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Dano moral: um prisma de sua admissão e da aferição de seu quantum sob a ótica da conotação sancionatória

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Agenda 01/04/2004 às 00:00

Conclusão.

Por todo o exposto pode-se concluir, preliminarmente, que as divergências acerca da admissão e da forma de se aferir o quantum indenizatório é proveniente mais do reflexo da novidade forense do instituto do que de seu grau de complexidade. Nota-se que a doutrina pátria tem se alicerçado com maior ênfase no direito europeu, com destaque à França e Itália, que admitem, em regra, o dano moral como um meio de compensar a dor sofrida pela lesão do ofensor.

Não podemos deixar de constatar, entretanto, que muitas lesões a direitos políticos, personalíssimos ou inerentes à personalidade humana não proporcionam uma dor moral como muitos ensejam frisar. Há, em determinados casos, uma supervalorização do sentimento humano, como se o homem de hoje se fragilizasse descomunalmente com ataques à sua integralidade, esquecendo-se que vivemos num caos estamental que proporciona uma vida indigna a uma coletividade, que também, nas mesmas proporções, equipar-se-iam aos lesionados individualizados por danos imateriais contra o próprio Estado, quando de suas políticas irracionais.

Assim, não concebemos de outra forma a não ser como um meio de especulação, os pleitos indenizatórios inflacionários, não raras vezes milionários nos EUA, ou seja, utilizam a dor como um bilhete de loteria. Neste sentido concordamos com os doutrinadores que entendem que o dano moral pode servir de instrumento de desagregação social, como salientou acima o Des. Décio Erpen. Noutro lado, inquestionável se torna a certeza de que o dano moral é indenizável, ainda que autonomamente, em especial no Brasil, onde o referido instituto está positivado como cláusula pétrea, encerrando derradeiramente a discussão de sua admissibilidade.

O debate, desta feita, restringe-se à aferição do quantum, a nosso ver sancionatório, e não compensatório. Os tribunais têm divergido quanto a fixação do quantum justamente por almejarem aplicar o que é inviável, ou seja, dar um conforto suficiente a amenizar a dor sofrida pela vítima, mas segundo o potencial econômico do agressor. Não concebemos que um terceiro, no caso o Estado-Juiz, possa apurar quanto o nome de um sujeito vale para ele e sua família perante a sociedade; ou quanto a perda de um filho pode desequilibrar intrinsecamente uma mãe e um pai. Tudo isto sob a contestação do ofensor, que sempre entenderá que está sendo condenado numa importância aviltante.

A dor não volta ao seu status quo, assim, não podemos deixar de nos somar a La Coste quando afirma que a fixação no quantum assemelha-se a busca do lucro. A dor, a nosso ver, não se compensa com determinada importância para que seja utilizada como meio de se alcançar outros prazeres, pois bem sabemos que diante de uma economia flutuante com que o país sempre se pautou, qualquer remuneração a título compensatório serviria para satisfazer tributos estatais, quanto muito o ego capitalista comum a todos, e não na utilização para consumos que propiciariam prazer ou amenização à dor.

Isto posto, por que relutar em transformar a aferição do quantum, então compensatório, para sancionatório, de caráter punitivo, repressor? O embate entre o ofensor e ofendido perante o Estado-Juiz restringiria-se a uma apuração restrita ao magistrado em apurar o nexo causal e, se assim entendesse, o potencial econômico do ofensor e aplicar a sanção pecuniária de caráter punitivo, que transmitir-se-ia ao lesionado. Concordamos que isto se assemelharia a uma ação penal, onde a pena seria uma multa, porém, este é o melhor meio de se alcançar uma punição ao ofensor e fazer Justiça entre este e o vitimado pelo dano moral.

Por fim, repetimos que não estamos a desprezar os sentimentos do lesionado, nem objetivamos simplificar em demasia a discussão e prática acerca da fixação do quantum, então indenizatório-compensativo. Buscamos, sim, uma razoabilidade e proporcionalidade maior na viabilização do emprego prático do instituto, até então marcado pela emoção e pela ganância.


Bibliografia.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. 3. ed., 2. tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 352p.

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FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Dano Moral. In Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro. Coord. J. M. Carvalho Santos. n.º 14, Rio de Janeiro: Borsoi, 1947. p. 241-272.

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MÜLLER, Mary Stela, CORNELSEN, Julce Mary. Normas e Padrões para Teses, Dissertações e Monografias. 3. ed., Londrina: UEL, 2001. 126p.

REIS, Clayton. Dano Moral. 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995. 145p.

SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: LED-Editora de Direito, 1997. 638p.

SILVA, Américo Luiz M. O Dano Moral e a sua Reparação Civil. 1. ed., 2. tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 372p.

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ZENUN, Augusto. Dano Moral: e sua reparação. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995. 137p.


Notas

1In acórdão do 2º Grupo Câm. Cíveis do TACivRJ. Rel. Juiz Severo Costa. j. 31.08.76. RT 497/205.

2 No mesmo sentido, C. F. Gabba, in Questioni di diritto civile, Torino, Fratelli Bocca, 1911, p. 543. Também, René Savatier, in Traite théorique et pratique de la responsabilité civile delictualle et contractuelle, 4. ed., Paris, Librairie du Recueil Sirey, 1948, tomo I, n. 293, p. 317, apud Américo Luís M. Silva, O Dano Moral e a sua Reparação Civil, p. 37.

3 Bordon, Daisy Justa Fernandes. In Dano Moral oriundo de homicídio, São Paulo, Dissertação de Mestrado/USP, 1986, p. 6, apud Clayton Reis, Dano Moral. p. 6s.

4 Costa, ibid, p. 206.

5 Assim leciona Yussef Said Cahali, Dano Moral, São Paulo, 1998. p. 52.

6 Costa Leite, Paulo Roberto Saraiva. Ministro do STJ. In Dano Moral no Direito Brasileiro. Revista Jurídica Consulex, ano II, n.º 14, fev./98.

7In Comentários. 2ª parte, Paris: Sirey, 1987, p. 6, apud Américo Luís M. Silva, O Dano Moral e a sua Reparação Civil, p. 55.

8 Erpen, Décio Antônio. O Dano Moral e a Desagregação Social. RT 758/43.

9 Para Cahali, op. cit. p. 42, por não ser uma reparação em natura, a indenização visará a compensação do lesado. No mesmo sentido o Des. Araken de Assis, in Liquidação do Dano, RT 759/18.

10 O Des. Décio A. Erpen, op. cit. p. 49, entende que o objetivo da reparação pecuniária não é punir o ofensor, mas deferir uma sensação agradável à vítima. Já Maria Helena Diniz, in Indenização por Dano Moral, leciona que a responsabilidade civil constitui uma sanção, não havendo porque não se admitir o ressarcimento do dano moral, misto de pena e compensação. Revista Jurídica Consulex, ano I, n.º 3, mar./97.

11In acórdão da 3ª Câm. TACivMG, Rel. Juiz Kildare Carvalho, j. 10/04/96. DJ 16.06.1996.

12 O Bel. Sérgio Pinheiro Marçal, in Teoria do Valor do Desestímulo, afirma que a punitive damages, o dano moral ianque, está fazendo com que os cidadãos dos EUA afastem sua própria responsabilidade para imputá-las a terceiros, com o intuito de obter dinheiro com tal conduta. RDT 126, set./97.

Sobre o autor
Alexandre Sturion de Paula

advogado em Londrina (PR), especialista em Direito do Estado, mestrando em Direito Negocial pela UEL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Alexandre Sturion. Dano moral: um prisma de sua admissão e da aferição de seu quantum sob a ótica da conotação sancionatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5026. Acesso em: 22 nov. 2024.

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