados apenas com o consentimento do paciente, de acordo com a Resolução 1081/82.

Recentemente a resolução 1931/09 do Conselho Federal de Medicina, o novo Código de Ética Médica, trás algumas disposições que confirmam a necessidade do consentimento:

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 “É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. (...)

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza eas consequências da pesquisa.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009)

E artigos 6º, III e 39 VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884 , de 11.6.1994)

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;"

Por fim, nas declarações finais sobre o Código de Ética Médica destacam ainda que o princípio da liberdade do indivíduo é um pilar do atual código, mas o princípio da liberdade depende do paciente receber informações justas, claras e adequadas. Evidente que o TCI não isenta a responsabilidade do profissional, contudo, servirá de grande importância para comprovação legal das condutas na relação médico/paciente.

Sobre o autor
Marcos Paulo Oliveira

Advogado e Consultor especialista em Direito Médico e da Saúde. Pós-graduado pela Faculdade de Medicina do ABC - SP em Direito Médico e da Saúde. Palestrante na área da saúde. Atuação em ações de indenizações decorrentes do alegado erro médico tanto pelo profissional médico e instituição de saúde. Atuação nas sindicâncias e processos éticos junto aos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina. Atuação na esfera penal no que concerne ao exercício da medicina pelo profissional médico. Consultoria nas questões ligadas à propaganda e publicidade médica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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