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O Direito Ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito

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Agenda 05/04/2004 às 00:00

15. Análise das ações inibitória e de remoção do ilícito à luz do direito ambiental

O presente item possui o objetivo de deixar clara a relação entre as ações inibitória e de remoção do ilícito [38] e as várias situações de direito ambiental há pouco analisadas. As ações inibitória e de remoção do ilícito constituem ações de conhecimento e, assim, apesar de possuírem natureza preventiva, não se confundem com a tradicional ação cautelar. Tais ações são conseqüências necessárias do novo perfil do Estado e das novas situações de direito substancial. Ou seja, a sua estruturação, ainda que dependente de teorização adequada, tem relação com o dever de proteção do Estado e com as novas regras jurídicas de conteúdo preventivo.

A dificuldade de se compreender tais ações advém da falta de distinção entre ato ilícito e dano. Quando se associa ilícito e dano, conclui-se que toda ação processual voltada contra o ilícito é ação ressarcitória ou de reparação do dano. Acontece que há ilícitos cujos efeitos se propagam no tempo, abrindo as portas para a produção de danos. Isso demonstra que o dano é uma conseqüência eventual do ilícito, mas que não há cabimento em ter que esperar pelo dano para invocar a prestação jurisdicional.

Para que o direito fundamental ao meio ambiente e as normas que lhe conferem proteção possam ser efetivamente respeitados, é necessária uma ação que i) ordene um não fazer ao particular para impedir a violação da norma de proteção e o direito fundamental ambiental; ii) ordene um fazer ao particular quando a norma de proteção lhe exige uma conduta positiva; iii) ordene um fazer ao Poder Público quando a norma de proteção dirigida contra o particular requer uma ação concreta; iv) ordene um fazer ao Poder Público para que a prestação que lhe foi imposta pela norma seja cumprida; v) ordene ao particular um não fazer quando o estudo de impacto ambiental, apesar de necessário, não foi exigido; vi) ordene ao particular um não fazer quando o licenciamento contraria o estudo de impacto ambiental sem a devida fundamentação, ressentido-se de vício de desvio de poder; vii) ordene ao particular um não fazer quando o licenciamento se fundou em estudo de impacto ambiental incompleto, contraditório ou ancorado em informações ou fatos falsos ou inadequadamente explicitados.

A ação adequada, em todos esses casos, é a inibitória, pois voltada, mediante um não fazer, a impedir a prática ou a continuação do ilícito, ou dirigida, através de um fazer, a realizar o desejo preventivo da norma de proteção. Contudo, no caso de ilícito de eficácia continuada – ou seja, na hipótese de um agir já exaurido, mas cujos efeitos ilícitos ainda se propagam, abrindo oportunidade a danos -, é necessária apenas a remoção do ilícito, vale dizer, a ação de remoção do ilícito.

Essas duas ações – a inibitória e a de remoção do ilícito – têm base, em termos de instrumental processual, no art. 84 do CDC. Esse artigo permite que o juiz ordene um não fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou em sede de tutela antecipatória. Além disso, o §5º do art. 84 do CDC exemplifica as medidas executivas que podem ser requeridas pelo autor, incluindo entre elas a busca e apreensão.

Tal artigo, apesar de inserido no CDC, abre oportunidade para a proteção de qualquer espécie de direito difuso, como deixa claro o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Assim, os legitimados à ação coletiva, previstos no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, podem propor ação coletiva inibitória e ação coletiva de remoção do ilícito, conforme o caso.

Em relação às normas que estabelecem um não fazer, é fácil perceber que a ação inibitória pode ser usada para impedir a prática (p. ex., construção de obra em local proibido) ou a continuação de um ilícito (p. ex., poluição de um rio). No caso em que a norma já foi violada, e o ato contrário ao direito possui eficácia continuada, deve ser utilizada a ação de remoção do ilícito (p. ex., guarda de lixo tóxico em local inapropriado). A dúvida que pode existir, nessa hipótese, diz respeito à diferença entre continuação de um ilícito (ou ação ilícita continuada) e ilícito cuja ação material já se exauriu, mas que possui efeitos ilícitos continuados. Portanto, cabe esclarecer: quando se teme uma atividade ou um agir continuado ilícito (poluição ambiental), é possível pensar em inibir a sua continuação; porém, quando uma ação ilícita já se exauriu como "ação" ou "agir", mas os seus efeitos ilícitos continuam no tempo, não há como pretender impedir ou inibir a "ação" que abriu ensejo para a produção dos efeitos ilícitos, pois essa, como já dito, já se exauriu. Melhor: quando não se pretende impedir a continuação de um agir, pois o que incomoda são os efeitos ilícitos do ato já praticado, basta a remoção do ilícito. Note-se que, no caso de atividade ou agir continuado, é temido um agir que pode prosseguir, e por isso há racionalidade em atuar sobre a vontade do demandado para convencê-lo a não continuar a sua ação, o que não acontece na hipótese em que o agir já se exauriu, mas os seus efeitos ilícitos prosseguem, pois aí é suficiente um ato executivo capaz de remover o ilícito.

Quando a norma, para evitar a violação do meio ambiente, exige um fazer do particular, ela possui – como antes demonstrado – natureza preventiva, uma vez que esse fazer é imprescindível para evitar a degradação ambiental. Assim, se o particular viola regra dessa natureza, abre-se oportunidade para uma ação inibitória em que se pode pedir a imposição do fazer negado. Essa ação não pode ser considerada uma simples e neutra "ação para o cumprimento de obrigação de fazer", uma vez que a necessidade desse fazer deve ser pensada à luz da inviolabilidade do direito e, assim, de forma rente ao direito material, até mesmo para que se possa trabalhar com a técnica processual de maneira adequada, já que essa não pode perder de vista a situação concreta a que deve servir.

Quando é preciso a atuação concreta da administração para evitar a agressão do meio ambiente pelo particular, o juiz pode ordenar, através da ação inibitória, a necessária atuação da Administração. É o caso, por exemplo, em que a Administração tem dever de fiscalizar determinada área de preservação permanente. A omissão da Administração, na hipótese, nada mais é do que uma negação do dever de tutela ou de proteção do Estado ao direito ambiental. Como esse dever, que se concretizará no fazer imposto pela Administração, tem nítida natureza preventiva, é lógico que a tutela jurisdicional, na perspectiva de tutela do direito material, é uma tutela inibitória, pois destinada a evitar a violação do direito ambiental.

No caso em que o Estado é devedor de uma prestação fática destinada a evitar a degradação ambiental, mas essa não impõe ao particular uma proibição ou uma conduta ativa – ou seja, não incide sobre o particular -, não há como negar, também, que a prestação devida pelo Estado tem natureza protetiva.

Como dito, se o direito ambiental é afirmado inviolável pela própria Constituição Federal, e há norma definindo uma prestação fática estatal imprescindível para se evitar a degradação ambiental - como acontece, por exemplo, na hipótese do art. 208 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece o dever do poder público tratar dos esgotos urbanos e industriais – o poder público não pode deixar de cumpri-la. Eventuais alegações de conveniência e oportunidade, diante da natureza inviolável do meio ambiente e da definição legal da prestação, não podem ser consideradas. A questão da indisponibilidade orçamentária – que aparentemente poderia trazer maiores problemas – também não pode ser vista como empeço à exigibilidade da prestação - pena de se imaginar que a administração, pelo fato de constituir um Poder, pode concluir que não deve dispor dinheiro para evitar a violação de um direito que a própria Constituição Federal afirmou que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF) [39].

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Assim, ainda que o juiz, no caso, deva ordenar um fazer, a ação é inibitória, uma vez que a prestação devida, como visto, objetiva impedir a degradação ambiental. Ou seja, se o poder público devia um fazer de natureza preventiva, a imposição desse fazer, pelo juiz, não perde essa natureza.

Frise-se que nem toda pretensão de prestação fática estatal abre ensejo para tutela inibitória, mas apenas aquela que se destina a evitar a violação de um direito, como a voltada a impedir a degradação do meio ambiente. Quando se exige judicialmente prestação estatal, sem que se objetive evitar a violação de um direito, a ação não pode ser pensada na perspectiva da preventividade. Nesse caso, a questão da reserva orçamentária, embora possa não obstaculizar a concessão da tutela jurisdicional de fazer, não pode ser vista – à luz da idéia de inadiabilidade -como se o caso envolvesse uma prestação que, se não for realizada imediatamente, pode gerar danos irreversíveis.

Pense-se, agora, na atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, e, nessa linha, na exigibilidade do estudo de impacto ambiental. No caso em que o estudo não poderia ter sido dispensado, e uma obra ou uma atividade deve iniciar em poucos dias, cabe ação inibitória cumulada com ação de desconstituição do ato de licenciamento que entendeu ser o estudo desnecessário. Se a obra ou a atividade já iniciou, ao lado da ação desconstitutiva do licenciamento que indevidamente dispensou o estudo de impacto ambiental, pode ser proposta ação inibitória para impedir a continuação das atividades. Sublinhe-se, no entanto, que a procedência dessas ações não gera apenas a suspensão do ato de licenciamento, mas sim a sua desconstituição e a proibição da obra ou da atividade sem o prévio estudo de impacto ambiental.

Quando o administrador concedeu o licenciamento em desacordo com o estudo de impacto ambiental e deixou de demonstrar as suas razões à luz do fim protetivo do procedimento de licenciamento, praticou ato administrativo maculado por vício de desvio de poder. Nesse caso, se uma obra ou atividade está para iniciar, ou já foi iniciada, poderá ser proposta ação inibitória cumulada com ação para a desconstituição do ato administrativo.

Por outro lado, também como visto, nada impede o questionamento de licença concedida de acordo com o estudo de impacto ambiental. Lembre-se que o administrador pode modificar, suspender ou cancelar a licença ambiental nas hipóteses de "omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença" (Res. n. 237/97 do Conama, art. 19). Pelos mesmos motivos, e ainda por outros antes revelados, o juiz pode desconstituir a licença e inibir o início ou a continuação da obra ou da atividade.

Cabe aludir, ainda, à questão da incerteza científica quanto ao risco, que bem pode ser expressa através do recente caso da soja transgênica. Tratando-se de incerteza científica sobre o risco, não há como deixar de se exigir o estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal. Deixar de exigir o estudo de impacto ambiental, em um caso como esse, significa negar, de uma só vez, o referido art. 225 e o princípio da precaução. Por isso, cabe ação inibitória para impedir o início ou a continuação de atividade licenciada ao arrepio da necessidade de exigência do estudo de impacto ambiental.

Como é óbvio, não é o caso de se utilizar, aí, ação cautelar, pois o juiz, através de uma só ação, pode atender ao desejo de prestação jurisdicional, sendo completamente irracional pensar em duas ações, como se existissem duas pretensões no plano do direito material. Ora, o que se pretende, como tutela jurisdicional final, é a inibição da atividade em razão da ausência do estudo de impacto ambiental. Se essa tutela, diante da urgência, pode ser antecipada, isso deve ocorrer, como é óbvio, na própria ação inibitória, sendo inadequado pensar em instaurar uma ação (cautelar, que então seria autônoma ou satisfativa?!) apenas para esse fim [40].

Deixe-se claro que em qualquer dos casos em que uma atividade foi indevidamente praticada, a sua eventual produção é ilícita, e assim, quando puder colocar em risco a saúde dos consumidores, deve ser destruída. Perceba-se que, nessa hipótese, a produção já ocorreu, e dessa forma não há que se raciocinar em termos de tutela inibitória. Mas, tal produção não significa dano. Tal produção constitui somente ilícito, que deve ser removido ou destruído antes que cause dano a alguém. Note-se que, por não existir dano, não há motivo para se pedir ressarcimento.

Da mesma forma, quando, por exemplo, o lixo tóxico foi depositado em local proibido, não há como se atuar sobre a vontade do demando para ele não fazer, uma vez que o agir ilícito já foi cometido. O problema é que, apesar do ilícito já ter sido praticado, os seus efeitos são continuados, e assim constituem uma fonte aberta para o dano ambiental. Nessa situação, porém, também não cabe ação ressarcitória ou de reparação do dano, pois o despejo de lixo tóxico em local proibido não configura dano, mas apenas ato contrário ao direito (ou ilícito). Tanto é verdade que, em um caso desse tipo, a sanção pecuniária sempre será punitiva, pois a sanção ressarcitória, ao contrário, deve tomar em consideração a dimensão do dano já produzido.

Como o processo civil não pode ignorar o ato contrário ao direito que não produziu dano, há que se permitir uma ação coletiva de remoção do ilícito ambiental, a ser proposta por um dos legitimados do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.


Notas

1 Ver José Afonso da Silva, Direito ambiental constitucional, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 199; Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 135.

2 Como já dissemos, ao tratar desse assunto no livro "Tutela Inibitória", há violação de legalidade na hipótese em que o órgão licenciador do meio ambiente dispensa o estudo de impacto ambiental perante obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ainda que não conste no rol do art. 2.º da Resolução 001/86 do Conama (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª ed., cit., p. 99).

3 Não é suficiente a edição da norma, sendo imprescindível torná-la efetiva. Por esse motivo, quando ela se dirige diretamente contra o particular, defere-se legitimidade coletiva (p. ex., ao Ministério Público) à ação judicial para que o particular a observe. Aí será prestada tutela preventiva, não importando se a norma impõe um não-fazer ou um fazer.

4 Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 66.

5 Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 67.

6 E também à coletividade.

7 É no mesmo sentido a conclusão de Alvaro Luiz Valery Mirra: "Nunca é demais repetir que existe, na matéria ora em exame, um dever de o Poder Público agir para alcançar o fim previsto na norma, ação esta precipuamente preventiva. E tal atividade não pode ser postergada por razões de oportunidade e conveniência nem mesmo sob a alegação de contingências de ordem financeira e orçamentária" (Alvaro Luiz Valery Mirra, Limites e controle dos atos do poder público em matéria ambiental, in Ação Civil Pública, São Paulo, Ed. RT, 1995, p. 56).

8 Ronald Dworkin, na obra Taking Rights Seriously, afirma que as regras obedecem a lógica do "tudo ou nada", enquanto que os princípios a do "peso" ou da "importância" (Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously, Cambridge, Harvard University Press, 1978, p.70 e ss). Ver, ainda, Robert Alexy, Teoria de los derechos fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 81 e ss; Cristina Queiroz, Direitos Fundamentais (Teoria Geral), Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 127 e ss; Ruy Samuel Espíndola, Conceito de Princípios Constitucionais, São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 69; Ana Paula de Barcellos, A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais, Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 77 e ss. Sobre o Direito como sistema de regras e princípios na obra de Dworkin, ver Cláudio Pereira de Souza Neto, Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática, Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 220 e ss. A respeito dos princípios como "supernormas de Direito", ver Carlos Ayres Britto, Teoria da Constituição, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 178 e ss.

9 Robert Alexy, Teoria de los derechos fundamentales, cit., p. 111 e ss; Robert Alexy, Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de Direito Democrático, Revista de Direito Administrativo, v. 217, p. 74 e ss.

10 Sobre o tema, ver Vladimir Passos de Freitas, Direito administrativo e meio ambiente, Curitiba, Juruá, 1993, p. 56-64.

11 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. Ed., cit., p. 96-99.

12 Ver Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 220-221.

13 Celso Antônio Bandeira de Mello reconhece a existência de discricionariedade administrativa nos supostos normativos vazados através de conceitos indeterminados, contrariando a orientação da moderna doutrina alemã. Para essa corrente, à qual adere García de Enterría, a inicial indeterminação do conceito, existente ao nível da norma, sempre dissipar-se-ia no momento de sua aplicação ao caso concreto, pois se tais conceitos referem-se a realidades concretas, quando de sua aplicação o conceito ou se verifica ou não se verifica. Tertium non datur, diz Garcia de Enterría, que sustenta que a aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados permite somente uma unidade de solução justa em cada caso. Esse ponto seria, enfim, o ponto de discrímen dos conceitos indeterminados com a discricionariedade, pois esta última consistiria numa liberdade de eleição entre várias alternativas, todas elas igualmente justas (Eduardo García de Enterría e Tomás-Ramón Fernández, Curso de derecho administrativo, 7. ed. Madrid : Civitas, 1996, v. 1, p. 446). Esse ponto de vista, não obstante a respeitabilidade intelectual de seus defensores, não parece merecer os melhores encômios. De fato, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "seria excessivo considerar que as expressões legais que os designam (os conceitos imprecisos), ao serem confrontadas com o caso concreto, ganham, em todo e qualquer caso, densidade suficiente para autorizar a conclusão de que se dissipam por inteiro as dúvidas sobre a aplicabilidade ou não do conceito por elas recoberto. Algumas vezes isto ocorrerá. Outras não" (Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São Paulo : Malheiros, 1993, p. 22). Daí concluir que, "se em determinada situação real o administrador reputar, em entendimento razoável (isto é, comportado pela situação, ainda que outra opinião divergente fosse igualmente sustentável), que se lhe aplica o conceito normativo vago e agir nessa conformidade, não se poderá dizer que violou a lei, que transgrediu o direito. E se não violou a lei, se não lhe traiu a finalidade, é claro que terá procedido na conformidade do direito. Em assim sendo, evidentemente terá procedido dentro de uma liberdade intelectiva que, in concreto, o direito lhe facultava", que outra coisa não é senão a discricionariedade administrativa (Celso Antônio Bandeira de Mello, Discricionariedade e controle jurisdicional, cit., p. 23). É preciso que reste claro, contudo, que a pura e simples utilização de conceitos indeterminados pela lei não autoriza que, aprioristicamente, afirme-se existir uma hipótese de discricionariedade. Na verdade, a presença de conceitos indeterminados nas normas que regulam a atuação da administração significa apenas a existência de uma discricionariedade que pode ser dita potencial, latente. Uma coisa é a discricionariedade abstratamente vista, ao nível da norma; outra, a discricionariedade no caso concreto.

14 Fernando Sainz Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discricionariedad administrativa, cit., p. 70-71.

15 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, cit., p. 560.

16 "A Resolução 1/86-Conama merece apoio ao apontar diversas atividades para cujo licenciamento se fará necessária a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental. E o elogio estende-se pelo fato de essas atividades serem mencionadas exemplificativamente, pois o art. 2º, caput, da resolução mencionada fala em ‘atividades modificadoras do meio ambiente, tais como...’. A expressão ‘tais como’ merece ser logicamente entendida no sentido de que não só as atividades constantes da lista deverão obrigatoriamente ser analisadas pelo Estudo de Impacto Ambiental, mas outras poderão ser acrescentadas à lista. A expressão ‘tais como’ não pode ser lida, contudo, como uma sugestão para a Administração Pública cumprir se quiser. Seria eliminar-se o verbo ‘exigir’, que começa o inc. IV do § 1º do art. 225 da CF" (Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 215).

17 Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 233.

18 Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 954.

19 Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 953.

20 Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 213.

21 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. Ed., cit., p. 100.

22 A lição de Eduardo García de Enterría é bastante esclarecedora: "Al configurar la potestad, la norma, de manera explícita o implícita, le asigna un fin específico, que por de pronto es siempre un fin público, pero que se matiza significativamente en cada uno de los sectores de actividad o institucionales como un fin específico. El acto administrativo, en cuanto es ejercicio de una potestad, debe servir necessariamente a esse fin típico, e incurrirá en vicio legal si se aparta de él o pretende servir una finalidad distinta aun cuando se trate de outra finalidad pública" (Curso de derecho administrativo, v. 1, cit., p. 530).

23 Ver, no direito brasileiro, José Rubens Morato Leite e Patryck Ayala, Direito ambiental na sociedade de risco, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2002, p. 61 e ss; Cristiane Derani, Direito ambiental econômico, São Paulo, Max Limonad, 1997, p. 165 e ss; Marcelo Abelha Rodrigues, Instituições de direito ambiental, São Paulo, Max Limonad, 2002, p. 149.

24 Cf. Luciane Tessler, Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica, Dissertação de Mestrado, Curitiba, UFPR, 2003. Essa estudiosa também refere a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança de Clima, que afirma: "As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar, as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar as mudanças do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível".

25 TJRS, 2ª, CC, MS n. 70000027425, Relatora: Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 06/10/1999.

26 TRF 1a. Reg., 2a. Turma, Rel. Desa. Assusete Magalhães, Ap. Cível n. 2000.01.00.014661-1/DF, DJ de 15.03.2001, p. 84.

27 TRF 1a. Reg., 2a. Turma, Rel. Desa. Assusete Magalhães, Ap. Cível n. 2000.01.00.014661-1/DF, DJ de 15.03.2001, p. 84.

28 Ver Edis Milaré, Direito ambiental, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Responsabilidade ética em face do meio ambiente, Revista de Direito Ambiental, v. 2.

29 No que concerne às medidas de prevenção e precaução, o empresário, ao custeá-las, estará pagando para não poluir.

30 Sobre esse princípio, ver José Rubens Morato Leite e Patryck Ayala, Direito ambiental na sociedade de risco, cit.; Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental, in: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão (coordenação de Antonio H. V. Benjamin), São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 18 e ss; Cristiane Derani, Direito ambiental econômico, cit; Luciane Tessler, Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica, Dissertação de Mestrado, UFPR, cit.; Michel Prieur, Droit de l’environnement, Paris, Dalloz, 1991; Jean Pierre Centi, Le prix de l’environnement, Une approche par l’analyse économique du droit, In Droits de propriété et environnement, Paris, Dalloz, 1997; José Eduardo de Figueiredo Dias, Tutela ambiental e contencioso administrativo (da legitimidade processual e das suas conseqüências), Coimbra, Coimbra Editora, 1997.

31 Ver Maria Rosaria Maugeri, Violazione delle norme contro l’inquinamenmto ambientale e tutela inibitoria, Milano, Giuffrè, 1997.

32 Luciane Tessler, Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica, Dissertação de Mestrado, UFPR, cit., p. 96

33 TJPR, 8ª. CC, Rel. Des. Ivan Bortoleto, Ap. Cível n. 118.652-1, de Curitiba, julg. em 05.08.2002.

34 TJPR, 8ª. CC, Rel. Des. Ivan Bortoleto, Ap. Cível n. 118.652-1, de Curitiba, julg. em 05.08.2002.

35 Veja-se a lição de Michel Prieur sobre o princípio do poluidor-pagador: "Ce principe, bien que largement utilisé dans les discours et déclarations, est entendu dans des sens souvent différents et n’a pas reçu de consécration juridique véritable en droit français. Il relève tout au plus d’une sorte de ‘normativisme philosophique’. Il est inspiré par la teorice économique selon laquelle les coûts sociaux externes qui accompagnent la production industrielle (dont le coût résultant de la pollution) doivent être internalisés c’est-à-dire pris en compte par les agents économiques dans leurs coûts de production. L’énoncé d’un tel principe aux allures de slogan publicitaire ne peut que satisfaire le défenseur de l’environnement. Mais sa simplicité cache des problèmes économiques et juridiques complexes. Dans une acception large ce principe vise à imputer au pollueur le coût social de la pollution qu’il engendre. Cela conduit à entraîner un mécanisme de responsabilité pour dommage écologique couvrant tous les effets d’une pollution non seulement sur les biens et les personnes mais aussi sur la nature ellemêne. C’est en termes économiques l’internalisation des coûts externes ou théorie des externalités. Dans une acception plus limitée, qui est celle retenue par l’OCDE et la CEE, le principe pollueur-payeur vise à faire prendre en charge les dépenses de lutte contre la pollution par le pollueur. Le principe s’analyse alors comme une internalisation partielle qui permet d’imposer des taxes ou redevances de dépollution aux pollueurs sans faire supporter la dépollution par l’ensemble de la collectivité. Dans un tel systéme la subvention de l’Etat aux pollueurs pour les aider à financer les investissements anti-pollution est contraire au principe pollueur-payeur" (Michel Prieur, Droit de l’environnement, cit., p. 123).

36 Luciane Tessler, Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica, Dissertação de Mestrado, UFPR, cit., p. 129. e ss.

37 Vasco Pereira da Silva, Como a Constituição é Verde, in Nos 25 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976 – Evolução Constitucional e Perspectivas Futuras, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2001, p. 213-214.

38 Sobre o tema, ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., Sérgio Cruz Arenhart, Perfis da tutela inibitória coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2003; Luciane Gonçalves Tessler, Ação inibitória na proteção do direito ambiental, in Aspectos processuais do direito ambiental (organizado por José Rubens Morato Leite e Marcelo Buzaglo Dantas), Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 124-145.

39 Ver Álvaro Luiz Valery Mirra, Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, p. 366 e ss.

40 Sobre a ação coletiva na proteção do direito ambiental, ver Marcelo Buzaglo Dantas, Reflexos da nova reforma do CPC na ação civil pública ambiental, in Aspectos processuais do direito ambiental (organizado por José Rubens Morato Leite e Marcelo Buzaglo Dantas), Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 201-229.

Sobre o autor
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito Ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 272, 5 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5044. Acesso em: 27 dez. 2024.

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