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O Instituto da consignação em pagamento extrajudicial aplicada à Justiça do Trabalho

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Agenda 17/07/2016 às 11:25

O presente trabalho analisa a Consignação em Pagamento aplicada na Justiça do Trabalho. Desta feita realizamos no mesmo noções introdutórias acerca das obrigações, evoluindo nossos estudos para o instrumento consignatório tanto em âmbito judicial como extrajudicial.

Sumário. 1. Introdução – 2. Conceitos básicos de Obrigação – 3. A Consignação em Pagamento – 4. A Consignação em Pagamento Extrajudicial – 5. Conceitos Introdutórios acerca do Direito do Trabalho – 5.1. A Relação Obrigacional no Processo Trabalhista – 5.2. Direitos Trabalhistas: instrumento efetivo para o alcance de uma sociedade mais igualitária ou mero instrumento para o enriquecimento ilícito – 6. A consignação em Pagamento aplicada à Justiça do trabalho – 6.1. A Consignação em Pagamento Extrajudicial no Processo Trabalhista – 7. Considerações Finais.

Resumo: O presente trabalho analisa a Consignação em Pagamento aplicada na Justiça do Trabalho. Desta feita realizamos no mesmo noções introdutórias acerca das obrigações, evoluindo nossos estudos para o instrumento consignatório tanto em âmbito judicial como extrajudicial para em seguida traçar um panorama acerca da realidade da Justiça do Trabalho na atualidade e onde poderá se inserir a Consignação em Pagamento extrajudicial nesse panorama.

Palavras-Chave: Consignação em Pagamento. Processo Civil. Direitos Trabalhistas. Processo do Trabalho. Princípio.

Abstract: This paper analyzes the Consignment Payment applied to the Labour Court. This time we performed the same introductory notions of obligations, evolving our studies to the consignee tool both at the judicial level as extrajudicial to then give an overview about the work of Justice of reality today and where you are inserting the Consignment in extrajudicial payment that panorama.
 

Keywords: Consignment in Payment. Civil lawsuit. Labor rights. Work process

1.        INTRODUÇÃO

 

Abordar a temática Processo do Trabalho é algo que tem intrigado inúmeros estudiosos, em especial quando esta busca correlacionar seus institutos a outros dispositivos jurídicos consagrados no Direito.

É o caso em apresso, pois, a Consignação em Pagamento é instituto do Direito Civil, porém, de forma subsidiária poderá ser aplicada, em todas as suas modalidades no Direito do Trabalho.

Cumpre salientar que o presente trabalho enseja discutir a Consignação em Pagamento Extrajudicial, dispositivo criado no Código de Processo Civil de 2015, este que acaba de entrar em vigor em nosso ordenamento jurídico e que possui relação direita com os demais ramos do direito, dentre os quais o Direito Processual do Trabalho.

Sendo assim, inicialmente neste trabalho, busca-se discutir um pouco acerca do Direito das Obrigações, através de algumas considerações introdutórias, para em sequência, se abordar a Consignação em Pagamento, esta que é uma das formas de extinção e adimplemento obrigacional.

A consignação em pagamento é procedimento especial e, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode ser aplicada tanto em âmbito judicial, como extrajudicial. A Consignação em pagamento extrajudicial, se configura como a faculdade do devedor em realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário quando da impossibilidade de efetuar o pagamento, por motivos alheios a sua vontade.

Esta extingue a obrigação, assim como a responsabilização civil pelo seu inadimplemento. A partir dessa exposição, passa-se a discutir-se acerca do Direito do Trabalho, inicialmente com noções introdutórias, para em sequência, correlaciona-lo o direito obrigacional.

Por fim, todo o levantamento realizado será analisado tomando como pressupostos as relações obrigacionais, a consignação em pagamento e seus efeitos em âmbito judicial e extrajudicial e a justiça trabalhista e processual trabalhista.

Ao final deste trabalho, objetiva-se concluir acerca das benesses e malefícios que a utilização da consignação extrajudicial acarreta aos processos trabalhistas.

Para a conclusão deste trabalho foram realizados levantamentos em livros e artigos científicos oriundos das base de dados jusnavegandi, jusbrasil e conjur.

2.        Conceitos básicos de obrigação

O Direito das Obrigações, é temática do Direito Civil brasileiro, sendo previsto na Parte Especial do Código Civil Brasileiro de 2002, no Livro I. Lôbo (2005) afirmou que a obrigação é uma relação jurídica de direito privado, na qual um indivíduo, qual seja, o devedor, se compromete a cumprir um dever para com o outro, doravante o credor.

Sendo assim, a obrigação nada mais é do que o direito de uma pessoa, o credor, de exigir de outra, o devedor uma prestação, esta que poderá ser uma ação ou uma omissão.

Para Venosa (2012) obrigação é uma relação jurídica, esta que será transitória, tendo em vista que seu objetivo é se extinguir, que une duas ou mais pessoas, pois, podem existir mais de um devedor ou mais de um credor, assim como podem existir mais de um objeto da prestação.

Portanto, pode-se afirmar que em uma relação obrigacional existem a figura do credor, do devedor e a prestação, que se consistirá em uma atividade positiva ou negativa do devedor para com o credor. (VENOSA, 2012)

Em nosso Código Civil, no Livro I, qual seja o Do Direito das Obrigações, existem uma classificação das obrigações, estas que podem ser consideradas como obrigação de dar, de fazer e de não fazer.

Lôbo (2005) define obrigação de dar como aquela na qual o credor pode exigir a prestação que se configura como a entrega de alguma coisa. Ao passo que a obrigação de fazer se configura como uma atividade ou conduta do devedor.

Ambas são consideradas positivas, pois demanda uma ação do devedor. Porém, existe também a obrigação de não fazer, que se apresenta como a exigência de uma não conduta ou da não realização de uma atividade por parte do devedor. Sendo, portanto considerada negativa, por ensejar uma omissão do devedor para com o credor. (VENOSA, 2012)

As obrigações, podem ser ainda classificadas segundo suas fontes, ou seja, elas podem ser contratuais e extracontratuais. Quando se fala em contrato, pressupõe a existência da vontade, ou seja, trata-se de um negócio jurídico que só pode ser convalidado diante da autorização de ambas as partes.

É um acordo de vontades no qual as partes entram em consenso quanto às cláusulas contratuais, estas que quando consideradas abusivas, podem ensejar o desfazimento do contrato de imediato, cumulado com a condenação a perdas e danos, a depender do caso concreto.

Não obstante a essas considerações, cumpre abordar acerca das formas de adimplemento e extinção de uma obrigação. Ora, pois, o Código Civil de 2002 afirma em seu artigo 303 que o interessado na extinção da dívida, poderá pagá-la a qualquer tempo, exonerando-se de sua obrigação.

Venosa (2012) considera como formas de extinção de uma relação obrigacional a dação em pagamento, a novação, a compensação, a imputação de pagamento, a transação, o compromisso, a confusão, a remissão, o pagamento em consignação e o pagamento em sub-rogação.

A dação em pagamento configura-se como a entrega de coisa diversa da prestação, diante do consentimento do credor, o que extingue a relação obrigação. Quanto a novação, ela nada mais é do que a criação de uma nova dívida que extingue aquela geradora da obrigação, ou seja, uma dívida assume o lugar de outra. (LÔBO, 2005)

No que tange à compensação, ela ocorrerá quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil de 2002. Sendo assim, Venosa (2012) relata que existe em verdade, uma reciprocidade de créditos e de débitos que ao se contrabalancearem, se compensam e extinguem a relação obrigacional.

A imputação de pagamento nos termos do artigo 352 do Código Civil de 2002 poderá ocorrer quando um indivíduo é devedor de duas ou mais obrigações a um mesmo credor, nesse diapasão poderá pagá-las indicando quais serão alvo do adimplemento. Cumpre salientar que essas dívidas deverão ser líquidas e estar vencidas.

A transação ocorrerá quando as partes entrarem em consenso em relação à obrigação, de modo que conseguem extrajudicialmente conciliar, impedindo que exista a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário. (VENOSA, 2012)

A confusão, por sua vez, ocorrerá quando houver dúvidas em relação a quem é credor ou devedor da obrigação, de modo que esta deverá ser extinta. A remissão, nada mais é do que o perdão da dívida, o que, consequentemente também extingue a dívida. E o pagamento por sub-rogação é em verdade a substituição do credor por terceiro, que passa então a ocupar seu lugar, nos termos do Código Civil de 2002. (LÔBO, 2005)

Quanto ao pagamento por consignação, ele se configura como o depósito da coisa devida, à disposição do credor, quando houver dificuldades para o devedor adimplir sua dívida e dela se liberar. (LÔBO, 2005)

Por fim, cumpre salientar que, segundo o Código Civil de 2002 em seu artigo 394, ficará em mora aquele credor ou devedor que não permitir o cumprimento da obrigação, impedindo, por assim dizer, a sua extinção.

Ademais, aquele que ensejar o inadimplemento obrigacional responderá por perdas e danos, além do pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 389 do Código Civil de 2002.

3.        Consignação em Pagamento

A Consignação em Pagamento é uma das formas de adimplemento de uma obrigação e está prevista no Código Civil de 2002. O artigo 334 deste dispositivo, assim preceitua:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário ou coisa devida, nos casos e forma legais.

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Para que este instrumento seja considerado e validado, alguns requisitos obrigacionais devem ser levados em conta, conforme dispõe o artigo 336 do Código Civil de 2002, quais sejam: concorrência em relação às pessoas quanto ao objeto, ao modo e ao tempo da obrigação.

Mas não apenas isso, segundo o artigo 335 do Código Civil de 2002, poderá se valer da consignação em pagamento as situações nas quais:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Trata-se, pois, de uma faculdade do devedor e não de um dever. Não obstante a isso, cumpre salientar que esse dispositivo se configura, em verdade, como uma possibilidade do devedor de provar sua vontade em resolver a obrigação em detrimento da mora em aceitar essa resolução por parte do credor.

Ademais, o procedimento para a consignação em pagamento está previsto no Código de Processo Civil de 2015, em sua Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo I dos artigos 539 a 549.

O artigo 540 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que a consignação deverá ocorrer no lugar do pagamento e terá como efeitos, a contar da data do depósito, os juros e demais riscos decorrentes da mora do devedor.

Nestes termos cumpre considerar que, segundo Venosa (2012), o pagamento é o meio ordinário de extinção de uma relação obrigacional. Trata-se, pois de um ato jurídico, que é, em verdade, uma sub-modalidade de um fato jurídico lato sensu lícito, ou seja, uma ação executada através da vontade humana com a finalidade de produzir efeitos já previstos legalmente. Sendo assim, o pagamento produzirá como efeito a extinção da obrigação, conforme está disposto no Código Civil de 2002 no seu artigo 304.

Partindo dessa premissa, mister ainda ressaltar que o descumprimento de uma obrigação enseja uma responsabilização em âmbito civil. Sendo assim, a responsabilidade civil, segundo Gonçalves (2011), é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

O Código Civil de 2002 afirma que aquele que causar dano a outrem, seja, por negligencia, imprudência ou imperícia fica obrigado a reparar esse dano. Portanto, o inadimplemento de uma obrigação produz como consequência uma responsabilização civil.

Mas não apenas isso, o artigo 944 do Código Civil de 2002 preceitua que a indenização deverá ser mensurada com base na extensão do dano causado, ou seja, das consequências fáticas que a ação ou omissão do devedor ocasionou ao credor.

Sendo assim, a partir do momento em que é protocolada uma Ação de Consignação em Pagamento está sendo, em verdade, realizado um ato prévio de defesa face às consequências jurídicas que a mora do devedor acarreta ao mesmo.

Por fim, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 afirma que uma vez julgada procedente a Ação Consignatória, a obrigação será considerada extinta, ficando o devedor liberado do ônus de pagar por já haver quitado sua dívida.

Portanto, deverá o credor levantar o depósito judicial, não mais buscando seu antigo devedor. Cumpre salientar que, uma vez interposta a Ação de Consignação em Pagamento, o devedor poderá realizar transação, com vistas a finalizar a demanda por meio de um acordo extrajudicial ou deixar o fluxo processual prosseguir.

Nesse sentido, importante se faz mencionar o disposto no Código de Processo Civil de 2015, o qual afirma que o princípio da equidade prevalecerá, devendo receber as partes, portanto, tratamento igualitário quanto ao exercício de seus direitos processuais, assim como igualdade no uso de meios de defesa, garantindo-se, por assim dizer, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 7º.

Ademais, o artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015, em seus parágrafos 2º e 3º estimulam os métodos alternativos de solução de conflitos, concedendo a todos os membros do Poder Judiciário, em especial aos Advogados, a benesse da resolução conflitiva em âmbito extrajudicial.

Sendo assim, diante da crise à qual o Poder Judiciário vem passando, através do acúmulo de processos infindáveis, é mais coerente aos Advogados, ao serem contratados, convidar a outra parte ao acordo, ou seja, buscar conciliar extrajudicialmente, para só diante do insucesso dessa estratégia, dar início à marcha processual.

4.        A Consignação em Pagamento Extrajudicial

 

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo a valoração dos procedimentos em âmbito extrajudicial, tal iniciativa se deve ao fato do Poder Judiciário encontrar-se em crise, decorrente, dentre outros fatores, pelo acúmulo de processos em detrimento do pouco efetivo de servidores para dar prosseguimento à marcha processual.

O Conselho Nacional de Justiça, anualmente produz um relatório, denominado Justiça em Números, o qual realiza um levantamento estatístico acerca do número dos processos em tramitação na Justiça Brasileira, assim como na resolução dos mesmos.

Cardoso (2015) afirmou que em setembro de 2015 estavam em tramitação no Poder Judiciário brasileiro 99,7 milhões de processos, destes 70,8 milhões eram processos pendentes e 28,9 milhões se tratavam de novos processos.

Vários são os fatores que influenciaram de forma crucial para todo esse acúmulo de processos sem resolução. Apesar de muito se analisar acerca das causas, a grande preocupação, atualmente se configura na necessidade de se encontrar uma solução realmente eficaz para a diminuição desses números.

Não obstante à reiteração de direitos basilares como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, mister se faz não apenas o reconhecimento, mas também a efetivação do direito à razoável duração do processo.

E foi assim, que após amplas discussões, os legisladores concluíram com a formulação dos seguintes dispositivos:

Art. 3

º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Ou seja, ocorreu uma valoração dos métodos alternativos de resolução de conflitos em detrimento das ações que tramitam no âmbito do Poder Judiciário. Tal iniciativa objetivou reduzir os dados estatísticos referentes ao acúmulo de processos sem resolução que tramitam atualmente na Justiça Brasileira.

No que tange à Ação de Consignação em Pagamento, o legislador também buscou formular métodos alternativos para a resolução das obrigações, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, é a denominada Consignação em Pagamento Extrajudicial.

O Código de Processo Civil de 2015, assim afirma:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida.

§1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado no prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

O procedimento da Consignação em Pagamento Extrajudicial está previsto nos demais parágrafos do dispositivo acima mencionado. Sendo assim, ele se desenvolve da seguinte maneira.

Uma vez realizado o depósito, o credor será cientificado para no prazo de dez dias manifestar recusa. Esse prazo passa a ser considerado a partir do retorno do aviso de recebimento. Transcorrido o mesmo, o depósito ficará a disposição do credor para que realize seu levantamento e o devedor ficará eximido da dívida, ou seja, está extinta a obrigação.

Caso o credor entre a manifestação de recusa, o devedor, passará então a ter um prazo de um mês, contado a partir da data de recebimento deste documento, para ajuizar Ação de Consignação em Pagamento, fazendo juntar, dentre outros documentos, o comprovante de depósito e a carta com a manifestação da recusa.

O banco, portanto, apenas receberá e guardará o dinheiro depositado e fornecerá as cartas às partes. Exercerá, por assim dizer, uma função imparcial não devendo intervir nas negociações das partes.

Tal procedimento retira do Poder Judiciário o ônus de autorizar ou não autorizar o depósito, devendo intervir apenas quando acionado pelo devedor, diante da recusa do credor em receber.

Cumpre salientar que a consignação em pagamento deverá respeitar o tempo e o lugar da resolução da obrigação, ou seja, deverá ser depositada a prestação no lugar do pagamento, caso o mesmo fosse realizado de forma ordinária.

Ademais, uma vez realizado o depósito o devedor, à data do depósito, fica liberado dos juros e demais riscos oriundos da mora do devedor, nos termos do artigo 540 do Código de Processo Civil.

Não obstante a isso, importante mencionar que uma vez julgada improcedente a Ação, em âmbito judicial, deverá incidir sobre o devedor não apenas os juros, mas também os demais efeitos oriundos da responsabilização civil pela mora.

5.      Conceitos Introdutórios acerca do Direito do Trabalho

 

O Direito do Trabalho, segundo Cairo Jr. (2016) é o ramo do Direito que, uma vez composto por regras e princípios, regulamenta a relação entre empregador e empregado.

Este ramo do Direito é norteado por princípios, dentre os quais podemos destacar o princípio da proteção ao empregado ou in dubio pro operário, da irrenunciabilidade de direitos e da intangibilidade salaria. (SARAIVA, 2011)

Dentre outros princípios, estes servem de base tanto para a formulação de dispositivos legais, como para a aplicação do Direito nos casos concretos que surgem corriqueiramente na rotina jurídica de nosso país.

Partindo dessas premissas, cumpre salientar que é a Consolidação de Leis Trabalhistas, a norma que em especial regulamenta as relações de trabalho e de emprego, esta afirma que para existir relação de trabalho, a qual é tutelada pelo Direito do Trabalho, devem existir dois sujeitos, quais sejam, o empregador ou tomador de serviços e o empregado ou prestador de serviços.

Sendo assim, tal dispositivo afirma que o empregado é aquele indivíduo que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, recebendo como contraprestação um salário, nos termos do artigo 3º.

Saraiva (2011) alegou que o Direito do Trabalho regulamenta qualquer trabalho realizado por pessoa física, independentemente de subordinação ou não.

Quanto ao empregador, o artigo 2º da Consolidação de Leis do Trabalho define como a empresa, seja ela individual ou coletiva que admite, por meio de salário, um ou mais empregados, dirigindo a prestação pessoal de seus serviços.

A relação de trabalho se conclui a partir da elaboração do contrato de trabalho, este que nada mais é do que o instrumento no qual o empregado se compromete a prestar serviços não eventuais e subordinados ao seu empregador, este que, em contraprestação deverá pagar um salário. (CAIRO JR. 2016)

Para se concretizar a relação de trabalho, cinco requisitos devem ser considerados, quais sejam, a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a necessidade de ser pessoa física. (SARAIVA, 2011)

Essas considerações introdutórias, se referem ao chamado Direito Material do Trabalho, este que é formado por normas destinadas a reger as relações entre emprego e empregador. (CAIRO JR. 2011)

Segundo o mesmo autor, quando essa relação se desequilibra, criando, por assim dizer, litígios, ela se torna uma relação jurídico-processual, cujo objetivo primordial será a aplicação das normas de direito material.

 

5.1. A Relação Obrigacional no Processo Trabalhista

 

As relações trabalhistas, conforme já mencionado anteriormente, são oriundas de um contrato de trabalho, este que pode ser individual ou coletivo. O contrato, nas lições de Venosa (2012), é um acordo de vontades, ou seja, as partes consensual e celebram um pacto, o qual está tacitamente expresso sua aceitação e concordância com todas as suas cláusulas.

O Contrato acarreta efeitos, que são as obrigações, no caso do descumprimento de alguma delas surge a chamada responsabilização. No caso do contrato de trabalho, ele, conforme já preceituado, deve ser regido pelas normas e princípios do Direito do Trabalho, porém, assim como qualquer acordo de vontades, ele enseja direitos e deveres para suas partes.

No caso em apresso, ele deve ser considerado um contrato bilateral, no qual enquanto o empregador tem o dever de pagar um salário ao empregado, este tem o dever de prestar o serviço para o qual fora contratado. Na recíproca, o empregador tem o direito de cobrar pela prestação do serviço, assim como o empregado tem o direito de exigir o pagamento de seu salário.

A consequência do não cumprimento do Contrato de Trabalho é a chamada rescisão contratual por justa causa. Nesse diapasão, cumpre-se mencionar que ambas as partes podem dar ensejo ao fim do contrato de trabalho, assim como, apenas uma delas o que acarretará responsabilização.

A Consolidação de Leis Trabalhistas em seus artigos 477 e 479 assim preceitua:

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Tais dispositivos se amoldam a ideia preconizada no artigo 389 do Código Civil de 2002 que dispõe acerca da obrigação que o devedor tem de reparar e indenizar o credor pelo inadimplemento das obrigações assumidas.

Não obstante a isso, o Direito das Obrigações ainda prevê situações as quais há a responsabilização tanto do credor quanto do devedor no caso de não resolução da obrigação, assim como o mesmo ocorre por culpa recíproca, tal como ocorre na Consolidação de Leis Trabalhistas, quando prevê a justa causa para a rescisão contratual, tanto por parte do empregador, quanto por parte do empregado, em seus artigos 482 e 483, respectivamente.

Tais situações assim, como no Direito das Obrigações Civil ensejam reparação e indenização pelos danos sofridos em decorrência da ação ou omissão tanto do empregador, quanto do empregado.

Sendo assim, salutar afirmar que o Direito do Trabalho, nada mais é do que uma forma especial de se ver o Direito das Obrigações através de uma observação especial para as relações de trabalho.

 

 

5.2. Direitos Trabalhistas: Instrumento efetivo para o alcance de uma sociedade mais igualitária ou mero instrumento para enriquecimento ilícito?

 

Quando se fala acerca das relações de trabalho em âmbito de processo trabalhista, o princípio norteador se traduz no in dubio pro operário, este que se manifesta em uma proteção excessiva do trabalhador em detrimento do empregador.

Ocorre que, quando se aborda a temática do ressarcimento e da indenização desses operários, algumas considerações deixam de ser realizadas, pois, alguns desses prejuízos podem ser mensurados pecuniariamente, enquanto outros não o podem ser.

Sendo assim, observa-se um excesso quanto a valores da causa, porém, pouca discussão acerca de sua real importância. Pois bem, o Código de Processo Civil de 2016 prevê que o valor da causa deve ser estipulado nos termos dos artigos 291 à 293.

No que tange o Processo do Trabalho não existe dispositivo legal que regulamente este requisito, que para alguns é obrigatório na Petição Inicial, porém para outros não o é.

Nestes termos, mesmo que a relação processual se valha do chamado Princípio da Boa-fé, está não o é de toda a feita observada. O que se observa são valores de causa em demasia onerosos, sem haver a consideração das condições econômicas das partes.

A partir desta disposição, devemos observar que nosso país é composto por empresas de grande porte, assim como pequenas e microempresas e durante a marcha processual não são consideradas as condições econômicas do empregador e do empregado.

Apenas busca-se garantir uma série de direitos previstos legalmente, porém esquecesse que quando o Direito ignora a realidade, esta volta-se e passa a ignorar o Direito.

Essa consequência é irrefutável em nossa sociedade, pois, Cardoso (2015) referiu que os processos em grau de execução são o grande entrave para o fim da morosidade da Justiça, pois, não obstante o pouco efetivo de servidores, boa parte das causas em execução esbarram em dificuldades para localizar bens dos devedores e, assim, dar andamento as demandas.

Portanto, existe a sentença, mas de nada o reconhecimento dos direitos se não existem condições para o cumprimento das mesmas. Importante frisar que é cada vez maior, diante da crise econômica a qual nosso país está submetido, a decretação de falência de empresas ou pedidos de recuperação judicial.

Apesar da preferência dos créditos trabalhistas, estes só são pagos muito tempo depois, e muitas vezes em valor bem inferior daquele reconhecido como de direito legalmente.

Não obstante a isso, cumpre salientar ainda que, não é incomum que empregados queiram trabalhar de forma diversa da constante nas normas trabalhistas e que diante do primeiro desentendimento, busquem se valer do Poder Judiciário como forma de conseguir dinheiro de forma mais fácil e rápida.

Quando aos salários, o empregador de boa-fé paga e nenhum desses pagamentos é considerado, por não haver provas documentais. Quanto aos empregados, eles alegam de forma aleatória características do emprego e estas são consideradas verídicas sem haver qualquer constatação de sua veracidade.

Cumpre afirmar ainda, que não incomum, a única prova que realmente o empregador poderá se valer são provas testemunhais, estas que corriqueiramente não são consideradas, de modo que existem condenações em demasia excessivas para o empregador.

Diante da necessidade do depósito recursal, estes empregadores não conseguem angariar verbas para tal interposição e acabam ficando a mercê do processo executório, este que, conforme já mencionado, se esbarra na ausência de bens para sua liquidez.

 

6.      A Consignação em Pagamento Aplicada à Justiça do trabalho

 

O Direito Processual do Trabalho preceitua no artigo 643 da Consolidação de Leis do Trabalho que diante de litígios que versem sobre relações de trabalho ou de emprego, deverá ser obedecido o procedimento previsto nesta Consolidação.

Ocorre que, não é incomum que existem situações não abarcadas pela Consolidação de Leis do Trabalho, estas que devem seguir procedimentos de outros dispositivos legais, estes que deverão ser aplicados de forma subsidiária.

O artigo 769 da Consolidação de Leis Trabalhistas assim preceitua:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Sendo assim, é facultado ao empregador interpor a Ação de Consignação em Pagamento quando considerar que esteja inserido no rol taxativo de hipóteses de cabimento da mesma.

O empregador poderá se valer deste instituto quando, buscar extinguir sua obrigação para com o empregado e por motivos alheios a sua vontade, não consiga quitar com sua dívida.

A busca pela consignação, nos termos do Código de Processo Civil exonera o empregador do ônus de juros legais e riscos decorrentes da mora no pagamento dos direitos trabalhistas. Cumpre ressaltar que, o valor a ser pago será aquele considerado correto pelo empregador e uma vez homologado pelo Juízo, esta liberado do ônus obrigacional, restando ao empregador buscar perante o mesmo juízo, por meio de alvará, o levantamento da quantia depositada.

Não obstante a todo o mencionado, cumpre ressaltar que não é comum que o empregador busque esse meio para saldar sua dívida, ficando na maioria das vezes a encargo do Juiz mediar um acordo entre as partes com vistas a resolução das obrigações devidas.

Ademais, cumpre mencionar que para Paiva (2006) os prazos a ser considerados para a interposição da Ação de Consignação em Pagamento devem levar em conta não a data da rescisão contratual, porém a recusa do empregado em receber seu pagamento.

No caso em apresso, portanto, o empregador tem um prazo de 30 dias para o ajuizamento da Ação a contar do dia do recebimento da manifestação de recusa.

Cumpre salientar ainda que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe em seu bojo o instituto da consignação em pagamento extrajudicial, está que também encontra cabimento no processo trabalhista.

 

6.1.A Consignação em Pagamento Extrajudicial no Processo Trabalhista

 

Conforme já mencionado neste artigo, a consignação em pagamento extrajudicial ocorrerá quando, inseridas no rol de hipóteses do artigo 335 do Código de Processo Civil de 2015, ela respeitar o procedimento previsto no artigo 539 do mesmo dispositivo.

Sendo assim, quando se aborda a questão em âmbito de Direito do Trabalho, devem ser consideradas algumas peculiaridades. Inicialmente, cumpre frisar que o direito trabalhista é super protetivo em relação ao trabalhador, porém, pouco busca amparar o empregador.

Em tempos de crise econômica, tal qual vivemos em nosso país, não é incomum que o empregador diante da rescisão do contrato de trabalho de algum de seus funcionários, busque um acordo com vistas a evitar não apenas a demanda judicial, mas também assumir encargos que vão além de sua capacidade econômica.

A consignação extrajudicial permite ao empregador livrar-se de possíveis sanções de uma mora indesejável, assim como permite ao empregado levantar um valor razoável em relação às suas verbas rescisórias.

Ora pois, nos dias atuais, para boa parte dos empregadores, o tamanho dos direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente, está fora da realidade econômica de nosso país.

Ocorre que, a ilusão do recebimento de um montante de dinheiro aquém de nossa realidade, faz com que empregados protocolem cada vez mais reclamações trabalhistas, estas que findam em acordos com valores similares aqueles propostos extrajudicialmente por seus empregados, mas não aceitados pela ânsia em receber muito mais dinheiro.

É inegável que a Ação de Consignação em Pagamento irá solucionar em parte o problema da morosidade do Poder Judiciário, em especial pela sua modalidade extrajudicial. A cada ano que passa, aumenta-se mais o número de processos em fase de execução não solucionados.

Quando se aborda causas trabalhistas, deve-se levar em consideração o padrão de vida do homem médio e o empregador deverá pagar ao seu empregado a título de indenização pela rescisão contratual aquilo que esteja diante de suas posses, sem por em risco a sua subsistência.

Conforme já afirmado, quando o direito se volta contra a realidade, esta em resposta vira-se para o direito. E essa é a atual conjuntura de nossa Justiça do Trabalho.

Os direitos sociais, foram conquistados a partir de muita luta, porém, de nada adianta tantos reconhecimentos escritos e poucas ações que busquem sua efetivação.

Reconhecer a crise pela qual nosso país vem passando, esta que se manifesta através da falência de vários empregadores é crucial para solucionar a cada maior estatística de causas trabalhistas sem resolução.

A partir do momento que o empregador deposita extrajudicialmente, aquilo que considera correto para pagar ao empregado, ele está demonstrando boa-fé para com o reconhecimento de seus direitos pela prestação de seus serviços.

Porém, cumpre salientar que esta valoração deverá ser realizada de forma coerente e proporcional, respeitando a primazia da realidade, porém da realidade econômica de nosso país.

O empregado possui a faculdade de manifestar recusa face a consignação extrajudicial, porém, que esta deve ser realizada de forma fundamentada e com razoabilidade.

O instituto da consignação em pagamento extrajudicial, assim como tantos outros instrumentos jurídicos que podem ser utilizados extrajudicialmente, muito tem a acrescentar para retirar nosso Poder Judiciário da crise a qual se encontra e, assim, as partes em litígio possam alcançar sua atividade satisfativa.

Porém, as situações para sua aplicação devem ser utilizadas com proporcionalidade, razoabilidade e, em especial, respeitando a primazia das situações fáticas a que estão inseridas.

 

7.       Considerações Finais

O instituto da Consignação em Pagamento Extrajudicial representa para o nosso ordenamento jurídico um avanço pois representa um instrumento eficaz para a solução da grave crise à qual nosso ordenamento jurídico está inserido.

Quando aplicado com razoabilidade, proporcionalidade e com primazia da realidade se configurará não apenas como uma solução em âmbito administrativo, mas também como um eficaz instrumento para o alcance da atividade satisfativa do processo.

Deve portanto, ser estimulado e fomentada sua aplicação na Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Código de Processo Civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Consolidação de Leis do Trabalho. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CARDOSO, M. Justiça em Números: Brasil atinge a marca de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100-milhoes-processos-tramitacao>. Acesso em: 03 de maio de 2016.

CAIRO JR, J. Curso de Direito do Trabalho – Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 11.ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

CAIRO JR, J. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9.ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 6.d. São Paulo: Saraiva, 2011.

LÔBO, P.L.N. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.

SARAIVA, R. Direito do Trabalho. 4.ed. São Paulo: Método.

VENOSA, S.S. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

Sobre a autora
Dayzy Silva Pereira

Advogada graduada pelo Instituto de Ensino Superior Santa Cecília – IESC, Pós-graduanda em Direito Processual pela Universidade Tiradentes – UNIT MACEIÓ – AL; Fonoaudióloga Clínica graduada pela Universidade Estadual de Ciência da Saúde de Alagoas – UNCISAL

Informações sobre o texto

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