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O planejamento previdenciário do portador de doença grave

Agenda 01/08/2016 às 21:02

O artigo expõe uma das nuances da expectativa da morte, sob o aspecto previdenciário, onde o segurado deve se planejar para receber auxílio-doença ou pensão por morte, mesmo quando já tinha perdido a qualidade de segurado.

RESUMO: O Artigo expõe uma das nuances da expectativa da morte, sob o aspecto previdenciário, onde o segurado deve se planejar para receber auxílio-doença ou pensão por morte, mesmo quando já tinha perdido a qualidade de segurado.

PALAVRAS-CHAVE: Planejamento Previdenciário. Doença grave. Pensão por Morte. Auxílio-Doença.

{C}1.      CASE

“Acabei de descobrir um câncer, sempre trabalhei, mas por conta própria, só contribuí há muitos anos atrás, sou pai de família, minha esposa não trabalha, o médico disse que o tumor é agressivo, e que a expectativa de vida de pessoas com o tumor no estágio que o meu está é de cerca de 2 (dois) anos”.

1.1 PRIMEIRAS IMPRESSÕES

Esse relato é muito mais comum do que pensamos, pois muitos autônomos, profissionais liberais, apesar de trabalhar e garantir o sustento de sua família, muitas vezes, deixam a questão previdenciária em segundo plano, e não contribuem para a Previdência pública e nem para a Previdência privada.

Diante de um panorama tão trágico como este, em geral, a família se desespera, faz de tudo para tentar a cura do familiar, procura os melhores médicos, garante que tudo que é possível será feito para o tratamento da doença, buscam informações sobre a doença e sua evolução, contudo, em geral deixam de lado a questão do planejamento previdenciário.

O planejamento previdenciário nesse caso, consiste em um processo de aceitação da morte, todos nós pensamos, mas isso é óbvio, todos vamos morrer um dia, só que nosso ente querido, aquele a quem amamos, este não vai morrer, porque não pensamos nisso nunca. É muito difícil pensar em morte, principalmente para aqueles que amamos.

E o que fazer nesse momento tão difícil, da descoberta de uma doença grave, a maioria diria, eu vou viver nesses dois anos, tudo o que eu não viví, realizar todos os meus sonhos, curtir a minha família, estar entre amigos, e assim por diante, mas poucos diriam, vou fazer um planejamento previdenciário.

O planejamento previdenciário, consiste em planejar a aposentadoria, em pensar em quantos anos faltam para a aposentadoria e qual seria a renda perseguida, uma vez que sendo a renda calculada com base em nossas contribuições, é possível realizar um planejamento previdenciário para que a renda mensal seja uma renda capaz de suportar nossas despesas mínimas. Na hora da morte, infelizmente, não pensamos só em aposentadoria em termos de planejamento previdenciário, mas também em pensão por morte, umas vez que nossa família terá que sobreviver com a renda da pensão por morte.

Muitas vezes, empresários, profissionais liberais, acostumados a garantir á família o conforto de uma renda que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos, contribuem com apenas um salário mínimo, ou nenhum, e no momento da pensão, a família entra em absoluto desespero, já que se vê obrigada a viver com apenas 01 (um) salário mínimo ou nenhum.

Esse artigo visa trazer todos os mecanismos do planejamento previdenciário diante da doença grave e mortal.

{C}2.      A qualidade de segurado

Restabelecer a qualidade de segurado ou adquirir a qualidade de segurado é uma questão importante a ser observada no planejamento previdenciário, pois o segurado que nunca contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) depende de contribuir por 12 meses consecutivos para a obtenção da qualidade de segurado.  No entanto, a perda da qualidade de segurado ocorre nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91 da seguinte forma:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

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            A lei é muito clara em relação á qualidade de segurado, mas vamos trazer alguns exemplos para que seja facilitado o entendimento, vejamos:

Exemplo 1: O segurado facultativo iniciou suas contribuições aos 01/01/2015 e deixou de contribuir aos 31/12/2015. Neste caso, a qualidade de segurado se estenderá até 30/06/2016.

Exemplo 2: O segurado individual, foi admitido na empresa aos 01/01/2003 e foi demitido sem justa causa aos 31/12/2013, tendo recebido o seguro-desemprego. Neste caso, o segurado terá 12 meses (nos termos do inciso II), por ter mais de 120 (cento e vinte contribuições) terá mais 12 (doze) meses ( nos termos do § 1º) e terá mais 12 meses ( nos termos do § 2º), assim, a perda da qualidade de segurado ocorrerá aos 01/01/2017.

O restabelecimento da qualidade de segurado acontece após 12 (doze) contribuições ante a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.

            Para fins de planejamento previdenciário do portador de doença grave, mortal, nos interessa saber a carência dos seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte.

BENEFÍCIO

CARÊNCIA

TEMPO PARA RESTABELECER A QUALIDADE DE SEGURADO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

12 contribuições

12 meses

AUXÍLIO-DOENÇA

12 contribuições

12 meses

PENSÃO POR MORTE

Sem carência

12 meses

              Ora, se com 12 (doze) meses de contribuição é possível restabelecer a qualidade de segurado para a aposentadoria por invalidez, bem como para  o auxílio-doença, não há razões para o evento morte impor tempo maior de contribuição.

Contribuídos 12 (doze) meses consecutivos, após a descoberta da doença, estendemos a qualidade de segurado por mais 12 meses. Assim, poderíamos dar como resolvida a questão da qualidade de segurado.

{C}3.      DA DOENÇA PREEXISTENTE

            A questão atinente á doença preexistente está disciplinada no Parágrafo único do art. 59 da Lei n° 8.213/91 que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

            Ora, parece-nos ser muito claro o dispositivo no sentido da impossibilidade de obtenção de benefício previdenciário á aqueles que se vinculam ao sistema já portadores de doenças incapacitantes, o que certamente levaria nosso Planejamento Previdenciário á absoluta inviabilidade, contudo, o referido paragrafo único do art. 59 da referida lei dispõe sobre a possibilidade de progressão ou agravamento da doença. Nesse diapasão, a quietabilidade se impõe, já que todas as doenças graves são suscetíveis de agravamento ou progressão. Os tumores malignos por exemplo, crescem, se espalham e comprometem outros órgãos.

            Com a finalidade de exemplificar, em geral, os portadores de câncer iniciam os tratamento com a realização de exames simples, depois, em geral, uma biópsia para a constatação da espécie do tumor, e depois, realizam cirurgia em alguns casos, ou iniciam tratamento de quimioterapia e radioterapia, é natural, nos dias atuais, que os tratamentos quimioterápicos e radioterápicos estendam a expectativa de vida do segurado por mais de um ano, e quanto ao agravamento da doença, a lógica se impõe, uma vez, que na maioria dos tumores malignos e mortais, há sim uma expectativa de quadro de terminalidade, ocasião em que o benefício previdenciário seria devido.

{C}4.      DOS DEPENDENTES

            A questão atinente aos dependentes deve ser objeto de rigorosa análise, uma vez, que se o segurado não possui dependentes, não há o que se planejar em termos de pensão por morte. O art. 16 da Lei n° 8.213/91 dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

É oportuno destacar, que somente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é que possuem a dependência econômica presumida, sendo que os demais devem comprovar a dependência econômica.

Essa questão da prova da dependência econômica, segundo as regras de nossa experiência, talvez seja a mais difícil prova a se fazer em matéria previdenciária, infelizmente, não há uma unanimidade entre os juízes de primeiro grau, bem como não há norma no sentido de esclarecer taxativamente quais são as provas da dependência econômica, razão pela qual, o planejamento nesse sentido deve ser rigoroso.

Embora, não tenha nenhuma disposição legal que esclareça quais documentos o segurado deveria ter para comprovar a dependência econômica, os tribunais estão convictos no sentido de que o mero reforço orçamentário do filho falecido na casa dos pais por exemplo não justifica a concessão da pensão por morte, pois a dependência econômica denota que ou os pais não tinham condições de sobrevivência sem a ajuda do filho falecido, ou a renda percebida pelos pais era insuficiente para custear as despesas mínimas com os pais.

Um exemplo comum, que os Tribunais estão resistentes em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, trata-se do filho que mora com os pais, e deixa o cartão alimentação que recebe como benefício da empregadora com os pais para que seja realizada a compra do mês. Lamentavelmente, esses pais, quando se deparam com o falecimento do filho, buscam a pensão por morte, alegando a dependência econômica, no sentido de que o filho era o responsável pela alimentação do lar, contudo, não demonstram que sem a existência daquele cartão alimentação teriam passado fome.

Com razão, nossos Tribunais nesse sentido, uma vez que a dependência econômica, impõe uma situação de vulnerabilidade social no caso de morte daquele familiar que era responsável pelo sustento. Uma simples queda no padrão de vida pela morte daquele familiar que auxiliava nas despesas, não é dependência econômica.

Outro ponto que merece uma análise no planejamento previdenciário se trata da duração do benefício da pensão por morte.

{C}4.1.            DA DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

            Evidentemente, na análise do planejamento previdenciário, devemos ponderar, qual a duração da pensão aos dependentes. Nesse aspecto, o art. 77 da Lei n° 8.213/91 dispõe:

§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           

 I - pela morte do pensionista;     

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;   

IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.     

V - para cônjuge ou companheiro:    

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;     

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;        

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;         

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;   

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;     

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.      

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.         

§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.     

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Embora o artigo 77 acima referido seja auto-explicativo, é oportuno, para fins de planejamento previdenciário da pensão por morte estabelecer por quanto tempo o dependente receberá o benefício, uma vez que na hipótese do filho ter 20 (vinte) anos, certamente este receberá por somente um ano ou até menos. O mesmo se verifica quando a dependente é recém-casada com o falecido, uma vez que antes de completar dois anos de casados, a dependente só receberá por 4 meses.

{C}5.      CONCLUSÃO

            Considerando a inexistência de vedação legal para o planejamento previdenciário, uma vez que a morte trata-se de evento imprevisível, inclusive na existência de doença grave, tal planejamento se mostra absolutamente eficaz diante de uma doença grave, uma vez que a contingência morte, certamente mudará todo o panorama da família e a garantia de sobrevivência se impõe para os dependentes do segurado.

            Sob outro ângulo, existe ainda a possibilidade de obtenção de auxílio doença, pois, ainda que persista a doença, o agravamento é certo, e dependendo da expectativa de vida estimada para a doença, o auxílio poderá em muito auxiliar o segurado durante a contingência.

            Planejar, é evitar o mal da perda da qualidade de segurado e garantir a subsistência de todos aqueles que amamos.

 

Referências

BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 6. ed. São Paulo: LTr, 2012.

GNATA, Noa Piatã Bassfeld. Solidariedade social previdenciária: interpretação constitucional e eficácia concreta. São Paulo: LTr, 2014.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 9. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A prova no direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012.

SALMÓN, Elisabeth G. O longo caminho da luta contra a pobreza e seu alentador encontro com os direitos humanos. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, ano 4, n. 7, p. 153-167, 2007.

ZUBA, Thais Maria Riedel de Resende. O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso. São Paulo: LTr, 2013.

 

Sobre a autora
Silvia Fernandes Chaves

Advogada, Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC SP, Mestre em Direito da Sociedade da Informação e Especialista em Direito Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Professora Universitária. Autora da obra: A Vulnerabilidade e a Hipossuficiência do Consumidor nas Contratações Eletrônicas. Ed. Manole, São Paulo, 2015. <br> Escritório: Rua Batuíra, 941, Assunção, São Bernardo do Campo, CEP: 09861-550, PABX: (11) 4356-4277, (11) 99823-2074. Plataforma Lattes:http://lattes.cnpq.br/2942094889245141

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