[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.21.
[2] FERRAZ JR. vai além: defende que a CRFB, na condição de “norma fundamental”, constitui o instrumento que viabiliza os procedimentos para que as atividades organizadas da sociedade possam, de fato, se desenvolver. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.198.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.116.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.116.
[5] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.126.
[6] “Capitalismo” compreende uma expressão utilizada, sobretudo, para designar diferentes sistemas sociais e econômicos que praticam, segundo MATIAS-PEREIRA, a chamada “economia de mercado”. Possui como características, em linhas gerais, i. a produção para o mercado, ii. as trocas monetárias, iii. a organização empresarial e, principalmente, iv. a aferição de lucro. MATIAS-PEREIRA, José. Finanças Públicas: Foco na Política Fiscal, no Planejamento e Orçamento Público. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012. pp.58-59.
[7] FERREIRA FILHO sustenta que a expressão “justiça social” é mais comumente empregada pela doutrina social da igreja – mas que é, por certo, difundida em todos os púlpitos. Diversas conotações, porém, podem ser extraídas de tal expressão; entretanto, pode-se sintetizá-la como sendo uma orientação ao “bem comum”. Ora, o Texto Constitucional pode significar que “a ordem econômica deve ser orientada para o bem comum”. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp.359-360.
[8] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.128.
[9] Neste sentido, tem-se o Enunciado n. 53, do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que estabelece que “deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa [...]”.
[10] Para COELHO, “empresa” consiste na estruturação da produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, com a reunião de i. recursos financeiros (capital), ii. humanos (mão de obra), iii. materiais (insumos) e iv. tecnológicos que viabilizem a oferta de bens e serviços ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pp.03-04.
[11] MATIAS-PEREIRA observa que, atualmente, a sociedade mundial vive o chamado “capitalismo pós-financeiro transnacional”; e, muito embora não seja objeto específico do presente estudo, cabe salientar que “está em curso um deslocamento da hegemonia no interior do capitalismo, impulsionado pela contradição entre o âmbito transnacional das instituições financeiras e o âmbito nacional dos órgãos fiscalizadores oficiais”. O objetivo, ora, é a construção de “um sistema financeiro internacional mais regulado e transparente”. MATIAS-PEREIRA, José. Finanças Públicas: Foco na Política Fiscal, no Planejamento e Orçamento Público. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 60.
[12] THEODORO JR., Humberto. A Nova Lei de Execução Fiscal e Outros Estudos de Direito Processual. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 1982. p.242.
[13] THEODORO JR., Humberto. A Nova Lei de Execução Fiscal e Outros Estudos de Direito Processual. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 1982. p.242.
[14] Assim dispõe o art. 1º, da lei em comento. BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.
[15] BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.
[16] ÁVILA, Humberto. Repensando o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, v.1, n.7, p.29, 2001.
[17] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO; Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p.192.
[18] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO; Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p.221.
[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.108.
[20] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.92.
[21] É sabido que a execução deve ser útil ao credor (exequente); porém, em muitos casos, a arrematação dos bens penhorados seria bastante à satisfação de seu interesse - e o dinheiro, por outro lado, tornaria a execução extremamente onerosa ao devedor (executado).
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.301.180 - GO (2010⁄0073789-2). Agravante: Goiatêxtil Indústria e Comércio Ltda. Agravado(a): Fazenda Nacional. Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Brasília, 28 set. 2010.
[23] GUASTINI, Ricardo. Das Fontes às Normas. São Paulo: Quartier Latin. p.133.
[24] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.37.
[25] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.75.
[26] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.74.
[27] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.79.
[28] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 4.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2005. p.58.
[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.
[30] No CPC/1973, o princípio em comento abrigava-se no art. 620; no CPC vigente, entretanto, tal princípio encontra-se disposto no art. 805. BRASIL, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016; BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.
[31] BRASIL. Tribunal Regional Federal (1ª Região). Agravo de Instrumento n. 454911120134010000. Agravante: Ótica Ernesto. Agravado(a): Fazenda Nacional. Relator(a): Des. Maria do Carmo Cardoso, Brasília, 22 ago. 2014.
[32] Dizeres extraídos do caput do art. 805. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.
[33] Anote-se, ainda, que o art. 8° do (atual) CPC, dispõe que o julgador, ao aplicar o ordenamento jurídico, deverá atender aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.
[34] Neste sentido, a doutrina de THEDORO JR. é cristalina ao dispor acerca da jurisprudência majoritária a respeito do tema. THEODORO JR., Humberto. A Impossibilidade da Penhora do Capital de Giro. Disponível em: <www.abdpc.org.br>. Acesso em: 16 jun. 2016.