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Da caducidade do legado

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Agenda 12/07/2016 às 22:50

Resumo: Este artigo tem por objetivo elencar as causas de caducidade do legado, ou seja, a perda de sua eficácia, por causa ulterior de disposição originariamente válida. Primeiramente, se faz necessário distinguir herança de legado, sendo o legado a deliberação testamentária de última vontade do testador e tem por objeto bens determinados, já a herança poder ser decorrente de sucessão legal ou testamentária e compreende a universalidade dos bens ou quota correspondente. O trabalho trata também da transformação da coisa legada, de seu perecimento, da evicção, da caducidade por evicção e da premoriência do legatário.


Introdução

Geralmente, tratando-se de herança, pensa-se na transferência total do espólio deixado pelo “de cujus”. Porém, por meio de declaração de última vontade, é possível a transferência de bens específicos por meio de legado, que é o assunto do presente trabalho.

Primeiramente, se faz mister definir legado, sendo que este ocorre quando um bem determinado é deixado pelo autor da herança por meio de testamento ou codicilo para uma pessoa que será definida como legatário.

Para não haver confusão acerca de herança e legado no testamento, adota-se o conceito de exclusão, sendo assim, tudo o que não for considerado herança, será considerado legado.

O legado se assemelha muito com o instituto da doação, ocorre que o legatário recebe o bem “doado” das mãos do herdeiro, e não do testador “doador” previamente falecido em tal momento.

O legado precisa respeitar a legítima, todavia, na falta de herdeiros necessários nada impede que a herança seja objeto de legados em sua totalidade, desde que os bens sejam designados individualmente em testamento.

Se o legado for deixado a herdeiro legítimo este se denomina prelegado ou legatário precípuo. Porém, o legado é deliberação de última vontade do testador que não compreende a instituição do herdeiro e pode acarretar na diminuição do quinhão deste. Quando um bem é deixado para mais de um legatário estes se denominam colegatários.

É possível que o legado deixado seja de direito, e não de bem propriamente dito, como o direito ao usufruto, esclarece o artigo 1.921 do Código Civil: “O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.”

Quanto aos tipos de legado, existem três: puro e simples ou comum, condicional, aquele que depende do cumprimento de uma condição, a termo ou modal, aquele que depende fato ou acontecimento futuro e certo para se concretizar.

É necessária a presença de três pessoas para a composição do legado: o testador que é a pessoa que outorga o legado, o legatário que é o beneficiário, e o onerado que é quem deve prestar o legado. O testador tem a faculdade de nomear alguém para dar cumprimento ao legado, e tal nomeação deve ser expressa, se não o fizer, todos os herdeiros serão responsáveis pelo cumprimento.

O testador pode pedir para que o herdeiro onerado entregue ao legatário bem que pertença ao próprio herdeiro, esta é a hipótese de sublegado, na qual o beneficiado é denominado sublegatário. Nesta hipótese, a não entrega do bem acarretará na renúncia da herança conforme o artigo 1.913 do Código Civil: “Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.”

Tal ônus será somente do nomeado para dar cumprimento ao legado, após a entrega do bem, todavia é possível que ele cobre de maneira regressiva dos outros herdeiros tendo assim o seu reembolso, e cada co-herdeiro deverá pagar a quantia em dinheiro no que lhe competir a quota hereditária.

Pode ocorrer também situação em que o autor encarregue o herdeiro de adquirir um bem, a fim de entregá-lo ao legatário, ocasião na qual é lícito o legado de coisa alheia. Pois, neste caso, mesmo que a coisa objeto do legado seja comprada com dinheiro proveniente da herança, o objeto do legado não pertence ao autor da herança no momento de sua morte, sendo assim a única possibilidade, diga-se exceção, na qual seria possível o legado de coisa alheia.

Tal tese é alicerçada no artigo 1.915 do Código Civil que reza: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.”

Diferentemente da herança, o legado não se transmite pelo instituto da saisine, mas sim com a partilha. Com a morte do autor da herança transmite-se imediatamente a propriedade, mas não a posse do bem legado, portanto o legatário tem que pedi-la, porém os frutos da coisa legada pertencem ao legatário desde a morte do autor da herança, se não houver condição suspensiva. Se houver condição suspensiva, a transmissão só ocorrerá após o adimplemento da condição.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial. (CC 2002)

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Segundo o artigo 1.912 do Código Civil: “é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”. Portanto só pode ser objeto de legado bens que integrem o patrimônio do autor da herança, podem ser coisa corpóreas como móveis, imóveis e semoventes, também coisas incorpóreas tais como títulos ações e direitos.

O testador pode deixar legado de coisa genérica, ou seja, coisa determinada apenas pelo gênero, quantidade e qualidade, ainda que não figure mais no patrimônio do testador, se tratando assim, de coisa determinável, que deve ser cumprida, conforme artigo 1.915 do Código Civil: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”.

O testador também pode deixar legado de coisa comum, neste caso tem validade parcial, ou seja, somente a parte que o testador, herdeiro ou legatário onerado possui, isso poder ocorrer em caso de condomínio, conforme artigo 1914 do Código Civil: “Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.”

Todavia, se o legado recair sobre bem do casal casado pelo regime da comunhão universal de bens, e a deliberação for feita por apenas um cônjuge, se a coisa legada for atribuída ao cônjuge sobrevivente, este poderá reclamar que o legado incidiu em coisa alheia, acarretando assim, a nulidade.

O legado é eficaz e válido se quando da abertura da sucessão os bens legados sejam de propriedade do testador.


1. Da capacidade de suceder

A essência do legado é a liberalidade da vontade do “de cujus” em deixar determinado bem de forma individualizada, ou direito, ou mesmo uma quantia de dinheiro para pessoa determinada, nisso o legado difere da herança que geralmente é deixada a título universal. O legado é um ato unilateral a título singular.

Conforme o artigo do Código Civil: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.” O legado pode ser deixado para herdeiro, legatário simplesmente ou até mesmo para pessoa jurídica com determinada finalidade.

Mas, o que ocorre no caso de ser nomeado legatário que ainda não seja nascido no momento da partilha? O Código Civil esclarece tal situação:

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

A legitimidade para ser legatário, portanto, é a mesma da vocação hereditária prescrita no capítulo III do Código Civil.


2. Da caducidade do legado

Caducar, ou caducidade, significa ineficácia ou perda de força. Embora originariamente feito de forma válida o legado pode deixar de existir por circunstâncias posteriores, não se confunde todavia com nulidade, caso em que o testamento nasce inválido.

O testador pode revogar o testamento e conseqüente legado como e quando lhe aprouver, tal revogação pode ser total ou parcial. Há uma exceção, não se pode revogar o reconhecimento de filho, continuando válido o reconhecimento, mesmo que revogado.

O legado pode caducar também por motivo de ordem subjetiva, ou seja, quando faltar o beneficiário, neste caso o bem legado volta a integrar a massa do espólio. Isso posto, serão apresentadas as causas de expiração ou perda do legado enumeradas no artigo 1.939 do Código Civil:

Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.


3. Da transformação da coisa legada

Segundo Washington de Barros Monteiro “Com o transformar a coisa legada, o testador deixa evidenciada a mudança de sua vontade primitiva, manifestada no ato de última vontade, inutilizando-se o legado”. Assim sendo, a mudança deve ser substancial, de modo a perder seu objeto e deve ser feita pelo próprio testador ou à sua ordem.

Porém nem toda a transformação verificada no bem objeto de legado pode ocasionar a caducidade, pois é necessário que essa mudança seja substancial a ponto de não poder ser identificada pelo nome e forma indicados pelo testador. Por exemplo, em relação aos imóveis, eventuais benfeitorias não acarretam a caducidade, pois se mantém o objeto sem perder sua finalidade. O mesmo ocorre com acessórios, pois os mesmos acompanham o objeto principal, como no caso de o testador levantar construção no terreno objeto de legado.

Modificações ocorridas em apenas parte do bem, acidentalmente, por casos fortuitos ou praticados por terceiros não implicam em caducidade. Como exemplo pode-se citar a modernização de uma jóia, a pintura ou reforma de um imóvel, ou mesmo a demolição de um imóvel e a construção de outro em seu lugar, a transformação do vinho em vinagre, nessas situações é possível a individualização da coisa, como prevista na disposição legatária.


4. Da alienação da coisa legada

Se após o testamento, por título gratuito ou oneroso, permuta, doação, dação em pagamento, partilha em vida e sub-rogação feita à terceiros, o testador alienar a coisa legada, no todo ou em parte, caducará a parte que lhe pertence mais. Pois, faz então presumir a sua mudança de vontade e que não deseja mais fazer a liberalidade, ou seja, essa presunção é juris et de jure, não admitindo prova em contrário. Conforme Washington de Barros Monteiro a promessa de venda com caráter irrevogável, acarreta a caducidade do legado por aplicação do princípio da mudança da vontade do testador.

Se a coisa legada voltar a integrar o patrimônio do testador, oriunda de nova aquisição, a caducidade será consumada mesmo assim, pois entende-se revogada a liberalidade. Pois se for a intenção do testador restaurar o legado, este deverá ser feito por meio de novo testamento.

Todavia, se a alienação for anulada o legado será renovado, se demonstrado que a invalidação ocorreu de forma involuntária, ou seja, em razão de algo que influenciou diretamente a vontade do alienante.

Se a alienação for feita ao próprio legatário a título gratuito, ocorre a caducidade, por se tratar de doação, isto é, uma antecipação da liberalidade do testador. Assim sendo o bem passa a constituir o patrimônio do legatário.

Conforme o artigo 1.912 do Código Civil: “Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.”

Qualquer seja a alienação feita pelo testador em vida, passa o patrimônio a pertencer à pessoa que o recebe, deixando de pertencer ao testador. Verificada na abertura da sucessão que o bem não pertence mais ao autor da herança, o legado caducará, pois é vedada a alienação de coisa alheia.


5. Do perecimento da coisa legada

Se a coisa perecer sem culpa do herdeiro ou legatário, o legado caducará, vivo ou morto o testador, pois perde-se o objeto do legado, não tendo mais razão de existir. Todavia se o perecimento for parcial, permanece o legado no remanescente. Por exemplo, se um incêndio acomete um imóvel, subsiste ainda o legado sobre o terreno.

Conforme artigo 1.916 do Código Civil:

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

Todavia, no caso em que a parte remanescente não possa ser classificada como principal, mas sim como mero acessório, a doutrina entende que se a coisa pereceu com o testador em vida se extingue o legado, porém, após a morte do testador o legatário pode exigir os acessórios, em virtude de seu direito de propriedade.

Se o legado for de mais coisas alternativamente e determinada parte perecer, o legado continua vigorando sobre as demais restantes, pois mesmo com o perecimento o legado não perde a unicidade e indivisibilidade.

Se a coisa perecer por culpa comprovada, do herdeiro ou legatário, o beneficiário terá o direito ao ressarcimento, respondendo estes por perdas e danos. Porém, se o perecimento ocorrer por culpa de terceiro, o legatário não poderá postular ressarcimento, pois esta ação compete somente ao testador e seus herdeiros, sendo vedada ao legatário.


6. Da caducidade do legado por evicção

O legado caducará se a coisa legada for evicta sem culpa do herdeiro ou legatário, quer seja vivo ou morto o testador, pois a evicção denota pertencer à pessoa diversa a coisa legada, não podendo o legado incidir sobre patrimônio alheio.

No caso de legado, portanto, a evicção acarreta sua caducidade. Já quanto à herança, legítima ou testamentária, uma vez feita a partilha, o herdeiro que se torne evicto tem direito de ser ressarcido pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias (Cód. Civil, art. 2.026). Essa obrigação de indenizar passa indistinta e reciprocamente sobre todos os co-herdeiros (art. 2.024).

Caso ocorra a perda da coisa legada, decorrente de sentença, o legado caducará, quer seja a evicção argüida contra o testador ou contra o legatário. Entretanto, se a evicção for parcial, permanece o legado no tocante a parte remanescente.


7. Da caducidade do legado por indignidade

Caducará o legado caso o legatário seja excluído da sucessão nos termos do artigo 1.814 do Código Civil:

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Por óbvio que o testador não gostaria de deixar seus bens para pessoa que tenha atentado contra sua vida, honra ou integridade, ou a de seus familiares. Conforme o artigo 1.815 do Código civil tal indignidade será declarada por sentença que declarará a exclusão do legatário.


8. Da renúncia do legatário

O legatário pode renunciar o legado, qualquer seja o motivo, sendo tal renúncia irretratável. A renúncia deve ser total, sendo vedada a renúncia parcial. Uma mesma pessoa pode ser herdeira e legatária ao mesmo tempo, podendo aceitar uma e renunciar a outra, sem prejuízo.

A destinação do bem ou direito renunciado, está disciplinado pelo artigo 1.943 do Código Civil:

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

A renúncia deve ser de forma escrita, por meio de documento público perante tabelião ou Juiz. Se o renunciante for casado, este deverá pedir a outorga uxória de seu cônjuge. O incapaz não pode renunciar o legado.


9. Da premoriência do legatário

Se o legatário vier a falecer antes do testador, caducará o legado. Pois, a intenção do testador era de beneficiar o legatário, e não eventuais sucessores, cabe salientar que não cabe o direito de representação no legado por ser instituto exclusivo da sucessão legítima. Assim sendo, os descendentes do legatário não podem reclamar o legado por se tratar de liberalidade intuitu personae. Todavia, é possível que o autor da herança deixe registrado em testamento que, na falta do legatário, a herança se transmita para os herdeiros deste.

Se o legatário vier a falecer antes do cumprimento de causa suspensiva constante na disposição testamentária, não ocorrerá a transmissão de direitos para seus sucessores, todavia, se houver colegatários, à estes acrescerá a parte do legatário que faleceu.


10. Da falta de legitimação do legatário

O Código Civil em seus artigos 1.801 e 1.802 elencam quem não tem legitimidade para figurar como legatário e esclarece sobre nulidade:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Por óbvio a pessoa que escreve o testamento à rogo é suspeita, pois poderia faltar com a verdade para beneficiar a si mesma, o mesmo acontece com seus ascendentes e descendentes. As testemunhas por presunção de sua imparcialidade também estão excluídos do legado.

É vedado deixar legado ao concubino, salvo se o testador já estiver separado de fato á período superior à 5(cinco) anos, sem culpa sua. Este dispositivo é discutível hoje, pois se vive em um momento em que a sociedade mudou muito, no tocante as famílias, visto já ser reconhecido até mesmo o direito da amante. Tal dispositivo é proveniente do Código Civil de 1927 e mostra-se retrógrado para atualidade.

Sobre a autora
Kérollyn Michelle Marques

Acadêmica de Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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