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Noções introdutórias acerca da análise do discurso jurídico aplicada à prática processual

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O presente trabalho analisa a linguagem associando-a ao Direito. Dessa feita iniciamos o trabalho fazendo uma análise da atual dinâmica processual e como ficará a partir da vigência do novo código enfatizando a importância dos princípios constitucionais.

  

Sumário. 1. Introdução – 2. O Processo – 3. Neoprocessualismo: Uma Nova Visão do Processo a partir do Neoconstitucionalismo – 4. Análise do Discurso Jurídico– 5. Conclusão.

Resumo: O presente trabalho analisa a linguagem associando-a ao Direito. Dessa feita iniciamos o trabalho fazendo uma análise da atual dinâmica processual e como ficará a partir da vigência do novo código enfatizando a importância dos princípios constitucionais para um ordenamento jurídico eficaz. Para tanto, abordamos ainda a importância de se ter um domínio de nossa linguagem em todas as suas modalidades, para o enriquecimento de nossa profissão como ciência. Ressaltando a necessidade de cooperação de todos os envolvidos na relação processual.

Palavras-Chave: Processo Civil. Princípio. Princípios constitucionais processuais. Linguagem. oratória.

Abstract: Abstract: This paper analyzes the language associating it with a law. This time we started the work making an analysis of the current dynamic process and as it will be from the effective date of the new code emphasizing the importance of constitutional principles for an effective legal system. For this, yet we address the importance of having a domain of our language in all its forms, to the enrichment of our profession as a science. Stressing the need for cooperation of all involved in the procedural relationships.
 

Keywords: Keywords: Civil Procedure. Principle. Procedural constitutional principles. Language. oratory.

1.        INTRODUÇÃO

 

Estudar processo é fundamental para qualquer operador do Direito, mas mais do que isso, o indivíduo que resolve adentrar nessa interessante viagem do conhecimento deve expandir seus horizontes e estudar não apenas as Teorias Jurídicas, mas também todos os assuntos que se relacionem de alguma forma com a sociedade.

Nesse diapasão, um dos principais assuntos a serem considerados, mas não raramente esquecido são os aspectos relacionados à linguagem. Ora pois, do que adianta ter conhecimento amplo dos institutos jurídicos, mas não saber interpretar adequadamente o disposto neles.

Partindo dessa premissa, o presente trabalho se justifica pela necessidade de se discutir os aspectos da linguagem em âmbito jurídico, buscando uma linguagem interdisciplinar e generalista, de modo a interpretar de forma adequada o disposto no nosso ordenamento jurídico.

Infelizmente, os operadores do Direito não costumam discutir aspectos relacionados às disciplinas zetéticas do direito, dentre as quais, a linguísticas, grande equívoco, pois, a linguagem é o centro de todas as ciências, e o Direito não deve ser visto apenas como um espaço de produção de Leis, outrossim, deve ser visto como uma ciência social, ou ousadamente falando, como uma ciência da linguagem, pois, os jurista deve dominar amplamente a linguagem em todas as suas vertentes, de uma forma generalista, podemos dizer que todos os aspectos relacionados à linguagem escrita e à linguagem oral.

Sem levar isso em consideração, muito se tem discutido acerca do não enquadramento das Leis e Códigos à nossa Sociedade atualmente necessitando-se de, não apenas modificações, mas da elaboração de novos documentos. Essa concepção vem da tradicional filosofia dogmática do Direito, esta que visa única e exclusivamente a taxatividade da linguagem escrita através das verdades inquestionáveis, não considerando o caráter dinâmico de nossa linguagem.

Portanto, se o Direito é linguagem e a linguagem é social, além de nossa sociedade não ser estática, o Direito e a linguagem também não devem ser, logo eles devem se adequar e renovar-se constantemente de acordo com toda a dinâmica social.

Dissonante de toda esta realidade, o que se observa é uma estagnação da linguagem em âmbito jurídico, o que acarreta uma estagnação do Poder Judiciário como um todo que não consegue resolver as lides que lhe aparecem de forma contemplativa, ou seja, que satisfaça todas as partes, a consequência disso é a sensação de impunidade e o descrédito para com a Justiça se instauram no meio de nossa sociedade.

Diante deste quadro, este trabalho se dispõe a realizar uma análise do Discurso Jurídico, abordando aspectos gerais do Processo, assim como da linguagem. Dividida em seis tópicos, pretende-se ao final desta pesquisa demonstrar a importância do estudo linguístico exauriente para que se consiga realmente obter na prática processual a satisfação dos objetivos primordiais do Poder Judiciário, que nada mais são do que resolver as lides existentes, alcançando a harmonia social e o equilíbrio de suas relações.

Neste primeiro tópico, foi passada uma introdução acerca do que será abordado no decorrer desse trabalho, na sequência, faz-se uma análise dos conceitos gerais do processo, conceito, classificação, seus pressupostos e condições da ação, além das suas fases.

Por conseguinte, discutiremos sobre o neoprocessualismo, uma nova forma de ver o processo a partir do novo constitucionalismo, ou neoconstitucionalismo, qual a influência dos direitos fundamentais no processo. A seguir será abordado o discurso jurídico, a análise do discurso jurídico, buscando conceitos basilares de linguística e associando-os ao Direito, pois, a linguagem é de suma importância para os profissionais do Direito que se veem diariamente obrigados a elaborar e sustentar não apenas na escrita mas oralmente suas teses.

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Segundo as novas tendências processuais, o caráter formal do Direito perde vez e um informalismo toma conta dos vários ambientes, de modo a se dizer que o Direito não pode se resumir a letras de Lei interpretadas de forma estática, mas abre-se um amplo espaço de atuação para o Jurista que poderá fundamentar suas teses com base no seu ponto de vista, podendo usar para isso de todas as armas que os conhecimentos sociais o forneça.

Para tanto, o Operador do Direito deve ocupar os espaços referentes a todos os assuntos pertinentes para a sociedade, assim como deve fomentar e realizar espaços com os profissionais das mais diversas áreas, se tornando um generalista e não um mero reprodutor do disposto em Leis e Códigos.

Este trabalho tem por objetivo primordial estimular a criação desses espaços, assim como estimular outros profissionais a também escrever sobre este assunto. Ao final do mesmo, pretende-se concluir pela importância incontestável do domínio de nossa linguagem pelo Operador do Direito, tanto em sua modalidade oral como modalidade escrita, cumpre salientar que este profissional também deve se enquadrar no rol de profissionais da linguagem, diante da já tão exaustivamente mencionada ligação entre o Direito e a mesma.

2.        O PROCESSO

Processo é um vocábulo de origem latina “procedere”, fruto da junção do prefixo pro, que significa para frente, com o radical cedere, que significa ir. Sendo assim, significa “ir para frente”.

Não diferente, na língua portuguesa, segundo define Rios (2009), a palavra processo tem como significado dar seguimento, uma série de fenômenos sucessivos com nexo de causa e efeitos. Mas não apenas isso, trata-se de uma série de períodos de evolução de um fenômeno. E o que é o Direito senão um fenômeno?

Sob a ótica do Direito, o Processo é um conjunto de atos destinados à obtenção de um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados pelo autor. (VERAS et. al., 2013)

Para Didier Jr. (2010) esse termo possui várias acepções, porém para o Direito Processual, ele deve ser conceituado como um conjunto de relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais, em especial, o juiz, o autor e o réu.

Essa relação processual, só se concretiza através da citação das partes, ou seja, o autor provocará o Estado-Juiz e este citará o réu para apresentar sua defesa, a partir daí estará concretizada a relação jurídica

Veras et. al. (2014) afirmaram ainda que o processo nada mais é do que um instrumento da jurisdição, o qual a mesma atua. A jurisdição, por sua vez, é a atividade do Estado, exercida pelo Juiz que objetiva pacificar os conflitos de nossa sociedade, adequando as Leis aos casos concretos.

Cumpre salientar que o processo se subdivide em Processo do Conhecimento, Processo de Execução ou Cumprimento de Sentença e Processo Cautelar.

O Processo do Conhecimento é a atividade típica da Jurisdição, é onde se considera o direito aplicável, e sua característica principal está relacionada à dialeticidade, ou seja, a argumentação, pois, é nesse momento devem ser considerados aspectos relacionados ao discurso jurídico, tanto a oratória como a escrita.

O Processo de Execução é aquele no qual executa-se uma atividade complementar da Jurisdição, ou seja, o Direito nesse momento será aplicado. Por fim, no Processo Cautelar busca-se preservar a realidade, ou seja, é uma espécie de antecipação dos efeitos da tutela. Para tal, é necessária a existência do “fumus boni juris” e “periculum in mora”, em outras palavras, a fumaça do bom direito que nada mais é a existência de indícios suficientes de que o direito pretendido pertence à parte e o perigo da demora do processo. (VERAS et. al., 2014).

O processo ainda é composto por fases, quais sejam, a fase postulatória, ordinária, instrutória, decisória e de cumprimento de sentença.

Durante a Fase Postulatória, o autor provoca o Estado-juiz em relação à lesão a um direito material seu, para entender o que é o Direito Material, inicialmente se deve entender o que é um fato jurídico.

Qualquer fenômeno que acontece na natureza é um fato, porém, existem alguns que por sua relevância social acabam sendo alvo de tutela do Poder Judiciário, ou seja, torna-se um fato jurídico e uma vez considerado como fato jurídico, normas e Leis são formuladas tipificando essas condutas, e assim surge o Direito Material.

Quando é lesionado esse Direito Material, surge a demanda judicial, em outras palavras, o autor provoca o Estado-juiz para que esta lesão seja reparada, é quando surge o processo, alvo de estudos do Direito.

A Fase Ordinária, é aquele momento em que o juiz verifica a regularidade do processo, podendo decidir ou julgar sem resolução de mérito, julgar antecipadamente a lide ou designar audiência preliminar, como forma de tentar conciliar ou solucionar questões processuais pendentes. (VERAS et. al. 2014).

Em seguida, na Fase Instrutória, serão produzidas as provas por ambas as partes para que o juiz sentencie, trata-se, então, da Fase Decisória. Após todo esse percurso, inicia-se a Fase do Cumprimento de Sentença, onde será executada a decisão do juiz, que deverá ocorrer até a satisfação do direito do credor.

Por fim, vale frisar que o Direito de Ação é o Direito que o Autor tem de se valer do Poder Judiciário para ver seu Direito Material garantido e, se violado que este seja reparado de modo a se retornar ao status quo ante. São condições da ação o interesse de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.

Veras et. al. (2014) afirma que o interesse de agir está diretamente atrelado ao trinômio, necessidade, utilidade e adequação. Em outras palavras, o autor deve, quando da propositura da ação, demonstrar a necessidade de se valer da tutela jurisdicional. Quanto à utilidade, deve ficar evidenciado que a tutela jurisdicional é o único caminho para que a lide seja resolvida. Por fim, a adequação está relacionada entre a pretensão do autor e o instrumento escolhido para a obtenção da resposta judicial.

No que tange à legitimidade, o art. 6º do Código de Processo Civil de 1973 é expresso ao afirmar:

Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Sendo assim, a legitimidade diz apenas que só poderá ingressar no processo aqueles sujeitos diretamente relacionados com o Direito Material em questão.

Por fim, a possibilidade jurídica do pedido trata da proibição de se litigar sobre objeto que é proibido legalmente.

Existem também os chamados pressupostos processuais, que segundo Didier Jr. (2010), nada mais são do que os elementos de existência, requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, pois, para o Direito, o processo também pode ser considerado como procedimento.

Quanto aos pressupostos de existência, eles se subdividem em objetivos e subjetivos. O pressuposto subjetivo diz respeito à competência do Juiz e a capacidade de ser parte. Já em relação ao objetivo, nada mais é do que a existência da demanda.

No que tange aos pressupostos de validade, eles também se subdividem em objetivos e subjetivos.

Os subjetivos dizem respeito ao Juiz, que deverá ser competente e imparcial e às partes que devem possuir capacidade processual e capacidade postulatória. A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação. Já a postulatória, diz respeito, a capacidade para pedir e para responder, que em geral, é exclusiva para advogados, porém, como para o direito nada é absoluto existem as exceções como os Juizados Especiais. (DIDIER JR., 2010)

Os objetivos, podem se subdividir ainda em intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos estão relacionados ao formalismo processual e os extrínsecos são aqueles requisitos que não podem ocorrer para que o procedimento se instaure validamente, por exemplo, perempção, litispendência e coisa julgada. (VERAS et. al., 2010)

3.        NEOPROCESSUALISMO: UMA NOVA VISÃO DO PROCESSO A PARTIR DO NEOCONSTITUCIONALISMO

 

Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O art. 1º do CPC/2015 é expresso ao mencionar acerca da importância da Constituição Federal na elaboração das leis e Códigos em nosso ordenamento jurídico. Ora pois, Didier Jr. (2011) afirmou que em relação ao Direito Processual, vivemos uma fase chamada Neoprocessualismo, a qual é oriunda do Neoconstitucionalismo.

O Neoconstitucionalismo se iniciou em meados do Século XXI, nesse momento histórico, a Constituição ganhou um peso valorativo, passando a ser o centro do sistema jurídico brasileiro. (LENZA, 2010)

Dentre os muitos princípios fundamentais que regem o Direito Processual, três ganham importância ímpar quando o assunto em pauta é o deste trabalho, são eles o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa, todos previstos na nossa Constituição Federal vigente.

Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros  aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

Quando se fala em Devido Processo Legal entende-se que as partes devem ter direito às provas, a um juiz imparcial, a uma audiência pública, à transcrição dos atos processuais, o direito de ter um defensor no processo perante o juiz ou tribunal. (VERAS et. al., 2011)

Moraes (2010) afirmou que esse princípio garante uma proteção ao Direito de Liberdade e a paridade de armas durante o procedimento, podendo produzir quantas alegações forem necessárias para defender um direito material que acredite possuir.

O contraditório e a ampla defesa são corolários desse direito ao devido processo legal, neles a dialeticidade se forma, a partir do momento que é assegurado o direito de defesa e de produção de quantas provas forem necessárias para o procedimento.

Cumpre salientar ainda que existe o princípio do Livre Convencimento do Magistrado, portanto, as partes devem convencer o Estado-Juiz o seu Direito e para tal o domínio da linguagem em todas as suas modalidades se faz fundamental.

Infelizmente, é muito comum que no âmbito jurídico o convencimento seja interpretado como obrigatoriedade e as partes acabam se vendo obrigadas a fazer as vontades do Estado-Juiz, sem muito se observar as nuances da comunicação, muito menos do Direito em si.

É algo muito preocupante, pois, é cada vez mais comum a fomentação do diálogo entre as partes, porém, um diálogo como forma de se alcançar a satisfação das partes e o equilíbrio das relações sociais e não como um mero instrumento de satisfação das vontades do julgador, que não poucas vezes na prática, toma suas conclusões pautados em casos semelhantes passados, não levando-se em consideração que as relações sociais são dinâmicas, logo, cada caso é único e deve ser analisado como tal.

Porém, como fazer isso se existe uma falha crucial no Poder Judiciário pela falta de juízes e serventuários da Justiça?

Sendo assim, é uma problemática que possui suas raízes muito mais profundas do que se possa imaginar e o neoprocessualismo aparece como uma vertente que busca solucionar todos os problemas do Poder Judiciário, porém, nada se pode fazer se os operadores do Direito continuam com uma visão estática da ciência não querendo ampliar seu campo de visão e conceituação. 

 

4.        ANÁLISE DO DISCURSO JURÍDICO

 

Ao abordar o discurso jurídico, a grande maioria dos estudiosos buscam definir visões com base em teóricos, porém, o discurso é algo muito além do que uma visão de um estudioso apenas, abrange conceitos muito mais aprofundados.

A comunicação é transmissão de ideias, sentimentos, conhecimentos e se dá em sua maioria pela linguagem falada, porém, essa modalidade é amplamente dinâmica e as palavras proferidas não podem ser tão arquitetadas como em uma linguagem escrita.

Para o Direito a linguagem escrita é de suma importância, porém, o que tem se observado é a formação de profissionais que muito pouca intimidade tem com a sua língua e como interpretar adequadamente algo que não se tem domínio?

A palavras são formadas pelos signos e estes são compostos pelo significado e pelo significante. O significante é a imagem da palavra, ou seja, a combinação dos sons e das letras, estes que culminam no significado que é a denominação daquela imagem acústica e visual.

Cada sociedade dá aos significantes um significado segundo suas crenças e costumes, porém, o que tem se observado quando se fala em direito é que a pauta fundamental é o não enquadramento do Ordenamento Jurídico escrito a nossa realidade social, mas o que realmente ocorre é a não interpretação da linguagem nos moldes da sociedade vigente.

Nesses termos lições de linguística são fundamentais para o jurista que deve aplicar o disposto nos Códigos aos casos concretos que diariamente aparecem. O que se vê é que não se aplica adequadamente o princípio da subsunção ou aplica-se de forma generalizada não abrangendo as nuances de cada caso concreto, o que enseja o sentimento de impunidade que tanto assola nossa sociedade.

Mas esse sentimento é decorrente da pouca interpretação jurídica, ou seja, da não valorização da língua portuguesa, fomentar espaços para discussões da linguagem, buscando interpretar os vários textos que compõem nosso ordenamento é fundamental, mas mais do que isso ampliar nossos horizontes, como juristas, para as nuances da língua e saber lidar com suas mais variadas facetas é fundamental a valorização de nossa profissão.

5.        CONCLUSÃO

 

A análise do discurso jurídico não se resume ao estudo de teóricos, outrossim, ao conhecimento aprofundado das nuances de nossa língua materna, qual seja o Português Brasileiro.

Quando aplicamos nossos conhecimentos de linguagem ao Direito como ciência, não apenas enriquecemos teoricamente essa ciência, como também valorizamos a nossa profissão e a nossa língua materna, algo fundamental para a evolução de uma nação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DIDIER JR, F. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil e processo do conhecimento. v.1. 13.ed. Salvador: Editora Juspodium, 2011.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

VERAS, NA. ÁVALO, A. BROWN, CE. NETO, JÁ. PEREIRA, LCA. Manual de Direito Processual Civil. 1.ed. Campo Grande: Contemplar, 2013.

Sobre os autores
Dayzy Silva Pereira

Advogada graduada pelo Instituto de Ensino Superior Santa Cecília – IESC, Pós-graduanda em Direito Processual pela Universidade Tiradentes – UNIT MACEIÓ – AL; Fonoaudióloga Clínica graduada pela Universidade Estadual de Ciência da Saúde de Alagoas – UNCISAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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