1. Considerações Iniciais
Democracia, no sentido etimológico da palavra, significa o “governo do povo”, o “governo da maioria”. Mas conceituá-la é uma tarefa muito difícil, pois, de acordo com Warat (1990), o termo “democracia”, com o passar do tempo, foi transformado em um estereótipo, contaminado por uma anemia significativa. A democracia é invenção porque, longe de ser a mera conservação de direitos, é a criação ininterrupta de novos direitos, a subversão contínua dos estabelecidos, a reinstituição permanente do social e do político (Marilena Chauí, 1983).
Porém, ainda de acordo com Marilena Chauí, a par da dificuldade de conceituar democracia, existem traços que a distingue de outras formas sociais e políticas: A democracia é a única sociedade e o único regime político que considera o conflito legitimo e a democracia é a sociedade verdadeiramente histórica, isto é, aberta ao tempo, ao possível, às transformações e ao novo.
As lutas históricas em prol da democracia nos mostram o quanto é duro alcançá-la, e muito mais do que isto, conservá-la.
Formalmente, na linha de pensamento de Noberto Bobbio, podemos dizer que democracia é um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Ou seja, a democracia significa, nessa perspectiva, a montagem de um arcabouço de normas que definem antecipadamente os atores e a forma do jogo, identificando-se, de regra com as questões relativas a quem vota, onde se vota, com quais procedimentos, sendo que, para cada pergunta, devemos adotar respostas compatíveis.
2. Tipos de democracia
Existem três tipos de democracia, são elas: direta, representativa e semidireta.
A democracia direta é aquela em que os cidadãos deliberam e votam questões públicas sem a utilização de intermediários, os cidadãos decidem as situações públicas diretamente. Em uma Democracia Direta, entende-se que ninguém representará melhor você do que você mesmo.
Na Democracia Representativa, o povo, fonte primária do poder, não pode dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica, da complexidade dos problemas sociais, entre outros fatores, e precisa outorgar as funções de governo aos seus representantes, que são eleitos periodicamente. Esse tipo de democracia pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, que vem a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania, tais como as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos, etc.
De acordo com José Afonso da Silva, a participação popular é indireta, periódica e formal, por via das instituições eleitorais que visam a disciplinar as técnicas de escolha dos representantes do povo.
Por sua vez, a Democracia Semidireta é, na verdade, democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo. É um regime no qual existe a combinação de representação política com formas de Democracia direta.
De acordo com Bobbio, é uma forma de democracia que possibilita um sistema mais bem-sucedido de democracia frente às democracias Representativa e Direta, ao permitir um equilíbrio operacional entre a representação política e a soberania popular direta. A prática desta ação equilibrante da democracia semidireta, segundo Bonavides, limita a “alienação política da vontade popular”, onde “a soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública”.
3. Referências Bibliográficas
CHAUI, Marilena. Cultura e Democracia: o discurso competente e outras falas. 12. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2010.
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 6. ed. São Paulo: Editora Brasiliense s.a, 2000.
LEFORT, Claude. A invenção democrática. 3 ed. Rio de Janeiro: Autêntica, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. [S.L]: Malheiros, 2010.