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Lei antiterrorismo: primeiras impressões

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Agenda 30/06/2016 às 14:08

Notas

[1] Eis o tipo penal: Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

[2]Ext 855, Relator(a):  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2004, DJ 01-07-2005 PP-00005 ement vol-02198-1 pp-00029 Rb v. 17, n. 501, 2005, p. 21-22.

[3] Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

[4] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis et al. Terrorismo e o direito brasileiro. Um problema de legalidade penal. In: Kai Ambos, Ezequiel Malarino y Christian Steiner (editores).  Terrorismo y Derecho Penal, Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2015. p. 525.

[5]Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil sobre o tema são os seguintes: Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves (Decreto nº 70.201/1972); Convenção para a Repressão aos Atos ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil (Decreto nº 72.383/1973); Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional (Decreto nº 2.611/1998); Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear (Decreto nº 2.648/1998); Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional (Decreto nº 3.167/1999); Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns (Decreto nº 3.517/2000); Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas (Decreto nº 4.394/2002); Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Decreto nº 5.639/2005); Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo (Decreto nº 5.640/2005); Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (Decreto nº 6.136/2007).

[6] Foi uma organização internacional, predecessora da ONU, fundada em 1919, através do Tratado de Versalhes, sendo extinta com o advento da Segunda Guerra Mundial.

[7] Assinada por 24 Estados e ratificada somente pela Índia.

[8] As Resoluções 49/60 de 1994 e 1566/2004 contêm um esboço da definição de terrorismo. A Resolução 1267/1999 exigiu que os Taliban entregassem Osama bin Laden às autoridades competentes, para que pudesse ser apresentado à justiça. A Resolução 1269/1999, condenou inequivocamente todos os atos de terrorismo como criminosos e injustificáveis e pedindo aos Estados Membros que adotassem medidas específicas. A resolução 1333/2000 exigiu que as autoridades Taliban do Afeganistão atuassem rapidamente no sentido de encerrar todos os campos de treino dos terroristas. A Resolução 1373/2001 cria o Comitê Antiterrorismo. A Resolução 57/83 de 2002 contém medidas para impedir terroristas de conseguirem acesso a armas químicas, biológicas e nucleares. Internalizadas, temos. Internalizadas, temos a Resolução 2082/2012, renovando o regime de sanções aplicáveis ao Talibã e estabelecendo isenções (Decreto 8.006/13);  a Resolução 2161/2014, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados (Decreto 8.521/15); a Resolução 2178/2014, que trata de combatentes terroristas estrangeiros (Decreto 8.530/2015).

[9]https://nacoesunidas.org/acao/terrorismo/

[10] PIOVESAN, Flávia. Comentário ao artigo 4º, VIII. In: CANOTILHO, J.J.Gomes;MENDES, Gilmar  F.; SARLET, Ingo  W.; (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva\Almedina, 2013. p . 175.

[11] AMBOS, Kai e TIMMERMANN Anina. Terrorismo y Derecho Internacional Consuetudinário. In: Kai Ambos, Ezequiel Malarino y Christian Steiner (editores).  Terrorismo y Derecho Penal, Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2015. pp. 26-47.

[12] O direito internacional humanitário está contido, basicamente, nas quatro Convenções de Genebra de 1949, que são complementadas por protocolos adicionais de 1977, relativos à proteção das vítimas de conflitos armados. Estes instrumentos internacionais, conhecidos pela denominação Direito de Genebra, se complementam ao Direito de Haia, que contém os Convênio de Haia de 1899 e 1907. Enquanto o direito de Genebra se orienta à proteção das pessoas que se encontram em poder do adversário, o direito de Haia regula a condução das hostilidades.

[13]“Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando: “i – tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige, ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; ii – tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; iii – forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, origem, condição da pessoa idosa ou com deficiência, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas”.

[14] Ob. cit., fl. 547.

[15] Idem.

[16] Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo;  b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;  c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;  d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido:  Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;  Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e.

[17] Art. 140, §3º, do CP.

[18] Dalbora, José Luis Guzmán Dalbora. El Terrorismo como delito comum. In: Kai Ambos, Ezequiel Malarino y Christian Steiner (editores).  Terrorismo y Derecho Penal, Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2015. p. 413.

[19] Tal lei dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

[20] “II - incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; III - interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados; Eis as razões dos vetos: “Os dispositivos apresentam definições excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos, cominando, contudo, em penas idênticas, em violação ao princípio da proporcionalidade e da taxatividade. Além disso, os demais incisos do parágrafo já garantem a previsão das condutas graves que devem ser consideradas ‘ato de terrorismo.”

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[21] 1. la población paraguaya o a la de un país extranjero; 2. los órganos constitucionales o sus miembros en el ejercicio de sus funciones; o, 3. una organización internacional o sus representantes;

[22] realizáre o intentare los siguientes hechos punibles previstos en la Ley Nº 1160/97 CODIGO PENAL” y su modificación, la Ley 3440/08: 1. genocidio, homicidio y lesiones graves en sentido de los artículos 319, 105 Y 2. Los establecidos contra la libertad en sentido de los artículos 125, 126 Y 127; 3. Los establecidos contra las bases naturales de la vida humana en sentido de los artículos 197, 198, 200, 201; 4. hechos punibles contra la seguridad de las personas frente a riesgos colectivos en sentido de los artículos 203 y 212; 5. los establecidos contra la seguridad de las personas en el tránsito en sentido de los artículos 213 al 216; 6. los establecidos contra el funcionamiento de instalaciones imprescindibles em sentido de los artículos 218 al 220; o, 7. sabotaje en sentido de los artículos 274 y 288;

[23] Publicada no Jornal Oficial da UE nº L 164 de 22/06/2002 pp. 3-7.

[24] Artigo 1º - Infracções terroristas e direitos e princípios fundamentais

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam considerados infracções terroristas os actos intencionais previstos nas alíneas a) a i), tal como se encontram definidos enquanto infracções pelo direito nacional, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique com o objectivo de: - intimidar gravemente uma população, ou - constranger indevidamente os poderes públicos, ou uma organização internacional, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou - desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional: a) As ofensas contra a vida de uma pessoa que possam causar a morte; b) As ofensas graves à integridade física de uma pessoa; c) O rapto ou a tomada de reféns; d) O facto de provocar destruições maciças em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, nos locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr em perigo vidas humanas, ou de provocar prejuízos económicos consideráveis; e) A captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de transporte colectivos de passageiros ou de mercadorias; f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas; g) A libertação de substâncias perigosas, ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas; h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas; i) A ameaça de praticar um dos comportamentos enumerados nas alíneas a) a h).

[25] visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.

[26] Artículo 343. Terrorismo. El que provoque o mantenga en estado de zozobra o terror a la población o a un sector de ella, mediante actos que pongan en peligro la vida, la integridad física o la libertad de las personas o las edificaciones o medios de comunicación, transporte, procesamiento o conducción de fluidos o fuerzas motrices, valiéndose de medios capaces de causar estragos, incurrirá en prisión de diez (10) a quince (15) años y multa de mil (1.000) a diez mil (10.000) salarios mínimos legales mensuales vigentes, sin perjuicio de la pena que le corresponda por los demás delitos que se ocasionen con esta conducta. Si el estado de zozobra o terror es provocado mediante llamada telefónica, cinta magnetofónica, video, casete o escrito anónimo, la pena será de dos (2) a cinco (5) años y la multa de cien (100) a quinientos (500) salarios mínimos legales mensuales vigentes.

[27] Artículo 2.- Descripción típica del delito. El que provoca, crea o mantiene un estado de zozobra, alarma o temor en la población o en un sector de ella, realiza actos contra la vida, el cuerpo, la salud, la libertad y seguridad personales o contra el patrimonio, contra la seguridad de los edificios públicos, vías o medios de comunicación o de transporte de cualquier índole, torres de energía o transmisión, instalaciones motrices o cualquier otro bien o servicio, empleando armamentos, materias o artefactos explosivos o cualquier otro medio capaz de causar estragos o grave perturbación de la tranquilidad pública o afectar las relaciones internacionales o la seguridad de la sociedad y del Estado, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de veinte años.

[28] Colômbia, Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, auto de 21 de mayo de 2012.

[29] Atos terroristas e todos os atos tendentes a causar um estado de terror e cometidos por meios capazes de criar um perigo público, tais quais aparatos explosivos, materiais inflamáveis, produtor tóxicos ou corrosivos e agentes infecciosos ou microbacterianos. Tradução livre.

[30] O que equivale, no Brasil, à lei complementar.

[31]El que formare parte, actuare al servicio o colabore de cualquier forma, con una organización armada destinada a cometer delitos contra la seguridad común, delitos contra la vida o delitos contra la integridad corporal, con la finalidad de subvertir el orden constitucional, deponer al gobierno elegido constitucionalmente, mantener en estado de alarma o pánico colectivo a la población o a un sector de ella, será sancionado con presidio de quince (15) a veinte (20) años, sin perjuicio de la pena que el corresponda si se cometieran tales delitos.

[32] Certamente pelo histórico de numerosos grupos terroristas naquele país, sendo mais conhecido o ETA (traduzido do euskera como País Basco e Liberdade), que busca a independência do País Basco,  zona do nordeste da Espanha e do sudoeste da França. Em 20 de outubro de 2011 a organização emitiu um comunicado anunciando o final de suas atividades  após 51 anos, durante os quais provocou mais de 800 mortes.

[33] Idêntica à do homicídio qualificado.

[34]RE 351487, Relator(a):  Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2006, dj10-11-2006 pp-00050 ement vol-02255-03 pp-00571 rtj vol-00200-03 pp-01360 rtv. 96, n. 857, 2007, p. 543-557 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 494-523.

[35]Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

[36] CORIA, Dino Carlos Caro. La relación entre terrorismo, crímenes contra la humanidad y violaciones al DIH. In: Kai Ambos, Ezequiel Malarino y Christian Steiner (editores) .  Terrorismo y Derecho Penal, Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2015. pp. 154/155. Prossegue o autor peruano: Esta perspectiva permite entender que la vida, laintegridad física, lalibertad y elpatrimonioconstituyen (enel fenómeno del terrorismo) bienes jurídicos inmediatoscuyaafectación resulta instrumental para otro ataque más trascendente, esto es, para laafectación de outro bien jurídico, mediato y específico —La tranquilidad pública—; afectación que, además, permite entender como consumado al delito.

[37]O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. O CP argentino contém disposição semelhante: Las agravantes previstas en este artículo no se aplicarán cuando el o los hechos de que se traten tuvieren lugar en ocasión del ejercicio de derechos humanos y/o sociales o de cualquier otro derecho constitucional (artículo 41, quinquies). O CP austríaco prevê uma eximente especial ao dizer que não se considera terrorista a associação cujos atos delituosos “se dirijam a estabelecer ou restabelecer as condições democráticas e próprias do Estado de direito, ou ao exercício ou salvaguarda de direitos do homem” (art. 278-b, §3º) (tradução livre).

[38]Ob. cit. p. 548.

[39] Agora, coexistem na legislação brasileira cinco tipos de associação criminosa: art. 288 do CP (associação criminosa - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes); art. 288-A do CP: (Constituição de milícia privada - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código); art. 2º da Lei nº 2889/56 (Associação ao genocídio - Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior) art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação ao tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei) e; art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa). Além disso o art. 8º da Lei nº 8.072/90 traz uma pena específica (três a seis anos), sem criar novo tipo, para a associação criminosa voltada a prática de crimes hediondos e equiparados.

[40]Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.

[41] Art. 1º, §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

[42]O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

[43]Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.§ 1º - Se do fato resulta:a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

[44] A citada lei uruguaia também criminaliza os atos preparatórios, fazendo menção ao termo conspiração: La conspiración y los actos preparatorios se castigarán con la tercera parte de la pena que correspondería por el delito consumado.

[45] Portugal criminaliza Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista (...) com pena de prisão de 1 a 8 anos (art. 2.4 da Lei nº 52/2003 ).

[46]Articolo 270 quinquies - Addestramento ad attività con finalità di terrorismo anche internazionale: Chiunque, al di fuori dei casi di cui all'articolo 270-bis, addestra o comunque fornisce istruzioni sulla preparazione o sull'uso di materiali esplosivi, di armi da fuoco o di altre armi, di sostanze chimiche o batteriologiche nocive o pericolose, nonché di ogni altra tecnica o metodo per il compimento di atti di violenza ovvero di sabotaggio di servizi pubblici essenziali, con finalità di terrorismo, anche se rivolti contro uno Stato estero, un'istituzione o un organismo internazionale, è punito con la reclusione da cinque a dieci anni. La stessa pena si applica nei confronti della persona addestrata, nonche' della persona che avendo acquisito, anche autonomamente, le istruzioni per il compimento degli atti di cui al primo periodo, pone in essere comportamenti finalizzati alla commissione delle condotte di cui all'articolo 270-sexies. Articolo 270 sexies - Condotte con finalità di terrorismo: Sono considerate con finalità di terrorismo le condotte che, per la loro natura o contesto, possono arrecare grave danno ad un Paese o ad un'organizzazione internazionale e sono compiute allo scopo di intimidire la popolazione o costringere i poteri pubblici o un'organizzazione internazionale a compiere o astenersi dal compiere un qualsiasi atto o destabilizzare o distruggere le strutture politiche fondamentali, costituzionali, economiche e sociali di un Paese o di un'organizzazione internazionale, nonché le altre condotte definite terroristiche o commesse con finalità di terrorismo da convenzioni o altre norme di diritto internazionale vincolanti per l'Italia.

[47] FRONZA, Emanuela. Tutela penal anticipada y normativa antiterrorismo em el ordenamiento italiano. In: Kai Ambos, Ezequiel Malarino y Christian Steiner (editores) .  Terrorismo y Derecho Penal, Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2015. p . 258.

[48] Ob. Cit., p. 259

[49]Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

[50] A Corte Especial do STJ reputou inconstitucional o  preceito secundário do art. 273, §  1º-B,  V,  do  CP, Crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada (pena de 10 a 15 anos), em  atenção  ao  princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), considerando a desproporção da pena em  ponderação  com  o  dano  ou  perigo  de  dano  à  saúde pública decorrente  da  ação (AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)

[51]O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

[52]Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

[53] Previsão idêntica consta do art. 4, §3º, da lei de lavagem de dinheiro.

[54] O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

[55] No site do Ministério da Justiça, encontra-se o seguinte texto sobre a Autoridade Central Brasileira para a Cooperação: A Autoridade Central é o órgão responsável pela boa condução da cooperação jurídica internacional. No Brasil, o Ministério da Justiça exerce essa função para a maioria dos acordos internacionais em vigor, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ). A Autoridade Central é um conceito consagrado no Direito Internacional e visa a determinar um ponto unificado de contato para a tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional, com vistas à efetividade e à celeridade desses pedidos. A principal função da Autoridade Central é buscar maior celeridade e efetividade aos pedidos de cooperação jurídica internacional penal ou civis. Para isso, recebe, analisa, adequa, transmite e acompanha o cumprimento dos pedidos junto às autoridades estrangeiras. Essa análise leva em conta a legislação nacional e os tratados vigentes, bem como normativos, práticas e costumes nacionais e internacionais. A existência da Autoridade Central facilita a identificação das contrapartes nacionais e estrangeiras, que sabem a quem se dirigir em questões relacionadas à cooperação jurídica internacional no seu próprio país e, no caso das autoridades centrais estrangeiras, também no exterior. Para o bom andamento das tramitações documentais que o trabalho de cooperação jurídica internacional requer, o DRCI divide-se internamente para tratar as matérias penal e civil A Coordenação Geral de Recuperação de Ativos (CGRA) é responsável pelos procedimentos que envolvem investigações e processos de natureza penal. Na Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional (CGCI) tratam-se dos temas civis como os de família, trabalhista, comercial e qualquer outra matéria que não esteja classificada como penal. http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperação -internacional/autoridade-central-1.

[56] “Importamos o terrorismo para o Brasil. Estamos tratando de um crime que não temos”, disse o Deputado Ivan Valente na sessão da Câmara dos Deputados que aprovou a lei (http://brasil. elpais.com/brasil/2016/02/24/politica/1456351659_569702.html). Em reunião do Conselho de Segurança da ONU, o Secretário-Geral Ban-Ki-moon ressaltou a necessidade de que cada país desenvolva, de acordo com a realidade interna de cada país, um plano nacional que envolva às comunidades suscetíveis ao recrutamento de extremistas, e que se centre na prevenção de conflitos (http://port.pravda.ru/mundo/ 18-04-2016/40799-onu_terrorismo-0)

[57] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de. Janeiro: Revan, 2007. pp. 184-186.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Antonio Fernando Lima Moreira. Lei antiterrorismo: primeiras impressões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4747, 30 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50198. Acesso em: 19 dez. 2024.

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