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A globalização do Direito e as empresas transnacionais.

Análise crítica de um "Direito mundial" dentro da sociedade transnacional

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24/04/2004 às 00:00
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Este trabalho pretende demonstrar a tentativa de normatização de um direito de alcance global que torne efetiva a segurança jurídica no tocante ao controle das atividades das corporações transnacionais em diversos Estados da comunidade internacional.

1. Introdução

Em linhas introdutórias, este trabalho pretende demonstrar de maneira sistêmica a tentativa de normatização de um direito de alcance global que torne efetiva a segurança jurídica no tocante ao controle das atividades das corporações transnacionais em diversos Estados da comunidade internacional.

Numa primeira análise, a heterogeneidade do Direito com as diversas formas de expressão jurídica e a diferença dos sistemas jurídicos dos Estados de Direito, tudo isso para demonstrar a necessidade de se buscar uma regulamentação de alcance transnacional a fim de delimitar as responsabilidades das corporações.

Além disso, no tocante à globalização de mercados e a universalização dos direitos humanos, as dificuldades de se elaborar normas para a sociedade transnacional que convivam harmonicamente com o direito interno dos Estados e o Direito Internacional, haja vista serem as empresas transnacionais pessoas internacionais sob a ótica do Direito Internacional Público não meros agentes econômicos. A factibilidade, a racionalidade, a legitimidade e a "supra-internacionalidade" de normas de alcance transnacional analisados pontualmente.

A final serão analisados dois casos específicos sobre corporações transnacionais em dois focos distintos: no primeiro, um consórcio petrolífero de três transnacionais na África (Camarões e Chad) como alternativa norte-americana para abastecimento de energia no seu mercado interno; no segundo, uma corporação sendo responsabilizada judicialmente por cidadão da Califórnia por atividades nocivas e propaganda enganosa.

Apesar de serem exemplos de atividades transnacionais dos Estados Unidos, não há que se mencionar que todas as ações de corporações no mundo sejam inteiramente nocivas. Certo é que os exemplos são elucidativos para a pesquisa da globalização do direito e do controle de atividades transnacionais nos mercados tão-somente.


2. A heterogeneidade do Direito e o processo de ‘globalização’ do ordenamento jurídico

Tratando-se da heterogeneidade do direito, acredita-se que a comunidade internacional pode chegar a possuir um ordenamento jurídico que assegure o respeito à globalização de mercado – econômica – e, na mesma balança, à universalização dos direitos humanos. Dessa maneira, analisando-se o mercado e as pessoas, o Direito estaria inserido numa ordem internacional globalizada, em que se conviveriam harmonicamente todos os ordenamentos jurídicos internos, porém cedendo espaço a um direito ‘supra-internacional’ (criação do autor para explicar a ineficácia do Direito Internacional puramente e a tentativa de elaborar um novo âmbito de regulamentação das Transnacionais – aliás, não se quer sugerir a criação de um super direito) que regulasse as relações jurídicas dos membros da sociedade transnacional.

Noutra banda, verifica-se a dificuldade que se encontra na heterogeneidade internacional entre ordenamentos jurídicos de Estados, de organizações internacionais, o que torna praticamente inviável o estabelecimento de padrões normativos para regular relações entre Estados e entre estes e as organizações internacionais que atuam no comércio internacional. A mutabilidade do Direito Internacional impede o desenvolvimento de estruturas legislativas paradigmáticas que influam diretamente no cerne das atividades e planejamentos das corporações para se adequarem a limites impositivos de caráter global. O que não se busca é uma normatização de cunho político-econômico, que sofra interferências de todos os lados em prol de interesses particulares, pois nascerá um círculo vicioso no ordenamento proposto e legislação com letra morta, nada se alterando e as Transnacionais dominando o mundo sem a imputação de responsabilidades a elas.

Para Raymond Aron1, "a heterogeneidade do sistema impede o pleno desenvolvimento da sociedade transnacional, que os meios materiais tornariam possível, e rompe a unidade moral da coletividade humana". Destarte, ao se analisar alternativas para se amenizarem as distorções de uma heterogeneidade desenfreada do Direito, principalmente na sociedade internacional, chega-se a entendimentos razoáveis de que haveria caminhos para o implemento de um controle jurisdicional das atividades sem regulação no mundo atual, mormente as das empresas transnacionais. Por que tais corporações se submetem apenas a normas de direito interno (jurisdição doméstica – matriz/filiais) e há o descaso quanto às regras de direito internacional? Por que considerar que as Empresas Transnacionais são apenas agentes econômicos quando, ao contrário, constituem novas sociedades em diversas partes do Globo sob o comando da Matriz e assumem posição de sujeito de direitos e deveres (pessoa jurídica)? Por que as Empresas Transnacionais se mantêm ilesas de responsabilidades na jurisdição internacional haja vista serem pessoas jurídicas de direito internacional? Perguntas como esta se tornam evasivas quando se coloca em questão o poder aquisitivo das corporações transnacionais aliada à proteção política de determinadas organizações internacionais aos empreendimentos delas.

Aliás, uma globalização do direito seria vital para se buscar denominadores comuns entre o discurso político-econômico de grandes grupos empresariais que atuam em todo o mundo e a necessidade de se proteger as instituições jurídicas das comunidades onde os negócios transnacionais influenciam as estruturas públicas e impõem a política do lucro e da dominação do lucro estrangeiro em detrimento ao mercado interno. Evidentemente, as empresas transnacionais foram criadas sob os auspícios de um determinado ordenamento jurídico, porém não há limites para sua atuação no mundo globalizado (aliás aí está a vexata quaestio: Empresas Transnacionais desenvolveram-se com o crescimento do "fenômeno" globalização), o que dificulta a inserção de normas de direito internacional e a tentativa legiferante de organismos internacionais de controlar o poderio econômico exercido pelas mesmas. As organizações internacionais mantêm laços estreitos com os grandes grupos transnacionais por entenderem que eles são responsáveis pelo crescimento econômico mundial, pelo incremento produtivo e tecnológico, bem como pela geração de empregos diretos e indiretos onde atuam. Ao revés, quando exercem posição dominante em países do Terceiro Mundo causam destruição ambiental, monitoramento de governos em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento – com a contribuição primordial das instituições de Bretton Woods – crescimento da pobreza local e aumento das distorções sociais entre nacionais.

Assim, sugere-se a superveniência do Direito das Transnacionais para se definirem parâmetros legais de conduta na sociedade transnacional e a estruturação jurídica do poder de assegurar as relações jurídicas entre as Nações, bem como de normas de ética empresarial num só instrumento normativo. Logicamente, não haveria espaço para a existência de uma "pirâmide das leis" (KELSEN, 1994) em que a norma base (Grundnorm) teria natureza jurídica de direito internacional, porque este direito é falho para estabelecer paradigmas nas relações internacionais das corporações transnacionais e os Estados onde elas fixam seus negócios. A necessidade seria de se buscar o implemento de debates jurídicos, afastando-se o discurso puramente político-econômico, para se vislumbrar limitações normativas de natureza "supra-internacional" (considerando-se que acima de normas de alcance internacional para relações apenas entre Estados soberanos estariam normas transnacionais de controle repressivo de atividades nocivas das empresas frente ao direito interno dos Estados e ao Direito Internacional – superposição harmônica de leis) antes que a nocividade das Transnacionais no mundo subdesenvolvido e em desenvolvimento atinja o Estado Democrático de Direito e suas instituições, contaminando-as.

Passamos agora à tentativa de se explicar cientificamente a existência de um "Direito Mundial", com normas de alcance amplo, deve-se analisar obrigatoriamente três características primordiais: a factibilidade, a racionalidade e a legitimidade.

1.1. A Factibilidade

A factibilidade poderia ser considerada como a maneira de se tornar exeqüível essa globalização das normas jurídicas na sociedade internacional. Se se analisar a globalização econômica e as constantes tensões internacionais pela dominação de mercados conjuntamente com a proteção dos direitos do homem como pedra basilar para a humanização das relações entre os Estados e entre as próprias Empresas Transnacionais no comércio mundial, a conclusão levada a termo seria que o Direito presente nessas relações e nesses mercados deveria ser superior (superposição harmônica, como já dito) e de amplitude global para ser efetivo.

Segundo estudo de Mireille Delmas-Marty (MARTY, Mireille-Delmas. Europa: Laboratório da Globalização do Direito. 2002, pp. 12-20), "a questão está em saber se a globalização do Direito é factível apesar das tensões atuais entre a globalização econômica e a universalização dos direitos do homem; tensões ainda acrescidas do fato de que a ordem jurídica do mercado e aquela dos direitos do homem estão se construindo separadamente. Uma dualidade institucional desenha-se doravante com o crescimento em potência da OMC frente à ONU(...). As dificuldades não se limitam a essa dualidade institucional, mas também a uma insuficiência comum dos controles, porque os mecanismos de implementação dos direitos do homem mantêm-se quase inexistentes, enquanto o comércio mundial, apesar da aparição de autoridades de regulação, obedece a mecanismos de auto-regulação, arquitetados e aplicados pelos próprios elaboradores econômicos".

1.2. A Racionalidade

Nessa temática, a autora refere-se também à racionalidade como uma "desordem normativa ou pluralismo ordenado". Para se regular as relações de mercado e proteger os direitos humanos as normas lançadas deveriam obedecer a uma razão jurídica de elaboração normativa. Não se poderia lançar a esmo uma variedade de normas com aplicações diversas, porém sem consistência efetiva de uniformizar as relações econômico-sociais dos atores. Os Estados e as Empresas Transnacionais conviveriam com normas internas e "supra-internacionais", pelo menos, quanto a essas últimas, segundo o ordenamento jurídico pelo qual foram criados seus estatutos e, ainda, de acordo com um ‘direito superior’ em que suas relações comerciais pudessem ser reguladas.

1.3. A Legitimidade

Por fim, a legitimidade traz uma questão à baila: quem possui legitimidade para criar normas "supra-internacionais" para serem respeitadas em que pese as relações econômicas dos atores e a proteção dos direitos humanos? Legítimo poderia ser aquilo que já está implementado e estruturado com normas positivas de alcance internacional ou supra-estatal. Organizações internacionais como a ONU e a União Européia possuem órgãos estruturados, tais como a Assembléia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Europeu, o Parlamento e o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, que, dentro de uma racionalidade na comunidade internacional, poderiam ser a principal engrenagem de uma ‘globalização do direito’.

De acordo Mireille Delmas-Marty (2002; 12-20), ao analisar a legitimidade, pondera: "A questão nos leva aos atores da globalização. A verificação dar-se-ia com a impotência do Estado: o dono do território perdeu o controle das fronteiras, que atravessam e transgridem abertamente os atores econômicos, na medida em que suas redes organizam-se segundo estratégias globais. Perde também o controle da regra de Direito, não adaptada às redes transnacionais de comunicação pela Internet. São atores econômicos que terminam por produzir suas próprias regras, evidentemente adaptadas a seus próprios interesses."

1.4. O Fenômeno da Globalização e a "supra-internacionalidade"

Vistas essas três características sob o foco da "globalização do direito", pode-se traçar paralelos lógicos entre o fenômeno globalização e as corporações transnacionais. A globalização apenas alcançou o ápice em que é conhecida hodiernamente graças à ação das transnacionais no mercado internacional. De um modo genérico "o termo designa a crescente e acelerada transnacionalização das relações econômicas, financeiras, comerciais, tecnológicas, culturais e sociais que vêm ocorrendo especialmente nos últimos vinte anos. Sucede que também se pode conferir um caráter crescentemente "global" ao campo do Direito, haja vista o teor cada vez mais candente das discussões teóricas, políticas e jurídicas no que se refere à relatividade da noção clássica de soberania, com o fito de se redimensionar a questão da aplicação das normas de Direito das Gentes. Se antes as questões de direito internacional interessavam apenas aos Estados soberanos, agora elas são criadoras de uma imensa lacuna relativa às relações dos Estados com outros atores, como diversas organizações (notadamente as ONG''s), empresas multinacionais, indivíduos, minorias e grupos de interesse."2

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Junto com o "fenômeno" globalização insere-se na comunidade internacional um componente a mais que polemiza o processo de crescimento de mercados e do desenvolvimento econômico desenfreado: qual Direito pode regular de maneira segura as relações internacionais num mercado transnacional? Por certo que a resposta não pode ser dada imediatamente, haja vista a existência de inúmeros ordenamentos jurídicos que convivem mutuamente no mundo. Sob a ótica de uma regulamentação transnacional, convivendo mutuamente com normas de direito interno dos Estados, normas de direito internacional e normas supranacionais dos blocos econômicos, mister seria a intervenção legislativa de organismos com atuação mundial, tais como a ONU – nela também as organizações internacionais que atuam como longa manus do sistema das Nações Unidas, por exemplo a OMC e o FMI – e a UNIÃO EUROPÉIA. O processo legislativo para a regulamentação de normas "supra-internacionais" com alcance num mercado transnacional deveria ser feita de forma independente e imparcial por juristas de ilibada conduta e idoneidade para análise descompromissada de alternativas jurídicas que tornassem efetiva a interferência no poder das corporações transnacionais.

De maneira alguma o poder político dessas organizações deveria se confundir com o alcance jurídico de uma regulamentação de mercados transnacionais. A segurança jurídica como princípio basilar da produção legislativa não poderia ser prejudicada pela ingerência político-econômica de grandes grupos comerciais em defesa de seus próprios interesses no Banco Mundial, no Fundo Monetário Internacional sob os olhares impassivos das Nações Unidas. A legalidade e a moralidade tornar-se-iam cláusulas pétreas num processo jurídico transnacional, pois as normas elaboradas e publicadas seriam rígidas e imporiam limites à atuação das corporações tanto na economia mundial – principalmente no que tange ao prejuízo aos negócios nacionais dos Estados onde as transnacionais monitoram a economia e determinam políticas públicas – quanto aos direitos trabalhistas e sociais por elas prometidos como conditio sine qua para instalação de seus negócios. Nestes últimos, as corporações envolvem os governos locais, notadamente em países do Terceiro Mundo, e prometem à população empregos, melhoramento na qualidade de vida e da saúde das comunidades e redução da pobreza, que ao revés acarretam danos ambientais irreparáveis, desapropriação de famílias inteiras, sub-empregos e aumento da pobreza e da miséria.

As leis seriam produzidas mediante um processo legislativo racional com propostas de organizações internacionais, dos Estados – principalmente os do Terceiro Mundo - de ONGs e das corporações transnacionais, provocando uma interação dos temas a serem discutidos e uma análise profunda das principais questões sociais. Evidentemente, as transnacionais não aceitariam interferência nos seus mercados, propondo aos juristas escolhidos para a elaboração das normas um laisser faire, laisser passer nos empreendimentos por elas liderados com promessas evasivas de que cumpririam integralmente os contratos e convênios celebrados com países subdesenvolvidos para a geração de empregos e de riquezas locais. As organizações internacionais, que precisam da atuação dessas corporações para manterem seu espírito de dominação internacional, proporiam medidas ineficientes de controle de mercados transnacionais e que as questões sociais continuariam a merecer guarida "supra-internacional".

Destarte, a imparcialidade legislativa já discutida acima não poderia ceder às pressões políticas das transnacionais, sendo levadas em conta as requisições dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento para serem tipificadas as contribuições trabalhistas, sociais e de direitos humanos que o mercado transnacional seria responsável por implementar, sob pena de sofrerem cominações legais.


APÊNDICE

1. As corporações e seu relacionamento com o sistema de Bretton Woods - Plataforma de Petróleo/consórcio ExxonMobil Corp., ChevronTexaco Corp. e Petronas Malaysia

As empresas transnacionais possuem um estreito relacionamento com as organizações internacionais. As instituições de Bretton Woods não são exceção à regra, pelo que são parceiros em inúmeros empreendimentos comerciais envolvendo países do Terceiro Mundo e o desenvolvimento de atividades produtivas e extrativas com financiamentos bilionários e a monitoração dos governos locais, inclusive na estruturação de políticas públicas e sociais.

O Banco Mundial e as corporações celebram contratos de empréstimos a juros reduzidos, impondo aos bancos locais a adesão a esses acordos para que eles forneçam capitais às transnacionais com taxa de juros ínfima ou zero. A ideologia desses contratos é a de dominar os mercados produtivos nacionais, estagnar o desenvolvimento econômico local, especular o capital em operações financeiras sem a interferência dos governos e ditar normas de crescimento industrial em prol dos seus negócios e com utilização de mão-de-obra barata e desqualificada. Assim, o Banco Mundial e o FMI financiam os empreendimentos transnacionais e impõem aos Estados receptores dos negócios a concessão de empréstimos, elevando a taxa de juros local, tornando-os endividados e subservientes ao capital das transnacionais e à "ajuda financeira" daquelas organizações internacionais.

Destarte, inicia-se um ciclo vicioso em que todas as alternativas de saída do capital especulativo são minadas e o planejamento econômico de desenvolvimento local fica estacionado aguardando as orientações e as imposições do Banco Mundial, do FMI e das transnacionais que ali estão. Estas, nos seus contratos e convênios com os Estados para a construção de suas bases de produção, para transferência de tecnologia e para o beneficiamento fiscal de suas atividades, prometem em cláusulas contratuais a promoção do bem-estar social, a geração de empregos diretos e indiretos, o melhoramento da qualidade de vida e da saúde da população, a responsabilidade pelos danos ambientais causados e a proteção ao meio ambiente social. Compromissos assumidos e não cumpridos com o passar dos anos, causando mal-estar na população, protestos e muita discussão sobre a necessidade da presença das transnacionais em território nacional e o apoio ‘imperialista’ das instituições de Bretton Woods.

Para se aclarar o exposto acima, apresentamos um caso concreto que está ocorrendo em dois países da África, Chad e Camarões, com a implantação de uma plataforma de petróleo por um consórcio de grandes corporações transnacionais: a ExxonMobil Corp., a ChevronTexaco Corp. e a Petronas Malasia5.

Há três anos, iniciava-se a construção de um audacioso projeto da administração Bush – plataforma petrolífera – na imediações de Chad e de Camarões, com recursos do Banco Mundial e do Governo dos Estados Unidos da América. Três dos grandes produtores de petróleo do globo uniram-se num consórcio bilionário com a responsabilidade de estabelecer um novo padrão para a política enérgica para o Terceiro Mundo. O consórcio é liderado pela ExxonMobil Corp. contando com a participação da ChevronTexaco Corp. e da Petronas Malasia, sendo que $3.7-bilhões foram destinados à construção de 670 milhas de uma grande plataforma e bases de trabalho e com a promessa de criar empregos, aumentar o cuidado com a saúde e melhorar a qualidade de vida da população dos dois países. A proposta do governo americano e do Banco Mundial é propiciar a exportação do petróleo da África para os Estados Unidos, fazendo com que se reduza a dependência enérgica com o Oriente Médio.

Nessa operação, o governo camaronês ganharia $500 milhões e o de Chad, território onde está o petróleo, $2.5 bilhões. O plano ao final é o de produzir centenas de milhares de barris para serem escoados pela costa do Atlântico diretamente para território americano, reduzindo o impacto energético sofrido com o consumo sem fontes nacionais de reposição. O grande problema é que a geração de empregos prometida comportaria cerca de 400 cidadãos de Chad, trabalhando full-time e com salários pequenos nas posições de motoristas e seguranças. Já em Camarões a proporção é menor: 100 cidadãos. Além disso, o consórcio prometeu que as receitas obtidas na quase totalidade da produção seria investida em educação, saúde e redução da pobreza. O presidente de Chad, Idriss Deby, nutriu na população local que as transnacionais, o Banco Mundial e o Governo norte-americano trariam desenvolvimento econômico para a região, o que na verdade não passa de um planejamento extrativista unilateral de enriquecimento corporativo e de abastecimento energético.

As promessas incluíam assistência às vilas de Pigmeus, em Camarões, e criação de reservas florestais para proteção nativa de riquezas naturais. A agenda de compromissos ficou esquecida em troca da manutenção de regimes corruptos de governo em Chad e em Camarões, dois dos mais corruptos Estados africanos sustentados por organizações internacionais. O desastre ambiental, especialmente em Camarões, provocado pela plataforma atingiu proporções desastrosas de danos às florestas tropicais e a todo o meio ambiente da região.

Apesar disso, o consórcio petrolífero insiste em dizer que o projeto da plataforma não é apenas um projeto energético, mas um projeto de desenvolvimento com a geração de recursos para investimento social. O desapontamento é geral nas vilas e povoados que compõem os povos de Chad e Camarões, muitos deles desapropriados de suas casas e vilarejos para a ampliação do projeto de extração mineral de petróleo. Em Nanga Eboko, província de Camarões, os empregos gerados para parte da população nativa rende a eles menos que um quarto da remuneração que um trabalhador estrangeiro ganharia para realizar o mesmo serviço (usineiro). Resultado: a população precisa de emprego e as transnacionais utilizam mão-de-obra estrangeira para realizar o serviço, sobrando apenas sub-emprego para os nativos.

O consórcio proveu cerca de $3.5 milhões para a Fundação para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de Camarões com a criação de duas reservas nacionais e programa às populações indígenas de promoção da saúde, da educação e da agricultura das vilas dos Pigmeus. Foi uma forma de compensar as perdas ocasionadas pela devastação de florestas inteiras e pela produção de gases tóxicos à população local. Claro, uma atitude que não resolve o problema de desastre ecológico, mas que incute na população mais ‘ignorante’ o cumprimento das promessas do Governo e dos investidores estrangeiros. Para os Pigmeus os empregos seriam temporários e somente 20 nativos seriam contratados. As novas moradias para as vilas devastadas não foram construídas e se frustrou o sentimento nativo de compensação das perdas sofridas.

2. Incidência de normas jurídicas sobre as transnacionais e o impacto social de suas atividades - Caso Nike Inc. vs. Kasky6

Ao final da análise da sociedade transnacional na seara jurídica de normas que possam incidir sobre as atividades das corporações no mercado mundial e em suas relações com Estados e indivíduos. Conforme já vimos, as empresas transnacionais atuam em todo o globo e seus negócios são grandes, o que não permite à legislação interna dos Estados ou as normas de direito internacional atuarem com rigor valendo-se como pedras basilares de respeito e segurança jurídicas.

Dessa maneira, a discussão de uma "supra-internacionalidade" (repito, superposição harmônica) de normas jurídicas que incidam diretamente numa sociedade transnacional não pode deixar de ser analisada detidamente neste trabalho. Como pessoas internacionais e reconhecidas pelo Direito Internacional Público, as corporações transnacionais ainda estão à margem do ordenamento jurídico, haja vista suas atividades serem nocivas e não se cogitar em tribunais internacionais de responsabilidade civil e internacional delas. Depreende-se, assim, que a ‘proteção internacional’ age como impulsionadora desse ciclo de atividades produtivas em diversas partes do mundo – notadamente no Terceiro Mundo – promovendo a exclusão social, o empobrecimento dos nacionais, a piora da qualidade de vida das pessoas e o aumento de danos ecológicos irreparáveis fora de cogitação na sociedade internacional. Como também já foi dito, existem casos isolados em países desenvolvidos e nos países pobres – a Suprema Corte Indiana condenou a Shell a indenizar o vilarejo de Ijaw em $2.5 bilhões por ter causado um dano ambiental decorrente de vazamento de produtos inflamáveis nos lençóis freáticos, nos rios e florestas nativas.

Nessa parte do trabalho pretendemos demonstrar que há um certo controle jurisdicional das transnacionais por tribunais internos, mas nada que se possa assumir que há uma mentalidade generalizada de tratamento jurídico sério e rígido na comunidade internacional. Ademais, em se tratando de sociedade internacional, esta é falha na elaboração de normas jurídicas de incidência ampla nas transnacionais (FARIA, 2002) já suscitaram a existência de uma sociedade transnacional e esta sim que seria competente para legislar e controlar juridicamente as corporações em comento.

Vejamos, pois, um caso curioso que ocorreu nos Estados Unidos da América envolvendo, de um lado, um cidadão californiano chamado Marc Kasky, e, de outro, a Nike Incorporation, transnacional líder no mercado de produtos esportivos. Foi ajuizada na Justiça da Califórnia uma ação de responsabilidade civil com efeitos morais pelo cidadão Kasky visando a obter provimento favorável que condenasse a Nike Inc. a responder por propaganda enganosa, decorrente do marketing de relações públicas mentiroso usado pela corporação na mídia, e se explicasse sobre a existência de trabalho escravo e sub-humano no Oriente Médio – China, Vietnã e Indonésia - onde sua produção é realizada e não há encargos trabalhistas.

Além disso, Kasky alegou que a campanha publicitária da Nike Inc. de 1996 e 1997 versou sobre as atividades da companhia, não para promover seus produtos, o que ele considerou que foi utilizado um discurso extremamente político e não um comercial de marketing lançando sua marca em nova linha de produtos. Na Suprema Corte da Califórnia, a Nike Inc. e o National Lawyers Guild (NLG) recorreram com base na Emenda 14 do Bill of rights dos Estados Unidos da América, alegando oposição ao reconhecimento da personalidade jurídica das corporações transnacionais pelo direito interno e que são dadas às pessoas envolvidas no processo produtivo da companhia toda a proteção para dignidade humana, liberdade e igualdade. Na parte final do recurso clamou que as proteções jurídicas às transnacionais deveriam ser rejeitadas. Não há contra-senso nisso, pois com o reconhecimento da inexistência de personalidade jurídica a Nike Inc. se isentaria como corporação de qualquer procedimento jurídico contra ela visando a reparação de danos materiais e morais, pois não teria legitimidade passiva ad causam e tampouco ad processum.

Assim, a responsabilidade seria contra os executivos da companhia – responsabilidade subjetiva – não da transnacional. Segundo alegação dos advogados, "quando companhias omitem importantes informações ou mentem aos seus investidores, elas podem ser isentadas de culpa e os diretores envolvidos podem ser responsabilizados pessoalmente. Se os executivos da Nike contestarem a constitucionalidade das normas jurídicas confrontadas, Wall Street e a grande mídia dariam risadas deles." A Suprema Corte da Califórnia negou o privilégio que isentaria responsabilidade da Nike e aplicou a Emenda 14, que trata de normas específicas sobre violação das leis americanas anti-fraudes.

A Suprema Corte dos Estados Unidos recentemente ouviu o caso Nike vs. Kasky e considera que se a norma estivesse do lado da transnacional, o caso seria dramaticamente exposto a outras corporações, aumento o poder delas, enquanto que os governos se tornariam fracos em tentarem limitar a influência corporativa no mercado interno e na política pública. A análise da Suprema Corte como guardiã do Bill of rights seria de rejeitar as alegações e protelações da Nike, encorajando e esclarecendo o verdadeiro sentido da norma constitucional, escrita para proteger a liberdade humana, não para inocentar as corporações de levantes públicos. Aberrações jurídicas como as alegações da Nike Inc. sobre "personalidade corporativa" e dos "direitos políticos corporativos" estão sendo analisadas pela U.S. Court para serem decididas as responsabilidades da companhia e de seus executivos no caso, protegendo-se as instituições democráticas, e fazendo justiça para com milhares de pessoas lesadas pelo descaso da sociedade transnacional.

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Sobre o autor
Fabiano Leitoguinho Rossi

Assessor Jurídico na Justiça Federal de Minas Gerais, Mestrando em Direito Internacional pela UFMG, Membro do Centro de Estudos Jurídicos Brasil-Alemanha – CEJUBRA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSI, Fabiano Leitoguinho. A globalização do Direito e as empresas transnacionais.: Análise crítica de um "Direito mundial" dentro da sociedade transnacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 291, 24 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5126. Acesso em: 26 dez. 2024.

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