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Cidadania para além de Marshall

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TRABALHO COMO BARREIRA

Afirma Pizarro que a problemática da desigualdade, em se tratando de países da América Latina, está em sua abertura para indústrias estrangeiras, dando valor demasiado à produção ao invés do setor primário de produção21. Como forma de fomentar o crescimento, há uma relativização das leis internas, incluindo as trabalhistas, para acomodar empresas transnacionais, visando o desenvolvimento e, por conseguinte, incentivando as contratações em massa e as negociações coletivas. O que relativiza até mesmo os, já precários, direitos sociais, diante de uma massa de trabalho com uma história de exploração, difícil de superar. Afirma Kaztman, no mesmo sentido em que a segregação social tem raízes na segregação do trabalho, como acima descrito, onde tal ataca o sentimento de cidadania no sentido objetivo, mas, também, no que se refere à subjetividade, criando uma identidade em comum (de grupo), limitando, pois, a autoestima, construindo um destino comum, porém voltado ao ideal de ganho e expansão do capital22.

Essa deturpação dos direitos sociais causa um ideário, também torpe, de subgrupos criando um sistema à parte, privado, hábil a prover serviços que o Estado não é capaz, como segurança, saúde, educação. Terminando por criar barreiras de acesso dos pobres a determinados ambientes, reforçando, assim, o ideário divisor de grupos e aumentando a segregação. Porém, o Estado, não conseguindo promover o mínimo, de forma homogênea, para as classes mais vulneráveis termina por produzir um mal estar ao sentimento de cidadania de todos. Pois, problemas com drogas, delinquência juvenil e violência, acabam transcendendo as barreiras da periferia e emigrando para o centro, terminando em um sentimento de insegurança pandêmico23.

Diferentemente, aponta Kaztman (2001), do confeccionado no modelo Europeu liberal, social democrático dos países nórdicos, onde a organização do trabalho é pautada nos direitos universais de cidadania, ou o modelo dos países anglo-saxões, que primam por redes de seguridade para os pobres e marginalizados. O Estado, nesse ínterim, desempenha um papel central no sentido de reestruturação econômica, promovendo, em muitas vezes, salários sociais por meio de empregos públicos temporários, diminuindo a dependência por parte da população, mais suscetível ao domínio setor privado, no sentido de serem submissos a trabalhos menos qualificados24. Visto enfim a diferença abissal existente entre o trabalho quando analisado sob um viés que busca favorecer o conceito universal de cidadão, como é o caso dos países europeus onde, salvo seus problemas, existe uma preocupação no sentido de garantia do ideário universal do conceito de cidadania, em contrapartida ao visto em países com constitucionalismo deficiente, como é o caso brasileiro, onde o trabalho assume um papel agravante na segregação social e, consequentemente, aumento da vulnerabilidade de camadas mais pobres da população. Mostra Norberto Bobbio (2004), que em uma sociedade onde somente os proprietários detinham o status de cidadania ativa, era óbvio que a primazia dos direitos fundamentais fosse ligada ao direito de propriedade, em detrimento dos demais25.


EDUCAÇÃO COMO LIBERTAÇÃO, NÃO EM “TERRAE BRASILIS

Mostra Kaztman, que o ambiente escolar é, talvez, o único espaço que permite o sentimento de coletividade no sentido de fortalecer ou criar laços de solidariedade de comum afeto em condição de igualdade - fatores positivos quando o ideal é a busca de uma compreensão do ser quanto cidadão26. No entanto, a realidade nacional mostra que a segregação social começa na escola. Em países com parco desenvolvimento cidadão isso se agrava, existindo escolas para ricos, escolas para a classe média e escolas para pobres. As altas mensalidades servem como dique redutor da pobreza no ambiente. Fora do convívio escolar dificilmente serão feitas relações com pessoas não pertencentes ao grupo, que não se expressem do mesmo modo e linguagem, que não possuam os bens de consumo análogos ao grupo. Sendo situação diametralmente oposta à vivenciada em larga escala nas escolas públicas em regiões periféricas. Em um relatório alarmante da psicóloga Viviane Senna (que está à frente do instituto Ayrton Senna há mais de duas décadas) à BBC Brasil, relata que o modelo de escola pública brasileiro parou no século XIX27. Tornando, então, utópica qualquer esperança de fomento do ideário cidadão no âmbito escolar. Formando, precocemente, um ideal de consumismo, onde há a assimilação da inclusão pelos bens que se possui, com uma ligação direta ao capital. Outra força que emana desse universo é a perpetuação do capital na mão da então elite econômica, onde um melhor suporte escolar termina por refletir em melhores empregos que, comumente, fogem do contato de pessoas em situação de pobreza e ou vulnerabilidade. Perpetuando o capital entre os extratos mais elevados da sociedade, determinados grupos com uma melhor qualificação28. Um indicador deste processo de perpetuação hegemônica não se restringe somente aos serviços, pode ser analisado com as artes, onde os estudos na comunidade europeia de Pierre Bourdieu (2007) mostram que as classes com maior preparação, além de alçarem melhores trabalhos, consomem mais arte29, gerando, dessa forma, um ciclo vicioso. Discorre o autor que as artes, apesar de serem de caráter universal em museus, cinemas, teatros, etc. são limitadas a quem possa pagar o preço de acesso a elas30.

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A educação familiar dificilmente consegue perpassar o caráter cívico a diante, renega de forma total à escola. Que, participando do processo de conhecimento desde a tenra idade, possui força necessária para promoção da libertação e emancipação do pensar da criança para a formação cívica. Com esse “poder pensar”, o aluno se prepara para a vida fora da classe e família, com potencialidade para transformar o mundo à sua volta. A educação é a base fomentadora do espírito cívico, visto os exemplos norte-americano e inglês, onde toda e qualquer noção de cidadania partia do subjetivo para o plural e se efetivava perante as positivações constitucionais.

Dessa forma, o sistema de ensino, objeto que melhor se apresenta a fomentar a consciência cívica é um instrumento de reprodução da estrutura de distribuição do capital cultural31. Falha para promover mudanças efetivas enquanto servir de fonte de renda para interesses individuais, indiferente com seu papel de impulsionador de avanços na formação igualitária social e consequentes mudanças, principalmente no estado democrático.


O QUE FAZER?

Sustenta-se, por fim, que a natureza aberta e a formulação vaga das normas que versam sobre direitos de cidadania não possuem o condão de, por si só, impedir a sua imediata aplicabilidade e plena eficácia. Mesmo em se tratando de preceitos imprecisos, é possível reconhecer um significado central e incontroverso e sempre se deverá aplicar a norma constitucional, mesmo sem intermediação legislativa. Já que, do contrário, se estaria outorgando maior força a lei do que a própria constituição, ignorando todo o significado de conquistas sociais que essa representa.

Carta Magna que traz como fundamento da república a cidadania32. Dessa forma, citando a Declaração Universal de Direitos Humanos33, onde, em seu artigo 1º, mostra o ideário revolucionário da liberdade, igualdade e fraternidade, que remete a importância do caráter cívico, da cidadania em predeterminação aos demais direitos, como forma de construção social. Além de remeter ao ideário revolucionário, que deu azo à criação da cidadania, impossível não lembrar a profunda obra Para a paz perpétua de Kant onde o filosofo alemão demonstra a importância de um direito para além do direito público interno e direito público externo, chamando de direito cosmopolita 34 , onde o próprio autor se recusa a definir por seu caráter assimilativo, mas que o acaba definindo, enfim, como um direito de ligação que une todos os seres humanos e suas relações e que se impõe de forma a permitir que cidadãos se revoltem aos abusos de seus Estados e soberanos35, possibilitando uma cidadania universal 36 , regida por esse direito e hábil a promover a então sonhada paz perpétua.


CONCLUSÃO

A inversão da cronologia e lógica de Marshall que se deu na história constitucional brasileira. Sendo o oposto do que se evidencia na realidade inglesa e norte-americana, onde naquela existe a sequência de Marshall e, nesta, apesar de ser inexistente a sequência, observa-se a base nos direitos civis. Mostra-se, por fim, que não existe um único caminho a ser seguindo, e isso para além da realidade inglesa e norte-americana, outros países europeus como França, Alemanha37 e Inglaterra o denotam. Porém, o que ambas possuem em comum é a efetiva busca por direitos civis antes de tentar alçar qualquer outro objetivo. Preocupação de longa data se mostra nas leituras de Hobbes, Locke, Rousseau, Ferguson, Smith, Montesquieu e Hume, que tinham em comum a preocupação com a formação do estado com base no conceito básico dos princípios da cidadania. Visando retirar os seres humanos do estado de natureza e entrar em uma forma contratual de convivência pacifica, em um governo com base na lei.

No caso do Brasil, efetivar-se o que está positivado, transferir o formal para o material, poderia ser uma forma autentica de se conceber cidadania. Resta saber se a constituição sobre alicerces tão frágeis durará tempo suficiente para que isto ocorra.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos . Traducao de Carlos Nelson Caoutinho. Rio de Janeiro Elsiever, 2004.

BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas . São Paulo: Perspectiva, 2007.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil . 18ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.

______, Declaração Universal dos Direitos Humanos . Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Brasília: Representação da UNESCO no Brasil, 1998.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho . 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania . Moderna, São Paulo, 2004, p.20.

KANT, Immanuel, Para a paz perpetua . Traducao de Barbara Kristensen. Instituto galego de segurança internacional e da paz, 2006.

KAZTMAN, Rubén. Seducidos y abandonados: El aislamento social de los pobres urbanos. Uruguay: Revista de La Cepal, n° 75, 2001.

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo . São Paulo: Abril Cultural, 1973.

MARSHALL, Thomas Humprey. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.

PIZARRO, Roberto. La vulnerabilidad social y sus desafíos : una mirada desde América Latina. Publicácion de lãs Naciones Unidas. Santiago: división de estadística u proyecciones econômicas, n° 6, 2001.

ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos . 5. ed. São Paulo: Cultrix, 1980.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América – Livro 1 leis e costumes. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2005.


Notas

3 LOCKE, 1973, pág. 88.

4 DALLARI, 2004, pág.20.

5 CARVALHO, 2003, pág. 219-220.

6proposta de emenda criada pelo Deputado Federal Dante de Oliveira, em 1984, objetivando restabelecer o voto direto no Brasil.

7 TOCQUEVILLE, 2005, pág. 55.

8 TOCQUEVILLE, 2005, pág. 60.

9 TOCQUEVILLE, 2005, pág. 62.

10 TOCQUEVILLE, 2005, pág. 63. Segundo pesquisa da BBC a Islândia é o país que possui o maior índice de igualdade na atualidade, ranking esse que classifica o Brasil como 71º. <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/10/141028_desigualdade_full_lab>. Acessado em 15/07/2015.

11 CARVALHO, 2002, pág. 12.

12 CARVALHO, 2002, pág. 25.

13 CARVALHO, 2002, pág. 110.

14 CARVALHO, 2002, pág. 18.

15 CARVALHO, 2002, pág. 21.

16 CARVALHO, 2002, pág. 53.

17 CARVALHO, 2002, pág. 126.

18 TOCQUEVILLE, 2005, pág. 60.

19 CARVALHO, 2002, pág. 11.

20 CARVALHO, 2002, pág. 229

21 PIZARRO, 2001, pág. 18.

22 KAZTMAN, 2001, pág. 174.

23 PIZARRO, 2001, pág. 18.

24 KAZTMAN, 2001, pág. 176.

25 BOBBIO,2004 , pág. 37.

26 KAZTMAN, 2001, pág. 177.

27 Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/06/150525_viviane_senna_ru acessado em 17/07/2015.

28 KAZTMAN, 2001 pág. 177.

29 BOURDIEU, 2007, pág. 298.

30 BOURDIEU, 2007 pág. 297.

31 BOURDIEU, 2007, pág. 296.

32 CF, 2012, “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania;”

33 14 Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf Acessado em 17/07/2015.

34 KANT, 2006.

35 KANT, 2006, pág. 86.

36 KANT, 2006.

37 CARVALHO, 2002, pág. 11.


Abstract: This article aims to analyze historically the process of formation of the current concept of Brazilian and world citizenship, punctuating the main differences between them. In addition, it aims to highlight the problem of knowledge and effective exercise of citizenship, especially of individuals in vulnerable situations, taking into account the reversal of the principles in relation to the Marshall model.

Key words : Citizenship. Model Marshall. Social vulnerability. rights of security.

Sobre os autores
Herson Alex Santos

Acadêmico de Direito, da Faculdade de Direito (FADIR) da Universidade Federal do Rio Grande-FURG/RS, quinto ano, estagiário do Serviço de Assistência Judiciária Social: herson_alex@outlook.com

Carolina Santana Lopes

Acadêmica de Direito, da Faculdade de Direito (FADIR) da Universidade Federal do Rio Grande-FURG/RS: lopes.carol10@yahoo.com.br

Informações sobre o texto

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