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Afinal o que é segurança pública?

O presente trabalho foi construído com o objetivo de promover um estudo sobre o conceito de segurança pública a partir do processo de redemocratização, sob o ponto de vista internacional e interno.

                                                                                                                                               

RESUMO

O presente trabalho foi construído com o objetivo de promover um estudo sobre o conceito de segurança pública a partir do processo de redemocratização, sob o ponto de vista internacional e interno, enfocando as mudanças que as qualificadoras democrático, de direito e constitucional trouxeram ao Estado brasileiro. Para a investigação foi adotado o método dedutivo, e a técnica da pesquisa bibliográfica. Inicialmente, apresentou-se o conceito de segurança pública valendo-se do tratados e convenções internacionais, constituição federal e legislação infraconstitucional, haja vista que o tema é mundialmente debatido. Na sequência, investigou-se o conceito e as características do Estado brasileiro quando recebeu os adjetivos democrático, de direito e constitucional, passando por um momento de transição entre o modelo autoritário e o liberal/social. No capítulo seguinte, analisou-se a segurança pública como uma condição essencial para a consolidação do estado constitucional e democrático de direito, verificando que a Constituição Federal de 1988 conferiu à segurança pública a qualidade de direito fundamental e que por meio dela o cidadão exerce inúmeros direitos positivados.         

Palavras-chave: Conceito. Segurança Pública. Estado Democrático e de Direito. Estado Constitucional.

ABSTRACT

Este trabajo se construyó con el objetivo de promover un estudio sobre el concepto de seguridad pública a partir del proceso de democratización, desde el punto de internacional y nacional, enfocando los cambios que la calificación democrática, de derecho y constitucional trajo al Estado brasileño. Para la investigación se adoptó el método deductivo, y la técnica de la bibliografía. Inicialmente se presenta el concepto de la seguridad pública en los tratados y convenciones internacionales, en la constitución federal y en la legislación infra constitucional, dado que el tema es ampliamente debatido. En la secuencia investigó el concepto y las características estatales del Brasil cuando se recibió los adjetivos, democrático, de derecho y constitucional, pasando por un momento de transición del modelo autoritario para liberal/social. En el capítulo siguiente, se analizó la seguridad pública como una condición esencial para la consolidación del Estado constitucional y democrático de derecho, haciendo la verificación de la Constitución Federal de 1988 confirió a la seguridad pública la cualidad de derecho fundamental e que a través de ella el ciudadano conlleva numerosas derechos positivados.

Palabras-chaves: Concepto. Seguridad Pública. Estado Democrático y de Derecho. Estado Constitucional.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto esclarecer o conceito de Segurança Pública a partir da redemocratização, a qual trouxe uma nova roupagem aos sistemas políticos, social e jurídico.

O novo modelo normativo de Estado Democrático e de Direito, bem como de Estado Constitucional, faz emergir junto a sociedade uma expectativa sobre o reconhecimento e efetividade dos direitos e garantias individuais. Como consequência, esse novo ideal carece de aperfeiçoamento das instituições que integram o Estado brasileiro, no sentido de adaptar-se aos novos conceitos trazidos.

Assim, o problema analisado nessa pesquisa refere-se a compreensão do conceito de segurança pública, a partir dos tratados e convenções internacionais, constituição federal e legislação infraconstitucional, em que o objetivo geral é analisar o conceito, as características e a importância da segurança pública, a partir dos aportes jurídicos suscitados, para a consolidação do estado democrático de direito brasileiro.

Para alcançar o objetivo geral desta pesquisa, valer-se-á dos seguintes objetivos específicos: identificar conceito de segurança pública dos tratados e convenções internacionais, constituição federal e legislação infraconstitucional, descrever o conceito e as características do estado constitucional e democrático brasileiro e analisar a segurança pública como uma condição essencial para a consolidação do estado constitucional e democrático de direito.

Para tanto, iniciou-se no capítulo 2, a discussão sobre o conceito de segurança púbica nos tratados e convenções internacionais, abordando o conceito e positivação da segurança pública nos documentos internacionais desde a Declaração de Direitos da Virgínia, até a atualidade.

Na sequência, o capítulo 3, é analisado o conceito, diferenças e características do estado de direito, estado democrático e estado constitucional, bem como sua origem e transição dentro do contexto histórico.

No capítulo 4, suscita-se a segurança pública como essencial ao exercício de direitos previstos nos ordenamentos jurídico e para a consolidação do estado democrático de direito.

Quanto à metodologia empregada utilizar-se-á o método dedutivo, coletando os dados mediante leituras de doutrinas, artigos e monografias e em seguida análises e interpretações do conteúdo.

O tema escolhido justifica-se, haja vista que a segurança pública é frequentemente tema de calorosos debates. Considerado um direito fundamental, a acepção, lato senso, de segurança, engloba tanto a segurança individual como a segurança pública. Esta por sua vez, exige das instituições públicas um esforço no sentido de preservar e proteger a vida e a liberdade dos indivíduos. A segurança pública, não deve ser tratada como um direito abstrato, ou seja, não é apenas um direito do cidadão, mas sim o meio pelo qual ele o exerce dentro de uma sociedade. Diante disso, verifica-se que a democracia por si só não traz harmonia social ou ausência de infrações penais.

Como limitações ao trabalho cita-se que o tema pesquisado é complexo e recheado de peculiaridades que evoluem com a sociedade o que implica debates contínuos e atualizados, gerando assim um vasto campo de pesquisa a ser explorado.

 

2 IDENTIFICAR CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

 

O tema é mundialmente debatido, convém, inicialmente, averiguar o conceito de segurança pública sob a visão tratados e convenções internacionais, sob o prisma da Magna Carta Brasileira, bem como das legislações infraconstitucionais.

Hodiernamente, a segurança pública vem elencada em diversos tratados e convenções internacionais tendo em vista a importância dela na manutenção e consolidação dos Estados Democráticos de Direito.

Deste modo, passar-se-á a discorrer sobre o conceito de segurança pública nos tratados e convenções internacionais.

2.1 O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

            Na medida em que o estudo é estabelecer a conceituação de segurança pública nos tratados e convenções internacionais, é importante mencionar que eles envolvem sujeitos de Direito Internacional Público, Estados, Organismos Internacionais.

Dentro deste contexto, os tratados e convenções obrigam os signatários a desempenharem as vontades por eles ratificadas sob pena de serem acionados na esfera judicial internacional, seja na Corte Internacional de Justiça ou Tribunais Regionais.

            Não há de se olvidar antes mesmo de se firmarem tratados e convenções que contemplassem a segurança pública ao patamar internacional, algumas Declaração já se preocupam em elencar a segurança como direito do cidadão.

Nesse diapasão a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776, mencionava em seu artigo 1º que todos os homens nascem livres e tem direitos a liberdade, a vida, propriedade, de procurar a felicidade e de ter segurança (RODRIGUES, 2009).

Destarte, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, inspirada na Revolução Americana estabeleceu, em seus 17 (dezessete) artigos, os diversos direitos fundamentais do homem sob uma perspectiva universal. Aduziu em seu artigo 2º, que o fito da associação política é preservar os direitos imprescindíveis do homem, entendidos como o direito à liberdade, propriedade e à segurança. Para garantir esses direitos é necessário de uma força pública que tenha a confiança da população para agir em prol da coletividade, não devendo, jamais, agir com foco em interesses particulares (RODRIGUES, 2009).

Um dos documentos responsáveis pela inserção do indivíduo como sujeito de direitos na Ordem Internacional foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217A, a declaração foi apresentada ao mundo, valendo apenas como recomendação. Todavia, é referência para todas as normas nacionais e internacionais de direitos humanos (RODRIGUES, 2009).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos sintetizou os valores comuns de toda a humanidade, reunindo em um dispositivo três decisivos e fundamentais direitos. O Art. 3º aduz: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (RODRIGUES, 2009, p. 139)”.

Assim o direito a segurança vem intrinsicamente ligado a outros direitos, tendo em vista que a efetiva prestação da segurança proporcionará aos cidadãos o exercício pleno de vários direitos fundamentais, dentre eles: a vida, a liberdade e a propriedade.

Não há de se olvidar que a Ordem Pública engloba a segurança pública, salubridade, tranquilidade e a dignidade da pessoa humana. Sob esse contexto, o artigo 29, inciso II, da Declaração dos Universal dos Direitos do Humanos, alega o dever de o Estado respeitar os direitos fundamentais para alcançar o bem-estar social e garantir a ordem pública (REPRESENTAÇÃO DA UNESCO NO BRASIL, 1998).

Portanto, a Declaração entende que a segurança pública tem por escopo assegurar a efetividade dos direitos e liberdades fundamentais, oportunizando o exercício da cidadania e o convívio harmônico em sociedade.

Neste ínterim, a Declaração Americana do Direitos e Deveres do Homem, de 1948, aprovada na IX Conferência Internacional Americana da Organização dos Estados Americanos (OEA), prescreve no artigo 1º: “todo ser humano tem direito à vida, e a segurança de sua pessoa (MARCILIO, S/Data).

Nos artigos 16 e 28, respectivamente, contempla a segurança social como direito fundamental; os direitos do homem sofrem limitações quando conflitantes com direitos do próximo, priorizando a segurança de todos para alcançar o bem-estar geral e o desenvolvimento democrático (MARCILIO, S/Data).

Da mesma forma a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1953, elenca em seu artigo 5º: Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança (TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, S/ Data).

            Vislumbra-se que a preocupação em estabelecer o direito à segurança nas convenções ditas alhures, tem por alicerce incutir aos estados a obrigação de efetivamente proporcionar segurança aos cidadãos, porquanto, verifica-se, que o exercício de outros direitos decorre do direito à segurança.

            Outrossim, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, estabelece que o ideal do ser humano está unido ao gozo das liberdades civis e políticas. Para tanto, o Estado deve estabelecer condições para assegurar esses direitos. Nesta senda, o artigo 9º, 1, do Pacto aduz a necessidade de que toda a pessoa deve ter garantido o direito à liberdade e à segurança pessoal (BRASIL, 1992).

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Sob o mesmo ponto de vista, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, entrou em vigor em 1978, somente ratificada pelo Brasil em 1992, alega vários dispositivos referentes à segurança, em especial, o artigo 7º que mensura o direito de liberdade e segurança (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, S/ Data).

            Em suma, o conceito de segurança pública a nível internacional vem sendo compreendido sob uma perspectiva mais complexa do que em anos anteriores. Isso porque, a segurança pública vai além da esfera policial, incluindo problemas que tem impacto direto na vida das pessoas, como a violência de gangues, a criminalidade, o tráfico de drogas, armas e de seres humanos. (RODRIGUES, 2009)

Por derradeiro, segurança pública deve ser entendia como meio pelo qual impõe proteção à vida e aos direitos e liberdades fundamentais de cada indivíduo, efetivando, estabelecendo, um convívio pacífico e harmonioso em sociedade. Consequentemente, a segurança pública é um direito fundamental que assegura o gozo de inúmeros outros direitos previstos no ordenamento jurídico (RODRIGUES, 2009).

Não é por acaso que o direito à vida, à liberdade e à segurança estão elencados em praticamente todos os Tratados e Convenções Internacionais. O verdadeiro significado e objetivo da segurança pública não é demonstrado apenas no fato de não ser roubado, agredido, violentado, mas de ser amparado quando estiver doente, de ser atendido e protegido pelo Estado para recompor a sua vida (RODRIGUES, 2009)

Depois de discorrido sobre o conceito de segurança pública nos Tratados e Convenções Internacionais é precioso abordar no presente trabalho o conceito de segurança pública na Magna Carta e legislação Infraconstitucional, a qual será objeto de estudo no próximo item.

2.2 CONCEITO DE SEGURANÇA PÚLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

            Primeiramente, cabe mencionar que a segurança pública é considerado um direito difuso por caráter transindividuais, ou seja, os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias. Diante disso, para a sua efetivação é perfeitamente cabível ação civil pública por parte do Ministério Pública. (CONFORTO, 1997).

Importa salientar que a Constituição Federal de 1988, destaca a relevância da segurança pública conferida pelo Poder Constituinte Originário ao estabelece-la como valor supremo da sociedade brasileira já em seu preâmbulo (SOUZA, 2008).

            A Constituição da República de 1988, no artigo 5º, caput, institui a segurança pública como status de direito fundamental assegurando aos brasileiros e estrangeiros o direto à vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança (BRASIL, 1988).

            Denota-se que a segurança também está ligada a ordem social isso porque ao mesmo tempo é tratada como um direito social no artigo 6º, caput, da Lei Fundamental de 1988. Portanto, assevera-se que a segurança é um dos objetivos do Estado que proporciona ao cidadão o alcance dos seus próprios objetivos (SOUZA, 2008).

            Ademais, ao abordar especificadamente a segurança pública, não há de se olvidar que o artigo 144, da Magna Carta de 1988, coloca a segurança pública como dever do Estado e responsabilidade de todos, constituindo um conceito democrático de segurança pública (SOUZA, 2008).

            Mediante o exposto, a função de segurança pública nos artigos 5º, 6º e 144 da Constituição Federal de 1988, são considerados direitos fundamentais com funções, respectivamente, de: defesa ou liberdade; de prestação social; proteção perante terceiros (FABRETTI, 2014).

             Por conseguinte, a segurança pública é um direito fundamental que confere ao seu titular prerrogativas que concretizam a garantia da dignidade da pessoa humana, da liberdade e igualdade, estabelecendo um estado de proteção que permite aos cidadãos gozarem de todos os demais direitos assegurados no ordenamento jurídico (FABRETTI, 2014).

             Nos ensinamentos de Antônio Francisco de Souza (2009, p. 300) conceitua segurança pública:

A um estado que possibilita (viabiliza) o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na Lei. A segurança é, simultaneamente, um bem individual e coletivo, tal como a sociedade pertence a todos e a cada um.

             Outro conceito de segurança pública que merece destaque é o de Matsuda, Graciano e Oliveira (2009, p. 21), que tem o seguinte conteúdo: “[...] é uma política que deve ser desenvolvida pelos órgãos públicos e pela sociedade, dentro dos limites da lei, garantindo a cidadania de todos”.

            Segundo Souza (2008), a segurança pública pode ser compreendida como proteção da existência do Estado Democrático de Direito, agindo na segurança externa e interna do país. Está efetivada pelos órgãos polícias elencados no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, podendo, em casos excepcionais, ser exercida pelas forças armadas. No tocante a segurança externa a competência é das forças armadas.

             Sendo assim as forças armadas podem intervir na segurança interna para garantia da lei e da Ordem, conforme preconiza o artigo 3º do Decreto 3.897, de 2001, dispõe:

Art. 3º  Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional (BRASIL, 2001).

            Neste mesmo sentido aduz o artigo 15, § 5º da Lei complementar 97, de 1999, ao estabelecer o emprego das forças armadas na Defesa da Pária, Garantia dos Poderes Constitucionais, podendo ser emprega para a Garantia da Lei e da Ordem (BRASIL, 1999).

            Impende mencionar que o Decreto 88.777/83 elenca de forma mais genérica, abordando o conceito de segurança pública como um desdobramento da Ordem Pública. Essa entendida como: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. (BRASIL, 1983).

 Neste contexto, a segurança pública na legislação infraconstitucional pode ter o conceito de Garantia da Lei e da Ordem, tendo em vista a possibilidade do emprego das Forças Armadas, em casos de os órgãos precipuamente incumbidos de prestarem a segurança interna estiverem ineficientes ou inoperante, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.  (BRASIL, 2013).

Portanto, os órgãos policiais e as Forças Armadas são elementos essenciais para garantir o convívio pacífico e harmonioso das pessoas, além de garantirem a própria subsistência do Estado. Em síntese, a segurança pública é considerada um direito fundamental que assegura o exercício de todos os direitos do ordenamento jurídico brasileiro, efetiva o exercício da cidadania, consolida o Estado Democrático de Direito, correspondendo ao estado de ordem, que enseja proteção e ausência de perigo ao cidadão, auxiliando o cidadão a recompor a sua vida (VALENTE, 2012).

Após as explanações sob o conceito de segurança pública, mister se faz discorrera acerca do Estado Democrático e Constitucional de Direito.

3 CONCEITO E CARACTERISTICAS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E CONSTITUCIONAL DE DIREITO

A partir de 1985 iniciou-se no Brasil a superação de um modelo autoritário de Estado. A redemocratização, trouxe uma nova roupagem para os sistemas políticos, sociais e principalmente jurídico. Marcada pelo reconhecimento dos princípios instituídos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a nova carta foi um divisor de águas no que se refere a implementação dos direitos fundamentais.

Com essa ideia, é imprescindível que as instituições públicas, entre elas àquelas responsáveis pela segurança pública, no desempenho de suas atribuições redefinam-nas a fim de que se adeque ao novo Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Nesse ínterim, buscar-se-á nesse capítulo, de maneira sucinta, descrever o conceito e as características do Estado Democrático e Constitucional de Direito.     

3.1 ESTADO DEMOCRÁTICO E CONSTITUCIONAL DE DIREITO

Foi com a preocupação de fomentar a participação pública no processo decisório e na formação dos atos do governo, que a Constituição brasileira de 1988 diz em seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, ou seja, com uma caraterística dupla, além de direito, também é democrático.

Ao discorrer sobre o Estado de Direito tem-se que este é centrado na figura de um Estado nominado moderno, no qual a lei é a principal fonte de padrão nas relações de convivência entre as pessoas. O Estado de Direito corresponde a uma resposta contraria aos aspectos que inspiravam o absolutismo. Ele é inspirado na ideologia liberal-burguesa, a qual ampliou a liberdade-autonomia no reconhecimento do homem como valor absoluto (JESUS, 2009).

O Direito é o adjetivo que passa a qualificar o Estado. Desta acepção, vislumbra-se que o Estado é de direito não apenas porque se constitui como uma ordem jurídica, mas de igual forma, porque apresenta uma limitação axiológica valorativa. Assim, o Estado de Direito emerge, vinculado a uma percepção de hierarquia das regras jurídicas, cujo objetivo é enquadrar e limitar o poder do próprio Estado de Direito, submetendo-se a um regime de direito (JESUS, 2009).

Com a qualificação democrático, iniciou-se uma transformação da realidade, dada a abertura do campo social para a ampliação dos direitos. Nesse sentido Chauí, (2009, p. 433) disserta dois traços da democracia afirmando que:

A democracia é a única sociedade e o único regime político que considera o conflito legítimo. Não só trabalha politicamente os conflitos de necessidades e de interesses (disputas entre os partidos políticos e eleições de governantes pertencentes a partidos opostos), mas procura instituí-los como direitos e, como tais, exige que sejam reconhecidos e respeitados. Mais do que isso. Na sociedade democrática, indivíduos e grupos organizam-se em associações, movimentos sociais e populares, classes se organizam em sindicatos e partidos, criando um contra-poder social que, direta ou indiretamente, limita o poder do Estado; 

A democracia é a sociedade verdadeiramente histórica, isto é aberta ao tempo, ao possível, ás transformações e ao novo. Com efeito, pela criação de novos direitos e pela existência dos contra-poderes sociais, a sociedade democrática não está fixada numa forma para sempre determinada, ou seja, não cessa de trabalhar suas divisões e diferenças internas, de orientar-se pela possibilidade objetiva (a liberdade) e de alterar-se pela própria práxis.

Ao se estabelecer o ideal democrático, pautou-se pela implementação do princípio da soberania popular, na qual a participação do povo na formação do Estado é efetiva e primordial. Dessa forma, para efetivar essa condição, Silva (2003, p.122) descreve que o Estado Democrático funda-se nos seguintes princípios:

{C}(a)   {C}Princípio da constitucionalidade, que exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional; 

{C}(b)   {C}Princípio democrático, que, nos termos da Constituição, há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral de vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 1); 

{C}(c)   {C}Sistema de direitos fundamentais, que compreendem os individuais, coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII); 

{C}(d)   {C}princípio da justiça social, referido no art. 170, caput, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social; [...] a Constituição não prometeu a transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição portuguesa, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica; 

{C}(e)   {C}Princípio da igualdade (art. 5, caput, e I); 

{C}(f)    {C}Princípio da divisão dos poderes (art. 2) e da independência do juiz (art. 95); 

{C}(g)   {C}Princípio da legalidade (art. 5, II); 

{C}(h)   {C}Princípio da segurança jurídica (art. 5, XXXVI a LXXIII). 

                 

Portanto, o Estado Democrático de Direito, inaugurado pela Constituição de Federal de 1988, reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos seus elementos, mas principalmente, porque revela um conceito novo que denota uma transformação de cunho ideológico eminentemente liberal (JESUS, 2009).  

Dentro deste contexto, tem-se também a acepção de Estado Constitucional de Direito, o qual emergiu inicialmente com uma concepção liberal de Estado cujo objetivo era sacar o poder político das mãos do monarca (Estado absolutista) e, para tanto, estabeleceu-se uma organização estatal em que o poder legislativo tornou-se o principal ente político (FREIRE, 1997).      

Em um segundo momento o Estado Constitucional de Direito caracterizou-se pela afirmação suprema da normatividade constitucional, vinculando assim todos os poderes públicos as normas constitucionais.  Para tanto, Freire (1997, p. 37) afirma que três fatores são relevantes:

{C}1.    {C}A supremacia da constituição, e, dentro desta, dos direitos fundamentais, sejam de natureza liberal ou social; 

{C}2.    {C}A consagração do princípio da legalidade como subsunção efetiva de todos os poderes públicos ao direito; e 

{C}3.    {C}A ‘funcionalização’ de todos os poderes do Estado para garantir o desfrute dos direitos de caráter liberal e a efetividade dos direitos sociais.

Na afirmação de que o poder está submetido ao direito e de que a lei geral e abstrata, como expressão do poder, tem que ter seu nascedouro na vontade geral, encontra-se o mecanismo de garantia que o Estado de Direito dispensa aos indivíduos. Assim a lei é o instrumento mais idôneo para garantir as liberdades individuais. A formação de um Estado Constitucional de Direito justifica-se para que seja o principal meio de limitação do poder. Assim, para garantir a subsunção de todos os poderes públicos ao direito, foi afirmada a supremacia constitucional e o caráter normativo da constituição, que formam um arcabouço jurídico superior, vinculante e indisponível, reconfigurado pelo princípio da legalidade. Essa nova roupagem estatal, portanto, garante a centralidade da pessoa humana e a garantia de seus direitos fundamentais como vínculos estruturais de toda a dinâmica política que implica o modelo democrático.  Daí a afirmação da ‘funcionalização’ dos poderes públicos (FREIRE, 1997).          

A supremacia constitucional atribui à Carta Magna função de ser a norma delimitadora da ordem jurídica. De modo que a produção normativa emana da própria constituição e é nesta, portanto, que se encontra o fundamento de validade, tanto formal como substancial, das normas do Estado. Isso permite inferir que, no exercício da atividade jurisdicional, a subordinação à legalidade existe somente em função de leis que atendam as formas limites e os conteúdos determinados pela constituição (FREIRE, 1997).

Finda-se este capítulo, com uma sucinta compreensão conjunta das considerações expostas dos conceitos e características do Estado Democrático e Constitucional de Direito, bem como, com a certeza de que as exposições acima descritas de longe, estão próximas ao esgotamento do tema. O progresso do conceito de Estado Democrático e de Direito é imprescindível, pois, além da compreensão do conceito, contribui para situar-se na conjuntura atual da estrutura estatal. O modelo de Estado de Direito surgiu eminentemente com cunho ideológico liberal e pautado na lei, isso porque a preocupação da época era superar o modelo absolutista. Contudo, a ausência do Estado em certos momentos da vida social da população gerou uma situação de desvantagem em relação à outra parte que efetivamente participava das decisões políticas do Estado, o que permitiu que ao Estado liberal se agregasse um aspecto social, a saber, um Estado Democrático. Nesse contexto, também se insere a concepção de Estado Constitucional de Direito, o qual foi implementado com o objetivo inicial de contrapor o Estado absolutista valendo-se então do governo para fazer as leis e não mais provenientes do arbítrio do monarca. Contudo, as conquistas histórias de direitos nas Constituições com esse modelo não possuía muita efetividade haja vista que o poder de decisão estava no órgão legislativo, o que conduziu a busca da afirmação do caráter normativo da Constituição a fim de lhe dar efetividade e a consequente passagem de um Estado legislativo para um Estado Constitucional (FREIRE, 1997).

Após aludido sob o conceito e características do Estado democrático e Constitucional de Direito e imperioso analisar a segurança pública como condição da consolidação do Estado Democrático de Direito e Constitucional de Direito.

4 ANALISAR A SEGURANÇA PÚBLICA COMO UMA CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO

       

            Com a redemocratização do Brasil fruto do advento da Constituição Cidadã de 1988, foi conferido a segurança pública, pelo poder constituinte originário, valor supremo da sociedade brasileira. Além disso, verifica-se que é por meio do direito da segurança que o cidadão exerce inúmeros direitos positivados na constituição e leis infraconstitucionais.

             Não obstante, o Estado Constitucional e Democrático de Direito tem o dever de efetivar a segurança pública, logicamente, dividindo a responsabilidade com a sociedade que também deve auxiliar os órgãos policiais na efetivação da segurança pública.

            Deste modo, é relevante analisar, mesmo que de forma concisa, a segurança pública como uma condição essencial para a consolidação do Estado Constitucional Democrático de Direito.

4.1 SEGURANÇA PÚBLICA COMO CONDIÇAO PARA A CONSOLIDAÇÃAO DO ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Hodiernamente a segurança pública assumiu um papel fundamental no Estado Democrático de Direito, não devendo ser compreendida, erroneamente, como restrição de direitos de liberdade e garantias, mas deve ser entendida como meio de garantir o exercício dos demais direitos e liberdades fundamentais, possibilitando um convívio pacífico e harmonioso em sociedade (VALENTE, 2012).

Não há de se olvidar que o Estado para efetivar a segurança pública vai restringir determinados direitos em benefício do bem comum. No entanto, essa restrição e momentânea e indispensável ao estabelecimento da Ordem Pública, podendo, dentro dos limites da proporcionalidade e legalidade, valer-se do uso legítimo da força para desempenhar a missão constitucional de efetivar a segurança pública (VALENTE, 2012).

A segurança pública diante do seu papel fundamental na garantia dos direitos e da consolidação do Estado Constitucional Democrático de Direito vem elencada em diversos Tratados e Convenções internacionais, que tratam a segurança pública como uma condição essencial para o exercício dos direitos elencados na ordem jurídica, assegurando a estabilidades dos poderes constituídos e o bem comum (MARTINS, 2009).

            Impende mencionar que a Constituição Federal de 1988 destacou a importância   segurança pública, nos artigos 5º, 6º e, especificadamente, no artigo 144, como um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, aduzindo ser um dever do Estado e responsabilidade de todos para resguardar o direito à vida, propriedade, liberdade e propriedade (BRASIL, 1988).

Para Matsuda, Graciano e Oliveira, (2009, p. 22) a segurança pública pode ser compreendida: “[...] como a proteção dos cidadãos, como um dever do estado. Seja para impedir a violação de direitos praticada por um indivíduo contra outro, seja para proteger o indivíduo da vontade arbitrária dos governantes [...]”.

            Nesse diapasão, a segurança pública um direito que deve ser assegurado pelo estado por meio das intuições incumbidas dessa missão. Caso não seja efetivado o direito da segurança aos cidadãos, vivenciará uma desordem, insegurança e anomia. Nesta senda, as promover a segurança estar-se-á asseverando a dignidade da pessoa humana (MARTINS, 2009).

            É clarividente, conforme preceitua o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que a sociedade tem responsabilidade na efetivação da segurança pública. Assim, as políticas de segurança públicas devem ser desenvolvidas pelos poderes públicos e pela sociedade (MATSUDA; GRACIANO; OLIVEIRA, 2009).

            Decerto, órgão estatais incumbidos de prestarem a segurança pública devem criar mecanismos a fim de fomentar a participação sócia na responsabilidade de efetivar a segurança pública.

            Indubitavelmente, a filosofia de polícia comunitária propicia e estabelece a participação da população nas questões de segurança pública. Isso porque, a ideologia de polícia comunitária concebe uma nova estrutura de trabalho policial, o qual os policias passam a atuar em parceria com a comunidade para verificar os problemas locais e estabelecer o policiamento orientado ao problema (ROLIM, 2009).

            Os programas de policiamento orientado ao problema são mais eficazes que a própria aplicação da lei. Isso deve-se ao fato da atuação policial preventiva, antecedendo-se aos fatores que possam levar desordem pública. Além disso, a parceria com a comunidade incita nos cidadãos auxiliar na efetivação da segurança pública, pois está é responsabilidade de todos, não somente do Estado (ROLIM, 2009).

            Enfim, a segurança pública é considerado um direito fundamental que transcende em um convívio pacífico e harmonioso dos indivíduos em sociedade, englobando uma gama de outros direitos, cujo objeto é concretizar os direitos fundamentais, assegurando o respeito à dignidade da pessoa humana.

            Em resumo, a efetivação da segurança pública é almejada pela sociedade e pelo Estado, tendo em vista que a sua garantia não somente concede direitos aos indivíduos, mas é essencial para a consolidação do Estado Constitucional Democrático de Direito.

5 CONCLUSÃO

Na presente pesquisa buscou-se estudar o problema proposto, em conformidade com os objetivos gerais e específicos estabelecidos, mediante a coleta de diversas informações para sustentar as proposições formuladas na introdução.

Nesse sentido, no capítulo 2, abordou-se o conceito de Segurança Pública em Tratados e Convenções Internacionais, na Constituição Federal e Legislação Infraconstitucional. Observou-se que o termo segurança pública nas Convenções e Tratados Internacionais é compreendida como um direito humano que possibilita aos cidadãos o exercício dos demais direito previstos no ordenamento jurídico, em especial, proteção à vida, reunião, liberdade e propriedade. Além disso, o sentido de Segurança Pública transcende a ideia de não ser roubado, agredido, mas de ser amparado em situações de doença, invalidez, influindo o dever de o Estado preservar a dignidade da pessoa humana. 

            Neste sentido, a Constituição Federal de 1998 estabeleceu a Segurança Pública como um direito difuso tendo em vista que os seus titulares são pessoas indeterminadas, transparecendo em um valor supremo a ser efetivado pelo Estado, elencando, especificadamente, o termo nos artigos 5º, 6º e 144. Ao tratar Segurança Pública no artigo 5º, concedeu status de direito fundamental que deve ser garantido aos brasileiros e estrangeiros. Verifica-se que o termo vem expresso no artigo 6º como um valor social, portanto, um objetivo a ser alcançado. Por sua vez, o artigo 144, estabelece o conceito de Segurança Pública Democrática ao estabelecer que e dever do Estado e Responsabilidade de todos.

Assim, a Segurança Pública na Magna Carta é conceituada como um direito fundamental com o objetivo de proporcionar ao indivíduo a defesa ou liberdade, prestação social e proteção contra terceiros, visando estabelecer a harmonia em sociedade.

A Legislação Infraconstitucional aborda o tema de forma sucinta, vinculando a conceituação da segurança pública com o emprego das forças armadas em razão da ineficiência ou inoperância das policias na preservação da Ordem Pública. Neste contesto, compreende-se Segurança Pública como Garantia da Lei e da Ordem a fim de resguarda/proteger os poderes constituídos do Estado.

Na sequência, no capítulo 3, foi analisado o conceito, diferenças e características que os adjetivos Democrático, Constitucional e Direito, trouxeram para o Estado Brasileiro, bem como sua origem e transição dentro do contexto histórico.

No capítulo 3 constatou-se que o Estado Brasileiro passou por um processo de transição o qual foi fundamental para que uma nova concepção de segurança pública fosse cristalizada em nosso Estado ao receber os adjetivos “de direito’, ‘democrático’ e ‘constitucional’. Centrado na figura de um Estado nominado moderno, o estado de Direito emergiu condicionado a lei. Este aspecto corresponde a uma resposta aos ideais absolutista. Desta acepção vislumbra-se que o Estado é de direito não apenas porque é regulado pela lei, mas, principalmente, enquadrar e limitar o próprio estado a tal regime.

O adjetivo democrático emergiu em seguida ao de direito, isto porque a ideologia liberal não estava sendo suficiente para representar com eficiência os anseios da sociedade atual. Buscou-se com ele a implementação do princípio da soberania popular, em que a participação do povo passou a ser mais efetiva. O estado constitucional, surgiu inicialmente com a concepção liberal de Estado cujo objetivo era retirar o poder do monarca, e para isto, o poder legislativo tornou-se o principal ente político, o qual ficou responsável pela afirmação suprema da normatividade constitucional.   

No capítulo 4, analisou-se a Segurança Pública como essencial ao exercício de direitos previstos no ordenamento jurídico e para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Verificou-se que a o Estado Constitucional e Democrático de Direito é assegurado com a atuação dos órgãos de segurança pública e pelas forças armadas na Garantia da lei e da Ordem. Neste contexto, os direitos fundamentais, frutos da dignidade da pessoa humana, tem o seu gozo garantido aos cidadãos por meio da efetiva prestação de Segurança Pública, dever do Estado e responsabilidade de toda a sociedade.

Neste sentido, a Segurança Pública é considerado com um direito fundamental que assegura o gozo de outros direitos do ordenamento jurídico, em especial, de outros direitos fundamentais, a fim de estabelece o convívio pacífico e harmônico em sociedade. Portanto, quando a Segurança Pública não é promovida, a fruição de vários direitos fundamentais está prejudicada, ou seja, os direitos civis de liberdade, propriedade, igualdade, reunião; os direitos políticos devotar e ser votado; os direitos sociais de educação, saúde.

Dessa forma, infere-se que a Segurança Pública e responsabilidade do Estado e da sociedade com estrema relevância social, tendo em vista que a sua efetividade é essencial e necessária na fruição de inúmeros outros direitos fundamentais sustentam a base do Estado Democrático de Direito. Sem a fruição desses direitos, não é possível a consolidação de valores bases protegidas pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Por derradeiro, em virtude da complexidade do tema, verifica-se a necessidade da continuidade da presente pesquisa para abarcar estudos e discussões mais aprofundadas.

 

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Sobre os autores
Luis Henrique Fogaça de Almeida

Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Bacharel em Licenciatura Letras/Espanhol pela Universidade Federal de Santa Catarina – USFC. Cadete do Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar de Santa Catarina.

Alcenir Luis Minuscoli

Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Cadete do Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar de Santa Catarina.

Informações sobre o texto

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