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Da estrutura morfossintática dos tipos penais

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Agenda 02/05/2004 às 00:00

Através de um estudo sistemático dos tipos do Código Penal, procurou-se traçar um paralelo entre conceitos da teoria do delito (conduta, elementos descritivos e normativos, sujeito ativo e passivo etc.) e conceitos gramaticais tanto da morfologia quanto da sintaxe.

Resumo: A análise da estrutura gramatical dos tipos penais é o objeto deste trabalho. Através de um estudo sistemático dos tipos do Código Penal, procurou-se traçar um paralelo entre conceitos da teoria do delito (conduta, elementos descritivos e normativos, sujeito ativo e passivo, etc) e conceitos gramaticais tanto da morfologia (verbo, adjunto adverbial, etc) quanto da sintaxe (sujeito, predicado, orações coordenadas e subordinadas, etc).

Palavras-chave: teoria do delito; tipos penais; teoria geral da parte especial do Código Penal; morfossintaxe; língua portuguesa; interpretação literal; técnica legislativa.

Sumário: 1. Pressupostos metodológicos; 2. Pressupostos Conceituais; 3. Breves considerações gramaticais; 4.Análise morfossintática de um tipo penal; 5. Comentários sobre a oração principal; 6. Comentários sobre a oração subordinada adjetiva restritiva; 7. Comentários sobre a oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo, 7.1. Dos aspectos do verbo típico, 7.2. Dos complementos do verbo típico, 7.4. Da formação dos tipos complexos, 7.5. Do sujeito do verbo típico; 8. Conclusão; 9. Bibliografia.


1. Pressupostos Metodológicos

Este é um trabalho interdisciplinar. Procuramos aqui, aplicando a técnica da análise sintática, fornecer subsídios para uma correta interpretação gramatical dos tipos penais. Para tanto, buscou-se uma análise dos elementos comuns aos tipos penais da Parte Especial do Código Penal de 1940. Todavia, as conclusões aqui apresentadas servirão perfeitamente para a análise dos tipos penais extravagantes, dadas as semelhanças das redações empregadas pelos legisladores.

Não se deve olvidar, entretanto, que o processo de interpretação gramatical é apenas um dentre tantos outros existentes. Nosso objetivo aqui é fornecer elementos para este processo de interpretação, mas cumpre frisar que o uso isolado deste método possivelmente não levará ao intérprete conclusões satisfatórias.


2. Pressupostos Conceituais

Assim como a doutrina jurídica, os gramáticos, muitas vezes, divergem sobre conceitos fundamentais de sua ciência. Inicialmente cabe-nos um posicionamento em relação aos conceitos gramaticais adotados.

Para Luiz Antonio Sacconi, "frase é qualquer comunicação feita por meio de palavras. (..) Não tem, necessariamente, sentido completo, já que se dissermos apenas SIM ou NÃO, isolados de um contexto, nada representarão" 1.

Para esse mesmo autor, "oração é todo e qualquer enunciado que contém verbo ou expressão verbal" 2. Para Napoleão Mendes de Almeida, todavia, "oração é a reunião de palavras ou a palavra com que manifestamos aos nossos semelhantes, de maneira completa, um pensamento". 3

Há dois pontos de discordância entre os dois autores. A presença do verbo, que é obrigatória para Sacconi, e o pensamento completo, que para Almeida é imprescindível.

Adotaremos neste trabalho um conceito pelo qual "oração é todo e qualquer enunciado que contém verbo ou expressão verbal capaz de manifestar um pensamento completo".

Esse conceito melhor se adapta às particularidades da frase típica. A presença do verbo na oração típica é uma característica ontológica dentro das legislações que adotam o Direito Penal da Ação em detrimento do Direito Penal de Autor. Por outro lado, não se pode conceber uma oração típica vazia de significado. Não seria lógico admitir que o tipo penal possa ser considerado uma oração sem integridade semântica. Assim, neste trabalho analisaremos orações perfeitas do ponto de vista sintático e semântico.


3. Breves Considerações Gramaticais

A gramática tradicional possui inúmeras divisões. Dentre elas podemos destacar a Fonética, que estuda os sons e suas representações, a Semântica, que estuda o significado das palavras (e conseqüentemente os sinônimos, antônimos, homônimos, parônimos, etc), a Morfologia, que estuda a palavra isolada do contexto da frase, e a Sintaxe, que estuda a estrutura lógica da oração.

A nós, neste trabalho, interessará principalmente o estudo da Sintaxe e, subsidiariamente, o da Morfologia.

A classificação morfológica das palavras pode ser encontrada em qualquer dicionário naquelas famigeradas abreviaturas que antecedem a definição do vocábulo e que a maioria das pessoas simplesmente desprezam. Isso é possível, pois tal classificação independe de contexto.

A morfologia classifica as palavras em: substantivos (os seres, as coisas), verbos (ação, estado, fenômeno), adjetivos (características dos substantivos), advérbios (características de verbos, adjetivos e outros advérbios), artigo (individualizador ou generalizador do substantivo), pronomes (substitutos dos substantivos ou dos adjetivos), preposições (conectivo de palavras), conjunções (conectivo de orações ou termos de mesma função sintática) e interjeições (emoção ou sentimento repentino).

A sintaxe classifica os elementos das orações em: sujeito (sobre quem se declara algo) e predicado (a declaração).

Os elementos do sujeito são: núcleo (substantivo ou pronome substantivo), adjunto adnominal (termo não preposicionado que caracteriza nomes ou, se preposicionado, que caracteriza substantivos concretos) e complemento nominal (termo sempre preposicionado que caracteriza substantivos abstratos, adjetivos e advérbios).

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Os elementos do predicado são: núcleo (nos predicados verbais e verbo-nominais, um verbo com significado e, nos predicados nominais, o predicativo), objeto direto (termo não preposicionado que sofre a ação verbal), objeto indireto (termo preposicionado que sofre a ação verbal), adjunto adverbial (circunstância da ação verbal, podendo ser de tempo, lugar, modo, etc), predicativo (adjetivo ou termo de valor adjetivo unido a um substantivo por um verbo) e também o adjunto adnominal e complemento nominal.

Por fim, vale lembrar que cada um desses elementos da oração pode aparecer na forma de uma única palavra ou como outra oração. Verbi gratia:

Direito Penal é importante (sujeito Direito Penal); É importante que você estude Direito Penal (sujeito que você estude Direito Penal).

O juiz julgou a causa (objeto direto a causa); O juiz julgou que o réu era inocente (objeto direto que o réu era inocente).

Este tipo de oração que funciona como um termo sintático de outra oração recebe o nome de oração subordinada (que será subjetiva, se for sujeito, objetiva direta, se objeto direto e assim sucessivamente). A oração que possui outra oração como seu termo sintático, por sua vez, recebe o nome de oração principal.

As orações subordinadas, podem ser desenvolvidas ou reduzidas (com o verbo em uma de suas formas nominais). Verbi gratia:

Quando disse isto, saiu. (oração subordinada adverbial temporal desenvolvida: quando disse isto; oração principal: saiu).

Dizendo isto, saiu. (oração subordinada adverbial temporal reduzida de gerúndio: dizendo isto; oração principal: saiu).

As orações subordinadas não possuem integridade semântica (sentido completo) e só possuem existência perfeita como termo sintático da oração principal.

Analisemos a seguinte oração: Convencer alguém.

Obviamente, esta oração não possui sentido completo. Faltam-lhe dois elementos que completem-lhe o significado. O primeiro deles é o objeto indireto, pois quem convence, convence alguém a algo ou de algo. Melhor ficaria a oração então: Convencer alguém a cantar.

A oração continua sem sentido completo. Imaginemos alguém chegando para um amigo e falando: Convencer alguém a cantar.

Naturalmente este amigo indagaria o que ele deseja dizer com esta oração que pode ser interpretada de várias formas: Gostaria de convencer alguém a cantar; não descansarei até convencer alguém a cantar; é necessário convencer alguém a cantar (convencer alguém a cantar é necessário).

Em todas as frases acima, a oração convencer alguém a cantar é parte de uma oração maior com sentido completo.

No primeiro exemplo a oração funciona como objeto indireto da oração principal. No segundo, como adjunto adverbial de tempo. E, no último, como sujeito.

A oração convencer alguém a cantar é uma oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo. É subordinada, pois não tem existência (nem sintática, nem semântica) isolada da oração principal. É substantiva, pois poderia ser perfeitamente substituída por um substantivo ou pronome substantivo (v.g. isso). É subjetiva, pois funciona como sujeito da oração principal. E, por fim, é reduzida de infinitivo, pois em vez de possuir uma estrutura típica de SUJEITO + VERBO CONJUGADO (ex: ele convença) traz tão somente o verbo no infinitivo. Se desenvolvermos as subordinadas teremos:

Gostaria que eu (ele) convencesse alguém a cantar.

Não descansarei até que eu (ele) convença alguém a cantar.

É necessário que eu (ele) convença alguém a cantar.


4. Análise Morfossintática de um Tipo Penal

Iniciaremos nosso estudo analisando o tipo do art. 121. do Código Penal, que estabelece em seu caput:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Conforme visto, a simples oração Matar alguém não significa nada isoladamente. Portanto a leitura do tipo do artigo 121 do Código Penal deve ser:

Matar alguém é fato típico cuja pena varia de seis a vinte anos de reclusão.

Acrescentando-se simplesmente a expressão é fato típico completou-se o sentido da oração tornando possível sua análise morfossintática. Temos, pois, uma oração principal e duas orações subordinadas:

Oração principal: é fato típico

Oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo: matar alguém

Oração subordinada adjetiva restritiva: cuja pena varia de seis a vinte anos de reclusão.

Analisando isoladamente cada uma das orações, temos:

Oração principal com predicado nominal. Verbo de ligação ser na terceira pessoa do singular do presente do indicativo (é). O predicativo do sujeito (matar alguém) é a expressão fato típico. O núcleo do predicativo é o substantivo fato.

A oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo tem como núcleo do predicado verbal o verbo matar que é transitivo direto. Alguém é um pronome indefinido que funciona na frase como objeto direto do verbo matar.

A oração subordinada adjetiva restritiva tem como sujeito a expressão cuja pena. O núcleo do sujeito é o substantivo pena que tem como adjunto adnominal o pronome relativo cujo. O núcleo do predicado é o verbo intransitivo variar na terceira pessoa do singular do presente do indicativo (varia) e tem como adjunto adverbial de limitação a expressão de seis a vinte anos. A expressão de reclusão é complemento nominal do adjunto adverbial de limitação.


5. Comentários sobre a Oração Principal

A oração principal é fato típico não aparece expressamente nos tipos penais e quanto a ela cabem algumas observações importantes.

Primeiramente há que se justificar o uso dessa expressão como integrante dos tipos penais, já que ela não aparece expressamente redigida. Ocorre nos tipos penais uma figura de linguagem denominada elipse. Elipse [Do gr. élleipsis, ''omissão'', pelo lat. ellipse.] é a omissão deliberada de palavra(s) que se subentende(m), com o intuito de assegurar a economia da expressão 4. Um exemplo claro deste fenômeno é o adjetivo catedral que é tomado muitas vezes por substantivo pela presença da elipse do substantivo igreja. Assim na frase A catedral estava cheia o que se diz é A (igreja) catedral estava cheia. Do contrário estaríamos admitindo um adjetivo como núcleo do sujeito, hipótese impossível no vernáculo.

Nos tipos penais ocorre fenômeno análogo. O enunciado Matar alguém, por si só, é vazio de conteúdo e não diz nada. Imaginemos a figura de uma pessoa que chega para um grupo de amigos e diz Matar alguém. Os amigos perguntarão: Você quer matar alguém? Você precisa matar alguém? Você quer que nós matemos alguém? A mesma cena tornar-se-ia, no entanto, cristalina se a pessoa dissesse: Matar alguém é crime.

Pelo exposto, está claro que todos os tipos penais possuem uma oração elíptica. Note-se ainda que a oração elíptica é a oração principal do período. Menos pacífica, no entanto, é a redação ideal desta oração subentendida.

A maioria da doutrina nacional, que defende a tricotomia do delito em ação típica, antijurídica e culpável, há de concordar conosco que a melhor redação a ser dada a essa oração seria é fato típico, pois aqui só há referência ao primeiro elemento do delito.

Todavia, para os defensores da Teoria do Tipo Total do Injusto a redação do período elíptico é um pouco mais complexa devendo ficar assim: é fato típico, se o agente não estiver agindo em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.

Para estes doutrinadores o tipo possui além dos elementos cognoscitivo e volitivo, o elemento axiológico. Assim, o fato só será típico, se não estiver acobertado por uma das causas de exclusão da antijuridicidade. Daí a inclusão da oração subordinada adverbial condicional no período elíptico comum aos tipos penais.

Como corolário desta tese, a consagrada tricotomia do crime em fato típico, antijurídico e culpável seria substituída pela dicotomia em fato típico (e, com a presença da subordinada adverbial condicional subentendida, conseqüentemente antijurídico) e culpável. O tipo do caput do art. 121. do CP assim deveria ser lido: Matar alguém é um fato típico, se o agente não estiver agindo em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, cuja pena varia de seis a vinte anos de reclusão.

Não há como negar que do ponto de vista morfossintático é perfeitamente admissível essa tese. O problema é que do ponto de vista gramatical também seria admissível dizer que o período elíptico deveria ter a seguinte redação: é fato típico, se o agente não estiver agindo em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal e for imputável, puder conhecer a ilicitude de seu ato e dele for exigível conduta diversa.

A oração subordinada adverbial condicional passaria então a ser um período composto por coordenadas sindéticas aditivas. A primeira: se o agente não estiver agindo em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, a conjunção aditiva e e a segunda coordenada: for imputável, puder conhecer a ilicitude de seu ato e dele for exigível conduta diversa (que também seria uma subordinada adverbial condicional). Por esta redação, o fato típico seria então necessariamente ilícito e culpável.

Foge aos objetivos deste trabalho considerações mais profundas a respeito da Teoria do Delito. Só desejamos demonstrar aqui que efetivamente há um período elíptico nos tipos penais. Queremos deixar claro que, do ponto de vista morfossintático, há inúmeras variantes de redação perfeitamente possíveis desta oração. Não cabe à gramática, mas aos doutrinadores que estudam a Teoria do Delito, esclarecer qual a redação dessa oração subentendida. Certo é que, sejam quais forem suas opções, sempre encontraram sustentáculo na língua para suas teses.

Nos limites deste texto seguiremos a orientação da doutrina nacional majoritária e tomaremos como pressuposto que a oração principal elíptica dos tipos penais é tão somente é fato típico.

Os delitos subsidiários, que devem ser absorvidos por outro crime mais grave, quando constituem elemento deste, vêm, muitas vezes, acompanhados de orações subordinadas adverbiais condicionais como: se o fato não constitui crime mais grave (art. 132, art. 238, art. 239, art. 314, art. 325, art. 337), se o fato não constitui elemento de outro crime (art. 249), se o fato não constitui elemento de crime mais grave (art. 307), se o fato não constitui crime contra a economia popular (art. 177. § 1º).

As orações subordinadas adverbiais condicionais também são freqüentemente usadas para indicar as formas culposas (v.g. art. 121. § 3º, art. 129. § 6º, etc.), os delitos qualificados (v.g. art. 121. § 2º, art. 129. § 1º e 2º, etc.), as causas de aumento (v.g. art. 122, parágrafo único, art. 129. § 7, etc.) e de diminuição de pena (v.g. art. 121. § 1º, art. 129. § 4º, etc.).


6. Comentários sobre a Oração Subordinada Adjetiva Restritiva

A oração subordinada adjetiva restritiva (cuja pena varia de x a y de reclusão/detenção), assim como a oração principal (é fato típico), também é comum a todos os tipos da parte especial do Código Penal, só variando o adjunto adverbial de limitação.

A subordinada adjetiva restritiva pode, no entanto, vir acrescida de uma coordenada aditiva (e multa) ou de uma coordenada alternativa (ou multa). No primeiro caso, a pena de multa é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, enquanto que, no segundo, a multa é aplicada alternativamente nos casos em que a sanção do tipo permite ao juiz escolher entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária. 5

No art. 180º § 1º o legislador acrescenta uma segunda oração coordenada alternativa (ou ambas as penas) dando ao magistrado a possibilidade de aplicar qualquer das penas isoladamente ou ainda aplicá-las em conjunto.

O concurso de crimes é previsto expressamente no Código Penal com o uso do adjunto adverbial de acréscimo além da pena correspondente à violência (art. 140, § 2º, art. 150. § 1º, art. 163. parágrafo único, IV e art. 197, I e II, art. 198, art. 199, art. 200, art. 203, art. 204, art. 227, § 2º, art. 228. § 2º, art. 230. § 2º, art. 335, art. 344, art. 345, art. 352, art. 353, art. 354. e art. 358).

Os delitos subsidiários, que devem ser absorvidos por outro crime mais grave, quando constitui elemento deste, vêm, muitas vezes, acompanhados de orações subordinadas adverbiais condicionais como: se o fato não constitui crime mais grave (art. 132, art. 238, art. 239, art. 314, art. 325, art. 337), se o fato não constitui elemento de outro crime (art. 249), se o fato não constitui elemento de crime mais grave (art. 307), se o fato não constitui crime contra a economia popular (art. 177. § 1º).

As orações subordinadas adverbiais condicionais também são freqüentemente usadas para indicar as formas culposas (v.g. art. 121. § 3º, art. 129. § 6º, etc.), os delitos qualificados (v.g. art. 121. § 2º, art. 129. § 1º e 2º, etc.), as causas de aumento (v.g. art. 122, parágrafo único, art. 129. § 7, etc.) e de diminuição de pena (v.g. art. 121. § 1º, art. 129. § 4º, etc.).

Sobre o autor
Túlio Vianna

Túlio Lima Vianna, Professor de Direito Penal dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (2006) e Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais (2001), onde também se bacharelou (1999). Autor dos livros Fundamentos de Direito Penal Informático (Forense, 2003) e Transparência pública, opacidade privada (Revan, 2007), este último com tradução para o espanhol publicada na Argentina (Ad-hoc, 2010). Tem participado como palestrante em dezenas de congressos e seminários nacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, Túlio. Da estrutura morfossintática dos tipos penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 305, 2 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5147. Acesso em: 5 nov. 2024.

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