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Títulos no registro civil das pessoas naturais

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Agenda 27/06/2016 às 11:09

Título no RCPN é a causa do registro. Pode ser material, quando diz respeito ao fato ou ato que cria, modifica ou extingue o estado civil; e formal, quando relacionado ao instrumento de cognição levado ao Registrador.

Sumário: 1. Introdução – Títulos de Inscrição; 2. Título Material do Registro Civil; 3. Título Formal do Registro Civil; 3.1. Os Documentos Autênticos; 3.2. As Declarações Verbais de Conhecimento; 3.3. As Declarações Verbais de Vontade; 4. Titulação Extraordinária; 5. Controle da Legalidade; 5.1. Conceito; 5.2. Atribuição da Função Qualificadora; 5.3. Extensão da Função Qualificadora; 5.3.1. O Controle da Realidade do Fato; 5.3.2. O Controle da Legalidade do Ato; 5.4. Conteúdo da Decisão Qualificadora; 5.5. Recursos em Matéria Qualificadora; 6. Conclusão; 7. Referência Bibliográfica

1. Introdução – Títulos de Inscrição

A atividade de Registro Civil das Pessoas Naturais existe para a constatação e inscrição, em livros próprios, dos fatos e atos do estado civil. Tais acontecimentos de status são, com efeito, as causas do registro.

Assim, quando se fala em causa da inscrição, o que se quer indicar é o seu motivo, ou seja, seu título. Em outros termos, título, na atividade registral, significa a causa do registro.

Como fala Francisco Luces Gil, a palavra título pode ser empregada com duplo sentido: a) em um sentido material, é o fato real que afeta o estado civil; a causa produtora da modificação ou alteração do estado; b) em sentido formal, é o meio utilizado para sua constatação ou justificação; o meio instrumental empregado para que o fato tenha reflexo registral[1].

As ideias trazidas acima, como se sabe, são conceitos oriundos do Direito Registral Imobiliário. Mas, como adverte Jose Pere Raluy, não há inconveniente algum, no campo do Direito Registral Civil, dadas as especiais características dos fatos inscritíveis e dos diversos meios através dos quais ingressam no Registro, aceitar a noção de título de inscrição descrita desta forma, pois não apenas se adéqua à terminologia da lei, como também permite o uso da expressão títulos de inscrição de modo a facilitar a exposição da matéria[2].

Assim, este pequeno trabalho de pesquisa visa complementar os estudos sobre a função pública de Registro Civil, trazendo breves comentários sobre os títulos de inscrição no RCPN.

2. Título Material do Registro Civil

            Como acima mencionado, a causa material do Registro Civil é o acontecimento que atinge o estado civil. Assim, o título em sentido material é a causa da aquisição ou modificação do fato registrável.

            Sobre o tema, diz María Ángeles Parra Lucán que, do ponto de vista material ou substantivo, o título pode ser entendido como razão ou causa que dá lugar ao fato inscritível (o fato do nascimento e do falecimento, a celebração do matrimônio)[3].

Nesse contexto, os fatos e atos que ingressam no Registro Civil podem ter origem em acontecimentos naturais (nascimento e a morte), negócios jurídicos de Direito de Família (casamento), declarações de vontade (reconhecimento de paternidade), dentre outras.

Em suma, como diz Galdino Siqueira, a causa material ex qua do Registro Civil é o fato que ele se propõe constatar[4].

3. Título Formal do Registro Civil

            Por outro lado, a causa formal do Registro Civil é o meio de levar ao conhecimento do Registrador o fato do estado civil.

María Linacero de La Fuente leciona que os títulos que ingressam no Registro Civil, título em sentido formal, podem ser definidos como os instrumentos verbais ou documentais que constatam a causa de aquisição ou modificação do fato inscritível, título em sentido material, e cujo fim é servir de meio ou suporte para a prática dos assentos registrais[5].

Assim, no âmbito do Direito do Registro Civil, o conceito de título é mais abrangente que o dado pelo Direito Registral Imobiliário, já que compreende não somente alguns documentos, mas também certas declarações.

Tal variedade de títulos que ingressam no Registro Civil é decorrência do polimorfismo do estado civil. Quanto mais numerosas as situações de status, maior o reflexo na variedade de instrumentos que ingressam no RCPN.

Com efeito, as causas do registro, segundo sua origem, podem ser: os documentos autênticos, as declarações verbais de conhecimento e as declarações verbais de vontade.

3.1. Os Documentos Autênticos

            Em algumas situações, a realização das inscrições é feita com base em documentos apresentados ao Oficial.

            Sobre a noção de documento autêntico no RCPN, Francisco Luces Gil diz que seu conceito é mais amplo que o de documento público, documento autorizado por Notário ou Funcionário Público competente, com as formalidades legais, já que compreende, não apenas os documentos notariais, judiciais ou administrativos, mas também as certificações eclesiásticas e os escritos particulares[6].

             Ricardo Dip esclarece que podem dividir-se esses títulos instrumentais quanto à origem: notarial, judicial, administrativo, legislativo, eclesiástico, registrário e particular[7].

            Assim, os documentos devem ser autênticos e preencher os demais requisitos necessários para poderem ingressar no RCPN. São exemplos o mandado judicial de averbação e a escritura pública de divórcio.

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3.2. As Declarações Verbais de Conhecimento

            As declarações verbais de conhecimento ocorrem quando terceira pessoa, tendo notícia de um fato inscritível, leva-o a registro.

Como fala Jose Pere Raluy, as declarações de conhecimento dizem respeito, sempre, a fatos físicos – nascimento e óbito – relativos à pessoa distinta do declarante e são feitas pelos particulares que têm conhecimento de tais ocorrências[8] [9].

            Ainda, é importante destacar que este título exige complementação por meio de algum documento autêntico ou testemunho adicional. Ou seja, a mera declaração não é suficiente para o registro, necessitando de uma complementação para seu aperfeiçoamento.

Assim, é possível concluir que a declaração verbal de conhecimento é uma titulação complexa, na medida em que a manifestação da ciência do fato emitida verbalmente deve vir suplementada por um título acessório previsto para o caso concreto.

Podem ser citadas como exemplo a declaração de nascimento acompanhada da DNV e declaração de óbito confirmado por duas testemunhas.

3.3. As Declarações Verbais de Vontade

            Outrossim, alguns de atos do Registro Civil são realizados mediante declarações verbais de vontade emitidas perante o Oficial.

Jose Pere Raluy diz que alguns atos de estado civil surgem no seio do próprio Registro e se constituem ou perfazem em virtude de declarações de vontade emitidas junto ao Registrador[10], como ocorre com as declarações em matéria de casamento e reconhecimento de paternidade.

Em tais hipóteses, a manifestação de vontade deve ser reduzida a termo, a fim de documentar o fato.

Com efeito, em algumas situações, o meio instrumental para a prática do ato de registro é a declaração verbal de vontade feita diante do Oficial de Registro.

4. Titulação Extraordinária

            A titulação extraordinária ou suplementar ocorre quando o fato ou ato do estado civil tem origem em circunstâncias ou lugares especiais, que dificultam a registração ordinária. Nestes casos, os atos de registros são feitos com base nos documentos emitidos pelas pessoas encarregadas da constatação da ocorrência.

            Como leciona Francisco Luces Gil, os termos lavrados por tais funcionários constituem uma titulação especial para ulterior inscrição no Registro competente, ao qual devem ser remetidos[11].

            Como exemplo de titulação extraordinária pode ser citado o nascimento a bordo.

5. Controle da Legalidade

5.1. Conceito

            Como ensina Riccardo Omodei Salè, a ausência de discricionariedade no desempenho da atividade do Oficial de Registro não comporta distanciamento do controle da legalidade do que é por ele recebido e documentado. O fato de os atos do estado civil conterem uma confirmação de status da pessoa, obrigatória e vinculante erga omnes, leva à conclusão de que o Oficial deve proceder ao prévio controle de legalidade dos atos a serem registrados[12].

Ensina Francisco Luces Gil que a qualificação registral deve ser entendida como a valoração que deve efetuar o Registrador a respeito dos títulos de inscrição, para determinar se procede ou não à prática do assento correspondente[13].

            Assim, o controle de legalidade ou qualificação jurídica prévia é o exame que faz o Oficial dos títulos que se lhe são apresentados, com o fim de determinar se mencionados meios cumprem os requisitos legais necessários para a prática do assento correspondente.

            A qualificação garante a legalidade e exatidão dos títulos que ingressam no Registro Civil.

5.2. Atribuição da Função Qualificadora

            A função qualificadora é atribuição exclusiva dos Oficiais de Registro Civil.

Desta forma, carecem destas faculdades o Juiz de Paz ou Casamentos, o Promotor de Justiça e o Juiz Corregedor Permanente.

            Sobre a atuação judicial no procedimento de controle da legalidade da causa do registro, é preciso ressaltar que ela é feita sobre a decisão exarada pelo Oficial, após a qualificação realizada, e não sobre o título em si, ou seja, a atividade do Juiz é feita revisando ou confirmando a decisão proferida anteriormente.

            Assim, compete exclusivamente ao Oficial de Registro encarregado da inscrição a verificação prévia dos requisitos do ato de registro, cuja decisão somente por ordem judicial por ser substituída.

5.3. Extensão da Função Qualificadora

            A função qualificadora deve ser analisada sob dois enfoques: um concernente à realidade dos fatos constatados e outro relacionado à legalidade do ato a ser registrado.

            Como fala Riccardo Omodei Salè, diversos dispositivos mostram como este controle tem natureza também substancial, vale dizer, requer o cumprimento de uma série de verificações acerca da situação jurídica que se quer representada pelos registros do estado civil, realizadas a fim de evitar a inserção, nestes últimos, de atos ilegais ou que também não correspondam a situações verídicas[14].

5.3.1 O Controle da Realidade do Fato

No RCPN, o Oficial deve verificar a realidade do fato a ele levado a registro.

Neste aspecto, leciona Riccardo Omodei Salè que a posição do Oficial de Registro Civil não deve se limitar a verificar o respeito a condições meramente extrínsecas e formais[15] do título, averiguando até a existência do acontecimento.

Assim, caso o Registrador tenha dúvidas sobre a exatidão das declarações ou da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados, pode ele realizar as diligências que entenda necessárias.

5.3.2. O Controle da Legalidade do Ato

            O controle de legalidade do ato na atividade de RCPN visa analisar sua existência, validade e eficácia, conforme as normas jurídicas aplicáveis.

            Ainda, a função qualificadora do Registrador tem amplitude distinta, segundo a natureza do título apresentado.

            Quando diante de declarações, a qualificação do Oficial deve compreender, além dos requisitos de fundo do ato - exatidão e legalidade -, também a capacidade e identidade dos declarantes.

            No que concerne aos documentos em geral, o controle da legalidade deve compreender, ainda, a autenticidade e as formalidades extrínsecas do instrumento.

Quanto às sentenças judiciais, a qualificação é mais restrita, devendo compreender: a) o exame da competência absoluta da autoridade; b) o exame do procedimento seguido; c) o exame da autenticidade e formalidades extrínsecas do documento no qual consta a decisão; d) o exame não deve alcançar o fundo da sentença, mas sim, os obstáculos que possam ocorrer em virtude dos próprios assentos, como, por exemplo, incompetência do Oficial, a existência de assento contraditório ou incompatível ou a impossibilidade momentânea de se lavrar o ato marginal pela falta do assento principal [16] [17].

5.4. Conteúdo da Decisão qualificadora

            Sob um enfoque procedimental, uma vez examinados os títulos apresentados ao Registrador, a decisão por ele proferida pode ser no sentido de:

a) realizar a lavratura do assento segundo o título apresentado. Nestes casos, não é preciso documentar a decisão, que se deduz da prática do ato.

b) suspender a lavratura do assento, com indicação dos defeitos sanáveis. Nestes casos, o Oficial deve certificar a recusa no próprio requerimento ou dar nota explicativa ao interessado acerca dos defeitos do título para que sejam corrigidos.

c) denegar a lavratura do assento. Hipótese em que o interessado, também, deve ser comunicado da recusa no próprio requerimento ou por nota explicativa.

Assim, nos casos de denegação ou suspensão do ato de registro, é necessária a sua documentação, mediante emissão de nota explicativa pelo Oficial, com indicação das disposições em que se baseia.

           

5.5. Recursos em Matéria Qualificadora

            Contra as decisões do Oficial em matéria de qualificação, existem, como meios de impugnação independentes, o procedimento administrativo e a via judicial.

            Assim, quando o Oficial entender que a inscrição não pode ser efetuada e o requerente não se conformar com a recusa, pode ser suscitada dúvida registral[18], nos termos do artigo 198 da LRP.

A dúvida registral, com efeito, é a impugnação, na via administrativa, da decisão qualificadora desfavorável emitida pelo Registrador, cuja finalidade é a sua revisão pelos superiores hierárquicos.

Ainda, no que diz respeito ao uso da via judicial, não se trata, propriamente, de um recurso contra as decisões dos agentes de registro, mas de uma ação autônoma, visando à obtenção de uma sentença que ordene a prática de um determinado assento.

O procedimento judicial não exige o prévio esgotamento da via administrativa para sua utilização, de modo que o interessado pode se insurgir contra as decisões do Oficial por meio de ação direta.

6. Conclusão

            Título no RCPN é a causa do registro. Pode ser material, quando diz respeito ao fato ou ato que cria, modifica ou extingue o estado civil; e formal, quando relacionado ao instrumento de cognição levado ao Registrador. Ainda, é extraordinário, quando oriundo de circunstâncias especiais.

            As causas materiais da inscrição são analisadas pelo Direito Substantivo (nascimento, casamento, interdição, nacionalidade etc.), ao passo que o título formal interessa ao Registro Civil (Direito Adjetivo).

            Os instrumentos formais que ingressam no RCPN apresentam-se como declarações ou documentos. As declarações servem para situações de conhecimento de fato (ex: óbito) ou de manifestação de vontade (ex: casamento), enquanto os documentos podem ser judiciais (ex: mandado judicial de adoção de menor), notariais (ex: escritura pública de divórcio consensual), administrativos (ex: comunicação para anotação emitida por um Registrador a outro), particulares (ex: documento particular de declaração de reconhecimento de paternidade, com firma reconhecida), legislativos (ex: óbito de desaparecido reconhecido pela Lei 9.140/1995), eclesiásticos (ex: assento de casamento religioso), dentre outros.

Ao receber um título para a registração, cabe ao Oficial, com exclusividade e pautado pelo princípio da legalidade que orienta sua atuação, verificar se o instrumento contém todos os pressupostos necessários para que a inscrição seja feita, especialmente quanto à realidade do fato e à legalidade do ato.

Quanto às impugnações das decisões proferidas pelo Registrador, a parte interessada pode valer-se da via administrativa ou judicial. O questionamento extrajudicial, no Estado de São Paulo, é feito pelo procedimento de dúvida (registro em sentido estrito) ou mediante pedido de providências (demais situações), enquanto a ação direta visa à obtenção de mandamento judicial, em decorrência de litígio com o Oficial.

Concluindo, a verificação dos títulos de inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais é tarefa de extrema responsabilidade, que deve ser feita com muita técnica e parcimônia, já que compete ao RCPN a guarda e conservação do estado civil da pessoa humana.

7. Referências bibliográficas

SÃO PAULO - Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - Ap. Cível n° 0001717- 77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini. Disponível em: <http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25137>. Acesso em: 02/06/20116.

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DIP, Ricardo. Nótula sobre o Sujeito da Morfologia Registral ou (talvez melhor) Brevíssimos Elementos para um Direito Registral Processual. In Direito Notarial e Registral Avançado. (coord.) YOSCHIDA, Consuelo Y. M. et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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RALUY, Jose Pere. Derecho del Registro Civil. Tomo I. Madri: Aguilar, 1962.

SALÈ, Riccardo Omodei. Dello Stato Civile. In Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile. (Org. ZACCARIA, Alessio. Santarcangelo di Romagna. Maggioli Editore, 2013.

SIQUEIRA, Galdino. O Estado Civil. Ed. Magalhães: São Paulo, 1911.

Sobre o autor
Marcelo Gonçalves Tiziani

Especialista em Direito Processual Civil - Univ. São Francisco - USF - Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral - Univ. Uniderp - Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário - Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

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