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Eutanásia: testamento vital

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Agenda 03/07/2016 às 23:11

[2] Francisco Amaral apud MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 57.

[3] Leo Van Holthe apud MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 58.

[4] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 59.

[5] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 59.

[6] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 59.

[7] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 32.

[8] VASCONCELOS, Pedro Pais de – Teoria Geral do Direito Civil. p. 33.

[9] BITTAR, Carlos Alberto – Os direitos da personalidade. p. 7

[10] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 111.

[11] IDEM - Op. Cit. p. 110.

[12] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 20.

[13] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 20.

[14] Szeliga apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 27.

[15] In Summa Theologica apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 28

[16] PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Poul. Problemas atuais de Bioética. p. 283-284.

[17] DESCARTES, René – Discurso do Método – tradução de Paulo Neves. p. 64.

[18] Hegel apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 32.

[19] PINTO, Paulo Mota. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil. Ano 2000. Tema Direito, Stvdia Ivridica, 40, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 149-246.

[20] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 27.

[21] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 27.

[22] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 82.

[23] CÓDIGO CIVIL E DILOMAS COMPLEMENTARES. 17.ª ed. Lisboa: Quid Juris?. 2015. p. 28.

[24] CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito constitucional e teoria da constituição. p. 425.

[25] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 81.

[26] ALMEIDA, Filipe Nuno Alves Almeida - Eutanásia – ou percursos de sombra e luz. p. 230.

[27] Idem – Ibidem.

[28] Idem – Ibidem.

[29] BITTAR, Carlos Alberto – Os direitos da personalidade. 7ª ed. p. 76.

[30] Para Filipe Nuno Alves dos Santos Almeida “a ética hodierna questiona o exercício libertário da autonomia, referindo-o antes, de forma exigente, à oportunidade que tenho para o desenvolvimento harmonioso da minha pessoa, isto é, à oportunidade que me é conferida para me decidir na procura do meu bem, do meu ser feliz e da possibilidade de o ser com os outros. A premissa afirmativa do quero deverá enfrentar, sempre, a interrogativa posso? devo?”. Cfr. Do autor, ALMEIDA, Filipe Nuno Alves Almeida - Eutanásia – ou percursos de sombra e luz. p. 231.

[31] BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 165.

[32] CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 41.

[33]{C} CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 41.

{C}[34]{C} BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 214.

[35]{C} CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 39.

[36] Idem – Op. Cit. p. 40.

[37] HOUAISS, Dicionário. [Em linha]

[38] SILVA, Amélia da Conceição Rego; COELHO, Sílvia Patrícia Fernandes – Ponderação sobre a qualidade de vida e a liceidade moral para deixar morrer. p.83

[39] SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 316.

[40] BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito ao Patrimônio Genético. p. 211.

[41] Para Laura Ferreira dos Santos “assinalam-se valores éticos comuns aos dois movimentos, não obstante ser habitual, como se disse, enfatizar que se trata de tradições alternativas e rivais (cf. Hurst & Mauron, 2006). Quais são esses valores comuns? O primeiro valor comum assinalado é o do empenhamento em reduzir o sofrimento humano no fim de vida, considerando as duas tradições que há mais sofrimento do que o constituído pela dor física, aí se incluindo o sofrimento social e, sobretudo, o sofrimento que, muitas vezes sem esforços de caracterização, é designado de emocional, psicológico, espiritual e existencial. O que distingue as duas tradições é uma dizer fundamentalmente que, em nenhum caso, o sofrimento experimentado justifica a morte assistida, enquanto que na outra tradição alguns sofrimentos justificarão essa possibilidade”. Cf. SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 324.

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{C}[42]{C} MORGATO, Melissa Cabrini – Limites Éticos e Jurídicos na Manipulação do Material Genético Humano. p. 57.

{C}[43]{C} NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 30.

{C}[44]{C} CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e Direito na Manipulação do Genoma Humano. p. 03.

{C}[45]{C} Idem – Op. Cit. p. 10.

{C}[46]{C} Pessini-Barchifontaine apud BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 86.

{C}[47]{C} Tereza Rodrigues Vieira apud BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 86.

{C}[48]{C} DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito. 2ª ed. p. 359-360.

[49] BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves - Direito do Genoma Humano. p. 86.

[50] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet – Curso de direito constitucional. 6.ª ed. p. 211.

[51] CANOTILHO, José Joaquim Gomes Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ª ed. p.453.

{C}[52]{C} Regina Fiuza Sauwen apud CONTI, Matilde Carone Slaib – Ética e direito na manipulação do genoma humano. p. 41-42.

[53] DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito. 2ª ed. p. 358.

[54] Código Penal Brasileiro “Homicídio simples. Art.121. Matar alguém:

Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena § 1° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

[55] PRADO, Luiz Regis – Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2: parte especial - 8.ª ed. p. 65.

[56]{C} PRADO, Luiz Regis – Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2: parte especial - 8.ª ed. p. 65.

[57] Artigo 2.º da Lei 25/2012julho:

Definição e conteúdo do documento

1 — As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

2 — Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;

d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

[58]{C} SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 305.

{C}[59]{C} SANTOS, Laura Ferreira – Ajudas-me a morrer? A morte assistida na cultura ocidental do século XXI. p. 306.

{C}[60]{C} Idem – Op. Cit. p. 316.

{C}[61]{C} DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito. 2ª ed. p. 360-361.

{C}[62]{C} SERRÃO, Daniel – No tempo de morrer. p. 320.

Sobre a autora
Dayse Kubis Baumeier

Advogada, Pós-graduada em Responsabilidade Civil, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Pós-graduanda em Direito da Empresa. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para a Aula de direito Constitucional, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade Autônoma de Lisboa.

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