[2] Francisco Amaral apud MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 57.
[3] Leo Van Holthe apud MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 58.
[4] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 59.
[5] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 59.
[6] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 59.
[7] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 32.
[8] VASCONCELOS, Pedro Pais de – Teoria Geral do Direito Civil. p. 33.
[9] BITTAR, Carlos Alberto – Os direitos da personalidade. p. 7
[10] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 111.
[11] IDEM - Op. Cit. p. 110.
[12] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 20.
[13] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 20.
[14] Szeliga apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 27.
[15] In Summa Theologica apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 28
[16] PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Poul. Problemas atuais de Bioética. p. 283-284.
[17] DESCARTES, René – Discurso do Método – tradução de Paulo Neves. p. 64.
[18] Hegel apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 32.
[19] PINTO, Paulo Mota. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil. Ano 2000. Tema Direito, Stvdia Ivridica, 40, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 149-246.
[20] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 27.
[21] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 27.
[22] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 82.
[23] CÓDIGO CIVIL E DILOMAS COMPLEMENTARES. 17.ª ed. Lisboa: Quid Juris?. 2015. p. 28.
[24] CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito constitucional e teoria da constituição. p. 425.
[25] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 81.
[26] ALMEIDA, Filipe Nuno Alves Almeida - Eutanásia – ou percursos de sombra e luz. p. 230.
[27] Idem – Ibidem.
[28] Idem – Ibidem.
[29] BITTAR, Carlos Alberto – Os direitos da personalidade. 7ª ed. p. 76.
[30] Para Filipe Nuno Alves dos Santos Almeida “a ética hodierna questiona o exercício libertário da autonomia, referindo-o antes, de forma exigente, à oportunidade que tenho para o desenvolvimento harmonioso da minha pessoa, isto é, à oportunidade que me é conferida para me decidir na procura do meu bem, do meu ser feliz e da possibilidade de o ser com os outros. A premissa afirmativa do quero deverá enfrentar, sempre, a interrogativa posso? devo?”. Cfr. Do autor, ALMEIDA, Filipe Nuno Alves Almeida - Eutanásia – ou percursos de sombra e luz. p. 231.
[31] BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 165.
[32] CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 41.
[33]{C} CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 41.
{C}[34]{C} BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 214.
[35]{C} CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 39.
[36] Idem – Op. Cit. p. 40.
[37] HOUAISS, Dicionário. [Em linha]
[38] SILVA, Amélia da Conceição Rego; COELHO, Sílvia Patrícia Fernandes – Ponderação sobre a qualidade de vida e a liceidade moral para deixar morrer. p.83
[39] SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 316.
[40] BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito ao Patrimônio Genético. p. 211.
[41] Para Laura Ferreira dos Santos “assinalam-se valores éticos comuns aos dois movimentos, não obstante ser habitual, como se disse, enfatizar que se trata de tradições alternativas e rivais (cf. Hurst & Mauron, 2006). Quais são esses valores comuns? O primeiro valor comum assinalado é o do empenhamento em reduzir o sofrimento humano no fim de vida, considerando as duas tradições que há mais sofrimento do que o constituído pela dor física, aí se incluindo o sofrimento social e, sobretudo, o sofrimento que, muitas vezes sem esforços de caracterização, é designado de emocional, psicológico, espiritual e existencial. O que distingue as duas tradições é uma dizer fundamentalmente que, em nenhum caso, o sofrimento experimentado justifica a morte assistida, enquanto que na outra tradição alguns sofrimentos justificarão essa possibilidade”. Cf. SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 324.
{C}[42]{C} MORGATO, Melissa Cabrini – Limites Éticos e Jurídicos na Manipulação do Material Genético Humano. p. 57.
{C}[43]{C} NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 30.
{C}[44]{C} CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 03.
{C}[45]{C} Idem – Op. Cit. p. 10.
{C}[46]{C} Pessini-Barchifontaine apud BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 86.
{C}[47]{C} Tereza Rodrigues Vieira apud BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 86.
{C}[48]{C} DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito. 2ª ed. p. 359-360.
[49] BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 86.
[50] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet – Curso de direito constitucional. 6.ª ed. p. 211.
[51] CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ª ed. p.453.
{C}[52]{C} Regina Fiuza Sauwen apud CONTI, Matilde Carone Slaib – Ética e direito na manipulação do genoma humano. p. 41-42.
[53] DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito. 2ª ed. p. 358.
[54] Código Penal Brasileiro “Homicídio simples. Art.121. Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena § 1° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
[55] PRADO, Luiz Regis – Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2: parte especial - 8.ª ed. p. 65.
[56]{C} PRADO, Luiz Regis – Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2: parte especial - 8.ª ed. p. 65.
[57] Artigo 2.º da Lei 25/2012julho:
Definição e conteúdo do documento
1 — As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 — Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
[58]{C} SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 305.
{C}[59]{C} SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 306.
{C}[60]{C} Idem – Op. Cit. p. 316.
{C}[61]{C} DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito. 2ª ed. p. 360-361.
{C}[62]{C} SERRÃO, Daniel – No tempo de morrer. p. 320.