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Coisa julgada inconstitucional:

divagações

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Agenda 13/04/2004 às 00:00

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Supremacia da Constituição e controle. 3. A formação da coisa julgada material está sempre sujeita a uma condição resolutiva? 4. A ação rescisória, em matéria constitucional, tornou-se despicienda de interesse? 4. Retroatividade dos efeitos das decisões do Pretório Excelso, em sede de controle de constitucionalidade. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.


1. INTRODUÇÃO.

O fundamento da coisa julgada é puramente pragmático: evitar a perpetuação dos conflitos. Dito isto de outro modo, a coisa julgada existe por uma questão de conveniência, já que é desejável que seja conferida segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença, na busca da paz na convivência social. Mas quais seriam os contornos dessa tal segurança jurídica?

Observa-se, no Brasil, forte tendência no sentido de mitigar ou relativizar o instituto da coisa julgada. É que, em alguns casos, a busca cega pela segurança jurídica pode implicar em desprezo a outros valores também protegidos constitucionalmente, como a igualdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana etc.

A bem da verdade, em nosso ordenamento jurídico, o instituto de que ora se trata não é tão intangível quanto se costuma preconizar, notadamente em virtude da previsão constitucional da ação rescisória, ação, esta, que permite que a coisa julgada material seja desconstituída, através de um provimento judicial rescindente.

Uma das grandes questões que hoje se coloca é: existe coisa julgada inconstitucional? Sendo afirmativa a resposta, seria a ação rescisória o único meio para se desconstituir a coisa julgada acoimada de tal vício e obstar a sua eficácia no plano jurídico?

Partindo do pressuposto de que a Constituição não admite mais do que uma interpretação, processualistas de escol têm defendido que as decisões do Pretório Excelso, em sede de controle de constitucionalidade, seja difuso, seja concentrado, devem retroagir sempre, atingindo diretamente as coisas julgadas materiais de outros processos cujos fundamentos colidam com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que ultrapassado o biênio decadencial da ação rescisória. É correto esse entendimento?

O presente ensaio visa a buscar soluções para estas e outras questões, fruto da nossa divagação acerca do interessante – e perigoso – tema da coisa julgada inconstitucional.


2. Supremacia da Constituição e controle.

Devemos asseverar, primeiramente e em epítome que, tratando-se de atos administrativos e legislativos, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio os coloca sob o controle do Poder Judiciário através das formas difusa e concentrada. Com efeito, podemos mencionar como exemplo do controle difuso – estendido a todos os julgadores de qualquer grau de jurisdição – o quanto prelecionado pelo art. 102, III, "a" e "c" da Norma Normarum, os quais enunciam ser da competência do Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou última instancia, quando a decisão recorrida afrontar dispositivos da Carta Política ou quando conferir validade a lei ou ato administrativo de governo local que se mostrem em dissonância com a mesma. Quanto ao controle concentrado, realizado através de ação direta de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, é da competência exclusiva do referido Sodalício, estando previstas ditas ações no art. 102, I, "a" da Carta Magna para leis e atos normativos federais e estaduais.

Aqui, impende-se ressaltar que os atos emanados do Poder Judiciário também se sujeitam às mais variadas espécies de controle. Com efeito, o direito positivo é prenhe de multifárias espécies recursais que objetivam a reforma, a invalidação, o esclarecimento e a integração das decisões recorridas, bem como o impedimento para que em as mesmas opere-se o fenômeno da preclusão máxima ou trânsito em julgado.

Os controles sobreditos afiguram-se absolutamente legítimos e têm, como ratio essendi que os referidos atos emanados dos Poderes Constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) mantenham-se em harmônica consonância com os ditames, princípios, normas expressas e implícitas encartados na Carta Política de 1988. Positivamente, a Constituição é, como sabido, a Lei Suprema, onde se encontra toda a estruturação do Estado e onde é esmiuçada a organização dos seus mais importantes órgãos. Ademais disso, encerram-se no seio da Lex Legum as normas fundamentais do Estado, donde inferir-se que as mesmas são dotadas de superioridade em relação às outras normas jurídicas, que possuem, conseguintemente, hierarquia inferior, devendo, para sua validade e eficácia, conformarem-se com os ditames estabelecidos no texto constitucional.

Confira-se, por oportuno, o sempre abalizadíssimo escólio de JOSÉ AFONSO DA SILVA, verbatim: "Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou o do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal."


3. A formação da coisa julgada material está sempre sujeita a uma condição resolutiva?

Para saber se a formação da coisa julgada material está sempre sujeita a uma condição resolutiva, faz-se mister tecermos algumas digressões acerca do instituto da coisa julgada, sua conceituação e fundamentos.

Como consabido, na dicção do art. 467 do Código de Processo Civil Brasileiro, "Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna indiscutível e imutável a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."

Podemos conceituar a coisa julgada, sinoticamente, como sendo o fenômeno da imutabilidade que açambarca uma sentença definitiva – provimento jurisdicional que compõe determinada res in iudicium deducta, examinando-lhe o mérito – devido à ocorrência de preclusão máxima.

Dessarte, o comando emergente da sentença, pelos motivos acima sobreditos, adquire foros de imutabilidade dentro da relação jurídica litigiosa trazida à apreciação – coisa julgada formal – e fora do processo – coisa julgada material – tornando-se, conseguintemente, imodificáveis os seus efeitos. Ë uma distinção recorrentemente brandida pelos doutrina, chegando LIEBMAN a afirmar que a coisa julgada formal e a coisa julgada material constituem-se em degraus do mesmo fenômeno. Segundo MOACYR AMARAL SANTOS, "proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, a sentença torna-se imutável (primeiro degrau – coisa julgada formal); e, em conseqüência, tornam-se imutáveis os seus efeitos (segundo degrau – coisa julgada formal."

Devemos salientar que diversas teorias e fundamentos objetivam explicar o fenômeno da autorictas rei judicatae. Calha à justa trazermos à baila o fundamento de ordem política – que consideramos o de maior relevância – do qual nos discorre o insigne processualista MOACYR AMARAL SANTOS, litteratim: "A verdadeira finalidade do processo, como instrumento destinado à composição da lide, é fazer justiça, pela atuação da vontade da lei ao caso concreto. Para obviar a possibilidade de injustiças, as sentenças são impugnáveis por via de recursos, que permitem o reexame do litígio e a reforma da decisão. A procura da justiça, entretanto, não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por uma exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não houvesse um termo além do qual a sentença se tornasse imutável. Não houvesse esse limite, além do qual não se possa argüir a injustiça da sentença, jamais se chegaria à certeza do direito e à segurança no gozo dos bens da vida."

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Como acima explicitado, verifica-se que o fundamento da autoridade da coisa julgada, formal e material, assim como de todas as preclusões em geral (das quais a coisa julgada constitui-se na preclusão máxima) afigura-se puramente pragmático: objetiva, pautado em razões de segurança e certeza, a estabilidade das relações jurídicas, a fim de que seja evitada a perpetuação de relações litigiosas levadas à apreciação do Poder Judiciário, assim como a existência de decisões contraditórias acerca das pré-faladas lides, o que, por suposto, acarretaria um total descrédito dos jurisdicionados em relação à Justiça. O fundamento da coisa julgada é a pressuposição de que a sentença contém a verdade. Ulpiano dizia: res iudicata pro veritate habetur. A autoridade da coisa julgada estaria na ficção de que a sentença atingiu a verdade real.

O valor da segurança das relações jurídicas, pois, é a principal razão de ser do fenômeno da coisa julgada.

Ousamos, agora, fazer o seguinte questionamento: seria o sobremencionado valor da segurança das relações jurídicas, e por via de conseqüência, a garantia da coisa julgada (seu corolário), diante do princípio já analisado da supremacia da Constituição, absoluto? Vamos mais além: uma determinada sentença, ainda que já acobertada pelo manto da autorictas rei juducatae, que encerrasse em seu bojo flagrantes violações a princípios, normas explícitas e implícitas da Carta Magna seria válida e eficaz?

Observa-se, hodiernamente, no Brasil, forte tendência no sentido de mitigar ou relativizar o instituto da coisa julgada, tendo, assim, perdido força o brocardo latino res judicata facit de albo nigrum. Autorizados processualistas têm bradado que, em alguns casos, a busca cega pela segurança jurídica pode implicar em desprezo a valores superiores, protegidos constitucionalmente, como a igualdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana etc.

Devemos trazer à colação, por sua inteira pertinência com o tema, a lição de CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, verbis: "Sendo a coisa julgada matéria estritamente de índole jurídico-processual, portanto inserta no ordenamento infra-constitucional, sua intangibilidade pode ser questionada desde que ofensiva aos parâmetros da Constituição. Nesse caso, estar-se-ia operando no campo da nulidade. Nula é a sentença desconforme com os cânones constitucionais, o que desmistifica a imutabilidade da res judicata. Pensar que a decisão jurisdicional, coberta pelo manto da irreversibilidade, faz-se ato jurisdicional intocável é relegar a regra geral, segundo a qual todos os atos estatais são passiveis de desconstituição. Não há hierarquia entre os atos emanados dos Poderes da República, pois, todos eles são decorrentes das funções desenvolvidas pelos agentes políticos em nome do Estado."

O excerto acima transcrito afigura-se inteiramente pertinente, eis que entendimento diverso seria o mesmo que fazer tábua rasa do princípio da igualdade entre os Poderes Constituídos, erigido à condição de princípio fundamental do ordenamento pátrio pelo Legislador Constituinte, conforme se observa da dicção do art 2º da Carta Magna, porquanto estar-se-ia salvaguardando-se da apreciação do exame de constitucionalidade os atos emanados do Poder Judiciário, diferentemente dos atos executivos e legislativos que podem, a qualquer tempo, ser objeto de controle de constitucionalidade.

Abordando o tema ora sub examen, CANDIDO RANGEL DINAMARCO assim pontifica: "É inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura, com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou substancialmente ilegítimos que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional."

Poder-se-ia obtemperar o raciocínio até aqui desenvolvido, afirmando-se que a intangibilidade da coisa julgada encontra guarida no Texto Magno ante o quanto prelecionado pelo seu art. 5º, XXXVI, que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Contudo tal linha de argumentação cai por terra ante uma análise mais acurada, senão vejamos.

Como se verifica da análise da supramencionada disposição constitucional, objetivou o legislador constituinte, para a salvaguarda dos direitos dos jurisdicionados, tão-apenas impedir que uma determinada lei que adentrasse o ordenamento jurídico alterasse uma relação jurídico-processual litigiosa que fora objeto de decisão judicial da qual não pudesse ser mais interposta qualquer modalidade de recurso. Fê-lo da mesma maneira em relação aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos, sendo exclusivamente uma regra concernente à irretroatividade da lex posterior que não podem alterar situações já consolidadas sob o pálio da lex antiqua. O tratamento que a Constituição conferiu ao instituto da coisa julgada foi, dessarte, somente de colocá-la ao abrigo da retroatividade das leis, norma de direito intertemporal, pois, não se encontrando no texto constitucional, como querem os que ferrenhamente defendem a total intangibilidade da coisa julgada, disposição alguma que a erija em condição de principio constitucional.

Por oportuno, cite-se a lição do insigne Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO: "O tratamento dado pela Carta Maior à coisa julgada não tem o alcance que muitos interpretes lhe dão. A respeito, filio-me ao posicionamento daqueles que entendem ter sido vontade do legislador constituinte, apenas, configurar o limite posto no art. 5º, XXXVI, da CF, impedindo que a lei prejudique a coisa julgada."

De tudo quanto já fora até o momento acrescentado, tem-se, por meridiana implicação lógica, que a autoridade da coisa julgada, por não se constituir em princípio constitucional, não pode servir de empeço ao reconhecimento da nulidade da sentença transitada em julgado, prolatada em contrariedade ao quanto disposto pela Carta Política. Entender-se diversamente, ademais de incorrer-se em clara violação ao princípio da obrigatoriedade da conformidade dos atos estatais com os ditames constitucionais e ao princípio da igualdade dos Poderes Constituídos, já sucintamente analisados, estar-se-ia subtraindo ao jurisdicionado o direito ao acesso à efetiva Justiça, princípio constitucional consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Lei Magna e corolário lógico do princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional, vez que restariam acolhidos no ordenamento jurídico provimentos jurisdicionais injustos, muita vez contrários à moralidade, à legalidade e outros tantos princípios e normas constitucionais implícitos e explícitos.

Assim, afirmamos com destemor que cremos que a formação da coisa julgada material está sempre sujeita a uma condição resolutiva, qual seja, a de não ser inconstitucional a decisão passada em julgado.


4. A ação rescisória, em matéria constitucional, tornou-se despicienda de interesse?

Acatada a existência da coisa julgada inconstitucional, temos, antes de adentrarmos na questão dos meios utilizáveis para a sua impugnação, responder ao seguinte questionamento: a sentença transitada em julgado contendo, em seu bojo, eivas de inconstitucionalidade é ato nulo ou inexistente?

Parte minoritária da doutrina entende que a sentença que ofende os princípios maiores contidos na Lex Legum, como os da legalidade, isonomia, hierarquia das normas, moralidade etc afigura-se absolutamente injusta e ilegítima e, por conseguinte, inexistente no mundo jurídico. Todavia, afigura-se evidente que, para que se tenha qualquer ato jurídico (seja ele administrativo, legislativo ou jurisdicional) como inexistente, é necessário que lhe falte algum elemento indispensável para a sua ocorrência, enquanto os atos nulos ou anuláveis possuem os sobreditos elementos em sua integridade, porém contendo vícios de qualquer natureza que os torna inaptos a produzirem efeitos no mundo jurídico (atos nulos) ou ditos efeitos são produzidos até que a nulidade do ato seja decretada, em se tratando dos atos anuláveis.

Devemos transcrever o sempre atual ensinamento do eminente MIGUEL REALE, que, em sua celebérrima monografia nos leciona, ad litteram: "O ato inexistente, na realidade, carece de algum elemento constitutivo, permanecendo juridicamente embrionário, ainda inferior, devendo ser declarada a sua não-significação jurídica, se alguém os invocar como base de uma pretensão. Os atos nulos ou anuláveis, ao contrário, já reúnem todos os elementos constitutivos, mas de maneira aparente ou inidônea a produzir efeitos válidos, em virtude de vícios inerentes a um ou mais de seus elementos constitutivos."

Parece-nos que uma sentença que tenha sido proferida regularmente em qualquer processo, com a presença de todos os seus elementos constitutivos, regular publicação, esgotamento da possibilidade de interposição recursal e, alfim, o seu trânsito em julgado, jamais poderá ser reputada de inexistente. Ora, inexistente é algo que chega a ser mesmo anterior ao mundo do direito. Situa-se no campo do ser. Permanece no campo embrionário, como bem posto no excerto acima transcrito. Afigura-se cristalino e induvidoso que presentes todos os requisitos para a caracterização de um provimento jurisdicional que componha uma res in iudicium deducta, ainda que em o mesmo venha incrustado de máculas ao texto constitucional, em hipótese alguma deixará de existir como sentença, não podendo, por conseguinte, ser tachada de inexistente.

Outra não é a visão do emérito processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e da Profa. JULIANA CORDEIRO DE FARIA, que lecionam: "Obviamente, não se pode ter como mera aparência uma sentença proferida em processo regular, e que tenha transitado em julgado, ainda que contaminada por inconstitucionalidade (...) A impotência de alcançar efeitos jurídicos decorre, não da falta de elementos materiais, mas da situação de contraposição entre o conteúdo da sentença e o mandamento constitucional. Inexistente seria a sentença proferida por quem não é juiz ou lançada sem o pressuposto de um processo que pudesse sustentá-la, ou ainda aquela a que faltasse uma conclusão ou um dispositivo."

Na esteira do raciocínio desenvolvido, só podemos chegar à inevitável conclusão que a sentença (contendo todos os seus elementos materiais necessários) que haja transitado em julgado violando comandos constitucionais só poderá ser tachada de nula, id est, como a inconstitucionalidade está sujeita a controle pelo Poder Judiciário, dito provimento jurisdicional só poderá ter sua nulidade admitida e conseguintemente ser retirado do mundo jurídico após declaração daquele referido Poder Constituído.

Resta agora saber quais os meios de impugnação da sentença que tenha sido acobertada com a capa da res judicata agasalhando máculas de inconstitucionalidade. Seria apenas a ação rescisória? Vejamos.

Acatada que fora a tese da nulidade da sentença maculada pelo vício da coisa julgada inconstitucional, parece razoável admitir-se, como quis o jurista lusitano PAULO OTERO, que as "as normas inconstitucionais nunca se convalidam juridicamente, podendo, a todo momento, serem destruídas judicialmente." É evidente que nos estamos referindo a um princípio decorrente do sistema geral de nulidades e que, por conseqüência lógica, não se sujeita a prazos prescricionais e decadenciais.

Doutrinadores há que defendam que o meio impugnatório para a desconstituição de sentença transitada em julgado, no sistema processual brasileiro, seria apenas a ação rescisória, disciplinada pelos arts. 485 e ss. do Código de Processo Civil. Estribam sua opinião na hipótese autorizativa contida no art. 485, V, do CPC, que preceitua o cabimento da rescisória para a sentença de mérito que viola frontalmente qualquer disposição legal. Desta forma, em se admitindo tal linha de intelecção, para que fosse expurgada do mundo jurídico a sentença ferida do vício da coisa julgada inconstitucional, tal provimento deveria ser impugnado no prazo de 02 (dois anos) após passar em julgado, eis que o art. 495 do Código de Ritos estabelece este lapso prazal. Outros autores chegam ao disparate, data venia, de afirmarem a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada inconstitucional (!). Isto porque o nosso ordenamento jurídico carece de previsão constitucional e legal para impugnação de provimentos jurisdicionais que contém o vício aludido, eis que, conforme afirmado no início deste tópico fundamentativo, a Constituição Federal contemplou, em seu art. 102, I, "a", o controle de constitucionalidade tão-somente para leis ou atos normativos, deixando desagasalhadas de dito controle os atos emanados do Poder Judiciário.
Dissentimos dos sobreditos posicionamentos, a uma porquanto se se admitir que o meio impugnatório para a desconstituição da coisa julgada inconstitucional seria apenas a ação rescisória prevista para o caso de provimentos jurisdicionais de mérito que violassem literal disposição de lei seria comparar uma mera ilegalidade a um vício de inconstitucionalidade, o que se revela verdadeiro absurdo – principalmente se considerarmos o exíguo prazo para a propositura da ação rescisória –; a duas porque afirmar a inadmissibilidade de qualquer meio impugnatório para o vício ora sob comento seria chancelar a possibilidade da entrada e permanência insanável, em nosso ordenamento jurídico de atos judiciais que se mostrassem em dissonância com normas e princípios constitucionais que, conforme já ventilado, devem ser observados e obedecidos em todos os atos emanados dos Poderes Estatais.

Neste diapasão, fazemos coro com a melhor doutrina processualista, que afirma ser cabível, in casu, por tratar-se de nulidade ipso iure, qualquer meio processual admitido em direito para a retirada de validade ou de eficácia das decisões judiciais, podendo, inclusive, ser decretada ex officio pelo magistrado que dela tiver conhecimento. Demais disso, admite-se a ação autônoma declaratória de nulidade (antiga actio querela nullitatis) como remédio idôneo para expurgar do mundo jurídico a sentença transitada em julgado que carrega em seus trajos a nódoa do vício da inconstitucionalidade.

Nada impede, outrossim, a utilização da ação rescisória, a fim de que – repita-se – não se proceda a equiparação entre uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade, o que, na abalizada lição dos já citados HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e JULIANA CORDEIRO DE FARIA, "é não só inconveniente como avilta o sistema e valores da Constituição."

Convém, por oportuno, a fim de corroborar nossas colocações acima assinaladas, transcrevermos excertos da moderna doutrina processual civil.

CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, assim pontifica, verbis: "Se a sentença inconstitucional é nula, contra ela não cabe rescisória, por incabível lançar-se mão dos recursos previstos na legislação processual. Na espécie pode-se valer, sem observância do lapso temporal, da ação declaratória de nulidade de sentença, tendo presente que ela não perfaça relação processual, em face de grave vício que a contaminou, inviabilizando, assim, seu trânsito em julgado. Nesse caso, há de se buscar suporte na actio querela nullitatis."

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e JULIANA CORDEIRO DE FARIA explicam, ad litteram: "Deste modo a admissão da ação rescisória não significa sujeição da declaração de inconstitucionalidade da coisa julgada ao prazo decadencial de dois anos, a exemplo do que se dá com a coisa julgada que contempla alguma nulidade absoluta, como é o exemplo do processo em que há vício de citação. (omissis) Em verdade, a coisa julgada inconstitucional, à vista da sua nulidade, reveste-se de uma aparência de coisa julgada, pelo que, a rigor, nem sequer seria necessário o uso da rescisória. Esta tem sido admitida pelo princípio da instrumentalidade e economicidade. O certo é que ‘verificando-se a inconstitucionalidade direta de uma decisão judicial, não deve haver qualquer preocupação em evitar que o tribunal seja colocado na situação de contradizer a decisão anterior desconforme com a Constituição."

Deveremos agora, por absoluta pertinência ao tema, tecermos breves considerações acerca do art 741, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, podemos iniciar esta ponderação afirmando que o supramencionado dispositivo do Código de Ritos Pátrio admite a interposição de embargos à execução fundada em sentença para argüição da inexigibilidade do título executivo. Partindo desta premissa, questiona-se: se, acaso, o juiz da execução constatar que o título judicial exeqüendo viola dispositivos constitucionais, deverá julgar improcedemte a execução, supedaneando seu decisum na inconstitucionalidade – e conseqüente nulidade – do título executivo, pelo que o mesmo volveu-se em inexigível?

Diante de todas considerações, a resposta somente poderá ser afirmativa.

Com efeito, conforme exaustivamente ventilado nos parágrafos anteriores, a sentença sobre a qual se operou o fenômeno da rei judicatae, caso viole princípios e normas da Lei Maior, padece de nulidade e, como consabido, a nulidade do ato jurídico deve ser decretada a qualquer tempo pelo magistrado, ex officio ou a requerimento das partes interessadas. Não fora este raciocínio, se estaria verificando uma verdadeira contraditio in re ipsa em nosso ordenamento. De fato, sendo cediço que ao julgador é atribuído o dever de negar aplicabilidade às normas que violem a Constituição, subtrair-lhe o poder de declarar absolutamente nulo um título executivo judicial cuja ratio decidendi malferiu a Norma Normmarum seria negar-lhe aquele dever, o que, sem sobejo a quaisquer dúvidas, seria um absurdo.

Na esteira deste entendimento, foi editada a Medida Provisória n° 2.180/2001, que acresceu um parágrafo único ao artigo 741 do CPC, com o seguinte teor, verbatim: "Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou em interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

Alfim, podemos afirmar, em resposta à indagação formulada no início deste tópico, que, diante da admissibilidade da coisa julgada inconstitucional, salta aos olhos a desnecessidade da propositura da ação rescisória quando se colima a sua invalidação, malgrado a mesma deva ser conhecida se interposta, vez que as nulidades ipso jure independem de procedimento especial para a sua declaração. Outros meios de impugnação há, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, ex officio, conforme dispõe o art. 168 e seu parágrafo único do novo Código Civil, ou mediante a ação autônoma declaratória de nulidade (antiga actio querela nullitatis) e, inclusive, como sobrevisto, através do processo incidente de embargos à execução, fundados em inexigibilidade do título executivo judicial.

Sobre o autor
Marcus Vinícius Caminha

Advogado militante no Estado da Bahia, Pós-graduando em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado (BA), Pós-graduando em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Marcus Vinícius. Coisa julgada inconstitucional:: divagações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 280, 13 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5088. Acesso em: 24 dez. 2024.

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