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Cidadania para além de Marshall

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Este artigo objetiva analisar, historicamente, o processo de formação do conceito atual de cidadania, brasileira e mundial, pontuando as principais diferenças entre estas.

Resumo: Este artigo objetiva analisar, historicamente, o processo de formação do conceito atual de cidadania, brasileira e mundial, pontuando as principais diferenças entre estas. Ademais, visa evidenciar a problemática do conhecimento e exercício efetivo de cidadania, principalmente dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, levando em consideração a inversão dos princípios em relação ao modelo Marshall.

Palavras-chave: Cidadania. Modelo Marshall. Vulnerabilidade Social. Seguridade de direitos.


INTRODUÇÃO

A evolução do conceito de cidadania e seu exercício no pensamento brasileiro remetem à ideia de detenção do título eleitoral, onde se resumiria ao simplista “direito de votar e ser votado”, sendo este apenas uma face do conceito de cidadania. Há que se levar em consideração que, apesar do epíteto da Carta de Constituição Cidadã (1988), observa-se o uso errôneo do conceito. Esquece-se de que cidadania refere-se à reciprocidade entre indivíduo e Estado para a manutenção do bem-estar social, sendo encargo deste garantir o mínimo existencial e dever daquele participar ativamente, seja política ou civilmente, das atividades do Estado, assumindo a parcela de responsabilidade individual. A deficiente efetivação de tais princípios será, portanto, a base de discussão do presente trabalho.


MAPA CIRCUNSTANCIAL

O conceito de cidadania tem origens na Grécia Antiga, onde eram considerados cidadãos todos aqueles que participavam ativamente das decisões das pólis. Não recebiam esse status as mulheres, os estrangeiros, as crianças e os escravizados. O mesmo acontecia em Roma, onde a exclusão dos forâneos e dos não nobres era evidente. Em suma, tratava-se de uma igualdade política inexistente, um privilégio de poucos.

A Idade Média foi um período de grandes transformações políticas, econômicas e sociais. O modelo greco-romano de cidadania entrou em decadência, sendo correlacionado à ascendente subordinação e religiosidade. A Baixa Idade Média foi marcada pelo ressurgimento de um governo centralizado, o que deu margem aos princípios teóricos que instauraram o absolutismo monárquico. Questões políticas, outrora desvalorizadas, voltam ao cenário, readquirindo notoriedade somente com a formação dos Estados Nacionais.

O Iluminismo é marcado pela negação da vontade divina, alicerçando-se a sociedade na visão antropocêntrica de mundo. Foi uma época de desenvolvimento das ciências, das artes, da “liberdade de pensamento” e, como consequência, da gênese dos ideários de igualdade e liberdade. Esse movimento foi impulsionado pelo avanço do capitalismo e pelos questionamentos aos privilégios que a nobreza e o clero detinham. A nova ideia de cidadania surge com o intuito de superar a condição de subordinação. Os cidadãos passam a ser entendidos como indivíduos únicos e livres, e não apenas como massa da comunidade política.

Filósofos modernos, como Locke e Rousseau, lançam premissas baseadas na democracia liberal, refutando a religiosidade e tomando por pilar a racionalidade para explicar o mundo. Rousseau defendia a chamada “soberania popular”. O Estado, para ele, não mais se confundiria com a figura do Monarca, porquanto o uso da coação como reguladora da sociedade ia de encontro ao exercício da liberdade plena. Locke, por sua vez, associa o conceito de liberdade ao poder de aquisição material, de propriedade.3 O pensamento deste foi o alicerce necessário para que os burgueses se afirmassem política e economicamente. Fala-se, portanto, na busca da igualdade de direitos. Por iguais, entende-se, por fim, proprietários.

Ideias que serviram de justificação ideológica das revoluções burguesas, a Inglesa, de 1630, a Americana, de 1776 e a Francesa, de 1789. As declarações de direitos inglesa e americana, bem como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa, que influenciariam, mais tarde, outras cartas constitucionais ao redor do globo. Porém, conforme afirma Dalmo Dallari4, muitas das resoluções contidas nas declarações foram preteridas, evidenciando um cenário de profundas desigualdades sociais na Europa moderna.

Diante de tais circunstâncias, surgem novas teorias a respeito do conceito de cidadania, advindas da evidente situação de exclusão em que se encontrava o povo. Thomas Marshall, em 1949, retoma o pensamento anterior redirecionando-o, tendo a Inglaterra como pano de fundo. Em sua obra, Cidadania, Classe Social e Status, Marshall divide a cidadania em três elementos: social, político e civil. Os direitos civis estariam relacionados com a liberdade individual, tal como o direito de ir e vir, acesso à justiça e liberdade de pensamento. Os políticos, por sua vez, referem-se à participação no exercício do poder político, como o direito ao voto. Os direitos sociais, por fim, seriam aqueles responsáveis por garantir um mínimo de bem estar social, como acesso aos serviços educacionais. O autor defendia ainda que os três elementos estariam ligados cronologicamente, sendo o segundo produto do primeiro, e assim por diante.

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O Brasil, afirmando a cidadania como um de seus objetivos constitucionais, torna necessário frisar a inversão da ordem dos três elementos citados por Marshall: os direitos sociais, segundo José Murilo de Carvalho5, em nosso caso precederam os demais. Consequência do fim do período colonial (1822), o Brasil era regido pelo absolutismo e sustentado pela escravatura, sendo sua população, quase em totalidade, analfabeta. A vontade do Monarca era a Lei, subordinando todos os aspectos da vida política. Inexistia, nesse sentido, um poder público que garantisse a igualdade e os direitos.

A “cidadania”, no período colonial, era excluída de quase toda a população, sendo o indivíduo escravizado o mais afetado. Submetidos a condições precárias de vida, índios, africanos e imigrantes pobres tornam-se um grande contingente de suprimidos culturais, sociais e políticos. Não se pode falar, por conseguinte, em um conceito efetivo de cidadania neste período, posto que a colônia, servia apenas para a exploração.

Com a independência, em 1822, o cenário político não obteve mudanças: o processo de revolução resultou de um acordo entre elites coloniais. O Estado, portanto, nasce antes da nação. Além, o texto Constitucional de 1824 nada mais era do que um reflexo dos ainda existentes fatores limitantes ao exercício político. O sistema eleitoral passa a basear-se no critério renda, excluindo mulheres, analfabetos e indivíduos sem posses consideráveis. Se a independência, por um viés, representou um avanço, por outro, a população não tinha consciência do valor do voto, sendo o sufrágio não uma forma de garantia aos direitos, porém de submissão a um poder local.

Após a instalação da República, em 1889, mudanças sutis ocorrem: a renda deixa de ser considerada fator excludente do processo eleitoral, mantendo-se fora deste, entretanto, as mulheres e os indivíduos não letrados. Observa-se, assim, a carência de participação popular desde o período Imperial até o fim da Primeira República. Não há que se falar em direitos sociais, tendo em vista a inexistência de leis trabalhistas e o fato de a educação ser uma prerrogativa elitista.

Mudanças significativas ocorrem a partir do ano de 1930. O crescente sentimento nacionalista da população e o descontentamento com a situação em que se encontrava culminam em revoluções de caráter nacional. Nesse ínterim, multiplicam-se os partidos políticos e os sindicatos trabalhistas. Getúlio Vargas institui a jornada de oito horas de trabalho, regulamenta o ofício feminino, cria o direito às férias e adota o salário mínimo até que, afinal, em 1941, implanta a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se, por um lado, o governo Vargas permite o desenvolvimento dos direitos sociais, por outro, enfraquece os direitos civis e políticos, uma vez que o suporte de seu mandato era a centralização do poder. A cidadania, novamente, perde a índole de direito universal para submeter-se ao controle estatal e excludente.

A partir da queda de Vargas, em 1945, o Brasil entra em sua primeira experiência democrática. Torna-se visível a organização política dos mais diversos setores sociais, a exemplo da União Nacional dos Estudantes. No entanto, o fôlego brasileiro no ambiente democrático é curto. O golpe militar chega em 1964, trazendo consigo o retrocesso no desenvolvimento da cidadania.

A ditadura se caracterizou pela supressão dos direitos civis e políticos, na tentativa de refrear os “movimentos subversivos”. Censura, perseguição, torturas, sequestros e homicídios de líderes sociais tornaram-se rotina. Sem dúvida, o exercício da cidadania chegou perto da nulidade, tendo como capa a marginalização das massas populares, negligenciadas por um governo corrupto, que se mantinha no poder ostentando uma economia de fachada.

Com o fim do período ditatorial, rumou o país em direção à atual democracia. É possível observar a reorganização dos movimentos populares no que diz respeito à atuação política. A emenda Dante de Oliveira6 põe fim, afinal, às eleições indiretas, consolidando o sistema democrático vigente até então. Em 1988, é elaborada a mais avançada Carta Constitucional que o país já teve: a Constituição Cidadã.


DIREITOS CIVIS PARA O CIDADÃO DE BEM E DIREITOS SOCIAIS PARA QUÊ(M)?

A Assembleia Constituinte de 1988 utiliza como base o modelo analítico de Marshall, segundo o qual a cidadania é um todo composto por três dimensões – a civil, a política e a social –, percebidas no processo de constitucionalização britânico, respectivamente nos séculos XVII, XVIII e XIX. Os direitos civis correspondem à igualdade formal e à liberdade individual. Os direitos políticos, por sua vez, concedem a possibilidade de participação nas ações e negócios do governo, de maneira direta ou indireta. Já os direitos sociais correspondem a uma perspectiva ampliada de justiça, buscando conferir a todos, de forma irrestrita, um padrão de bem-estar baseado em um conceito positivamente estabelecido na sociedade.

Com base nisso, Marshall demonstra que essas dimensões se sobrepõem, ao longo do tempo, de maneira linear e construtiva. Em determinado momento, os direitos civis, fundamentados na liberdade e na igualdade, abriram caminho para conquistas na dimensão política que, por sua vez, impulsionadas pelos avanços anteriores, marcharam em direção ao bem-estar como fruto da dignidade. A análise de Marshall deixa evidente que as conquistas referentes ao constructo da cidadania, experimentadas pela Grã-Bretanha, possuem seu impulso inicial atrelado aos direitos civis, com tendência a formar uma sociedade mais igualitária. Nesse sentido, tais conquistas dizem respeito à reafirmação das gerações antecedentes, ao mesmo tempo em que se afirmam como direitos inerentes ao caráter fundamental do Estado, buscando uma sociedade político-social mais igualitária.

Esse sistema, aparentemente simplificado e baseado em observações inerentes a uma sociedade inserida no contexto revolucionário europeu, encontra sérios e vitais obstáculos para sua implementação em países sem histórico de constitucionalização, como é o caso do Brasil. É possível vislumbrar uma abissal distância entre o ideário constitucional, no que diz respeito à cidadania, e a realidade hodierna. Cabe ressaltar que a desigualdade, subproduto do capitalismo, é evidenciada na obra de Marshall (1967), de forma que, na perspectiva linear evolucionista, excessivamente baseada na solidariedade, tem o condão de reduzir e eliminar a desigualdade, ao passo que promove a cidadania no plano sociopolítico. Dito de outro modo, Marshall não desconsidera o paradoxo existente na busca pela cidadania em um sistema que, ao mesmo tempo, gera desigualdade; contudo, acredita no sentido progressista da sociedade, na qual haveria uma realocação dos direitos com vistas à promoção gradativa da cidadania, à medida que a sociedade evolui. Esse processo é o que melhor define a busca pela cidadania, segundo Marshall.

Nos Estados Unidos, como na maioria da América, o povo nomeia aquele que faz a lei. Tal escolha funciona como mecanismo para manter, de certa forma, o controle. Assim, o povo dirige o governo na forma democrática pela maioria, que por sua vez, governa em nome do próprio povo, a forma representativa. A maioria - referente a cidadãos pacatos e desejosos do melhor para a nação -, encontra a maciça propaganda partidária como tentativa dos partidos de arrebatá-los para terem maior apoio e maior força. Porém, o que distingue o Estado norte-americano dos demais países americanos, em especial o Brasil, é inerente ao seu caráter social em ser essencialmente democrático7. Começando pelo seu processo de colonização: seus emigrantes apresentavam grande igualdade, de forma que a influência da coroa não alcançava este povo, tendo sua forma de fundação de maneira mais intelectual. Fato marcante é que, nesse ínterim, nasce o despertar do homem em busca de seus direitos, rompendo com o sistema do antigo regime. A Revolução Americana surge como uma resposta do povo contra as formas de exploração, mas antes como busca por direitos, como liberdade e igualdade. Nesse sentido, Tocqueville (2005) mostra que esta quebra efetiva de paradigma se deu com o advento da sucessão, onde a terra perde seu caráter vitalício de representação única do poder e ganha um significado mais dinâmico no sentido dos ideais democráticos8. Aponta também como fator importante, uma grande noção de igualdade relacionada ao campo do saber que, apesar de muitas vezes deficiente, acaba por produzir uma multidão que tem mais ou menos a mesma quantidade de noções históricas, econômica, política, religião, legislação, governo e etc9. Desta forma, lá, segundo Tocqueville concentra-se um nível de igualdade nunca experimentado na história da humanidade, até então10.

Extrai-se que, apesar de a cidadania norte-americana não ter ocorrido de maneira linear, há uma noção próxima do exposto no modelo Marshall, mostrando com isso que a construção da cidadania é um fenômeno histórico. O caminho rumo à cidadania pode ser semelhante, porém, nunca igual11. O apontado por Tocqueville remete a diferença gritante com a realidade brasileira, onde lá a noção de cidadania nasce do próprio povo e ganha força por sua própria luta, no sentido de buscar os ideais de liberdade e igualdade. Assim, essa noção originada do povo ganha, em um segundo momento, positividade na declaração de independência e em sua constituição, ao passo que, no Brasil, se tem a via contrária, sendo o direito permutado na emancipação e entregue ao povo, ainda com desvios e imprevistos que fogem do controle de Marshall. O que ocorre com a realidade brasileira fora a precedência dos direitos sociais12, o que fez com que os demais direitos ficassem flutuando em uma espécie de limbo estagnante. José Murilo de Carvalho demonstra, em sua obra, Cidadania no Brasil, que o que houve fora uma completa inversão do ideário de construção da cidadania em Marshall13.

Essa inversão nasce do momento em que o Brasil se declara independente de Portugal, onde, diferente dos norte-americanos, o país possuía três séculos de exploração. As raízes da metrópole se espalhavam na linguística e cultura, além de deixar uma população analfabeta dentro de uma sociedade escravocrata, agrícola, de base na monocultura e latifundiária, tudo isso imergido em um Estado absolutista. Nesse período, a população não tinha noção do que estava acontecendo, portanto, não existia pátria e nem brasileiros14. Sendo assim, o grande empecilho rumo à efetivação da noção verdadeira de cidadania está na escravidão, onde escravos não eram cidadãos, não tinham nenhum direito civil básico. Os tidos como “homens bons”, latifundiários e proprietários de escravos, apesar de poderem votar e ser votados, não eram considerados livres, pois lhes faltava o sentido da cidadania frente à igualdade imposta por lei. Mesmo fora da dualidade senhor e escravo, onde existiam indivíduos livres, a estes faltava educação como condição de exercício dos direitos civis15. Mesmo com a abolição da escravidão em 1888, a grande propriedade privada ainda exercia seu poder sobre esses sujeitos “livres”. Esta liberdade condicionada (ou liberdade formal) acaba por manter o status quo, onde a escravidão sai de cena para a entrada do Coronelismo: o poder, nas fazendas, passa a ser exercido de maneira unitária, na figura do coronel, reafirmando o direito patrimonial sobre o direito civil16.

Há na realidade brasileira uma breve noção da perspectiva de avanço, onde os direitos políticos ganham foco, porém, sem vislumbrar os direitos civis. Verificam-se a queda de Vargas e as consequentes novas eleições de 1945, que se destinavam a escolher uma assembleia constituinte (a terceira na história brasileira). Teve desse modo, a promulgação, em 1946, a nova constituição. Essa nova fase, tida como a primeira experiência democrática do país, segundo José Marildo Carvalho (2002), manteve as conquistas sociais anteriores e garantiu os direitos civis e políticos17. Ainda que pesem os retrocessos e avanços dos direitos sociais, civis e políticos no período ditatorial, a efetivação dos direitos políticos após a redemocratização com a Nova República e consequente otimismo que ela ensejava através dos movimentos cívicos favoráveis às eleições diretas, o que acontece é a perpetuação dos direitos sociais e políticos sobre os direitos civis. As desigualdades permaneceram. Exemplo disso é a necessidade do MST, que (melhor) utilizou o direito de organização social e força de entrada na área política para promover avanços na democratização do sistema de redistribuição agrária, contrário às desigualdades no campo agrícola diante da má distribuição de terras, diametralmente o inverso que acontece no começo do constitucionalismo norte-americano, onde os latifundiários perdiam espaço frente às pressões locais e por conta do direito de sucessão18.

Percebe-se, que a simples importação da teoria de Marshall para o plano sócio-político brasileiro é defeituosa. Pode, sim, servir como base estruturante, porém não como dogma irrefletido. Carvalho diz que o curso inglês, que serviu de inspiração para Marshall, foi um entre outros que seguiram sua própria realidade, como é o caso dos Estados Unidos, França, Alemanha19, o que talvez falte para o Brasil, assumir a sua própria realidade.

Diante do exposto, mesmo entre caminhos distintos, obtém-se maior efetividade no que tange a democracia se os pilares de tal pensamento forem os direitos civis em primazia aos demais direitos que formam a base do estado democrático. Este processo de construção distorcida do conceito de cidadania no Brasil se deu por vários motivos, contudo, a escravidão o mais negativo dos fatores. Como pontua José Bonifácio, em representação enviada à assembleia constituinte de 1823, onde afirmava ser a escravidão um câncer que corroía a vida cívica e causava empecilhos à construção da nação20. Com o fim da escravidão, a desigualdade assume o seu lugar, ao passo que, dentro do mesmo Estado, se tem distintas sociedades, não somente pelo costume, mas, também - e negativamente -, pela segregação e hierarquização desses grupos, deixando uns como detentores do poder de capital e gerência dos meios do Estado, em face de outros, renegados às periferias sem direitos mínimos, reféns do poder estatal, em situação de vulnerabilidade.

Sobre os autores
Herson Alex Santos

Acadêmico de Direito, da Faculdade de Direito (FADIR) da Universidade Federal do Rio Grande-FURG/RS, quinto ano, estagiário do Serviço de Assistência Judiciária Social: herson_alex@outlook.com

Carolina Santana Lopes

Acadêmica de Direito, da Faculdade de Direito (FADIR) da Universidade Federal do Rio Grande-FURG/RS: lopes.carol10@yahoo.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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