EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL
Os artigos de 63 a 68 do Código de Processo Penal, 584, II, do Código de Processo Civil e 91, I, do Código Penal deixam claro que os efeitos da sentença penal têm nítida repercussão na esfera civil.
De fato, dispõe o artigo 63 do CPP que "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". Continua o artigo 64 prevendo que "a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".
Outrossim, estabelece claramente o artigo 65 que "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito", asseverando o CPP, no artigo 66, que "não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
Malgrado o disposto no artigo 935 do novo Código Civil, onde consta que a responsabilidade civil é independente da criminal, apregoa o mesmo dispositivo civilista que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (artigos 186 c/c 927 do Código Civil).
Dentro do contexto exposto, fazendo-se a devida diferenciação entre responsabilidade civil e penal, pacífico é o entendimento que, havendo dado causado por qualquer ato ilícito, penalmente relevante ou não, atentando-se às exceções descritas nos incisos I e II do artigo 188 do Código Civil (atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), o infrator ficará obrigado a indenizar, civilmente, o prejuízo causado.
NOTAS
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 561.
2 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 3ª ed. São Paulo. Saraiva, 1999, p.348.
3 BALICO, Vladimir. Sentença. Correlação entre acusação e sentença. Coisa julgada. Limites objetivos e subjetivos. Efeitos civis da sentença penal. Aplicação dos arts. 383 e 384, do código de processo penal, e a ineficácia dos atos processuais. O sistema de nulidades do processo penal. In: MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Tratado temático de processo penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. pp. 400-2.
4 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. pp. 561-2.
5 BALICO, Vladimir. Op. Cit. In: MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Op. Cit. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. pp. 405-7; NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. pp. 561-2; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 10ª ed., 2000. pp. 445-6.
6 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. pp. 561-2; MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 446.
7 BALICO, Vladimir. Op. Cit. In: MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Op. Cit. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. pp. 405-7; NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. pp. 561-2; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 10ª ed., 2000. pp. 445-6.
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 562.
9 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 446.
10 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 563.
11 GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 7ª ed., 2001. pp. 211-2.
12 Idem, p. 215.
13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 164.
14 GRINOVER, Ada Pellegrini, SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 7ª ed., 2001. p. 222.
15 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. Cit. Vol. 1. p. 50.
16 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 164.
17 Idem. p. 452.
18 Ainda nesse sentido: RT 461/306 e 507/525.
19 GRINOVER, Ada Pellegrini, SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Op. Cit. pp. 222-3.
20 BALICO, Vladimir. Op. Cit. In: MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Op. Cit. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 424.
21 GRINOVER, Ada Pellegrini, SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Op. Cit. p. 226.
22 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1962, v. 3, p. 79.
23 BALICO, Vladimir. Op. Cit. In: MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Op. Cit. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 408.
24 Idem, pp. 408-9.
25 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 472.
26 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. p. 307.
27 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 471.
28 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. p. 307; MARQUES, José Frederico. Op. Cit. pp. 411.
29 MARQUES, José Frederico. Op. Cit. pp. 411.
30 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. p. 307; MARQUES, José Frederico. Op. Cit. pp. 308-12.
31 Idem, p. 309.
32 Idem, p. 311.
33 Ibidem.