[1]Ementa: direitos humanos, difusos e coletivos. ensino. escola particular. criança portadora de necessidades especiais. contratação de tutor. convenção de nova york. art. 5º, 3º, cf. princípio da solidariedade. dever de inclusão (TJ-MA, Relator: Antonio Guerreiro Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Câmara Cível).
[2]Ementa: agravo de instrumento. eca. monitor educacional – profissional de psicopedagogia. direito de acesso à educação constitucionalmente garantido. dever solidário do poder público. precedentes jurisprudenciais (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/10/2014, Sétima Câmara Cível).
[3]Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
[4]Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;