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Restituição de ISSQN dos últimos 05 anos para empresas locadoras de bens móveis

Agenda 18/08/2016 às 10:29

Não incidência de ISSQN nas atividades de locação pura ou mista de bens móveis .

Empresas que são locadoras de bens móveis podem apenas locar os bens (locação pura) ou podem locar o bem associado a algum tipo de prestação de serviço (locação mista).

Certo é que, de uma forma ou outra, a locação do bem não pode ser taxada com ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), conforme veremos.

A lei que dispõe sobre a obrigação de pagar o ISSQN é a Lei Complementar n° 116/2003, que, em seu artigo 1º, dispõe que:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O item 3.01 da referida lista traz um rol taxativo de serviços que podem incidir este imposto. Vejamos:

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –   (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

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3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

O item 3.01, vetado pelo presidente da república, referia-se às Locações de Bens Móveis. O STF (Supremo Tribunal Federal), em decisões à época, já havia considerado locações de bens móveis como uma obrigação de dar/entregar, e não uma obrigação de fazer.

Somente este argumento seria o bastante para justificar a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre locação de bens móveis.

Contudo, em 2010, o STF editou a Súmula Vinculante Nº 31:

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.”

Súmula vinculante é uma decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme os parâmetros ditados.

A Súmula Vinculante nº 31 não deixa dúvidas a respeito do fato gerador do ISSQN.

Contudo, a maioria das empresas locadoras de bens móveis ainda recolhe o ISSQN.

O que importa frisar é que há a possibilidade de ressarcimento dos últimos 05 anos do imposto pago indevidamente.

Outras atividades que são análogas à locação de bens móveis vêm obtendo sucesso na recuperação do ISSQN dos últimos 05 anos, quais sejam:

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

17.08 – Franquia (franchising).

As empresas optantes pelo Simples Nacional também podem se beneficiar dessa solução jurídica, pois, conforme sua atividade principal, podem estar recolhendo, indevidamente, ISSQN para o município.

Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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