ESTATUTO DO IDOSo
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………... 4
2 CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO...…………………………………………….. 5
2.1 OBJETIVO DO ESTATUTO DO IDOSO……..……………………………………....6
2.2 VIOLÊNCIA E ABANDONO..………………………………………………………….7
2.3 PRINCIPAIS NORMAS……...……….………………………………………………...8
3 OBRIGAÇÕES DA COMUNIDADE E DA FAMÍLIA COM A PESSOA IDOSA…..12
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS………………………………………………………….....14
5 BIBLIOGRAFIA……………………………………………………………………….....15
INTRODUÇÃO
O tema abordado possui o intuito de informar e conscientizar seus leitores sobre a importância das normas previstas no Estatuto do Idoso. Abordaremos a história de sua criação, quais as suas principais normas, onde buscar o amparo de seus direitos e qual a importância da conscientização da população em geral.
CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso teve sua origem no projeto de lei n° 3.561 de 1997. O autor deste projeto foi o então deputado federal Paulo Paim. Este projeto foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados a Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP). Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003, foi sancionado pelo presidente da república no mês seguinte e entrou em vigência no dia 1° de janeiro de 2004.
OBJETIVO DO ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso tem como objetivo promover a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida, apesar de as estatísticas indicarem a importância de políticas públicas devido ao grande número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil.
De acordo com o Estatuto do Idoso, considera-se pessoa idosa aquele com idade igual ou superior a 60 anos. O descumprimento das normas estabelecidas pelo estatuto acarretará na punição do autor.
VIOLÊNCIA E ABANDONO
Será aplicado penas severas a quem desrespeitar ou abandonar pessoas idosas. Vejamos as principais normas que protegem o cidadão idoso em casos de Violência e Abandono:
-
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
-
Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.
-
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas e a pena varia de seis meses a três anos de detenção e multa.
-
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
-
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, como cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação; a pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
No Brasil a cada 10 minutos um idoso é agredido, na maioria das vezes pelo próprio filho. As principais violências cometidas são: abandono, roubo, espancamento, humilhação, cárcere privado, violência física e psicológica. O agredido muitas vezes não denúncia o seu agressor por medo das ameaças constantemente sofridas.
Pensando na conscientização da população contra a violência ao idoso, a Organização das Nações Unidas instituiu o dia 15 de junho como Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa.
PRINCIPAIS NORMAS DO ESTATUTO DO IDOSO
Para que o idoso possa ser respeitado e ter uma melhor qualidade de vida o Estatuto do Idoso instituiu normas a serem cumpridas. Vejamos abaixo as principais normas estabelecidas pelo estatuto em relação a saúde; educação, cultura, esporte e lazer; trabalho; transporte coletivo; habitação e entidades de atendimento ao idoso.
Saúde
-
Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS);
-
Distribuição de remédios de forma gratuita, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.).
-
Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.
-
O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
Educação, Cultura, Esporte e Lazer
-
Descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
-
O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
-
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
Trabalho
-
A pessoa idosa possui direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
-
Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
-
Em concursos públicos o primeiro critério de desempate é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
Transporte Coletivo
-
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
-
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
-
Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.
-
Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
-
São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
Habitação
-
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
-
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
-
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
-
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
-
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.
-
É obrigatória a reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Lei nº 12.418, de 2011)
Implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
-
Eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
-
Critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Violência e Abandono
-
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
-
Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.
-
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.
-
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
-
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
OBRIGAÇÕES DA COMUNIDADE E DA FAMÍLIA
COM A PESSOA IDOSA
A família e a comunidade possuem obrigações para com o idoso. Para garantir que essas obrigações sejam cumpridas foram estabelecidos algumas normas. As obrigações previstas pelo estatuto são:
-
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
-
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
-
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
-
Verificada qualquer das hipóteses previstas, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Em caso de dúvida, para conhecer os direitos da pessoa idosa, propor uma ação ou realizar a defesa de um processo, basta dirigir-se à Defensoria Pública.
Tem acesso a ela quem não possui condição financeira de pagar um advogado particular.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma concluímos que o Estatuto do Idoso é um instrumento que protege a pessoa idosa dos maus tratos cometidos pela sociedade e pela própria família. Este instrumento tem o intuito de fazer a pessoa idosa viver com mais dignidade diante da sociedade, obrigando a família e a comunidade a abrigar, proteger e zelar por aqueles que um dia tanto fizeram e contribuirão para a sociedade em que vivemos. A conscientização da população é de fundamental importância para que a sociedade do futuro não sofra tanto descaso como vive a pessoa idosa na sociedade atual.
BIBLIOGRAFIA
Portal UOL, Um idoso é agredido a cada dez minutos no Brasil. Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/um-idoso-e-agredido-a-cada-dez-minutos-no-brasil/> Acesso em 27 de abril de 2015.
Guia de Direitos, Direitos do idoso. Disponível em:
<http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=352&Itemid=62>
Portal Presidência da República, Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>