4. Conclusão
O presente artigo visou a traçar metas sistêmicas para uma análise jurídica do fenômeno da globalização e da necessidade de se elaborar normas legais de alcance transnacional que convivam harmonicamente com demais instrumentos jurídicos, a fim de controlar as atividades de grandes corporações de mercado do mundo.
A dificuldade de se implantar um "Direito Mundial" que compile o tratamento isonômico da globalização de mercado e da universalização dos direitos humanos como princípios basilares de uma harmonização jurídica é imensa. A diversidade de culturas no mundo, as conquistas sociais de determinados Estados, a prática de negócios de alcance global são algumas das barreiras para se vislumbrar um direito globalizado. De igual forma, parcelas de poder para a elaboração de normas dentro de uma sociedade transnacional devem ser cedidas pelos atores internacionais, notadamente Estados, organizações internacionais e as próprias corporações transnacionais, para que se consiga influir positivamente num mundo intrinsecamente desigual e com níveis de desenvolvimento díspares.
Controlar as atividades das transnacionais, regulamentando-as, não é de forma alguma minar os negócios dessas empresas. A importância econômica, política e social das corporações é visível, o crescimento tecnológico, a geração de empregos, a construção de riquezas nos Estados onde atuam, tudo isso colabora para que as transnacionais não sejam expurgadas por normas específicas de controle de suas atividades. Apenas é preciso delimitar as responsabilidades dessa sociedade transnacional no mundo globalizado dentro de leis rígidas que estabeleçam parâmetros para o avanço dos negócios sem se olvidar das questões sociais, das políticas públicas, do crescimento econômico interno dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, da competitividade leal de mercados e da influência nociva na estrutura dos Estados do Terceiro Mundo.
Espera-se que este trabalho possa, de forma incipiente, trazer à tona a necessidade de se buscar essa globalização do direito tão debatida por especialistas com enfoque para as empresas transnacionais, estas consideradas pessoas internacionais para o Direito Internacional mas completamente alheias a ele em suas atividades.
5. Bibliografia
LIVROS:
- SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
- ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1991.
- MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
- REZEK, J. F. Direito Internacional Público – Curso Elementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
- CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Princípios de direito internacional contemporâneo. Brasília: UnB, 1981.
- ______________________________________. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. UnB, 1988.
- CUNHA, Joaquim da Silva. Curso de introdução às relações internacionais. Brasília: UnB, 1983.
- KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
- FARIA. José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2002.
- HIRST, Paul; THOMPSON, Grahame. Globalização em questão. A economia internacional e as possibilidades de governabilidade. 2. ed. São Paulo: Vozes, 1998.
- CHOSSUDOVSKY, Michel. A Globalização da Pobreza. São Paulo: Moderna, 1999.
- WALLERSTEIN, Immanuel. The Capitalist World-Economy, Cambridge, Cambridge University Press, 1979.
- UNITED NATIONS. Basic Facts about the United Nations. Department of Public Information. New York, 1998, Part I.
PERIÓDICO:
- MARTY, Mireille Delmas-. Europa Laboratório da Globalização do Direito. Revista Jurídica Consulex. Brasília: CONSULEX, 2002.
Notas
1 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Heterogeneidade do Sistema Internacional e Princípios Jurídicos Observados nas Relações Internacionais Contemporâneas. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação, 1998, p. 237.
2 Artigo científico publicado no site da UnB <www.unb.br> por Ancelmo César Lins de Góis, bacharel em Direito e em Relações Exteriores pela Universidade de Brasília (UnB), diplomata de carreira, professor de Ciência Política na Faculdade de Direito do UniCEUB e Ana Flávia Barros-Platiau, consultora internacional e bolsista da CAPES, bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília, DEA em Relações Internacionais na Universidade Sorbonne Panthéon (Paris 1), doutoranda em Direito na mesma universidade: Dir. Internacional e Globalização face às questões de direitos humanos.
5 Extraído do Site Global Policy Forum – Social and Economic Policy/Transnational Corporations <www.globalpolicy.org>. Artigo em formato jornalístico denominado Pipeline`s Profits may Bypass Africans, artigo de Ken Silverstein publicado no Los Angeles Times, em 17 de junho de 2003. Acesso em 18/09/2003.
6 Extraído do Site Global Policy Forum – Social and Economic Policy/Transnational Corporations <www.globalpolicy.org> nas seguintes publicações jornalísticas: Just don´t do it, artigo de Jeffrey Kaplan e Jeff Milchen publicado no Tom Paine, em 25 de abril de 2003; Nike vs. Kasky: corporations are not persons, artigo de Jennifer Van Bergen publicado no Truthout, em 04 de junho de 2003; Corporations are people, too, artigo de Thom Hartmann publicado no Tom Paine, em 15 de abril de 2003. Acesso em 18/09/2003.