RESUMO
Uma das principais alterações trazidas pela Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, é a forma de avaliação para constatação da existência e do grau de deficiência. A perícia biopsicossocial consiste na avaliação por peritos médico e assistente social do quadro de servidores da Previdência Social, devendo averiguar além da documentação médica, as barreiras e impedimentos a que este sujeito está submetido em seu ambiente residencial, social e profissional. De início destacamos a evolução histórica dos direitos da pessoa com deficiência, passando pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Posteriormente estudamos os critérios diferenciados para a concessão dos benefícios previdenciários à pessoa com deficiência e encerrando com o método de avaliação multidisciplinar e seus aspectos principais que visam a confirmação da existência de deficiência e seu grau em cada período contributivo analisado.
Palavras-chave: Benefícios previdenciários. Perícia biopsicossocial. Pessoa com deficiência. Grau de deficiência.
1 INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013 as pessoas com deficiência, que até então estavam sujeitas às regras gerais de aposentadoria, passaram efetivamente a ter direitos distintos no campo previdenciário.
Entretanto, para fazer jus a essas vantagens é necessário comprovar a existência de deficiência por determinado período a que o segurado está ou esteve acometido, ficando esta verificação a cargo do quadro de peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal avaliação deve ser médica e social, apontando as barreiras e impedimentos sofridos durante sua vida como indivíduo e em sociedade.
Com este enfoque, buscamos abordar se os critérios diferenciados da perícia biopsicossocial são capazes de demonstrar a realidade em cada caso específico, em especial quanto a constatação da deficiência e seu grau.
A inspiração para o trabalho vem de 11 (onze) anos de labuta em escritório de advocacia voltado ao direito previdenciário, sabendo das discriminações e dificuldades suportadas pelas pessoas com deficiência tanto pela legislação quanto pelas normas da autarquia previdenciária.
2 PRINCIPAIS MARCOS NA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A história mostra que as pessoas com deficiência eram consideradas amaldiçoadas, como se estivessem pagando algum pecado, sendo estigmatizadas pela sociedade. Não havia socialização, ou seja, as pessoas com deficiência não interagiam com a sociedade, como descreve André Luiz Moro Bittencourt (2016, p. 46).
Adriano Mauss e José Ricardo Caetano Costa (2015, p. 20) lembram que em 1948, buscando erradicar essa cultura nefasta, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos que veda qualquer forma de distinção ou discriminação entre os seres humanos.
Em 1988, com o advento da Constituição Federal temos o basilar princípio da igualdade, consubstanciado no artigo 5º, em que todos são iguais perante a lei.
Com base nesse princípio, João Marcelino Soares (2014, p. 135) destaca que foram adotadas exceções aos requisitos de concessão dos benefícios previdenciários quanto às hipóteses de gênero, trabalhadores rurais, professores, aqueles que estão sujeitos a condições especiais e das pessoas com deficiência.
Entretanto, apesar de toda a evolução dos direitos às pessoas com deficiência, não havia um conceito formado de deficiência, tanto que o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742 de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – em sua redação originária, estabelecia que “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe a possibilidade de integrar ao direito brasileiro uma norma internacional com status de emenda à Constituição, sendo a primeira delas a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – Convenção de Nova York (ONU, 1975), com o Decreto Legislativo nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 (BITTENCOURT, 2016, p. 33).
Dessa maneira, o conceito de deficiência e incapacidade tornou-se mais abrangente, baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – Convenção de Nova York, como lecionam Mauss e Costa (2015, p. 30).
Atualmente deficiência é:
[…] um conceito em evolução e que [...] resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009) (grifos do autor).
Melissa Folmann (2014, p. 22) refere que o legislador constituinte compreendeu a essência da célebre frase de Benjamin Franklin que “o trabalho dignifica o homem”, pois instituiu o benefício assistencial apenas a quem não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, permitindo assim “valorar o potencial de trabalho do portador de deficiência em relação à manutenção de sua dignidade”.
Com bases nesses preceitos, em 08 de maio de 2013 foi promulgada a Lei Complementar nº 142 (LC 142 de 2013), visando regulamentar os critérios diferenciados de aposentadoria aos portadores de deficiência, objeto de estudo do presente trabalho.
3 A LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 2013 E SUAS ALTERAÇÕES NO PLANO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS URBANOS
A Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013 instituiu critérios diferenciados para a aposentadoria das pessoas com deficiência, tanto nas modalidades de aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição.
Passamos à análise dos principais aspectos e suas particularidades.
3.1 Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Na concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência há redução quanto ao requisito etário, diminuído em 05 (cinco) anos independente do grau de deficiência. Ou seja, o homem aposenta aos 60 (sessenta) anos e a mulher aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (SOARES, 2014, p. 147).
A carência exigida permanece 180 (cento e oitenta) contribuições, desde que seja exercida na condição de deficiente e que a condição de deficiente permaneça no momento em que superado o requisito etário ou na Data de Entrada do Requerimento (DER) (MAUSS; COSTA, 2015, p. 53).
3.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição não possui idade mínima como requisito, mas com a LC 142 de 2013 o tempo de contribuição necessário foi reduzido gradativamente conforme o grau de deficiência do beneficiário (MAUSS; COSTA, 2015, p. 64), nos termos do quadro elucidativo a seguir:
|
Fonte: elaborado pelo autor.
Faz-se mister esclarecer que as benesses decorrentes da LC 142 de 2013 não são para os que contribuem de forma reduzida – contribuintes individuais e facultativos com recolhimento de 11% sobre o salário mínimo, microempreendedores individuais (MEI) e facultativos baixa renda – como resumem Lazzari et al. (2015, p. 321).
3.3 Alteração no Grau de Deficiência
Mauss e Costa (2015, p. 71) ressaltam que na perícia biopsicossocial os peritos (médico e assistente social) devem determinar o grau de deficiência a que o segurado está ou esteve acometido.
Podem também ocorrer episódios em que o segurado apresenta deficiência e momentos em que se encontra apto. Para casos como esses, Soares (2014, p. 162) aponta os fatores de conversão conforme artigo 70-E do Decreto 3048 de 1999.
3.4 Fator Previdenciário/Cálculo Do Valor Do Benefício
Prevê o artigo 8º da LC 142 de 2013 que a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios às pessoas com deficiência será calculada com base nos requisitos gerais.
A única distinção é quanto a aplicabilidade ou não do fator previdenciário, que segundo o inciso I do artigo 9º da LC 142 de 2013, somente vai incidir se vantajoso ao segurado, como já acontecia na aposentadoria por idade. Entretanto, não sendo o segurado deficiente na DER, o fator previdenciário será aplicado normalmente.
4 A PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL
Uma das inovações trazidas pela LC 142 de 2013 é quanto a gradação da deficiência. Restou estabelecido que sua análise e verificação deve ser médica e funcional, a cargo do quadro de peritos do INSS, senão vejamos:
A regulamentação da Lei Complementar 142/13 ocorreu com o Decreto 8.145/13, que alterou o decreto 3.048/99. Tal regulamento determinou que a perícia do INSS deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau. Além disto, deve-se identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (SOARES, 2014, p. 142).
Para fins de identificação das gradações de deficiência e impedimentos de longo prazo, foi editada a Portaria Interministerial da Advocacia Geral da União – AGU, Ministério da Previdência Social – MPS, Ministério da Fazenda – MF, Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP nº 1 de 27 de janeiro de 2014 (Portaria Interministerial nº 1 de 2014), que vigorou até 09 de fevereiro de 2015, quando da sua revogação pela Portaria SEDH nº 30.
Dentre outros conceitos e aspectos, criou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) que está baseado na CIF, conforme relata Soares (2016, p. 36).
A análise será pautada no nível de dificuldade apresentado pelo segurado na realização de determinada tarefa (MAUSS; COSTA, 2015, p. 106), verificando os aspectos físicos e a interação da pessoa em sociedade a partir de suas limitações.
Soares (2014, p. 143) refere que “O IFBrA exige o preenchimento de formulários [...] que resultam na identificação e gradação da deficiência [...]”, iniciando com a qualificação do perito e periciando, sua cor de pele, diagnóstico médico (baseado na Classificação Internacional de Doenças – CID 10), tipo de deficiência, funções corporais acometidas e data do início/alterações dos impedimentos.
Os impedimentos (tipos de deficiência) são determinados pelo perito médico e poderão ser de 05 (cinco) tipos, a saber: auditivo, intelectual/cognitivo, físico/motor, sensorial/visual e mental. Para fins de preenchimento do formulário, o Manual Prático da Capacitação do Instrumento IFBrA para Pessoa com Deficiência do Ministério da Previdência Social – Manual Prático do IFBrA – (p. 7), esclarece que podem ser assinalados mais de uma opção de impedimentos, quando necessário.
A sequência da avaliação consiste no preenchimento de pontuação a 41 (quarenta e uma) atividades pré-determinadas, distribuídas em 07 (sete) domínios específicos, quais sejam: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária (SOARES, 2014, p. 145).
A Escala de Pontuação para o IFBrA é aplicada da seguinte maneira:
a) 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros;
b) 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade, ou se for supervisionado/incentivado para a realização de determinada tarefa;
c) 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada (necessidade de modificação do ambiente ou na forma de realização), diferente do habitual ou mais lentamente. Havendo adaptações, não necessita do auxílio de terceiros nem para a colocação;
d) 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem adaptação, modificação ou redução de velocidade. Não possui restrição ou limitação considerando um padrão normal para pessoa de mesma idade, cultura e educação.
O Manual Prático do IFBrA (p. 08) orienta aos peritos que toda atividade deve receber pontuação, sendo indicado 100 pontos apenas quando não houver forma confiável de avaliação da atividade, tanto com o segurado, parentes ou pessoas próximas e esgotadas todas as possibilidades de investigação, inclusive com visitas domiciliares, aos hospitais, locais de trabalho ou solicitação de informações adicionais.
Como observam Mauss e Costa (2015, p. 134), não é analisada a deficiência em si, mas a problemática causada ao periciando em sua vida independente e no trabalho.
As barreiras externas a serem avaliadas são constituídas nos fatores externos que possuem impacto positivo ou negativo na funcionalidade da pessoa com deficiência. São compostas pelos fatores ambientais, quais sejam o ambiente físico, social e as atitudes frente às barreiras que lhe são impostas, como descreve o Manual Prático do IFBrA (p. 10).
Mauss e Costa (2015, p. 133), ressaltam que ao determinar a pontuação 25 (vinte e cinco) para qualquer atividade, o perito (médico ou assistente social) deve informar qual barreira externa está impedindo a realização da mesma, ou não será permitido pelo sistema que a pontuação mínima seja mantida.
Por fim é realizado o somatório das pontuações de ambos os peritos – médico e assistente social – em cada domínio. O resultado obtido ao final determinará o grau de deficiência do segurado conforme tabela:
GRAU DE DEFICIÊNCIA |
PONTUAÇÃO |
Grave |
Menor ou igual a 5.739 |
Moderada |
Maior ou igual a 5.740 e Menor ou igual a 6.354 |
Leve |
Maior ou igual a 6.355 e Menor ou igual a 7.584 |
Pontuação insuficiente para a concessão do benefício |
Maior ou igual a 7.585 |
Fonte: elaborado pelo autor.
Wladimir Novaes Martinez (2015, p. 130) ressalta aspectos relevantes a serem avaliados quando da perícia biopsicossocial, a exemplo de um deficiente hemiplégico e outro portador de tuberculose, em que ao hemiplégico existe a possibilidade de prótese e consequente melhor qualidade de vida, porquanto ao tuberculoso é possível a cura.
Com esse exemplo demonstramos a importância da avaliação minuciosa caso a caso, tanto médica quanto social, levando em consideração inclusive a localização geográfica, as oportunidades disponíveis, a existência de projetos de inclusão social e acesso a tratamentos médicos específicos.
É neste ponto que a perícia biopsicossocial se distancia da perícia médica habitual de constatação da incapacidade laboral. É o que lecionam Mauss e Costa (2015, p. 105 e 106) ao destacar que a Portaria Interministerial nº 1 – e consequentemente o IFBrA – visa constatar o nível de dificuldade que o segurado com deficiência apresenta na execução de determinada tarefa do seu cotidiano, e não em um “mundo ideal”.
Dentre toda a forma de avaliação pericial para constatação da existência e do grau de deficiência, o único momento em que o médico e o assistente social terão discricionariedade para apontamentos que entenderem relevantes à conclusão é quando da elaboração da História Clínica a ser preenchida pelo perito médico e História Social de responsabilidade do assistente social (MANUAL PRÁTICO DO IFBrA, p. 05).
E este é o ponto principal do presente trabalho. Embora a abrangência das situações seja invejável, não há margens para exceções ou barreiras não constantes no quadro de domínios.
Compartilham da mesma preocupação os autores Mauss e Costa (2015, p. 143) ao destacar que “Da forma como se apresenta o segurado não tem como contestar de forma objetiva a gradação dada pelo perito nos diversos domínios analisados, tendo em vista que não se sabe quais os critérios utilizados pelo profissional no momento da análise do segurado”.
Outro apontamento realizado pelos mesmos doutrinadores é quanto a confusão de disciplinas do formulário, considerando que existem domínios de característica puramente médica e outros eminentemente sociais, mas que devem ser pontuadas por ambos os profissionais. Os riscos podem constituir “discrepâncias injustificadas no resultado final dos domínios”, conforme dizer dos próprios.
O critério matemático é por deveras objetivo, não deixando margens a apontamentos, observações e constatações dos peritos, desconsiderando totalmente a subjetividade do legislador quanto ao conceito de deficiência e as diversas variáveis. (MAUSS; COSTA, 2015, p. 144).
Também é fator de risco para o critério objetivo de determinação do grau de deficiência a subjetividade das perguntas, bem como das respostas pelo periciando, principalmente porque cada pessoa carrega vivências e sentimentos próprios, abrindo margens para entendimentos e compreensões dúbios.
De maneira alguma está se falando que o modelo utilizado não é capaz de determinar o grau de deficiência. Pelo contrário, pois dentre todas as formas de avaliação pericial do INSS, entendemos esta como sendo a mais completa e abrangente, especialmente, pelo fato de exigir que a análise seja feita por um perito médico e outro assistente social. Mas que ainda padece de pequenos ajustes e uma maior discricionariedade pelo avaliador.
5 CONCLUSÃO
A legislação brasileira de inclusão teve grandes avanços, em especial com a promulgação da Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013, que criou regras mais benéficas às aposentadorias das pessoas com deficiência.
A realização de perícia biopsicossocial ficará a cargo de dois peritos do INSS – um médico e outro assistente social – os quais são encarregados pela avaliação do segurado e a constatação da existência e grau de deficiência.
A problemática de tal modelo é quanto a sua eficácia, porquanto o perito é obrigado a marcar pontos pré-determinados às perguntas realizadas pelo cronograma. Não existe margem para uma avaliação individualizada, impondo limitação à análise pericial do caso concreto.
Por certo que os questionamentos buscam abranger a maior gama possível de casos, mas é sabido que toda regra possui exceções. E são essas exceções que buscamos evitar, especialmente se lembrarmos que deficiência é um conceito em evolução.
O Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) utilizado para a avaliação da deficiência foi fruto de muito estudo e seu questionário abrange uma infinidade de barreiras e limitações. Entretanto, ainda existem situações não abarcadas por tal método.
Espaço para pontuação excepcional do perito para situações não presentes no questionário ou apontamentos necessários podem ser algumas das opções para solucionar tal problema.
O melhor expediente não será encontrado nas poucas linhas deste trabalho, que visa apenas apontar aspectos que necessitam de maior cuidado e atenção por parte dos legisladores e peritos. Ainda há espaço para muito estudo e debate sobre o tema com o intuito de minimizar as desigualdades – um dos objetivos principais da LC 142 de 2013.
BIOPSICOSOCIAL ESPECIALIZACIÓN PARA HALLAZGO DE GRADO DE INCAPACIAD EN LA JUBILACIÓN DE PERSONAS CON DISCAPACIDAD
RESUMEN
Uno de los principales cambios introducidos por la Ley Complementaria nº 142 de 8 de mayo de 2013, que regula la jubilación de la persona con discapacidad es la forma de evaluación para la verificación de la existencia y grado de discapacidad. La experiencia biopsicosocial es la evaluación por expertos médicos y trabajadores sociales de la infraestructura del servidor de Bienestar Social debe determinar más allá de documentación médica, las barreras y los obstáculos a este tema se presenta em su casa, el entorno social y profesional. En un primer momento se destaca la evolución histórica de los derechos de las personas con discapacidad, a través de la Declaración Universal de los Derechos Humanos y de la promulgación de la Constitución de La República Federativa del Brasil 1988. Más tarde se estudiaron los diferentes criterios para la concesión de prestaciones de seguridad social a los discapacitados y terminando con el método de evaluación multidisciplinaria y sus principales aspectos destinado a confirmar la existencia de la discapacidad y su grado en cada período impositivo analizada.
Palabras clave: Prestaciones de seguridad social. Experiencia biopsicosocial. Persona con discapacidad. Grado de discapacidad.
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