Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O poder normativo da Justiça do Trabalho e os efeitos da sentença normativa

Exibindo página 2 de 2
Agenda 10/08/2016 às 15:28

3. Efeitos da sentença normativa

Finalmente, ingressamos especificamente nos efeitos da sentença normativa trabalhista, que pode ser conceituada como a decisão proferida pela Justiça do Trabalho no exercício de seu poder normativo, criando novas condições de trabalho entre as classes participantes de um determinado dissídio coletivo.

Conforme assinala Renato Saraiva, seus efeitos serão, em regra, erga omnes, pois abrangem todas as entidades sindicais que suscitaram o dissídio, bem como todos os profissionais daquela categoria, sejam associados ou não às entidades. O autor salienta, contudo, que se o dissídio houver sido provocado por uma empresa, então os efeitos da sentença somente atingirão seus próprios trabalhadores, independentemente de associação sindical (SARAIVA, 2011, p. 835).

Mais adiante, o doutrinador acrescenta que “quando os efeitos da sentença normativa abranger apenas uma fração de empregados da empresa, poderá haver a extensão dessa decisão aos demais empregados da mesma empresa e, até mesmo, a extensão a todos os empregados da respectiva categoria profissional”, conforme os artigos 868 e 869 da CLT. Saraiva explica que há outro requisito para a extensão dos efeitos da sentença: concordância de ¾ (três quartos) dos empregadores e dos empregados (SARAIVA, 2011, p. 837).

Questão de especial relevância sobre os efeitos da sentença normativa se refere à coisa julgado, dadas as divergências encontradas na doutrina e na jurisprudência. Basicamente, são dois os posicionamentos na discussão: o primeiro, de que a sentença normativa produz apenas coisa julgada formal, e não material; e o segundo, de que a sentença normativa produz tanto coisa julgada formal quanto material.

Ives Gandra é adepto da primeira corrente. O autor defende a posição com base na possibilidade de modificação da sentença normativa no curso de sua vigência. Em suas palavras (MARTINS FILHO, 2009, p. 201):

Pelo exposto, se conclui que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, quando esgotadas as cias recursais ou precluso o prazo para delas se fazer uso, operando tão somente dentro do processo, de modo a pôr-lhe fim. Não pode operar coisa julgada material, em face de sua natureza normativa, de fonte formal de direito, já que sujeita às regras de direito intertemporal. (...)

A coisa julgada material, no caso de sentença normativa, fica jungida às vantagens já recebidas pelo empregado durante sua vigência, não porém, em relação ás parcelas que poderia vir a perceber durante o prazo total de sua vigência.

Renato Saraiva explica que essa posição é defendida também tendo em vista que: “a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do seu trânsito em julgado; após um anos de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos)” (SARAIVA, 2011, p. 836).

Não obstante a exposição dos argumentos, Saraiva sustenta a tese oposta, de que a sentença normativa produz coisa julgada formal e material. O autor ampara-se no art. 2º, I, c, da Lei nº 7.701/1988, que prevê a possibilidade de ação rescisória contra sentença normativa. Além disso, argumenta com a proibição, contida no art. 872, parágrafo único, da CLT, de que sejam rediscutidas questões de fato e de direito na ação de cumprimento, o que, no seu entendimento, caracterizaria a imutabilidade da decisão (SARAIVA, 2011, p. 836).

Tanto Saraiva quanto Martins Filho, porém, são uníssonos ao afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido em seus precedentes a tese de Ives Gandra, de que a sentença normativa produz coisa julgada formal e, de forma mínima, material . É o que consta do seguinte julgado, aliás, de relatoria do doutrinador[3]:

1. AÇÃO RESCISÓRIA - REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR, COM FUNDAMENTO ACRESCIDO - EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO IDÊNTICO AO DA ANTERIOR. Verificando-se que a presente ação rescisória é, quanto a um de seus fundamentos, repetição de rescisória anterior, uma vez que concorre a tríplice identidade do art. 301, § 2o, do CPC, dado que as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo (apontado para a desconstituição da mesma decisão rescindenda) e a causa de pedir é a mesma (violação dos mesmos dispositivos legais), correta a decisão recorrida que extinguiu o processo, quanto à invocação do inciso V do art. 485 do CPC como causa de rescindibilidade, com lastro no art. 267, V, do CPC.

2. COISA JULGADA EM DISSÍDIO COLETIVO - INOPONIBILIDADE EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de invocação da exceção de coisa julgada, formada em processo coletivo, na seara do dissídio individual. Isto porque, em dissídio coletivo, há apenas a coisa julgada formal, pelo esgotamento das vias recursais ou pelo não uso dos recursos cabíveis no momento oportuno (LICC, art. 6o, § 3o). A sentença normativa não faz coisa julgada material, uma vez que não torna imutável a solução dada à lide, pois tem natureza jurídica de fonte formal de direito, sujeita, portanto, às regras do direito intertemporal (LICC, art. 2o), sendo limitada sua vigência no tempo (CLT, arts. 868, parágrafo único, e 873), passível de revisão até mesmo antes desse período (Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único, II), bem como de cumprimento antes do trânsito em julgado (Súmula nº 246 do TST), sem a possibilidade de repetição do indébito em caso de sua reforma (Lei nº 4.725/65, art. 6o, § 3o). Recurso ordinário a que se nega provimento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, cumpre discorrer sobre o início e o prazo de vigência das sentenças normativas. O início da vigência é regulado pelo art. 867, parágrafo único, da CLT, que preceitua que, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação. Na hipótese contrária, ou seja, se houver acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa produzirá efeitos a partir do dia imediato ao termo final de vigência da norma anterior.

Quanto ao prazo de vigência, deve-se destacar, inicialmente, a súmula 277 do Tribunal Superior do trabalho, segundo a qual “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. Renato Saraiva adverte que “os tribunais, em regra, tem fixado o prazo de vigência da sentença normativa em um ano, almejando, com isso, que na data-base do ano seguinte os sindicatos participem de novas tratativas negociais” (SARAIVA, 2011, p. 835). Entretanto, nos termos do art. 868, parágrafo único, da CLT, compete ao Tribunal estabelecer o prazo de vigência da sentença normativa, podendo outro período ser fixado, desde que respeitado o limite máximo legal de 4 (quatro) anos.


4. Conclusão

Como visto, o poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho possui raízes históricas bem consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impede a existência de debates acerca das condições necessárias para seu exercício, dos limites a que se sujeita e dos efeitos que pode produzir. A despeito das divergências sobre a matéria, é certo que as sentenças normativas desempenham papel fundamental de pacificação social e garantia de direitos dos trabalhadores no âmbito das negociações coletivas de trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Fábio Túlio; NILO, Taciana Carolina Alípio. A exigência do “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. (In)constitucionalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo _id=9213. Acesso em 27/02/2016.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SBDI-2, ROAR-658867/00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Publicado no Diário de Justiça - DJ de 15/03/02.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Seção Especializada em Dissídio Coletivos, Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº 3609/2005-000-04-00. Publicado no Diário de Justiça - DJ de 01/06/2007.

HORN, Carlos Henrique. Negociações coletivas e o poder normativo da Justiça do Trabalho. Dados, 2006, vol. 49, nº. 2, pp. 417-445. Disponível em: http://dx.doi.org/ 10.1590/S0011-52582006000200006. Acesso em: 27/02/2016.

JAZZAR, Inês Sleiman Molina. Mediação e conflitos coletivos de trabalho. 2008. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/ tde-15032012-090428/. Acesso em: 27/02/2016.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

NASCIMENTO, Amuri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 35ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Método, 2011.


Notas

[1]             Em termos processuais, é possível dizer que a exigibilidade de negociação prévia consiste, na realidade, na exigência de interesse processual para a obtenção de pronunciamento da Justiça do Trabalho. Não havendo sequer tentativa de negociação, não há interesse jurídico, não sendo possível o exercício da jurisdição e, consequentemente, do poder normativo da Justiça do Trabalho. Consiste em requisito bastante razoável e consonante com a história do direito processual. O requisito do comum acordo para instauração do dissídio coletivo, por seu turno, poderia se assemelhar aos requisitos específicos de alguns procedimentos específicos de jurisdição voluntária, como o divórcio consensual, sendo interessante observar que a própria jurisdição voluntária possui seu caráter jurisdicional amplamente debatido na doutrina.

[2]             TST, Seção Especializada em Dissídio Coletivos, Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº 3609/2005-000-04-00. Publicado no Diário de Justiça - DJ de 01/06/2007.

[3]             TST, SBDI-2, ROAR-658867/00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Publicado no Diário de Justiça - DJ de 15/03/02.

Sobre o autor
Rafael Monteiro de Castro Nascimento

Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e analista do Ministério Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Rafael Monteiro Castro. O poder normativo da Justiça do Trabalho e os efeitos da sentença normativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4788, 10 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51191. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!