O Comitê gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou no dia 10 de maio de 2016 a resolução número 127 que altera a resolução CGSN 94/11, tornando-se obrigatório o uso do domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN): uma caixa postal que permite ao contribuinte consultar as comunicações eletrônicas pela Receita Federal do país, estados, municípios e Distrito Federal.
Conforme lei complementar nº 123, de 2006, art. 16 § 1º-B, observe abaixo:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
Cabe ressaltar que o DTE-SN está em vigor e disponível no portal desde o dia 15 de junho de 2016, não sendo necessária a solicitação de adesão; todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, são optantes pelo DTE-SN.