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As inovações ao instituto da mediação trazidas pelo CPC 2015 no âmbito familiar

Agenda 25/07/2016 às 19:58

O presente artigo tem como objetivo descrever alguns dos pontos principais das modificações trazidas pelo CPC 2015 no que concerne a mediação no âmbito familiar, na qual fica demonstrado ser uma importante ferramenta para resolução dos conflitos.

Introdução:

O presente estudo que será apresentado como um breve artigo não pretende esgotar todas as inovações trazidas pelo CPC 2015 e sim tratar com relação a um dos principais pontos inseridos pelo novo código, que se trata do instituto da mediação familiar.

O Direito de Família passou por diversas modificações ao longo do tempo, até mesmo para acompanhar as transformações da própria família. Com relação ao regime já ultrapassado nos dia atuais, em que a figura do pai era de soberania a qual se fazia impor sobre os filhos e à mãe a sua obediência, hoje se faz diferente, pois na atualidade se fez substituída pelo regime que é o da igualdade e respeito entre todos os membros da família. Podemos observar claramente que os filhos de um modo geral não estão mais tão dependentes de seus pais, não tendo estes o controle de seus filhos, que em algumas famílias tem consequências não tão boas, pois absorvem todo o conhecimento de um modo geral da sociedade, sendo tais consequências boas ou ruins.

Entretanto, a base atual da família consiste principalmente no convívio, na afetividade, na liberdade e na igualdade, pois a família sempre teve uma função importante na vida de cada indivíduo, sendo esses os pilares para que a família contemporânea não se desestabilize.

Assim, como nos dias atuais a família assumiu o novo modelo de Contemporânea e para que se consiga suprir toda a necessidade de cada um, se faz necessário os diálogos pré-estabelecidos dentro de uma relação familiar, pois é de suma importância para que desta forma haja um consenso entre todos os direitos e deveres de cada um, bem como por consequência a harmonia. Na falta desse diálogo e havendo conflitos na relação será necessário utilizar de forma alternativa a mediação familiar que hoje já está sendo utilizada  na vara de família para que seja possível retomar a comunicação das partes, e tornando um bom relacionamento posterior ao conflito entre elas. Com o objetivo de ser célere e diminuindo os custos processuais para as partes, a mediação familiar entra no ordenamento jurídico com essa função de solucionar os conflitos.

  1. DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de família é uma ramificação do Direito, no qual é responsável por proteger, estruturar e organizar as famílias a partir de uma perspectiva jurídica., pois o Direito sempre trabalha buscando a justiça e a igualdade, no caso da família não é diferente. É o ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, estabelece as normas de convivência familiar.

A ilustre Profª MSc.Maria Bernadete Miranda destaca seu conceito em sua obra publicada no Direito Brasil Publicações, que o Direito de família é um ramo do Direito Civil que regula as relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e da curatela.

Desta feita no Código Civil Brasileiro de 2002 de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1511 a 1783 (Livro IV- do Direito de Família) e de 1784 a 2046 (Livro V- Do Direito das Sucessões, a matéria está devidamente regulada, ela disciplina ainda a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regime de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.

  1. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO CPC 2015 NO ÂMBITO FAMILIAR

         Conforme já salientado uma das grandes novidades trazidas pelo CPC 2015 foi a mediação familiar que trata de assuntos relacionados à família, são eles, a pensão alimentícia, adoções, guarda dos filhos, conflitos entre pais e filhos, separação judicial e divórcio.

         Todavia cabe ressaltar que a mediação não visa somente o acordo, mas sim à comunicação entre os conflitantes, em um sentido mais amplo, a mediação é uma técnica alternativa e complementar de resolução de conflitos peculiares às questões familiares, não é um meio que substitui as vias judiciais, porém qualifica e torna mais eficaz tais decisões. Tem caráter informal e os acordos celebrados devem ser encaminhados à homologação judicial, para que os seus resultados sejam consolidados no sistema judicial.

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A título de exemplo de pensão alimentícia, irei descrever algumas das audiências realizadas por Cristina Lins, Conciliadora da Vara Única da Comarca de Mangaratiba-RJ.

Aos 16 de Fevereiro de 2016 foi aberta audiência às 15:20 horas, na presença da Conciliadora Cristina Lins, ao pregão respondeu a parte autora, bem como o réu devidamente acompanhado de sua patrona; Perguntado se haveria possibilidade de acordo, pelas partes foi dito que sim.

Proposta a conciliação, a mesma foi aceita nos seguintes termos: O demandado pela ausência de Vínculo empregatício contribuirá com 25% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês do mês subsequente ao vencido, a ser depositado na conta a ser aberta pela genitora e informada posteriormente ao juízo, em caso de vínculo empregatício, o demandado contribuirá com 20% dos seus ganhos brutos, 13º salário, férias e verbas rescisórias, deduzindo os descontos obrigatórios.

A patrona do réu informa que o mesmo fez um depósito no valor de R$: 880,00 na data desta audiência, ao qual refere-se as parcelas do mês de: Fevereiro, Abril e Maio, próximo pagamento será efetuado através de depósito, no dia 10 de junho de 2016.

Isto posto nada mais havendo, foi a mesma encerrada, às 16h15min, e encaminho os presentes autos para que V. Exa possa homologar o acordo.

Ainda a respeito como exemplo:

Aos 16 de Fevereiro de 2016 foi aberta audiência às 16:30 horas, na presença da Conciliadora Cristina Lins, ao pregão responderam as partes; Perguntado se haveria possibilidade de acordo, pelas partes foi dito que sim.

Proposta a conciliação, a mesma foi aceita nos seguintes termos: O demandado contribuirá, em caso de vínculo empregatício, com15% dos seus ganhos brutos, 13º salário, férias e verbas rescisórias, FGTS, deduzindo os descontos obrigatórios, a parte autora requer que seja oficiado o atual empregador do demandado, que deverá efetuar o valor até o dia 10 de cada mês do mês subsequente ao vencido, na conta da representante legal, e em caso de ausência de vínculo empregatício o alimentante contribuirá com 25% do salário mínimo nacional vigente.

Isto posto nada mais havendo, foi a mesma encerrada, às 16h57min, e encaminho os presentes autos para que V. Exa possa homologar o acordo.

Podemos ressaltar que a mediação familiar traz como benefício às varas de família a redução de seus inúmeros processos, bem como a celeridade das soluções desses conflitos.

Cumpre ainda apontar que a execução no CPC 1973 se dava na inadimplência de três parcelas consecutivas, dando assim o direito à parte autora executar o valor e se não pago caberia à prisão do devedor de alimentos.

Com o CPC 2015 o novo modelo que alia a execução alimentar a outros instrumentos de coercibilidade, sendo uma das mais expressivas inovações do CPC, tem precedentes em importantes instrumentos normativos já disponibilizados na Justiça Brasileira.

Contudo, o novo texto processual veio ratificar a necessidade de medidas de maior efetividade à s decisões judiciais, apresentando-se o instituto do protesto como novo instrumento de eficiência da jurisdição, no sentido de uma prestação de justiça útil e efetiva. Ou seja, a dívida alimentar não paga será levada necessariamente a protesto, figurando a sentença ou a decisão judicial como títulos executivos.

   

A área de conflitos familiares são as mais abrangentes no ordenamento jurídico e com certeza a que mais necessita de atuação dos mediadores, pois estes conflitos tratam-se de relações mais duradouras entre pessoas que podem influenciar na vida de toda família.

3.MEDIAÇÃO

A mediação é um meio consensual de solução de conflitos, na qual oferece as partes que estão vivenciando qualquer tipo de conflito a oportunidade de expor seus pensamentos, bem como, de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo. O objetivo da mediação é de prestar assistência na obtenção de acordos.

De acordo com os ensinamentos dos Ilustres professores Alexandre Flexa, Daniel Macedo e Fabrício Bastos, na seara dos equivalentes jurisdicionais, estão à conciliação, a mediação e a arbitragem, visando promover as formas alternativas de solução de conflitos, o CPC/2015 alterou o procedimento comum para incluir a audiência de conciliação ou de mediação nas comarcas em que houver mediadores (art.334,§1º).

“A mediação é conduzida por profissional especializado e tem por objetivo promover  o debate entre as partes. A mediação não nega a existência de conflitos mas, ao contrário faz com que a s partes o reconheçam e, por meio do diálogo, aperfeiçoem sua relações até chegarem à solução da controvérsia;”

(Alexandre Flexa-Daniel Macedo e Fabrício Bastos- Novo Código de Processo Civil/3ª ed. Jus PODIUVM, 2015- pág.280)

4.CONCLUSÃO

            Tendo em vista os aspectos observados sobre o tema introduzido no CPC/2015, podemos concluir que a Mediação já é uma grande ferramenta de colaboração para o ordenamento jurídico, pois proporciona uma verdadeira e grande mudança na cultura, bem como na contribuição para que haja de forma cooperativa um diálogo, sendo viabilizada a solução entre as parte que estão em litígios, promovendo assim uma nova cultura de justiça, que certamente irá nos levar para paz social. Trata-se de uma grande iniciativa, na qual o Estado se mobiliza juntamente com a sociedade contribuindo para a disseminação de uma cultura de paz e diálogo, em prol de uma sociedade melhor.

Esse artigo foi apresentado por Cristina Lins à Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 mai. 2016.

_________. Código Civil. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 28 mai. 2016.

_________. Código de Processo Civil. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm >. Acesso em: 28 mai. 2016.

_________. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 28 mai. 20146

_________. Lei nº 8.069, de 1990. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 28 mai. 2016.

_________. Lei nº 9.099, de 1995. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 28 mai. 2016.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá Editora, 2011.

_________. Mediação nos conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2006.

_________. Mediação nos conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2004.

MACEDO, Alexandre Flexa-Daniel;  BASTOS,  Fabrício.  Novo Código de Processo Civil/3ª ed. Rio de Janeiro: Jus PODIUVM, 2015

Audiências realizadas na prática por Cristina Lins, Conciliadora da Vara Única da Comarca de Mangaratiba-RJ.

http://www.âmbito jurídico.com.br

Sobre a autora
Cristina Santos Laurentino Lins

Bacharel em Direito, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil, estudando para Concursos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado à Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil.

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