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A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas no regime próprio de previdência social.

Análise para uma resposta adequada à Constituição

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Agenda 30/08/2016 às 17:15

[1] A expressão modernidade tardia, utilizada por Lenio Luiz Streck, faz alusão à ineficácia das promessas do Estado Social na realidade brasileira, situação que perdura no Estado Democrático de Direito advindo com a CFRB/1988. LENIO, Luiz Streck. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 23. 

[2] Ressalte-se que a proteção social, contemplada no título II da CRFB/88, goza da mesma eficácia prevista para os direitos de primeira dimensão, conforme aponta o art. 5º, §1º da Constituição. ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[3] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 387.

[4] Ibidem.

{C}[5]{C} "O âmbito interpretativo sempre foi o campo de maior problema da Teoria do Direito". Ibidem, p. 390.

[6] "O ativismo judicial, por outro lado, está situado dentro do direito - no âmbito interpretativo -, da decisão judicial - mas, paradoxalmente, também está fora, na medida em que a estrita dependência em torno daquilo que o juiz pensa, entende, ou deseja no julgamento de uma determinada questão judicializável, pode levar à suspensão do direito vigente, criando fissuras na institucionalidade, desenvolvendo figuras típicas de um Estado de Exceção. Por isso, o modo de controlá-lo deve ser aferido no âmbito da própria interpretação do direito, sendo, por isso, um problema a ser enfrentado pela hermenêutica jurídica. ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 389.

[7] "Voltando para a Filosofia, de um modo global, é possível dizer que todo pensamento desenvolvido no século XX teve como grande mote o problema da linguagem e seu inevitável papel no processo de conhecimento no qual está envolvido o ser humano". Ibidem, p. 405.

[8] Idem, p. 399, apud STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[9] Ibidem, p. 400.

[10] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 403.

[11] Segundo Lenio Luiz Streck, é possível distinguir três etapas principais dos paradigmas filosóficos sobre o conhecimento: paradigma da objetividade (aristotélico-tomista), da subjetividade (filosofia da consciência) e do giro linguístico (filosofia da linguagem). O primeiro, representado pela metafísica clássica, nela inseridas a ideia platônica, a substância aristotélica (estuda-se os caracteres fundamentais do ser, ou seja, a essência);  a segunda, representada pela filosofia da consciência, inserindo-se Kant,  Descartes, Hegel, Nietzsche (estuda-se os fundamentos do homem, ou seja, a consciência); por fim, o último paradigma se dá no séc. XX, a partir do giro linguístico (inserem-se aqui autores como Heidegger, Wittgenstein, Austin, Apel, Habermas e Gadamer), sendo o estudo sobre o conhecimento e seu fundamento deslocado para a linguagem. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - decido conforme minha consciência?. 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p.12-13.

[12] "[...] É no interior da chamada filosofia continental que está situada a hermenêutica. Podemos dizer que ela é a corrente filosófica de maior privilégio neste contexto. Para a hermenêutica, o papel e a tarefa da filosofia vai além da mera análise lógica dos enunciados linguísticos. Embora não desconsidere a importância da enunciação lógica, a hermenêutica procura apontar para uma dimensão mais profunda que a linguagem humana comporta. [...] Isto significa que para a hermenêutica a linguagem não está em jogo apenas em seu aspecto teórico, mas também no seu sentido prático: o que é significado pela linguagem aparece a partir dos contextos histórico-concretos a partir do qual estão envolvidos o sujeito que conhece e o objeto que é conhecido". ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 406.

[13] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - decido conforme minha consciência?. 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p.12.

[14] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 409. Ainda, Streck vai afirmar que "Heidegger situa a questão da ontologia fundamental no sentido do ser; a clarificação desta questão somente pode resultar do recurso ao único ente que compreende o ser, que é o homem (Dasein), o estar-aí, que é o ser-no-mundo [...]". LENIO, Luiz Streck. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 282.

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[15] "Assim, em Heidegger, hermenêutica é levar o ser do ente a se manifestar como fenômeno (phainomenon = o que se manifesta), sendo a ontologia (fundamental) a interrogação explícita e teórica pelo sentido do ser. A ontologia só é possível, aqui, como fenomenologia, que terá como temática o ser dos entes, o sentido dos entes. Não mais, pois, a ontologia clássica, isto porque enquanto a metafísica é uma fatalidade porque suspende as coisas humanas no interior do ente, sem que o ser do ente possa ser jamais conhecido, a ontologia (fundamental) vai se preocupar com o ser. Não mais o ente enquanto ente, mas, sim, o ser (e o sentido) do ente, uma vez que o ser sempre se manifesta nos entes. Só há ser no ente. A metafísica sempre pensou o ente, mas nunca pensou o ser que possibilita o ente, aduz o filósofo. LENIO, Luiz Streck. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 291.

[16] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 415.

[17] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 285. 

[18] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 409.

[19] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 1. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 288.

[20] Ibidem p. 289.

[21] STRECK, Lenio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de Oliveira. É ontologicamente impossível querer 
mais analítica e menos hermenêutica
. 19 set. de 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-19/diario-classe-ontologicamente-impossivel-querer-analitica-hermeneutica#author>. Acesso em 10 out. 2015.

[22] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 422.

[23] Ibidem.

[24] Ibidem, p. 423.

[25] Ibidem, p. 424.

[26] STRECK, Lenio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de Oliveira. É ontologicamente impossível querer 
mais analítica e menos hermenêutica
. 19 set. de 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-19/diario-classe-ontologicamente-impossivel-querer-analitica-hermeneutica#author>. Acesso em 10 out. 2015.

[27] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 436.

[28] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz; Introdução à teoria e à filosofia do direito. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 438.

[29] Ibidem.

[30] BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em out. 2015.

[31] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2229.

[32] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 902.

[33] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em 15 out. 2015.

[34] BRASIL, Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm>. Acesso em out. 2015.

[35] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 902.

[36] BRASIL, Diário do Congresso Nacional (Seção I). Disponível em < http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD28MAR1995.pdf#page=48>. Acesso em 15 out. 2015, p. 4500.

[37] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 918.

[38] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[39] BRASIL, Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[40] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[41] BRASIL, Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9783.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.010, do Tribunal Pleno. Partes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da República e Congresso Nacional. Relator:  Min. Celso de Mello. Brasília - DF, julgado em 30 de setembro de 1999. DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086.

[43] BRASIL, Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[44] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2247.

[45] BRASIL, Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.010, do Tribunal Pleno. Partes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da República e Congresso Nacional. Relator:  Min. Celso de Mello. Brasília - DF, julgado em 30 de setembro de 1999. DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203.

[48] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2244.

[49] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2240.

[50] DERZI, Heloísa Hernandez. Equívocos da Reforma Previdenciária do Setor Público, In: Revista do de Direito Social n. 12, 2003, p. 59, apud BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 198.

[51] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2240

[52] BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 199.

[53] Ibidem.

[54] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 927.

[55] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 117.

[56] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 118.

[57] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2243.

[58] Ibidem. p. 2244.

[59]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 126.

[60] BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 37.

[61] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 98.

[62] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 1496.

[63] Ibidem.

[64] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2285.

[65] "No regime de repartição simples existe alto grau de solidariedade entre contribuintes e beneficiários. O dinheiro vertido pelos segurados em atividade será utilizado para o custeio das aposentadorias e pensões pagas na atualidade. Nesse modalidade de financiamento, não existe um fundo pré-constituído, próprio de cada segurado, como ocorre na previdência privada (regime complementar). A população ativa financia a inativa e assim sucessivamente". BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 200.

[66] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2285.

[67] Ibidem.

[68] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 790, Tribunal Pleno. Partes: Procurador-Geral da República, Congresso Nacional. Relator(a):  Min. Marco Aurélio, julgado em 26 de fevereiro de 1993, DJ 23-04-1993 PP-06918 EMENT VOL-01700-01 PP-00077 RTJ VOL-00147-03 PP-00921.

[69] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.010, do Tribunal Pleno. Partes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da República e Congresso Nacional. Relator:  Min. Celso de Mello. Brasília - DF, julgado em 30 de setembro de 1999. DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086.

[70] SAVARIS, José Antônio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para superação da prática utilitarista. Florianópolis: Conceito, 2010. p. 151.

[71] ROCHA, Daniel Machado. Comentário ao artigo 40. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2285.

[72] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 15 nov. 2015.

[73] Idem.

[74] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 205.

[75] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 15 nov. 2015.

[76] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 215.

[77] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, do Tribunal Pleno. Partes: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Cezar Peluso, julgado em 18 de agosto de 2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 227.

[78] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 15 nov. 2015.

[79] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 98

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