Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A tempestividade do recurso antecipado na ótica do novo código de processo civil: mudanças oriundas da lei N° 13.105/15.

Agenda 24/08/2016 às 22:52

O dilema da (in)tempestividade do recurso antecipado perante os Tribunais Superiores vem ser elucidado com o advento da lei n° 13.105/15.

Resumo: O dilema da (in)tempestividade do recurso antecipado perante os Tribunais Superiores – embora seja unânime para a doutrina a tempestividade –  vem ser elucidado com o advento da lei n° 13.105/15, a qual, fundada no modelo cooperativo de processo, positiva, no parágrafo 4° do art. 218, a admissibilidade do recurso prematuro. Espera-se que, a exemplo da decisão do STF no processo 703.269, os demais Tribunais Superiores julguem de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Princípio da cooperação; 3. O dilema da tempestividade do recurso antecipado; 3.1. Doutrina; 3.2. Tribunais Superiores; 4. Mudanças oriundas do novo código de processo civil; 5. Considerações Finais; 6. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Recurso antecipado. Tempestivo. Novo Código de Processo Civil.

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Novo Código de Processo Civil, o qual se fundamenta nos princípios da efetivação, da cooperação e da boa-fé processual, vem fazer com que as partes possam ser mais ativas na lide, algo extremamente relevante, pois, afinal, é, indiscutivelmente, delas o interesse de solucionar o conflito da melhor e mais célere forma possível. Torna-se, assim, mais legitima a decisão do órgão jurisdicional.

Dentro dessa perspectiva, o novo CPC discorre sobre a tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão, colocando um fim nessa contradição forense de considerar intempestivo um recurso impetrado antes de fluir o prazo; ao mesmo tempo em que deixa de prejudicar a parte que, agindo de boa-fé, pratica um ato de forma mais célere com a intenção de tornar mais razoável à duração do processo.   

Destarte, o presente artigo se destina a fazer um estudo sobre a tempestividade do recurso antecipado na percepção da lei n° 13.105/15, sendo a metodologia aplicada a pesquisa documental e bibliográfica.

2. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

A Lei n° 13.105/15 baseia-se, como as demais leis processuais estrangeiras, a exemplo do ordenamento português, no modelo cooperativo de processo, o qual é norteado pelo princípio da cooperação intersubjetiva. Em decorrência dessa mudança, torna-se a natureza processual mais democrática, fortalecendo o exercício ativo da cidadania por todos os envolvidos no processo, nos moldes do Estado Democrático Constitucional.

Nas palavras de Ana Cecília Bezerra de Aguiar (2012, p. 46), “o modelo cooperativo de processo pode ser tomado como aquele que tem, como base, o respeito ao princípio da cooperação intersubjetiva. Como o próprio nome sugere, a observância de referido princípio determina a existência de uma relação de colaboração entre as partes e juiz, que deve ser travada com o fito de buscar-se a solução mais justa para o caso concreto levado a juízo.”.

O novo CPC traz esse princípio positivado no seu artigo 6°, correspondente ao art.8° do Anteprojeto, o qual descreve que:

O doutrinar Cassio Scarpinella Bueno (2015, p.45) comenta que:

O art. 6° do novo CPC trata do “princípio da cooperação”, querendo estabelecer um modelo de processo cooperativo – nitidamente inspirado no modelo constitucional – vocacionado à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com ampla participação de todos os sujeitos processuais, do início ao fim da atividade jurisdicional.

E continua:

Assim é que, dentre outras providências, a cooperação entre todos os sujeitos do processo deve significar a colaboração na identificação das questões de fato e de direito e de abster-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Esta vedação, aliás, decorre da expressa adoção do “princípio da boa-fé” pelo art. 5° do novo CPC.

Cecília Aguiar (2012, p.47) discorre: “... o modelo cooperativo de processo exige uma mudança de mentalidade dos sujeitos processuais e na sua atuação, devendo a responsabilidade pelo regular desenvolvimento do feito ser repartida entre as partes e juiz.”.

Quer mudança de mentalidade mais cooperativa, com intuito de brevidade e eficácia, do que a interposição de um recurso de forma antecipada a publicação da decisão e a sua admissibilidade deferida pelo magistrado, este usando a razoabilidade a fim de garantir a razoável duração do processo. Tal atitude vai ao encontro dos princípios da cooperação, coparticipação e boa-fé objetiva, os quais são fundamentos elementares do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3. O DILEMA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTECIPADO.

Os Tribunais Superiores praticam a chamada jurisprudência defensiva, a qual é uma maneira formalista de denegação do acesso efetivo à justiça, sendo a decretação de intempestividade do recurso antecipado um exemplo dessa pratica. 

A doutrina, entretanto, vai de encontro com a intempestividade de tal recurso, porquanto alega que o recorrente ao interpor o recurso se dá por intimado, independente da publicação pela impressa oficial (data classificada como marco temporal para o início do prazo para a interposição dos recursos).

A tempestividade é um pressuposto recursal objetivo, pois consiste na interposição do recurso no prazo previsto em lei, ou seja, não é suficiente que a decisão seja recorrível, ela precisa ainda estar recorrível. 

De acordo com o art. 242 do CPC/73, quando o advogado for cientificado pessoalmente sobre determinada decisão, em tese, inicia-se de imediato a contagem do prazo recursal, dispensando, assim, a publicação como termo inicial, porquanto foi alcançada a transmissão da informação. Desta forma a parte acaba por abdicar, como meio de comunicação, o Diário Oficial, porém o prazo recursal transcorre, normalmente, a partir da intimação pessoal. 

No mesmo sentido, quando a parte interpõe o recurso antes da sua publicação, ela está dando-se por intimado ao mesmo tempo em que renuncia a comunicação via Diário Oficial. Contudo, na prática forense, não é oficializada a intimação pessoal, quando a parte antecipasse, ao buscar as informações processuais antes da publicação no Diário Oficial. Assim, com a carência de documento que comprove o preciso momento da intimação consolidada, acaba-se por não iniciado o prazo recursal até o advento de algo que o formalize, que pode ser a interposição do recurso antes da publicação no meio oficial, a qual, geralmente, é o tradicional termo inicial para o prazo recursal.

Quando a parte interpõe o recurso antecipado, firma-se por intimada ao mesmo tempo em que realiza o protesto processual contra a decisão em um único ato. Assim a preclusão consumativa da irresignação da parte se consubstancia com o termo inicial, e por isso o prazo recursal não vem a transcorrer.

Em relação à existência jurídica da decisão passível de recurso, esta não se consuma no momento da publicação no Diário de Justiça, porquanto isso é mero cumprimento da exigibilidade de conhecimento da existência. Consuma-se, sim, quando o juiz ou o órgão colegiado realiza o pronunciamento com conteúdo decisório, algo que vai ao encontro das exigências do art. 458 do CPC/73, o qual não elenca como requisito essencial à veiculação em meio oficial.

Quanto às partes que possuem a prerrogativa da intimação pessoal, estas podem dar-se por intimadas da decisão recorrível por intermédio da interposição recursal, em razão de ter atendido, de forma plena, a finalidade da comunicação processual, eliminando, assim, a conveniência da intimação pessoal; afinal, o termo inicial recursal é uma prerrogativa renunciável.

3.1. DOUTRINA.

A doutrina é unânime, algo que não é comum, quando o assunto é a tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão na impressa oficial.

Os professores Fredie Didier e Leonardo da Cunha (2014, p. 54) lecionam que a tese da intempestividade do recurso prematuro é esdrúxula, porquanto os fundamentos não se sustentam, por falta de razoabilidade, pois se o recurso foi interposto, o recorrente dera-se por intimado da decisão independentemente de publicação.

Arthur Nogueira Feijó e Joel Sousa do Carmo (2012, p.1), na obra Recurso intempestivo por antecipação, comentam que somente o termo inicial do prazo recursal é uma prerrogativa unilateral, enquanto o termo final reflete o interesse público. E essa afirmação é ratificada mediante simples raciocínio especulativo, porquanto é incogitável qualquer ônus decorrente da interposição de um recurso antes de sua formal comunicação, sendo, na verdade, tal conduta consoante à almejada Celeridade e Efetividade, que tanto se exigem na processualística.

Eles discorrem que a parte recorrida não possui qualquer mitigação de direitos em razão de interposição “prematura” de um recurso, mas sim também será beneficiada com a aceleração do feito; o que mais uma vez corrobora a essência unilateral do termo inicial do prazo recursal. 

Feijó e Carmo afirmam que entendimento diverso causa uma problemática inversão de valores processuais, pois exigir da parte recorrente que aguarde a publicação na imprensa oficial da decisão que pretende recorrer é onerá-la com uma prerrogativa estabelecida ao seu favor, mormente diante de situações emergenciais, nas quais é imperiosa uma ágil atuação do causídico, que será obstada por formalismo infundado, na hipótese em ser deflagrada a intempestividade por antecipação. 

3.2. TRIBUNAIS SUPERIORES.

Didier e Cunha dispõem uma análise histórica da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Discorrem que o STF já afirmou a intempestividade do recurso antecipado, a exemplo de um julgado de junho de 2002 (STF, 2°. T., AI n. 375. 124, j. 28.05.2002, rel. Celso de Mello, publicado no DJU 28.06.2002); por sua vez, a Corte Especial do STJ, declarou, no final de 2004, razoável a interposição de recursos contra decisões unipessoais ou colegiadas antes da publicação na impressa oficial, algo que foi de encontro à anterior jurisprudência deste Tribunal; depois, em junho de 2005, o Supremo (STF, Pleno, AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.6.2005) admitiu o recurso antecipado tempestivo e no HC n. 101.132/MA, que está no Informativo n. 665 – o qual abrange de 07 a 11 de maio de 2012 –, foi revista a jurisprudência antiga, aparentemente, de forma definitiva, para admitir como tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão; já o Tribunal Superior do Trabalho ainda interpreta como intempestivo, compreensão consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 357 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), posteriormente complementada e convertida na Súmula nº 434 do TST.

Tal súmula descreve:

Eles discorrem, contudo, que, embora a questão parecesse resolvida, a 1° do STJ regressou a indicar entendimento de que seria extemporâneo, logo intempestivo, o recurso antecipado. E a Corte Especial, também, voltou a manifestar tal entendimento. Ulteriormente, o STF retornou a enfrentar o tema, mitigando a tese de intempestividade do recurso prematuro.

O Superior Tribunal afirmou – STJ, 4° T., AgRg no REsp n. 1.063.575-SP, Rel. Min. Isabel Galloti, julgado em 16.4.2013, publicado no informativo 523 –  não ser “extemporâneo o recurso especial interposto na mesma data em que disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos no tribunal de origem.”.

Os doutrinadores concluem que: “Não é possível afirmar, com base nesse precedente, a superação da tese da intempestividade do recurso prematuro, mas é perceptível que o entendimento do STF começa a exercer sua influência no STJ.”.

Importante lembrar-se da Súmula nº 418 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”. Essa compreensão ainda é firmada nos acórdãos do STJ: AgRg no AREsp 126937/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1431138/ES, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/02/2015, DJe 11/02/2015.

Oscar Valente Cardoso e Francielle Dolbert Camargo (2015, p.1) explicam:

O Pleno do STF havia desenvolvido sua jurisprudência a respeito do tema, durante os últimos 35 anos, no sentido de ser o recurso prematuro intempestivo, por dois fundamentos principais: (a) o prazo recursal tem início com a publicação ou com a intimação da decisão (de acordo com as normas acima citadas do CPC), e o recurso intempestivo é aquele interposto em data fora do prazo recursal, ou seja, em qualquer dia anterior ou posterior ao interstício legal; (b) e somente com a publicação ou a intimação é que o recorrente tem conhecimento do inteiro teor da decisão.

Contudo, eles dissertam:

Essa posição majoritária da prática dos tribunais superiores, no sentido de considerar o recurso prematuro como sendo intempestivo, é constantemente criticada pela doutrina processual, pelas seguintes razões: (a) o formalismo excessivo e, genericamente, a inobservância ou a restrição do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, além de criar barreiras à celeridade e à efetividade do processo; (b) a interposição do recurso em momento anterior à intimação da parte recorrente contém uma presunção de que o recorrente teve conhecimento da decisão, logo, foi intimado por outro meio e por sua própria iniciativa (o que se admite expressamente na citação, de acordo com o art. § 2º do art. 214 do CPC , e nas citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006).

No dia 05 de março de 2015, acolhendo, corretamente, os argumentos da doutrina e na essência do Novo Código de Processo Civil, o plenário do Superior Tribunal Federal, por unanimidade (nove votos, ausente o Min. Celso de Mello), afastou a intempestividade do recurso interposto antes da publicação do acórdão:

  1.   A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.
  2.  O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
  3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado.
  4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).
  5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”.
  6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.

A decisão no AI 703269 afastou a concepção precedente do Superior Tribunal Federal, fundamentando como tempestivo o recurso interposto antes da publicação no meio formal. O relator deste processo, Min. Luiz Fux, assentou que a antecipação do recurso coopera para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º do novo Código de Processo Civil.

4.  MUDANÇAS ORIUNDAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A lei n° 13.105/15 vem para por fim no dilema da tempestividade do recurso antecipado (prematuro), positivando no parágrafo 4° do art. 218, que discorre:

Cassio Scarpinella (2015, p.37), lecionando sobre o Novo Código de Processo Civil, menciona:

Embora o novo CPC não elimine os problemas de inconstitucionalidade na adoção da técnica de julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos, dada a flagrante delegação de competência feita pela lei em detrimento da competência constitucionalmente fixada para os Tribunais Superiores, a nova disciplina merece, no geral, ser elogiada, principalmente porque ela busca eliminar o que é conhecido por “jurisprudência defensiva”, superando diversos óbices jurisprudenciais, extremamente comuns perante os Tribunais Superiores, relativos à admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.

E ao analisar o parágrafo 4° do art. 218 do NCPC, ele comenta que chama atenção tal parágrafo, o qual considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, medida que se justifica para encerrar a esdrúxula, mas lamentavelmente comum, tese da “intempestividade por prematuridade” (BUENO, 2015, p. 176).

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Seguindo o exemplo do Supremo Tribunal Federal, esperamos que os demais Tribunais Superiores encerrem a problemática da tempestividade do recurso antecipado, fundamentando-se no parágrafo 4° do art. 218 do NCPC e no modelo cooperativo de processo, e assim seja unânime o assunto na prática forense.

O fim desse dilema é bastante relevante, porquanto deixa de punir aquele que, agindo com boa-fé processual e atacando os pontos específicos da decisão, antecipa a interposição de um recurso com o intuito de dar celeridade à solução do litígio, algo que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo, além de assegurar o princípio da segurança jurídica.

6.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Sobre o autor
Raimundo Edson Tavares Neto

-Graduando na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, 9 semestre. -Participante do Grupo de Estudos de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFC. -Participante do Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista (GRUPE). - Realizou Mobilidade Acadêmica na Universidad de Santiago de Compostela, Espanha.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado na terceira obra do Grupo de Estudos de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFC, com o seguinte título: Novo Código de Processo Civil: Perspectivas e Desafios. Estudos em Homenagem ao Professor Daniel Gomes de Miranda.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!