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Normas constitucionais inconstitucionais

(Verfassungswidrige Verfassungsnormen)

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Agenda 01/04/2004 às 00:00

NOTAS

1Apud: BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais. Coimbra, Almedina, 1994. p.45.

2 REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. São Paulo: Saraiva, 20° ed, 2002. p. 115.

3 CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian, 2º ed, 1996. p.10

4 Op. cit. p.60

5 DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2º ed, 1996. p 19.

6Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado em uma medida tão ampla quanto possível das possibilidades fáticas ou jurídicas. Princípios são, portanto, mandamentos de otimização. Como tais, eles podem ser preenchidos em graus diferentes. A medida ordenada do cumprimento depende não só das possibilidades fáticas, senão também das jurídicas, in ALEXY, Robert. Ob. cit., p. 75.

7 DWORKIN, apud BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 253.

8 DWORKIN, apud BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 254.

9 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 61.

10 TORRES, Ricardo Lobo. Ob. cit., p. 79.

11 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1995. p. 35.

12 Não custa assinalar a consagrada definição dos princípios pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, p. 450, que, pela extensão e profundidade do conceito, sempre é citada pela maioria dos doutrinadores pátrios: "Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico[..].".

13 SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 41. Pela clareza e profundidade da obra, recomendamos a leitura do que há de melhor na literatura constitucional carioca.

14Os princípios têm normatividade? Para essa indagação houve resposta, em 1952, por Crisafulli, que já atribuía ao princípio a qualidade de norma como determinante de uma ou de muitas outras normas subordinadas, assim como Norberto Bobbio na sua conhecida obra Teoria do Ordenamento Jurídico, apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel, Conceitos de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1998. p. 56, fazendo menção, ainda, a Paulo Bonavides.

15 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel, ob. cit., p. 55.

16 Tendo em vista a riqueza de elementos e conceitos, recomendamos a esmerada obra de ESPÍNDOLA, Ruy Samuel, ob.cit.

17 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p.185.

18 Para um estudo mais aprofundado desse tema, recomendamos a belíssima obra de BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da Proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.

19 SARMENTO, Daniel. Ob.cit., p.104.

20 ALEXY, Robert. Ob.cit., p.78.

21 A atribuição de peso específico torna-se tarefa árdua, já que interesses e valores não possuem uma escala de grandeza com hierarquia. São grandezas quantitativamente imensuráveis. O que se contorna pelo uso da lógica do razoável, de Luís Recaséns Siches, que a definiu: "La logica de lo humano o de lo razonable es una razón impregnada de puntos de vista estimativos, de critérios de valorización, de pautas axiológicas, que además leva a sus espaldas como allecionamiento las ensinanzas recebidas de la experiência [...]" (Apud: SARMENTO, Daniel. ob. cit. p.106.) Assim, também, o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ensina-nos que interesses e razões são dados apenas experimentalmente referenciáveis, sujeitos a valorações subjetivas, exigindo, não uma lógica para conhecer, mas uma lógica para decidir. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 55.

22 FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Tradução de Plauto Faraco de Azevedo. São Paulo: Sergio Antonio Fabris, 1993. Introdução, p. XII.

23 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 5° ed, 1994. p.119.

24 REALE, Miguel. Ob Cit. p.125.

25Apud: LIMA, Francisco Melton Marques de. O resgate dos valores na interpretação constitucional. São Paulo: ABC Editora, 2001. p.58.

26 DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2º ed, 1996. Essa autora alega uma antinomia real na Constituição Federal de 1988, concretizada no conflito entre o artigo 33 das Disposições Constitucionais Transitórias e os artigos 5º e 100 da Carta Política, no que tange ao pagamento dos precatórios judiciais. A contradição estaria consubstanciada na desigualdade feita pelo artigo 33 dos ADCTs, que dispõe de forma discriminatória aos credores do Erário Público anteriores à Constituição. Esses credores somente irão receber seus créditos em face da Fazenda Pública no prazo de oito anos. Enquanto isso, os novos credores que se habilitarem após a promulgação da Constituição, irão receber no prazo exíguo de um ano, consoante artigo 100 da Carta Magna. Então, afirma que seria uma desigualdade evidente esse tratamento diferenciado para quem se coloca na mesma situação perante o Erário Público. Os credores anteriores à Constituição sofreriam claro prejuízo, recebendo uma punição temporal de oito anos, pelo simples fato de terem cobrado seu crédito anteriormente à promulgação da Constituição. Desta forma, ficaria criada uma lacuna na ordem de pagamentos. Aqueles que chegaram em primeiro, antes da promulgação da Constituição, seriam ultrapassados pelos afortunados credores que chegaram mais tarde, depois de promulgada a Constituição. Seu argumento central apóia-se na violação de princípios constitucionais consagrados na Constituição Federal, como a isonomia e fundamentos de justiça, consubstanciados no respeito à ordem de pagamentos pelo critério cronológico de ajuizamento dos precatórios judiciais. Pontifica, neste passo, que: "Ao dispor que os precatórios judiciais, pendentes na data da promulgação da Constituição, sofrerão paralisação por oito anos, a norma constitucional, de perfil transitório, está a desigualar pessoas colocadas na mesma situação jurídica de credores do Poder Público ". Cabe assinalar que a transitoriedade do artigo 33 das ADCTs se consumou em 30/06/1997. No entanto, a EC 30/2000 restaurou o parcelamento do precatório em até dez anos, salvo os de natureza alimentar, repristinando a incoerência.

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27 NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 74.

28 CLÈVE, Clèmerson Merlim. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1995. p.29.

29 LIMA, Francisco Menton Marques de. Ob. cit., p.203.

30 REVORIO, Francisco Javier Díaz. Los valores superiores en la constituciòn española, p.34, apud in LIMA, Francisco Menton Marques de. Ob. cit., p.39.

31 Op. Cit. p.68.

32 LIMA, Francisco Menton Marques de. Ob. cit., p.68.

33 BRITO, Edvaldo. Limites da Revisão Constitucional. São Paulo: Sergio Fabris, 1993. p. 35.

34 ROCHA, Antônio Luiz de Souza. Ética e a crise global em que vivemos, p.141, apud in LIMA, Francisco Menton Marques de. O resgate dos valores na interpretação constitucional. Fortaleza: ABC Editora, 200. p.29.

35 REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p.187, apud GARCIA, Angeles Mateos. A teoria dos valores de Miguel Reale. São Paulo: Saraiva, 1999. pp.14 e 20.

36 LIMA, Francisco Menton Marques de. Ob. cit., p. 202.

37 Ob. Cit. p. 55.

38 SAMPAIO, Nelson Sousa. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, nº 85, jan./ mar., 1985. p. 06.

39 Ob. Cit. p.08

40 Ob. Cit. p.63.

41Apud: DANTAS, Ivo. O valor da Constituição. Do controle de constitucionalidade como garantia de supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2º ed, 2001. p.260.

42 Ob. Cit. p. 42 e 43.

43 Loc. Cit., p. 548. O próprio E.v. Hippel traça hoje estes limites manifestamente mais pelo largo, como creio poder concluir do seu escrito sobre Die Krise des Staatsgedankens und die Grenzen der Staatsgewalt ( Stuttgart, 1950 ): cfr. Aí em especial, p. 53, onde Hippel fala dos limites de competência <<que, tendo em conta Deus, a Humanidade, cada homem individualmente considerado, bem como as comunidades naturais, valem por si como limites à autoridade do Estado>>, e onde estes limites são designados <<como o mínimo de exigências que também o Estado tem de respeitar para poder ser visto como um Estado no sentido de uma ordem com força obrigatória>>.

44 Ob. Cit. p.35.

45 Ob. Cit. p.45

46 Loc. Cit., p.548. Cfr. Ainda a este respeito Karl Schmid, com Congresso Jurídico de Constança, em 1947 (DRZ 1947, 205 ss., 206): << Temos de aprender de novo que a justiça está antes do direito positivo e que são unicamente as suas categorias intocáveis pela vontade do homem que podem fazer das leis direito – seja o legislador quem for, um tirano ou um povo. Velar por isso é a nossa função, a função própria dos juristas. Se o esquecermos, degradamo-nos em auxiliares e servos do poder>>.

47 Referendo vem de ad referendum e origina-se da prática, em certas localidades suíças, desde o século XV – como os cantões de Valais e Grisons – de consultas à população para que se tornassem válidas as votações nas Assembléias cantonais.

48 Plebiscito vem do latim plebis + scitum e originariamente designava, na Roma antiga, a decisão soberana da plebe, expressa em votos.

49 BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Editora Ática, 1991. p.33 apud in MELO, Mônica de. Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular. Mecanismos constitucionais de participação popular. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2001. p.114.

50 Recomendamos a belíssima obra da Procuradora de Estado de São Paulo, Mônica Melo, que realizou profunda pesquisa sobre o tema, podendo com isso adicionar ao nosso meio uma cultura jurídica da melhor qualidade. MELO, Mônica de. Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular. Mecanismos constitucionais de participação popular. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2001. pp.111, 112, 115, 119.

51 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 10º ed, 1996. p.285.

52 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 14º ed, 1997. p.338.

53 Discussão a respeito da legitimidade da norma constitucional proibitiva do lock-out, ver: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal: Almedina, 2002. p.235.


BIBLIOGRAFIA

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Sobre o autor
André Luiz Carvalho Estrella

procurador do Estado do Rio de Janeiro, advogado, membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTRELLA, André Luiz Carvalho. Normas constitucionais inconstitucionais: (Verfassungswidrige Verfassungsnormen). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5021. Acesso em: 22 nov. 2024.

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