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Da audiência preliminar de conciliação e impossibilidade de autocomposição com a fazenda pública em face de falta de legislação autorizativa

Agenda 16/08/2016 às 18:30

Há desnecessidade de audiência preliminar de conciliação e impossibilidade de autocomposição com a Fazenda Pública, em face de falta de legislação autorizativa?

Com o advento da lei 13.105/15 todos os processos deverão ter previamente uma oportunidade de autocomposição através de uma audiência de conciliação que será designada pelo juiz com antecedência mínima de 30 dias sendo que o réu deverá ser citado com no mínimo 20 dias de antecedência. Sendo assim, vários juízos tem marcado as audiências automaticamente, sem ater aos critérios das exceções que estão elencadas no § 4º do artigo 334 do diploma legal.

Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

Do Princípio da Legalidade.

A observância, pelo Estado, da legalidade é fundamental na sua realização administrativa. Este princípio determina a completa submissão da Administração Pública à lei e ao Direito. A Administração Pública não possui a faculdade de praticar atos em desconformidade com a lei, a sua vontade ou a de seu agente é a da lei. O agente, agindo na condição de administrador público, não deve ter vontade própria, nem quando atuar no exercício da discricionariedade. A manifestação da vontade do agente deve espelhar a vontade estatal.

“A Administração, sujeita que está ao princípio da legalidade, não tem o poder ou a competência para praticar atos em desconformidade com a lei. Dessa forma, a sua vontade ou a dês eu agente é a da lei. O administrador público, agindo nessa condição, não deve ter vontade própria, nem quando atuar no exercício da faculdade discricionária. A manifestação da vontade do agente deve espelhar a vontade estatal.” (FARIA, Edimur Ferreira de, 2004)

O art. 2º da Lei nº 9.784/99, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Do princípio do interesse público, da sua Supremacia da sua indisponibilidade.

Estes princípios estabelecem que os efeitos dos atos administrativos não possam atender a interesses egoísticos e somente ao interesse da coletividade. Todo ato administrativo que se afastar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade. Mas Isso não implica que o interesse do administrador não possa coincidir com o da coletividade, mas se houver conflito entre eles deverá prevalecer o interesse público ou da coletividade. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre o interesse público, no sentido de que lhe incumbe apenas a cumpri-lo. A supremacia do interesse público determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o interesse do particular. A administração Pública não está em posição de igualdade com seus administrados, que normalmente atendem ao princípio da autonomia da vontade, mas tem o interesse público posição de primazia em relação aos interesses individuais, isso não significa que o interesse individual seja desprezado, pois a superioridade do interesse público não pode desrespeitar o direito individual ou afrontar a lei que o assegure.

A indisponibilidade do interesse público impossibilita o administrador em concretizar qual quer transação sem prévia e correspondente norma legal que o autorize. Um fiscal da receita não poderá deixar de aplicar multa por sua própria vontade, por ser complacente com o infrator, mas deverá prevalecer o interesse público neste ato e mesmo se sua vontade for de não aplicar a multa a mesma deverá ser aplicada.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para manter o exercício dos direitos individuais em consonância com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella,2007)

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Veja não estamos falando de direito disponível ou indisponível, mas de não se admitir autocomposição com a fazenda pública sem a legislação própria autorizando a transação.

As audiências de conciliação marcadas para os processos contra a fazenda pública são desnecessárias por causa da impossibilidade da autocomposição. Seria mais fácil se o procurador da fazenda publica pudesse transacionar, o tempo do processo seria menor e a solução dos conflitos seriam maiores. Entretanto não existindo norma legal autorizando a autocomposição para a fazenda pública é totalmente desnecessária a marcação de audiência preliminar que só gera gastos para as partes e impede a celeridade em outros processos onde realmente há possibilidade de conciliação.

Bibliografia

DI PIETRO, Maria Silvia Zanela, Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas S. A. 2007;

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 5ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey.2004.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, Saraiva, 2003.

LASSALTE, Ferdinand, Que é uma Constituição? São Paulo: Edições e Publicações Brasil, 1933.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 6ª ed. São Paulo: Método, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004;

Sobre o autor
Lopes Lopes Aguilar

Advogado atuante nas áreas cível e administrativa, especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva.

Informações sobre o texto

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