E-mail corporativo é aquele disponibilizado pela empresa para o funcionário utilizar exclusivamente à serviço da empresa. Tanto é que dentre os nomes dispostos no endereço eletrônico é facilmente identificado o nome da empresa para a qual o trabalhador presta serviços.
Impende observar que o mais comum é o endereço eletrônico conter o nome do empregado e, logo em seguida, conter o nome da empresa, como exemplo: carlospereira@hotelsolar.com.br. Ou, às vezes, conter somente o nome do setor e o nome da empresa, exemplo: financeiro@hotelsolar.com.br.
É notório que o e-mail corporativo fortalece a marca da empresa e dá credibilidade às mensagens enviadas, gerando confiança naquele que as recebe, pois nesse caso é a empresa que “está falando”, por meio do funcionário.
Dada a importância de sua utilização nas relações comerciais, ele se tornou um patrimônio da empresa, haja vista que leva a sua marca e que, por meio das trocas de mensagens, é amplamente divulgada.
Logo, o seu uso não pode ser feito levianamente pelo empregado, uma vez que esta é uma ferramenta disponibilizada pela empresa para que o funcionário a utilize em assuntos relacionados ao trabalho desempenhado.
Por tais razões, o empregador tem o poder diretivo e fiscalizatório de monitorar continuamente todos os e-mails corporativos utilizados por seus funcionários, a fim de verificar se estão sendo usados para os fins a que se destinam, ou seja, com mensagens de cunho estritamente profissional.
Nesse sentido, a utilização inadequada do e-mail corporativo tem levado demandas trabalhistas ao judiciário, especialmente de demissões por justa causa ocasionadas pelo uso irregular do e-mail corporativo. Inclusive, no que tange ao desperdício de tempo com mensagens de teor pessoal, bem como a divulgação ilícita de material pornográfico, de pedofilia, preconceituoso, vírus e outros destoantes do caráter profissional.
Importante ressaltar que a jurisprudência pátria tem validado a tese de que o e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho que tem por objetivo potencializar a agilização e eficiência das funções do empregado para o alcance do objeto social da empresa. Posta assim a questão, o desvio de sua utilização não se equipara ao disposto nos incisos X e XII, do art. 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como o sigilo de suas correspondências, dados e comunicações telegráficas e telefônicas.
Ademais, inadequado seria esquecer que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador também é responsável pelos danos causados por seus empregados a terceiros, no exercício do trabalho ou em razão dele. Portanto, é perfeitamente cabível a fiscalização do empregador sobre a utilização do e-mail corporativo, devendo o trabalhador utilizá-lo com zelo como qualquer outra ferramenta de trabalho.