Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
No direito penal hodierno o “bem jurídico” tem sido apontado como um limite à atividade criminalizadora do Estado. Daí surge o Princípio da estrita necessidade de proteção de bens jurídicos para legitimar a criação e aplicação de um tipo penal. Há necessidade de efetiva lesão ou, ao menos, perigo de lesão a um bem juridicamente tutelado para que uma infração penal possa se legitimar num Estado Democrático de Direito.
Esses bens jurídicos normalmente são atinentes a pessoa (s) concreta (s), tais como a vida, a liberdade, o patrimônio etc. No entanto, vêm surgindo tipos penais cujo sujeito passivo é indeterminado e mesmo o bem jurídico tutelado é difuso, não se concretizando perfeitamente. São exemplos desses bens jurídicos: a “segurança pública”; o “meio ambiente”; a “saúde pública” etc.
A realidade é que, nesses casos, o bem jurídico se dilui num coletivo indeterminado, o que leva a doutrina a falar na chamada espiritualização do bem jurídico.
Esse fenômeno tende a crescer com o incremento de interesses sociais difusos na atualidade, mas é preciso ter muito cuidado para não infringir o Princípio da Lesividade com a criação de bens jurídicos “ad hoc”, que, na verdade, servem tão somente para dar uma aparência de legitimidade a tipos penais que, na verdade, não tutelam concretamente bem jurídico algum, perfazendo, no máximo, uma espécie de antecipação da tutela jurídica inaceitável de acordo com a melhor dogmática.