Sumário
00 – Introito.
01 – A função da Lei Constitucional Nacional, LCN – Síntese estrutural e análise funcional.
02 – Parâmetros do tributo – Capacidade contributiva vs. competência tributária.
03 – Proporcionalidade e TVA, Tributação sobre o Econômico Valor Agregado (EVA).
04 – Disposições paradoxais e imprecisas. Liberdade vs racionalidade – Poder e responsabilidade.
04.01 – Imposto real vs. imposto pessoal, ou imposição econômica funcional e ampla vs, imposição individualista reduzida etc..
04.02 – Definição de tributos com precisão, ou nominação pelos diferenciais, dinâmicos e econômicos fatos geradores distintos, vs determinação facciosa e incorreta de classe.
04.03 – Contribuintes – Isonomia e não cumulatividade – imprecisões – EVA como continental fato gerador e base de cálculo quanto aos conceitos de lucro, mais valia, renda, rendimento etc..
04.04 – O inviável sistema estabelecido pela LCN e os possíveis sistemas de TVA.
05 – Baterias de questões práticas indicantes de necessidade de ampliação de enfoques para constatação de funcionalidade de mecanismo próprio.
Palavras chave – key words
Comércio eletrônico e convencional (Electronic and conventional trade). Bases de cálculo e fatos geradores (Calculation bases and triggering events). Faturamento e valor agregado (Billing and added value). Incidência direta (Tax on base). Incidência indireta (Tax on tax). Valor agregado (Added value). Tributo sobre o valor agregado (Value Added Tax).
Resumo – Uma contábil abordagem cognitiva, estrutural/funcional, tangente a pré existentes mas inexatos enfoques dogmáticos, revelante de dinâmicos mecanismos técnicos. Um natural compromisso com busca de exatidão matemática, para comparação com conflitantes disposições legais constitucionais, e proposição de novos princípios e conceitos dentro de bons parâmetros.
Abstract – An accounting structural/functional cognitive approach, tangent to pre-existing, but inaccurate, dogmatic visages for the disclosure of technical and dynamic mechanisms. A commitment to the search for natural mathematical exactness, logical comparison with the confliting constitutional legal provisions, and therefore to propose new principles within the same high parameters.
00 – Introito “... Os egocêntricos, doutos dúbios, dogmáticos, forjam e ladainham ditos enigmáticos aos apedeutas e créus incertos. Com dados certos, ciência, bons tino e temas, calados excêntricos demonstram teoremas, sem tribunas mas aos céus abertos.” (A legião dos que chegaram depois - Hefe Adamas).
Segmentos sociais optam entre inteligência construtiva, objetiva e responsável, e capacidade de espertezas nebulosas; tendem mais para eventual ociosidade premiada que para contínuo trabalho sustentável. Um excedente de políticos populistas, têm cultivado votos eleiçoeiros indiferentes aos rombos no sistema. Eles manipulam desproporcionalidade, confundem progresso e progressividade de alíquotas e imitam mal dos alquimistas a receita para a cura de todos os males, a “panaceia universal”.
Receitam ajuste fiscal com desgastadas bulas de implante de mais impostos e/ou aumento da carga dos atuais visando aos residuais EVAs já tributados, já de modo proposital mal nominados fortunas. Repete-se cansativamente o intento de retorno sobre toda a disposição cifronária fluente, do fossilizado e natimorto IPMF travestido de pseudo CPMF para tangência à LCN e alcance dos incautos e desprotegidos.
Persiste o sinistro intento de maior camuflagem de carga sob o retalhamento da remuneração transformada em base de cálculo de exigências, com alíquotas progressivas. E o uso da cultivada falta de conceituação técnica da contribuição, para ampliar exigências. Só não mais ameaçam novo confisco de poupança, talvez para causar maquiavélica surpresa. Mas, facciosos “doutos” legiferam sobre tudo, bloqueando obrigações, protegendo contas e interesses próprios em campos distantes dispensando deveres, imunizando, isentando, e até aumentando tributos, conforme as variações de fluxos, de barlavento a sotavento.
Negociam poder, benesses e deveres conjugando com desembaraço rotineiro os verbos, conceder, delegar, diferir, ignorar, procrastinar, recorrer, tangenciar, transferir etc.. Ainda que autoridade implique responsabilidade intransferível, efetuam transferência da responsabilidade pelo ICMS até para consumidores não contribuintes. E até com imposto indevido pelos vendedores, quando de não incidência por imperfeição do fato gerador. A LCN remendada, continua esponjosa e contraditória. E exemplos de “leis de Gerson” se revelam em “A Emenda Constitucional 87/2015 e o Bolsa Estado” conforme Leandro Takaki em www.tributario.net e “Tributação – Faturamento e valor agregado – Comércio eletrônico vs convencional”, em www.tributário.com.br/diamante.
01 - A LCN deveria ser enxuta, objetiva, estruturante e compartimental de normas para outras leis periféricas, funcionais. Estas, deveriam ordenar procedimentos relativos a empreendimentos gerais, e individuais. A elástica LCN/88 extrapolou o estruturalismo, e tentacular, refletiu a ânsia setorizada de poder civil após lustros de governos militares, disciplinarem, ordenarem, impedirem e rebaterem extremadas atitudes políticas nocivas etc.. E ao slogan “Brasil, ame-o ou deixe-o” dos governos militares com eleições indiretas, seguiu-se o retorno dos políticos civis que defenderam “eleições diretas já”, com extremados sinais de síndromes de deficiência e carência viciosas.
E surgiu um pseudo sovietizante ativismo político, visante à divisão de propriedades alheias e de facciosa concessão de benesses. E vieram após, a nova LCN com as centenas de emendas muitas emaranhantes do contexto do labirinto tributário. Sob manto socialista veio individualista síndrome de ansiedade de recuperação de tempo perdido na espera de enriquecimento rápido em detrimento de todos os não parasitários. A eterna terra não é propriedade definitiva, é paciente base de propriedades, onde o trabalho gera benesses se harmônico e exercido em ambiente de sensatez, honestidade e proporcionalidade de direitos e obrigações, deveres.
E, a absorvente LCN chega a conter boas, mesmo que elementares diretrizes proibindo impostos novos, cumulativos, repetitivos, ainda que com brecha para impostos camuflados de contribuição. Chega a dar esperanças de impedimento de pirataria nas contas de poupança. Sonha-se o cessar da fase de ressaca e o raiar de uma fase de espontâneo e pleno senso de direitos, deveres, dignidade e responsabilidade. E um custeio do esforço global com recomposição das normas e síntese racional de um sistema tributário coerente, o da tributação única, exclusiva, sobre o valor agregado, com um IVA.
02 – O tributo é o quanto de retribuição do povo contribuinte, pela atuação do Estado fisco, calculado sobre o lucro empresarial e/ou benefícios classistas ou individuais etc.. É receita derivada coercitiva auferível por entidade de direito público para custeio de atividades globais, gerais, ou específicas, divisíveis por classes pessoais ou individualmente. Original de cada legal prestação compulsória em moeda nacional, ou em valor que nela se expresse, que não sendo constituinte de sanção de ato ilícito, seja cobrada por atividade administrativa com plena vinculação. O tributo deve ser mais que remuneração de atividades governamentais, e mais que um meio de custeio.
Deve ser obrigatório investimento metódico em atividades definidas, úteis, indispensáveis, claras, disciplinadas, comedidas. E o custeio deve ser demonstrado para conferência da racionalidade e justeza dos reflexos. Um verdadeiro tributo não se cria como meio para correção de impunes falhas, esperdícios e desvios governamentais, adequados para conclusivos inquéritos. Ele seria parametrado, nunca pela jurídica capacidade contributiva e sempre por pragmáticos limites globais em que a parte restante do valor agregado seria respeitada e não mais visada pelo fisco.
É necessário delimitar a competência tributária e proteger o EVA residual, para que ele continue gerando mais empregos diretos no setor privado do que sua parcela tributária gere nos dois setores. A atividade governamental bucaneira nunca será provedora de tudo, por mais que seja exorbitante a caça do EVA residual que tolhe o setor privado. Vigoram normas, algumas perfeitas, naturais e outras de engendramento artificial, por vezes discutíveis e até inaceitáveis. Uma aprendizagem se faz com pesquisas empíricas e descobrimento de leis científicas. Ou quando possível, de princípios que conduzam ao conhecimento com uso de instrumentos eficientes. Se um sistema é artificial, como um jogo ditado, as regras seguem o exclusivo e individual senso de coerência do seu criador.
Num sistema real os princípios não são criação aleatória. Percebidos, constatados, testados, tornam-se ferramental útil. O enfoque jurídico é suficiente quanto a normas comportamentais, formais, flexionáveis, próprias de seu mundo, sujeito a decisões por votação. O sistema tributário original de TVA não é uma ficção intelectual puramente literária. É, pelo menos em princípio e essência um meio funcional e justo de tributar e de arrecadar de cada contribuinte uma parcela de seu ganho, para aplicação em atividades de interesse de todos, de um modo organizado, que flexível, mantenha proporcionalidade sem perda de justeza. O ganho de cada um, a base de cálculo da parcela de tributo, é entre Receita e Despesa, o rédito que, quando positivo, é Lucro.
Isto é um eterno esquema desde que os habitantes do planeta descobriram a evolução e o maior rendimento de atividades com o trabalho conjugado. E, que era bom reservar parcelas não das Receitas nem dos custos, sim dos ganhos escoimados para investimento social. O sistema tributário deve manter intocável pelo Fisco, a Receita e o Custo ou Despesa, pois só vigora a incidência sobre o rédito ... quando este for positivo. E assim o artigo 150, § 6º, quanto aos impostos foca conivente subversão à ordem, contradiz o espírito da própria LCN que estabelece isonomia, não cumulatividade.
Não basta condenar o “bis in idem” é necessário impedir a repetição tributária e conter o tributo dentro da proporcionalidade matemática. Somente ao contribuinte compete realizar seu lucro, o EVA base de cálculo do imposto. Para delimitar o quanto exato no sistema indireto cabe por inteiro e com exclusividade ao contribuinte a dedução de créditos fiscais. Vários princípios foram resultantes de coleta de dados rebuscados nos históricos escaninhos de originais idealizadores da TVA. Alguns princípios relativos aos impostos, elaborados e testados em campo real sem contestação revelam a sequente funcionalidade:
ECONOMICIDADE DA BASE DE CÁLCULO – Os impostos, em coerência com seu natural, campo econômico, deveriam conservar como base de cálculo, direta ou indireta, exclusivamente o valor agregado oriundo de contrato de compra e venda de propriedade com ou sem posse, de mercadorias ou bens, móveis ou imóveis, ou de serviços, trabalho sem vinculo empregatício. A existência de propriedade, não geratriz de lucro, não deveria gerar impostos. A tributação do EVA não coaduna com as antiquadas imposições sobre propriedades.
EXATIDÃO DAS CARGAS – O somatório dos pagamentos fracionados (ou o algébrico das cargas dos valores agregados), já retificado pelo “método do buttoir”, ou uso do débito fiscal contábil, deve equivaler ao débito fiscal da operação de maior valor, em geral a última, na primeira travessia da borda do mercado consumidor, considerados os eventuais diferenciais ou as defasagens interalíquotas. Assim evita-se a repetição de incidências e a dilapidação das cargas. Nas transações com mercadorias usadas, preços decrescentes e dados próprios, observa-se o crédito fiscal contábil.
EQUIVALÊNCIA DE VALORES AGREGADOS – Em transações unifásicas ou polifásicas o somatório algébrico dos econômicos valores agregados deve equivaler ao valor do faturamento perfeito único, ou último, na primeira travessia do mercado consumidor; como em quaisquer tipos de faturamento a incidência é indireta, nas vendas com perdas deve ser aplicado o método do “buttoir”, ou usado o débito fiscal contábil. Nas transações com mercadorias usadas, com os dados apropriados e preços decrescentes, quando de vendas com lucro deve ser observado o crédito fiscal contábil.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VALOR AGREGADO – Continente das regras de não acumulação, determinante de que a carga de um imposto de incidência fracionada, individual, seja relacionada a cada fato gerador. A carga não pode ser deslocada e centrada sobre outros contribuintes ainda que inter-relacionados. São irregulares os esquemas de substituição tributária (antecipação ou diferimento) para posição intermediária.
O postulado contém a regra do “anti-anatocismo” tributário, que preserva a tributação sem repetição sobre cada agregação de valores. A aplicação da regra deve ocorrer em série ininterrupta. Deve ser conferida em cada etapa com relação a cada EVA e OT fracionada, como se cada transação fosse única ou a última. O princípio de tributação exclusiva do EVA, inserto no contexto da LCN pelas significativas expressões cada, montante e cobrado, relativas aos créditos fiscais seriados abatíveis, abrange a regra da não “acumulação”. A cumulatividade é vertical, a “acumulação” horizontal. O sistema indireto deve apresentar resultados correspondentes ao virtual direto.
A carga tributária seria a mesma quando de eventual esgotamento de estoques de mercadorias, por tempo suficiente para equilíbrio de fatores dinâmicos. Os fatores são os que se conjugam em relação necessária, os débitos e os créditos correspondentes. O sistema direto, virtual, mesmo que sendo um paradigma exato sob vários enfoques, pode ser cumulativo, se apresentar perda eventual entre transações intercaladas. O sistema direto é adequado para funcionamento fora de série. Nas transações seriadas é indispensável o cuidado com possíveis torções. A regra da não cumulatividade se aplica quanto a um tributo, na sucessão de incidências com a série de fatos geradores/bases de cálculo, integráveis num somatório equivalente ao faturamento na borda do mercado consumidor.
Pode não haver afronta à regra básica no sistema de incidência única, como no IVV, na substituição tributária por diferimento ou por exata retenção. Ou na entrada de equipamento importado para uso do importador, que entretanto, tem menos inadequada tributação com o imposto sobre importações. Não cumulatividade indica tributação exclusiva do valor agregado, sem reincidência do mesmo imposto no caso de direta incidência única. Portanto sem créditos, e no caso de indiretas incidências polifásicas, repetitivas, com exatidão de carga, sem excesso da reincidência e sem deficiência. A TVA indireta, com cálculo do diferencial entre débitos e créditos fiscais, em polincidências sequentes é o usual e o mais aproximado do intento da LCN.
Um contribuinte deve apropriar como créditos os débitos fiscais oriundos do contribuinte seu fornecedor, independente de pagamentos de OTs. Isto é válido tanto no caso de omissão de pagamento relativo ao fornecedor, quanto ao de isenção ou qualquer dispensa de pagamento após a real perfeição de um fato gerador. O conluio para sonegação deve ser analisado sob enfoque do fisco. Veja Paradoxos da isenção na tributação do valor agregado, em: https://jus.com.br/artigos/7773.
INDISSOCIABILIDADE DA CARGA E INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO – Na indireta tributação sobre o valor agregado o imposto deve sempre ser contido pela base de cálculo pois se cobrado em separado torce resultados ao contrariar conceitos e mecanismos básicos. A carga tributária deve ter contenção. A base de cálculo do imposto indicada, parametrada por lei, após estabelecida pelo sujeito ativo pela via do preço praticado na venda, deve ser inacessível a adulterações tanto pelo sujeito passivo quanto pelo ativo. Na prática o sujeito ativo, continua com a rotina viciosa de desdobramentos em faixas para incidência de alíquotas evolutivas, ou em arbitramentos em substituição.
LIMITAÇÃO DA CARGA RELATIVA – A carga geral relativa de cada imposto deve se limitar a uma parcela do valor agregado, deixando a maior parte do lucro como propriedade de domínio da iniciativa privada. A incidência deve respeitar a lógica matemática da proporcionalidade, e o princípio da isonomia de tratamento. Assim se evidencia desproporcionalidade resultante do manipulado, artificial e antiético desdobramento de bases de cálculo para incidência da alíquotas evolutivas.
PRIVATIVIDADE DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO – O sujeito passivo tem competência exclusiva para concretizar o fato gerador de impostos e fixar os valores agregáveis e assim determinar o quanto de suas responsabilidades. O sujeito ativo nunca pode interferir de modo direto ou indireto com o matrizamento dos impostos. Como há interação entre o fato gerador e a base de cálculo também esta se torna intocável. Assim se revelam torções motivadas por decomposição artificial em faixas para incorreta incidência de alíquotas evolutivas. E para a incidência de alíquotas diferenciais nas transferências de mercadorias, e as causadas por manipulação e deslocamento de responsabilidade etc..
03 – A tributação do EVA, excludente do restante do faturamento, é delimitada pelo lucro bruto nas vendas de bens e/ou de serviços, isoladas ou em bloco. Alguma superposição de incidências destroça o sistema. A sequência da evolução da abordagem é revelada em nível estadual no século XX pelo IVM (Imposto sobre Vendas Mercantis) com retributação, sucedido pelo IVC (Imposto Sobre Vendas e Consignações) ainda cumulativo, e logo substituído pelo ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) não repetitivo, antecessor do ICMS, (ICM mais alguns Serviços intermunicipais). Em nível municipal, com o “contrapeso” dos impostos sobre propriedades havia o Imposto sobre Indústria e Profissões e os impostos sobre licenças, diversões públicas e atos de economia.
Em nível federal, notam-se impostos sobre produtos industrializados, comércio exterior, renda etc. Num panorama geral, nota-se a superposição de incidências. A proporcionalidade se antepõe e bloqueia a cumulatividade, cuja proibição mais que fala, sintetiza um sistema de exclusiva tributação do EVA. Com a dificuldade de apuração rápida de EVAs em períodos curtos para cálculos diretos, adota-se outro sistema, ainda matemático, de incidência indireta via apuração do diferencial entre débitos e créditos fiscais. Ele oscila, gradual e auto exatificante, ao longo dum tempo em que dura um estoque referencial, cujo final fornece dados para conferir exatidão entre o sistema direto e o indireto.
O sistema só é justo durante a proporcionalidade das cargas. A interferência legiferante afronta o original sistema de TVA, provoca torções e inconstitucionalidades. A técnica básica dos mecanismos de tributação é independente de interpretações corporativas. Deve-se bloquear a repetição sobre a residual capacidade contributiva; delimitar a competência tributária e coibir o confisco com uma diretriz absoluta e única eliminante dos IPs, impostos sobre propriedade. E eliminar além da interna isolada, a outra cumulatividade inter tributos para sintetizar num IVA todos os impostos sobre produção e circulação, ou sobre vendas de mercadorias concretas e abstratas.
É burocrática e incoerente a proibição formal de repetitividade interna de um tributo, e a permissão do conjunto legalizado de diversos impostos em concorrência cumulativa, com o mesmo fato gerador/base de cálculo. A cumulatividade é uma das facetas do avesso da proporcionalidade. A sobrecarga, se camufla sob alíquotas diferenciais, retalhamento de bases de cálculo, aplicação de isenções que bloqueando o fluxo de créditos aumenta a diferencial obrigação tributária etc..
04 – No formal campo tributário regido pela LCN, nota-se: liberdade vs. Racionalidade e poder vs. responsabilidade. As leis são naturais, inalteráveis e científicas, ou são humanas e formais. A ciência pode ser descoberta por meios empíricos, aleatórios, ou metódicos e técnicos. As ciências comportamentais se estabilizam e duram conforme sua base ética e útil. A humanidade livre e instintiva se guia por universais leis científicas, intelectualmente descobríveis e formuláveis, enquando tangida por mundanas leis comportamentais.
Conviver com as primeiras é inevitável, conhece-las e respeita-las é sensato. É necessário que as segundas sejam elaboradas com conhecimento de causa, previsão de efeito e senso de responsabilidade. E eleitos os seus redatores, “alea jacta si !” quanto aos resultados, e que sejam passíveis de apelos jurisprudenciais. Destaca-se na LCN o Título VI, Da tributação e do orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção I, Dos princípios gerais,
Art.145 - A União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
“I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Deveria haver enfoque técnico, harmonizador da Contabilidade, Direito, Economia e/ou segundo a logismologia do matemático italiano Giuseppe Cerboni, sintetizante dos pensamentos, econômico administrativo e computístico. Enfoques exclusivistas podem absorver falhas e revelar dogmatização. A pluralidade de enfoques pode ser mais realista e prestativa à delimitação, definição ou perfilamento conceitual de cada espécie tributária. O tributo, “preço público” remunerativo de obrigatórias atividades governamentais producentes de amplo bem estar, é em definitivo, continente exclusivo de três espécies genéricas: taxa, contribuição e imposto (hospedeiro eventual do empréstimo compulsório). O tributo é involuntário se o fato gerador se situa na área competente a um sujeito ativo.
A voluntariedade e/ou involuntariedade são enfocadas só pelo prisma do contribuinte. O empréstimo compulsório quando de opção de prática ou não do fato gerador, se torna espécie de tortuoso imposto com vinculação às despesas motivantes de sua criação. O sujeito ativo se submete a deveres com competência para a prática de fatos geradores de taxas e de contribuições, impositivas aos contribuintes. Tributos compõem receitas correntes, derivadas, coercitivas diretas, que com características e campo próprios não deixam margens invasíveis. Outros tipos de receitas têm campos próprios com denominações técnicas sedimentadas.
São as indiretas como as transferências, as não coercitivas como as doações, as originárias empresariais e patrimoniais e as de capital. Qualquer receita que não venha de um imposto, uma taxa ou uma contribuição, não se classifica como tributo, e sim como preço, tarifa etc.. Divide-se o campo dos tributos por raciocínio de exclusão linear: O campo sem vinculações de benefícios é o dos impostos, o relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a uma classe identificável é o das contribuições, e o restante relativo à vinculação de benefícios reais e concretos ou virtuais, apenas potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas.
Os contribuintes se classificam por sujeição a incidências relativas a distintos fatos geradores. Os contribuintes das taxas remuneram serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou potencialmente disponíveis em cada unidade individualizada. Os contribuintes podem praticar ou não fatos geradores de impostos, mas perfeitos os atos se submetem às legais consequências dos fatos. O sujeito passivo não tem absoluta opção de prática ou não dos fatos geradores de contribuições, e de taxas, porque a sujeição passiva é realmente involuntária. Praticados os fatos geradores pelo sujeito ativo, o sujeito passivo se submete a exigências tributárias. É ideal que todos os impostos, venham a ter uniforme e proporcionalidade como visa o sistema de TVA.
Os contribuintes formam três grupos: o dos que usufruem e/ou disponham de individualizáveis serviços, os componentes de classes específicas que em efetivo usufruam de atividades a elas inerentes e o do “resto do mundo”. Este é optante pela prática de específicos fatos geradores sem contrapartida particularizada, imediata objetiva e condicionada. As figuras capacidade econômica do contribuinte e caráter pessoal dos impostos, sempre foram uma falácia típica da politiquice ou do academicismo quintessenciado. Na verdade a primeira, estimula a focagem do resíduo do pagamento de impostos sobre propriedade, residencial, de veículos etc., sobre renda, mais valia, lucro, EVA ou o nome com que eventualmente se enfoque o diferencial entre faturamento e custos tributados.
E quanto ao caráter pessoal dos impostos, que deveriam ser submissos à justeza matemática sem reincidência, os persistentes impostos sobre propriedades, IPs, com fato gerador contínuo, e ciclos aceleráveis são confiscantes. As taxas são semiperfiladas de modo vago. O tributo pode ser nominável taxa, quando de modo direto vincula remuneração de serviço público específico e divisível, efetivo ou potencial quanto ao uso pelo contribuinte. As taxas devem se diferenciar dos impostos. Como mau exemplo é evidente a Taxa Florestal um simples e reincidente ICMS sobre produtos florestais.
Outro mau exemplo é o da taxação de armas que impingiu ao povo um tolhimento de meios de auto defesa pessoal e mais um imposto camuflado, com um fato gerador contínuo e confiscador. Os criminosos dispõem de armamento e não pagam tributos. Veja “A impropriedade na taxação de armas – O novo imposto sobre propriedade” em http://tributario.com.br/diamante.
São necessários no mínimo mais dois princípios para que as taxas deixem de se prestar à camuflagem de impostos e se tornem éticas e justas:
- Amplitude delimitada de campo de incidência – Taxam-se só atividades públicas específicas e divisíveis de real interesse e/ou utilidade individual para a população, com alíquota ideal única (100%) e base de cálculo integral (custo do serviço). Amplas atividades públicas úteis, de real ou pretenso interesse global, se remuneram com impostos e as coletivamente úteis só para classes definidas, se remuneram com contribuições.
- Utilidade unilateral – Somente atividades públicas específicas, divisíveis e de utilidade direta, real e exclusiva para cada contribuinte, deveriam suportar incidência de taxas. O campo de aplicação do exercício de poder de polícia, nítido instrumento invasivo, de evidente interesse imediato e unilateral – do fisco, ficaria então sujeito a reestudo e racionalização.
A não adoção dos dois princípios quanto às taxas permite imposição sobre a estática propriedade de armas e lembra o aumento da criminalidade contra pessoas que se desarmam por imposição camuflada e se tornam indefesas frente ao crime organizado, não contribuinte por motivo de não incidência tributária face à imperfeição de fato gerador de taxa, a renovação contínua de registro.
Contribuição é a denominação do tributo perfilado por linear raciocínio lógico, excludente de duas nas três espécies existentes, quando se repõe em rateio proporcional, custos mensurados de projetos executados, resultantes em benefícios auferidos por uma classe delimitável, identificável e localizável. Quando a atividade motiva benefício impositivo, indivisível em individualizadas unidades autônomas para atendimento, mas vinculado a uma classe, a remuneração é a contribuição. São várias as contribuições vigorantes em campo tributário mas, somente uma tem suporte bem definido, técnica conceituação e definição no Sistema Tributário Nacional, STN.
Ela é relativa às obras públicas e definida com uma exata técnica que deveria ser abrangente. O STN definiu de modo irreprochável a chamada contribuição de melhoria e então a intitulação deveria ser genérica, pois toda contribuição sempre é um tributo relativo a alguma melhoria. Houve menção a obras públicas e enfoque de obras imobiliárias. Podem-se tomar obras com significado de atividades e estender o conceito para uniformidade do tratamento tributário, ou procurar diferente nomenclatura e classificação para contribuições ainda sem bom ajuste ao sólido conceito legal do STN.
São no mínimo incoerentes as contribuições sem direta correspondência a vínculos, benefícios, proporcionalidade etc.. Ela sobrecarregam classes produtivas e contributivas. O imposto é o tributo relativo a custos gerais, não vinculado a benefícios específicos, e assim sem contraprestação direta. É voluntário quanto ao fato gerador submisso à exclusiva opção de um sujeito passivo. O imposto por ser transladável ao consumidor pela via de preços, é tributo repercussivo, indireto. Nele o sujeito ativo tem dever legal de alhear-se à concretização das hipóteses de incidência em fatos geradores, e por lógica extensão linear de raciocínio justo, de não de manipular bases de cálculo.
Afinal o direcionamento lógico é o de adoção da TVA tendo o EVA como fato gerador e base de cálculo, numa só compacta e inalterável figura oriunda do setor privado. Para instituição atual o imposto deve ser não cumulativo (incidindo em revenda até atingir de modo direto ou indireto, mas exclusivo, o valor agregado). O “imposto a rigor não é impositivo” pois a prática ou não do seu fato gerador fica fora da competência do sujeito ativo, sujeita à voluntariedade do setor privado .
04.01 - Os impostos indicados na LCN já haviam sido identificados no STN. Eles devem ser não repetitivos e com fatos geradores inéditos. A LCN conserva uma esdrúxula recomendação ditada num momento de euforia legiferante, paradoxal. De modo atípico, dissonante, recomendou impostos pessoais, burocratizantes, próprios para repetição cumulativa. Isto é altamente reprochável quando já evoluía o delineamento do IVA dinâmico, capaz de comportamento justo, técnico, real e amplo. Os impostos sempre deveriam ser delimitados com critério de teto máximo e alíquota única, sempre proporcional a um valor agregado, preservada a parte residual, o patrimônio dela derivado, e o desenvolvimento dos empreendimentos privados.
04.02 – Veja a LCN, Título VI, Capítulo I, Seção I, 146, III, a,
“ Cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................................................
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”
A expressão “respectivos fatos geradores” sugere exclusividade, que não sejam os mesmos. A ocorrência de EVA, ou valor agregado, renda, lucro, mais valia ou o nome com que eventualmente se enfoque o diferencial entre faturamento e custos tributados. O EVA se revela fato gerador e base de cálculo de vários impostos distribuídos em nível federal, estadual, municipal e distrital. É bom manter objetividade acima de formalidades burocráticas e de parcialidade incoerente entre o STN, a LCN/88 e a lógica. Vários impostos do STN, têm na ocorrência do EVA o completo e exato matrizamento de seu fato gerador enquanto a LCN estabelece estrutural e formalmente um conceito de não cumulatividade, não repetitividade de fatos geradores, estabelecendo entretanto a exclusiva TVA.
04.03 – Veja a LCN, Título VI, Capítulo I, Seção I,
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.........................................................................................................................................................
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
............................................................................................................................................................
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
............................................................... ...............................................................
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Respeitados os direitos relativos às desigualdades naturais, um tratamento igualitário somente pode ser o proporcional, do qual desafina o IR invasivo e retalhante de bases para alíquotas diferenciais criarem sobre carga para alguns que já são os maiores contribuintes. A proporcionalidade trata de modo igual bases desiguais produzindo resultados coerentes e racionais. O inadequado tratamento tributário dado ao comércio eletrônico interestadual, envolvente de meios eletrônicos de contactos e contratos, já foi objetivamente analisado com dados irrefutáveis no final de 00 – Intróito.
Isenções totais ou as parciais que são reduções de bases de cálculo conservadas pelos adeptos do culto do obsoleto contradizem mecanismos da TVA, a não reincidência, ou não cumulatividade etc.. O confisco ocorre sempre que uma exigência fiscal extrapole sua margem na base de cálculo para alcançar o EVA residual, a reserva de poupança ou para reinvestimento do contribuinte. O confisco persistirá durante impostos sobre propriedades, com artificiais fatos geradores contínuos, cobrança cíclica, repetitiva em velocidade anual, mensal etc.. E que isenções bloquearem créditos fiscais, que o princípio da equivalência de cargas acusar cumulatividade etc.. Persistirá sempre que houver manipulação de bases de cálculo para aplicação de alíquotas diferenciais.
O bom senso impede para um motivo, a dupla cobrança. A LCN permite a cobrança do Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores, que substituiu a TRU, Taxa Rodoviária Única, que custeava a manutenção de rodovias. Como os impostos custeiam atividades gerais o IPVA, “redundante”, exigido em paralelo à cobrança de preços (públicos e/ou privados) sob o título de pedágio (rodágio) é confiscatório. A imunidade no caso de livros e jornais nunca impediu o ônus do IR sobre as editoras. Uma antecipação de pagamento relativa a um fato gerador em perspectiva é uma inversão de ordem lógica: hipótese de incidência, fato gerador concreto, obrigação tributária, lançamento, pagamento etc.
Atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária, OT, a condição de responsável por pagamento de tributo, cujo fato gerador deva posteriormente ser praticado por outrem é uma grosseira antecipação. Se a prática for de outro sujeito passivo é uma imposição ditatorial facciosa contrária ao ideal de não interferência do sujeito ativo quanto ao fato gerador e/ou base de cálculo de imposto.
04.04 – Conforme a LCN, Título VI, Capítulo I, Seção I,
“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
Este tipo de diferenciação ocorre até quando o imposto é indevido pelo vendedor, quando de não incidência por imperfeição do fato gerador como em 00 – Introito, o caso da “Bolsa Estado”.
04.05 – Conforme a LCN, Título VI, Capítulo I, Seção I,
“Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”
Isto em primeiro plano solapa a falácia do imposto sobre grandes fortunas, tema de políticos apreciadores de notoriedade fácil, que em mesmice relembram a criação de novos tributos, e cuja cultura se restringe a CPMF, IGF e novas faixas de incidência de IR. Alguns descobrem a falha da via das contribuições sem fundamentação estrutural/funcional.
04.06 – Conforme a LCN, Título VI, Capítulo I, Seção I, 155,
“§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; ”
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“IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”
Em I, a interpretação literal da expressão cada, conduz à impraticável incidência polifásica indireta unitária. E a necessária, a teleológica, leva à indireta coletiva. Esta, a viável mantém o recurso do “buttoir” ou uso do débito fiscal contábil para equilibrar excesso de créditos fiscais. A contínua e elástica tendência para ajustamento exata-se com o esgotamento de estoques. Quando num encerramento de atividades de uma empresa pode ocorrer estoque residual. Ele estaria em fase de transição quanto a propriedade, e portanto sujeito a um débito fiscal isolado, pois os créditos fiscais correspondentes já teriam sido deduzidos quando do ingresso das mercadorias.
A substituição por antecipação, constitucional, paradoxal, subverte a ordem com anteposição de obrigações e créditos tributários presumidos a fatos geradores só virtuais.
QS NE 04 – Sistemática de Tributação do Valor Agregado |
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Sistemas de Incidência na TVA |
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Monofásica - Única e global – Substituição Tributária - por |
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Antecipação |
Diferimento |
Mista |
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Na 1.ª transação, conhecido ou arbitrado o maior valor operacional * |
Na última transação Imposto sobre Vendas a Varejo - IVV |
Em operação mediana estratégica quando conhecido seu valor |
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No ingresso ou na entrada em casos especiais como importação |
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Polifásica – Múltiplas sobre EVAs – (Taxe sur la Valeur Ajoutée – Tax on Added Value) – Fase F’ |
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Direta - Tax on base ** |
Indireta - Tax on tax *** |
Antecipada |
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Unitária |
Unitária |
Coletiva |
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Cálculo parcelado da obrigação tributária sobre cada base |
Algébrica ou com “buttoir” |
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Incidência sobre saída de cada unidade, menos a sobre a entrada |
Incidência global nas saídas, menos global nas entradas em mesmo tempo |
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Coletiva |
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Cálculo total das obrigações tributárias sobre suma de bases |
Unitária híbrida em etapa E” – Para casos de venda após aquisição sem incidência anterior feita a pessoa cívica. O crédito fiscal contábil é o adequado. |
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(*) O arbitramento é discutível por frequentemente envolver ilegalidades e/ou injustiças. (**) “Tax on Base”, “Base sur Base” ou Sistema da Adição. (***) “Tax on Tax”, “Taxe sur base”, sistema de subtração ou de pagamentos fracionados. |
A substituição por diferimento que procrastina arrecadação com aparente base legal pode apresentar torções apuráveis com métodos comparativos. As incidências monofásicas “acumulam”, reúnem cargas tributárias em uma única fase, mas não são “cumulativas” em termos de “bis in idem” ou reincidência. Um diferimento para a última transação equivale a um moderno IVC escoimado de defeitos, ou ao IVV. Na incidência unitária direta não se considera o valor do lucro negativo. Na incidência indireta, algébrica evidencia-se a necessidade do débito fiscal contábil para ajuste dos créditos fiscais maiores que os débitos fiscais diretamente correspondentes.
Depois de meio século de uso do STN, ainda é necessário lembrar que não cumulatividade significa incidência exclusiva sobre a diferença entre custo e faturamento, ou exclusiva incidência sobre o valor agregado indicada pela sexagenária sigla europeia TVA. A expressão “compensando-se o que for devido” equivale a: exatificando-se o cálculo inicial denominado débito fiscal. Algumas vezes, se inexistentes os créditos fiscais, o valor do débito fiscal coincide com o da obrigação fiscal.
Mas, ainda que o fisco não dispondo de imediato de todos os dados muitas vezes precipite conclusões, débito fiscal não é OT. A não cumulatividade é constatável em cada transação seriada de modo que ao final se verifique o princípio da equivalência de cargas. (Veja “Alfaresenha de Terminologia Fiscal” em http://tributario.com.br/diamante
A não incidência cessa quando ocorre na TVA um fato gerador. E, respeitados os princípios básicos do imposto quanto à não repetição de incidências, a indesejável isenção é destroçante, se não cobrir todas a série de transações, ou se ocorrendo num ponto bloquear o crédito em relação ao débito sequente. O intento de dispensar um contribuinte de pagamento, de modo racional menos danoso aos mecanismos do sistema, é somente o da dispensa direta de uma obrigação tributária, OT, formalizada. Isto preservaria a funcionalidade do sistema. Todos os EVAs são econômicos, mas podem ocorrer outras classificações, que quando facciosas provoquem torções.
As alíneas a e b, II, mostram que depois de meio século ainda não decantou o mecanismo exatificante da TVA. A não cumulatividade, inarredável só é atingida com o sistema de incidência indireta sobre o EVA, em que é indispensável a dedução de créditos sob pena de se evidenciar confisco grosseiro. A inaceitável eliminação de um crédito fiscal provoca retorno ao Imposto sobre Vendas e Consignações, IVC, de obscuras eras, de seriadas incidências superpostas em montes de cumulações. As isenções na vez de redução de carga tributária, causam aumento quando “eliminam” obrigações tributárias, com tortuoso e injusto benefício para quem deveria ser contribuinte normal.
Provocam bloqueio de créditos e paradoxal aumento de carga, por via de confisco demonstrável em cada caso concreto. A alínea “a” impedindo crédito para compensação, contradiz a essência da LCN e provoca cumulação e acumulação com o imposto sobre importação que parece ser o único adequado ao caso. A alínea b redundante e anulativa de créditos anteriores é outra aberração confiscante. As alíneas citadas de modo paradoxal regulamentam isenções de pagamento com aumento de carga e incorretos benefícios para o contribuinte isento e para o sujeito ativo mal atuante.
Coerência e exatidão são necessárias para cessar destroçamento de regras, sistemas e ética. Veja “O Diferimento e os Paradoxos da Isenção” (http://www.fiscosoft.com.br). O ajustamento ocorreria no caso de venda isolada com perda, com o estorno do excedente crédito fiscal em relação ao correspondente débito. Seria o caso de uso do:
DÉBITO FISCAL CONTÁBIL – No campo inicial anterior ao mercado consumidor, nos casos de vendas sem lucro em que o faturamento de um item seja menor que os custos faz-se um ajustamento de dados. Usa-se um batente débito fiscal contábil (buttoir), equalizador para excessos de créditos fiscais ocorrentes na zona dos faturamentos crescentes e mercadorias novas. Ele é um funcional contraponto do crédito fiscal contábil equalizador de débitos fiscais excedentes, em faturamentos decrescentes em vendas de coisas usadas.
O débito fiscal contábil é indispensável sempre que sejam invertidos os níveis rotineiros de débitos e créditos fiscais para evitar rota de colisão entre os princípios de não cumulatividade (pela via de dedução de créditos fiscais) e o sistema de TVA.
O batente é próprio para perfeccionar funcionalidade ao sistema tributário indireto com preservação de todos os princípios relativos às transações tributáveis, e tem como teto mínimo o valor suficiente para absorver o correspondente crédito fiscal. No caso de venda com perda, com EVA negativo, para evitar torção de resultados e prejuízos à Fazenda Pública, é necessário que a obrigação tributária negativa seja anulada. Isto pode ser feito pela inserção do substitutivo débito fiscal contábil, cuja função é de promover o indispensável estorno do crédito fiscal excedente.
A correta incidência do imposto não ocorre em momentos de saídas, ingressos, estocagem etc. A saída é apenas uma incompleta indicação legal que peca por formal imprecisão. O momento exato é o da perfeição do fato gerador concomitante com o da perfeição da base de cálculo e da determinação do contribuinte. É sob o aspecto econômico e contábil, o da transferência de propriedade. Com tripla utilidade ele aponta como contribuinte aquele que pratica o fato da venda, a geração e agregação de valor, o que controla os dados relativos ao cálculo da incidência. O contribuinte é o único que aufere valores agregados e tem créditos e débitos fiscais para perfilar.
Entre os sistemas de TVA possíveis básicos é literalmente inviável o estabelecido pela LCN. O esquema adequado e em funcionamento é coletivo, indireto e multifásico. Ele envolve cuidados em seu fluxo quando de vendas de produtos novos com perdas, e no caso de vendas de coisas usadas com as contínuas perdas intercaladas com eventuais lucros. No primeiro caso é útil o débito fiscal contábil já mencionado, e o no segundo como o crédito fiscal comum fica oculto pelas transações com pessoas não contribuintes, torna-se necessário o crédito fiscal contábil com a seguinte enunciação:
CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL – Ocorre no sub campo posterior a borda do mercado consumidor, o aparador para débitos fiscais excessivos em faturamentos decrescentes, em vendas de mercadorias desgastadas. Funcional contraponto do débito fiscal contábil equalizador de créditos fiscais excedentes, nas eventuais vendas com perdas, em faturamentos crescentes relativos a coisas novas. O crédito fiscal contábil perfecciona funcionalidade no sistema tributário indireto com preservação dos princípios relativos às transações.
A alíquota aplicada sobre o custo de aquisição indica o crédito fiscal contábil. Quando de teórica incidência direta, haveria quanto ao faturamento, dedução do custo real para apurar o agregamento, a concreta e objetiva base de cálculo. O crédito fiscal contábil, relativo aos custos perfila de modo indireto o EVA.
04.07 – Conforme a LCN, Título VI, Capítulo I, Seção IV, 155,
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V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
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XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
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§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”
O ICMS “ pesa mas non olet” pois sua base de cálculo, o EVA, não tendo característica qualitativa, só é mensurável de modo quantitativo. A manipulação de alíquotas para diferimento de carga tributária sempre foi inadequada e desnecessária. O uso de alíquotas específicas corresponde a um retrocesso na história. O diferimento, torcicolar ao sistema básico, é desnecessário porque cada unidade da federação tem em sua jurisdição a ocorrência de seus fatos básicos.
No campo do Direito Financeiro há mecanismos independentes e funcionais para transferências cifronárias entre órgãos públicos. Costumam ser falhos os esquemas de transferência de cargas tributárias, por via de alteração de mecanismos tributários perfeitos e funcionais. As emendas que manipulem o fato gerador/base de cálculo, interferindo com a competência exclusiva do contribuinte constituem racionalização do erro. Um imposto racional não é função de transações ou de estáticas propriedades, sim de ocorrência de EVAs.
A não incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação nos modos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, é “redundante”. A imperfeição do fato gerador/base de cálculo a torna desnecessária pela inexistência de EVA. Quanto aos impostos racionais os próprios contribuintes, independentes de leis optam com liberdade pela prática do fato gerador. Um sistema justo e técnico preserva a isonomia, a proporcionalidade e o diferenciamento das cargas pela percentualidade da alíquota. A figura integral do fato gerador/base de cálculo definida pelo contribuinte torna-se intocável. A prática do fato gerador compete ao Poder público só quanto a contribuições e taxas.
O ato de auferir o EVA, concretiza em concomitância um fato gerador conjugando uma base de cálculo evidenciando um axioma: a perfeição de auto-definição de contribuinte. A compensação do imposto via dedução de créditos sempre é um intocável cálculo aritmético. Num fluxo de mercadorias envolvente de mais de um Estado cada estabelecimento dos empreendimentos envolvidos, matriz, depósito, filial etc. deverá ser contribuinte autônomo cadastrado. O estabelecimento contribuinte de modo lógico e legal é o do praticante do fato gerador/base de cálculo. Para cobrança de OT o estabelecimento responsável e sua localização não são dados ditáveis por lei, mas por fatos.
E determinados em função legal e lógica de liberdade inerente ao contribuinte sobre o quando, quanto e onde, relativos ao fato gerador/base de cálculo. A diferenciação de alíquotas é tratamento desigual e contraditório para casos de mesmo tipo. O imposto não é relativo ao produto ou mercadoria mas tão só e exatamente ao EVA como geratriz, matrizante da base. O EVA no campo econômico recebe tratamento único sem alienantes classificações. A disposição da alínea c, é paradoxal no contexto dos princípios claramente estabelecidos pela própria LCN.
Os aumentos e/ou as reduções devem ser estabelecidos com a necessária antecedência e devem ser examinados em relação ao princípio da não cumulatividade ou do ideal da equivalência de cargas. Alíquotas diferenciais em função de diferentes mercadorias, podem ocasionar torções no sistema de TVA. O ideal é que se reconheça que na TVA, os impostos do tipo IVA se relacionam diretamente com o impessoal EVA e apenas indiretamente com produtos.
05 – A necessidade de enfoques além do tradicional, abstrato jurídico, foi revelada pelo mentor da reforma tributária, Rubem Gomes de Souza. Ao final a tangência de enfoques técnicos pode omitir dados indispensáveis sem ocultar falhas. O enfoque jurídico deve coexistir em harmonia com os fatos. Os que com seriedade e capacidade conclusiva, estudam, doutrinam, impõem, defendem, decidem e legislam com justiça e exatidão no campo da TVA, compõem a elite difusa dos que conhecem o algoritmo componente do mecanismo técnico de incidência. Ele é perfilado por uma pequena bateria básica de questões práticas, o mecanismo original e concreto, um fato acima de contra argumentações sob quaisquer que sejam os enfoques.
Quiz básico da TVA:
05.01 – Por que não se faz em campo real a incidência não cumulativa direta sobre o EVA?
05.02 – Por que o sistema indireto unitário literalmente determinado pela LCN é inviável?
05.03 – Por que o sistema indireto coletivo polifásico usual só se revela exatificante de modo gradual, ao longo de tempo de duração dos estoques?
05.04 – Por que as perdas e ausência de EVAs tornam necessário o débito fiscal contábil?
05.05 – Por que, no fluxo de venda de coisas usadas com faturamento decrescentes se torna eventualmente necessário o crédito fiscal contábil?
05.06 – Por que, o valor do débito fiscal pode coincidir com o da obrigação tributária sem contradições quanto a cada conceito próprio?
05.07 – Por que, num encerramento de atividades de um contribuinte o estoque remanescente deve sofrer um isolado débito fiscal sob enfoque jurídico e também sob o econômico contábil?
05.08 – Por que, num encerramento de atividades de um contribuinte com estoque zerado algum eventual saldo credor motiva o uso do débito fiscal contábil?
05.09 – Por que definitivamente todo bloqueio de créditos fiscais reais, como no caso de isenções, é em termos constitucionais, ilógico, contraditório e destroçante do sistema técnico de TVA?
05.10 – Porque diferem as figuras de não incidência e isenção?
05.11 – Quando o EVA é negativo, como se evita a rota de colisão entre os princípios de não cumulatividade (pela via de dedução de créditos fiscais) e o sistema de TVA?
(Currículo profissional em campo tributário – Bacharel em Ciências Contábeis pela UCMG. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais por concurso público e carreira completa com promoções por mérito. Chefia de setores, seções, departamentos, de diligências especiais, consultas etc. Presidência de órgão julgador em primeira instância administrativa e assessoramento em segunda. Autoria de artigos, coletâneas e livros. Auditoria, consultoria, docência e perícia.) diamante.flavio@task.com.br