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Ineficácia de medida socioeducativa.

Uma reflexão no direcionamento para prestação de serviço à comunidade

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1 INTRODUÇÃO

O estudo em questão reporta-se à abordagem reflexiva da doutrina e legislação acerca das medidas socioeducativas aplicadas a menores infratores da Lei. Tem como finalidade levantar debate acerca da ineficácia dessas no âmbito da ressocialização do infrator, com ênfase no âmbito correcional direcionado para prestação de serviço a comunidade, vislumbrando o convívio social.

Nesse contexto inserem-se as medidas de proteção asseguradas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD, contudo, para fins desse estudo elege-se a de maior importância para reflexão às medidas socioeducativas, com enfoque nas mais brandas que a restrição de liberdade, que devem ser aplicadas sempre que possível, como a advertência, reparação do dano e prestação de serviço à comunidade esta última o objeto de análise, nesse artigo.

Segundo Edenilza Gobbo e Crisna Maria Muller (2009) as matérias que se ocupam de crianças e adolescentes vêm ganhando espaço de destaque na seara sociojurídica.  Destacam que a Lei Maior de 1988 inovou ao contemplar a disciplina da proteção integral, tratando menores como sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento (BRASIL, 1988). Por sua vez, o ECRIAD passou a regulamentar no país um novo ramo do Direito, assegurando direitos, com a finalidade de disciplinar as relações jurídicas da criança e do adolescente mediante ao convívio familiar, a sociedade e o Estado (BRASIL, 1990).

Contudo, as situações de riscos que envolvem a criança e o adolescente são bem mais amplas e complexas, gerando uma diversidade de problemas relegados na maioria das vezes ao descaso. Essa perspectiva remete às dificuldades encontradas na atualidade para programar de maneira plena um sistema de proteção dos direitos fundamentais, minimizando o caos de marginalidade instaurado nesse contexto, que revela concepções e atitudes ineficientes e ineficazes, que se mantém em uso. 

Evidencia-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente tanto quanto busca assegurar direitos e proteção, dispõe também sobre a responsabilização dos menores quando autores de ato infracional, aos quais são aplicadas medidas socioeducativas, objetivando propiciar a reflexão sobre suas ações, através de instrumentos pedagógicos. Logo, compreende-se que, as medidas socioeducativas devem ter papel fundamentalmente pedagógico, educativo, efetivadas por meio de programas que transforme o menor infrator sujeito do seu próprio desenvolvimento engajado no seu processo de aprendizagem e humanização (GOBBO; MULLER, 2009).

Neste contexto, destaca-se como situação problema a ser investigado o seguinte questionamento: A ineficácia das medidas socioeducativas apresenta causas e limites claros e objetivos, ou benefícios de ressocialização quando efetivado no cumprimento da prestação de serviços à comunidade – PSC?

Para responder a questão do problema são adotadas as seguintes hipóteses a serem confirmadas ou refutadas através da investigação: um programa específico de atendimento à medida de prestação de serviço à comunidade pode limitar o desenvolvimento do caráter sociopedagógico da medida, quando o menor infrator for encaminhado para entidades que não possuem a mesma finalidade e os responsáveis não têm uma devida capacitação para o acompanhamento e orientação; a medida da prestação de serviço à comunidade pode programar um Planejamento de Atendimento Socioeducativo e a construção de um programa específico, com atividades educativas e momentos formativos predefinidos, para serem desenvolvidos com menores infratores quando necessário; as medidas socioeducativa são ineficazes, em partes pela falta de ouvir as expectativas e interesses dos menores, carece de bom acompanhamento, com a disponibilização de pessoas e  profissionais capacitados e em número suficientes para que atendam a essa função, na PSC, com a realização de  trabalho diferenciado, voltado para  a qualidade dos resultados, que significativamente serão consequências dos vínculos que forem estabelecidos entre mediadores-educadores e crianças/adolescentes.

Para desenvolver a investigação proposta destaca como objetivo geral do estudo evidenciar a ineficácia das medidas socioeducativa, enquanto promotora da inclusão e ressocialização do menor infrator, visando averiguar as limitações de sua efetivação, enquanto caráter sociopedagógico na prestação de serviço à comunidade. 

Como questões que direcionam o estudo ressaltam-se os objetivos específicos, voltados para contextualizar a sociedade atual permeada pela violência e criminalidade, tendo o menor infrator grande participação nessa realidade; Evidenciar as  concepções de criança e adolescente,  seus direitos, identificando o ato infracional  e a natureza das medidas socioeducativas;  Apurar a concepção, disposição e vigências da medida socioeducativa; e identificar os limites da efetivação do caráter socioeducativo da medida de prestação  de serviço à comunidade.

De acordo com Cláudia Costa e Simone Assis, na prática as medidas socioeducativas tem sido ineficazes para a promoção de condições efetivas de desenvolvimento do menor em situação de risco, no que se refere à socioeducação e a superação da prática infracional. Tal pressuposto fundamenta a justificativa para realização desse estudo que propõe uma reflexão sobre a temática, buscando evidenciar as fraquezas e benefícios inerentes deste contexto, na sociedade atual  (COSTA; ASSIS, 2006).

Por sua vez, Solange Rubim de Pinho (2008) atribui a ineficácia da medida socioeducativa, em partes ao sentimento de impotência que se apodera de  uma grande parcela de profissionais, que verificam a limitação  dos serviços públicos. Trata-se, pois, da insuficiência do sistema que faz com que ao final da implementação da medida socioeducativa, o menor continue do mesmo modo como entrou, com poucas chances, instalando um círculo vicioso, resultando numa  taxa de reincidência significativa,  essencialmente, pelo fato de não  ter se consolidado, atendimentos básicos de suporte às medidas socioeducativas, como é expresso no ECRIAD. Portanto, tais argumentos embora diferenciados de Costa e Assis (2006) e Pinho (2008), justificam sobremaneira a elaboração do presente estudo. 

Em termos de metodologia utilizou-se a pesquisa bibliográfica, pois se trata de pesquisa qualitativa, conforme método de revisão de literatura classificado por Sylvia Constant Vergara (2007), dissertada em capítulos conforme tópicos estruturados por uma sequência lógica conceitual, busca detalhar a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 A MENORIDADE CONTEMPORÂNEA E O ECRIAD

A partir da década de 1980 foram criados procedimentos visando minimizar a arbitrariedade na efetivação de medidas aos praticantes de atos infratores do segmento infanto-juvenil. Como consequência dessa articulação foi promulgada a Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), o intervencionismo popular nas políticas assistenciais, estruturando direcionamento as políticas de atendimento, por intermédio da criação de conselhos das três instâncias, quer sejam: município, estado e união, voltados para os direitos do público infanto-juvenil; assim como órgãos que deliberam e controlam as ações em seus diversos níveis, garantindo a participação popular por pares através dos organismos representativos, em conformidade com as leis federal, estadual e  municipal.

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Portanto, iniciou-se nova fase, com características de desinstitucionalização, através da efetivação da política inovadora ampliando de maneira quanti-qualitativamente a interação da sociedade, enquanto partícipe na estruturação, elaboração, construção, deliberação, administração, fiscalização e controle de políticas voltadas para o público infanto-juvenil, o que é essencial para assegurar a execução e efetivação da Lei, considerado um grande avanço na conquista de constituição nesse cenário (BRASIL, 1990).

Lygia Santa Maria Ayres (2002) considera que os pressupostos respaldados pela cientificidade acabam por conceber uma essência aos meios alternativos de vivência familiar, em virtude do deslocamento da atenção das questões sociais para os interesses e fatores individualistas. Os aspectos sociais se apresentam descontextualizados, uma vez que, os debates e pressupostos de especialistas fragmentalizam o sujeito em dois extremos diferenciados, embora tangentes, quais sejam: indivíduo e sociedade. Dessa maneira se sustenta a prática que, em determinados instrumentos teóricos, criam a naturalização da perda do elo familiar em arranjos familiares pobres.

Os saberes são entendidos como disposições políticas articuladas com as estruturas sociais. As consequências de realidade não podem ser percebidas dissociadas do poder e dos mecanismos disponibilizados pelo poder, visto que, como alerta Michel Foucault (2003), esses mecanismos tanto possibilitam as criações de verdade, tanto quanto possuem impactos de poder, entrelaçando, desse modo, saber/poder, verdade/poder. 

Entende-se que, embora o ECRIAD incorpore uma diversidade de indagações acerca das políticas de cunho social para a infância/adolescência, pode-se dizer que perdura uma noção compensatória, no que se refere às  crianças e adolescentes menos favorecidos, os quais são percebidos como sujeitos carentes considerados em permanente situação de risco. Nesse contexto, se constrói uma infância concebida como “normal' em contraponto a uma infância de risco, entrelaçando-se com a percepção da essência infanto-juvenil, concebida como natural. Logo, estática e imutável. E nesse cenário que se tem na medida a pretensão de igualar as infâncias desiguais (ARAUJO; OLIVEIRA, 2010).

As finalidades protetivas da referida legislação parecem serem exercidas por intermédio da amplitude do controle social, no entanto, somente quando há visibilidade. Nessa perspectiva, mesmo dirigida às crianças em geral, acredita-se que somente as das parcelas mais pobres da população chegam ao conselho tutelar vitimadas de ações de maus-tratos e negligência familiar. Tal pressuposto permite considerar que, na inexistência de carência material, não se oportuniza visibilidade a esta questão.  Mesmo que o ECRIAD assegure que o menor não pode ser retirado da sua família em consequência de questões socioeconômicas, ainda na rotina cotidiana o quesito de pobreza estabelece a motivação de abrigamento (ARAUJO, OLIVEIRA, 2010).

Mediante o exposto até o momento, associado a esse cenário, depara-se com o adolescente infrator que se constitui naquele indivíduo que pertence a um grupo social específico, oriundo das favelas e periferias. Por outro lado, ao passo que o infanto-juvenil localizado na pirâmide social de classe média ou alta, ao cometer atos infracionais, tem desfecho singular, tanto em se tratando à cobertura da mídia a respeito do acontecido, como em relação à efetivação da aplicação das penas.

Segundo Hebe Signorini Gonçalves (2003) a doutrina que visa assegurar a integral proteção à criança/adolescente, se mostra direcionada e clara em relação a seu fim, porém não demonstra a mesma clareza  em relação ao sua metodologia, nem a sua objetividade, ou seja, de que modo e o por que agir. Dessa maneira, entende-se que é possível evidenciar certa ambiguidade na Lei que cria o estatuto, uma vez que, paralelamente concebe a criança e o adolescente, enquanto sujeitos de direito, pressupondo ênfase na autonomia, porém, fundamenta-se em uma premissa com foco intervencionista, tutelar.

Nesta análise realizada, muitos questionamentos podem ser levantados, pois diferentes práticas envolvem elementos sempre diversificados, imprimindo a necessidade de desnaturalizar qualquer que sejam as noções totalizantes com relação à infância, cuja pretensão continua e universal, promovam, dessa forma, uma permanente indagação sobre as relações que permeiam saber, poder  e verdade. Compreende-se que quando se definem o cenário das intervenções como uma área onde as lutas são cotidianas, deve-se apostar na proposta da transdisciplinaridade, em que se possibilite a associação entre outros saberes, criando outras oportunidades, e outras "verdades", compreendendo-se aqui que em termos de verdades, estas sempre se mostram provisórias. 

Érika Piedade da Silva Santos (2004) salienta que a criminalização do adolescente em  conflito com a lei, contribui na cristalização da medida de internação  como um dos principais recursos  socioeducativos punitivos utilizados. Embora o ECRIAD tenha nascido com a finalidade de regulamentar os direitos sociais de crianças e adolescentes, em corresponsabilidade do Estado e da sociedade civil, orienta-se  pelo paradigma da proteção, preocupando-se com o desenvolvimento global de todos, mas especialmente daqueles que se   encontram em situação de risco social  ou pessoal.

Nesse contexto, o ECRIAD se adequadamente efetivado, apresenta bons resultados, associado às políticas sociais que realmente possuem potencial para reduzir o envolvimento dos adolescentes com a violência. Na contramão com argumentos favoráveis estão doutrinadores, políticos e grande parcela da sociedade civil argumentando que se vivem atualmente momentos cruciais em relação aos direitos da infância e da juventude, necessitando de releitura e inovação, o momento é de caos social, onde impera alto índice  de criminalidade e violência praticada  por jovens e adolescentes, que consolida a cada dia a sensação de impunidade para esses infratores em virtude da idade e a falência do sistema, gerando ampliação  da criminalidade e da violência.

2.2 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O artigo 112 do ECRIAD apresenta uma listagem de medidas socioeducativas a que ficam sujeitos o público infanto-juvenil que cometem atos infracionais. São elas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (BRASIL, 1990).

Gobbo e Muller (2009) asseveram que ao ato infracional se aplica uma medida socioeducativa e não uma pena. Trata-se de medida que tem como finalidade oportunizar aos menores infratores a reflexão a respeito de seus atos.  No entanto mesmo na perspectiva dessa premissa, diversos autores consideram que seu caráter arraiga traços sancionatórios.

Nesse sentido, João Batista Costa Saraiva leciona em uma percepção jurídica a medida:

A aplicação de medidas socioeducativas, que são as sanções a que se submete o adolescente autor de ato infracional, tem como pressuposto que o agir infracional do adolescente, cujo sancionamento reclama o Ministério Público, mesmo que se considere seu caráter exemplarmente educativo, seja um agir típico, antijurídico e culpável (SARAIVA, 2006, p. 77).

Segundo o referido autor, a medida é aplicada de maneira diferenciada, em detrimento a gravidade do delito cometido, assim como de acordo com cada situação vivenciada pelo menor infrator.

Na concepção de Mário Volpi (2002), evidencia-se que a fundamentação deve ater-se não somente às características da infração, em se tratando de aplicar as medidas é relevante levar em conta as especificidades e circunstâncias  sociofamiliares do adolescente, o seu entorno, bem como, a disponibilidade de programas e serviços no cenário municipal, regional  e estadual, para atendê-lo.

Giuliano D’Andrea (2005) atenta-se que ao fixar a medida devem-se observar as capacidades individuais do menor infrator para o cumprimento de determinadas atividades requeridas pela medida, não se pode admitir trabalho forçado, penoso ou que ultrapassem sua capacidade, de modo que sejam tais medidas isentas de atividades vexatórias e discriminatórias, buscando a todo o momento fortalecer o vínculo familiar e a participação do adolescente na vida social. Ressalta ainda que em casos que se tratar de menores portadores de algum tipo de doença ou deficiência mental, o mesmo terá direito a atendimento individual e especializado.

De acordo com Mário Luiz Ramidoff (2006) a aplicação das medidas socioeducativas deverá propiciar condições mínimas que oportunizem uma resposta diferenciada e adequada para a reconstrução de um projeto de vida digna, responsável através do qual o menor infrator se sinta motivado a ressocialização e se comprometa com tal objetivo.

Complementando a concepção exposta, Volpi chama a atenção para o preparo dos profissionais na aplicação e execução das medidas, ou seja: “[...] os programas socioeducativos deverão, obrigatoriamente prever a formação permanente dos trabalhadores, tanto funcionários quanto voluntários” (VOLPI, 2002, p. 21).

Já Ramidoff se coloca a favor da posição diversa no que se refere ao caráter sancionatório da medida socioeducativa, lecionando que:

Considerando-se o caráter educativo-pedagógico, pode-se legitimamente afirmar que a medida socioeducativa não se constitui numa sanção, vale dizer, não possui caráter, essência ou mesmo conteúdo sancionatória, ainda, que, apenas declarativamente normativo; art 2, da proposta de lei e diretrizes socioeducativas, enquanto forma normativa que busque uma maior vinculação dos operadores jurídicos e mais construtores sociais (RAMIDOFF, 2006, p. 80).

Em se tratando da competência para julgamento das medidas socioeducativas, evidencia-se as disposições da Súmula 108 do STJ que proporciona competência exclusiva ao Juiz para aplicação das medidas  socioeducativas,  tanto de privação de liberdade, quanto  às demais executadas em liberdade (BRASIL, 1994).

Saraiva (2006) destaca que em se tratando do magistrado julgar a situação de lesão pequena ao direito, deverá aplicar ao adolescente a advertência, em audiência marcada para esta finalidade, em que o menor infrator será intimado a comparecer acompanhado de seu representante legal. Na referida audiência o juiz irá impor limites ao adolescente, através de conteúdo pedagógico, configurando-se essa em medida mais branda aplicada.  Observa-se que na maioria dos casos  extingue-se o processo após tal audiência.

A aplicação desta medida contempla previsão no artigo 114 do ECRIAD, dispondo que apenas quando houver fortes indícios de  autoria do menor,  e em conformidade com: “as formalidades  legais de audiência admonitória, com a  presença do juiz, do representante  do Ministério Público, do adolescente  devidamente acompanhado de seus pais ou responsável”  (LIBERATI, 2009, p.98).

2.3 MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS E O ATO INFRACIONAL

É válido destacar que de acordo com Michelle Cristina Taborda (2010), em se tratando de conflito com a Lei no Direito Penal comum o que se denomina crime, atribui-se nesse contexto das medidas a terminologia de ato infracional, que semelhante ao crime, somente ocorrerá se for ato típico, antijurídico e culpável.

Por sua vez o artigo 103 do ECRIAD define ato infracional como uma conduta considerada crime ou contravenção (BRASIL, 1990). Contrariamente, Ramidoff se coloca em postura desfavorável a igualar o ato infracional ao crime, justificando sua posição nas seguintes concepções:

O legislador equiparou o ato infracional ao crime, não sendo válida tal equiparação, considerando que a diferença entre eles não está somente na nomealogia e nas conseqüências jurídicas, mas também no conteúdo normativo, o âmbito de aplicação, a metodologia e estratégias teórico-pragmáticas, assim como, as medidas socioeducativas e as sanções penais, pois aquelas possuem caráter sócio-pedagógico e estas para evitar a dessocialização (RAMIDOFF, 2006, p. 70).

Ainda na análise de Ramidoff (2006) observa-se que ao se levar em consideração o desenvolvimento psicológico dos adolescentes, é possível asseverar que, a prática de um ato infracional é resultante de uma ação inconsciente, acreditando que os menores infratores, ou a maior parcela desses não possuem consciência de seus atos, quando agem em situações de conflito com a Lei. 

Cabe, portanto, nesse contexto retomar as reflexões de Saraiva (2005) quando se reporta à temática, com propriedade discursa que:

Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente institui no país um sistema que pode ser definido como Direito Penal  Juvenil. Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado no Direito Penal Mínimo (SARAIVA, 2005, p. 85).

Nota-se que a apuração do ato infracional, contempla previsão legal nos artigos 171 a 190 do ECRIAD sendo que o artigo 152 faz referência ao processo penal. Portanto, assim, como no crime, o agente do ato infracional também possui suas garantias processuais previstas, entre elas, no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal e artigos 110 e 111 do ECRIAD.

Segundo Ramidoff, as referidas garantias são compreendidas como o mínimo que o Estado pode propiciar ao adolescente infrator, sendo este vítima da situação, conforme explicita:

Todo aquele adolescente que se encontra envolvido num evento tido como infracional, na verdade, já se encontra vitimizado pelas condições anteriores, risco pessoal, que o levaram a praticar uma conduta (ação ou omissão) conflitante com a lei, risco social (RAMIDOFF, 2006, p. 77).

As possibilidades de aplicação da medida de proteção dispostas no artigo 101 do ECRIAD, serão implementada  nos casos em que se identificarem  as possibilidades do artigo 98 da referida Lei, isto é, quando ocorrer  violação ou ameaça de direitos, por   ação ou omissão dos responsáveis,  da sociedade ou do Estado, ou mesmo pela conduta do próprio adolescente. As medidas serão aplicadas não apenas ao infrator com menos de 12 anos, mas também aos que se encontrarem na faixa etária de 12 a 18 anos e tiverem seus direitos ameaçados ou violados.

Desse modo, cabe expressar as principais formas de medidas de proteção que podem ser aplicadas, em acordo com as expressões dispostas no artigo 101 do ECRIAD:

Art.101.  Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta (BRASIL, 1990).

De acordo com o que pressupõe Conceição Mousnier (2006) na maior parte das vezes, medidas socioeducativas, tais como  orientação,  apoio e acompanhamento temporário, apenas surtirão eficácia quando aplicadas todas de maneira associadas, juntas, levando-se em conta que não raras vezes, são solicitadas pelo próprio responsável legal, declarando naquele momento, incapacidade de disciplinar, orientar ou cuidar sozinho do adolescente infrator.

De acordo com Liberati (2009, p. 99) dentre todas as mediadas elencadas, a prestação de serviço à comunidade compreende a medida mais satisfatória tanto para o adolescente infrator, quanto para a sociedade, uma vez que, oportuniza ao menor infrator uma experiência e aprendizado de valores e compromissos sociais, por sua vez, para a sociedade propicia a participação direta nesse  desenvolvimento. Portanto, não deve ser aplicado contra a vontade do adolescente, evitando a atividade de trabalho forçado.

Contudo, o artigo 117 do ECRIAD traz alguns limites a essa medida entre elas, que a prestação de serviço não pode exceder a 8 horas semanais, no prazo máximo de 06 meses.

Sobre os autores
Vera Gomes Ribeiro Ramos

Possui graduação em direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Aimorés (2014), graduação em Nutrição pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (2004) , especialização em Nutrição Humana E Saúde Pública pela Universidade Federal de Lavras (2005) e especialização em Gestão da Política da Assistência Social pela Universidade Veiga de Almeida (2012). Sócia da Ramos, Palacio e Fernandes Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG 4749.

Alexandre Jacob

Orientador de Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Aimorés

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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