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As controvertidas interpretaçoes do art. 366 do Código de Processo Penal

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Agenda 27/06/2016 às 15:43

[1] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Sarava. 2014. p. 768.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p. 645.

[3] TRIPPO, Mara Regina. Imprescritibilidade Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 88.  

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos Políticos do Novo Tratamento da Revelia. Boletim do IBCCRIM, junho de 1996. Mensal. Disponível em: < http://www.ibccrim.org.br/boletim_sumario/154-42-Junho-Esp-1996>. Acessado em: 15 mai.2016.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2. ed. [s. L.]: Juspodivm, 2014. p. 1207.

[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 584.

[7] Código de Processo Penal Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

[8] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acessado em: 05 jun. 2016.

[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 35 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 211.

[10] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Sarava. 2014. p. 766.

[11] TRIPPO, Mara Regina. Imprescritibilidade Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 88.

[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 35 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 214.

[13] TRIPPO, Mara Regina. Imprescritibilidade Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 88.

[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p. 645.

[15] Damásio Evangelista de Jesus in Notas ao art. 366 do Código de Processo Penal, com Redação da Lei n. 9.271/1996, Boletim IBCCRIM n. 42, 1996.

[16] LOPES JÚNIOR, Aury Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Sarava. 2014. p. 771.

[17] Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Correição Parcial. Citação por Edital - Suspensão do prazo prescricional - Hipótese de imprescritibilidade de delitos não prevista na Carta Magna - Inconstitucionalidade do artigo 366 do CPP - Ocorrência - Suspensão do processo - Possibilidade: - Inteligência: artigo 2o do Código de Processo Penal, artigo 366 do Código de Processo Penal, artigo 2o, parágrafo único do Código Penal, artigo 5o, XL da Constituição Federal, artigo 5o, XLII da Constituição Federal, artigo 5o, XLIV da Constituição Federal. O artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei no. 9.271/96, e inconstitucional no tocante a suspensão do prazo prescricional, por criar a imprescritibilidade de delitos fora das hipóteses previstas de forma especifica e exclusiva na Constituição Federal, em seu artigo 5o, XLII e XLIV, restando ao Judiciário, como fiel guardião da lei, reconhecer expressamente tal ofensa, ressalvada, todavia, a validade da clausula constante no aludido artigo, que respeita a necessidade de ficar o processo suspenso, quando citado o acusado por edital, enquanto não puder ser intimado pessoalmente para interrogatório e constituir Advogado. Corr. Parcial no 1.031.977/3 - 6a Cam. - Rel. A. C. Mathias Coltro – D.J. 09.10.96. Disponível em:< http://www.radaroficial.com.br/d/22234665>. Acesso em: 16 jun. 2016.

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[18] TRIPPO, Mara ReginaImprescritibilidade Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 90.   

[19] RIBEIRO, Marcelo Roberto. Revistando alguns temas da prescrição. In: FAYET JÚNIOR, Ney (coord.). Prescrição Penal: Temas Atuais e Controvertidos: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. v. 2. p. 82. 

[20] TRIPPO, Mara Regina. Imprescritibilidade Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 91.   

[21] TRIPPO, Mara Regina. Imprescritibilidade Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 92.   

[22] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 586.

[23] SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal: De Acordo com as Leis n°9.268/96 e 9.271/96. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 100.

[24] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição Penal. São Paulo: Atlas, 1997. p. 25.

[25] Súmula 415 do STJ - O Período de Suspensão do Prazo Prescricional é Regulado pelo Máximo da Pena Cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%27415%27%29.sub.>. Acessado em: 06 de jun. 2016.

[26] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 586.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. Recorrente: Ministério Público do Rio Grande do Sul. Recorrido: Valdemar Brito da Silva. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 13 de fevereiro de 2007. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+460971%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+460971%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/be4yupm>. Acesso em: 06 jun. 2016. 

[28] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Sarava. 2014. p. 776.

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