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Educação inclusiva:os avanços legislativos

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Agenda 02/09/2016 às 15:36

[1]Ementa: direitos humanos, difusos e coletivos. ensino. escola particular. criança portadora de necessidades especiais. contratação de tutor. convenção de nova york. art. 5º, 3º, cf. princípio da solidariedade. dever de inclusão (TJ-MA, Relator: Antonio Guerreiro Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Câmara Cível).

[2]Ementa: agravo de instrumento. eca. monitor educacional – profissional de psicopedagogia. direito de acesso à educação constitucionalmente garantido. dever solidário do poder público. precedentes jurisprudenciais (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/10/2014, Sétima Câmara Cível).

[3]Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

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[4]Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

[5]“for example, the constitutional assembly cannot itself vouch for the legitimacy of the rules according to which it was constituted. The chain never terminates, and the democratic process is caught in a circular self-constitution that leads to an infinite regress”.
[6]Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
[7]Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
[8]“los derechos humanos de la plobácio com discapadidad, em la moderna concepción, deben estar garantidos a equilibrar el acesso al ejercicio pleno de sus derechos y oportunidades em uma sociedade dentro de la cual puedan desarrollar libremente y com dignidad sus proprios planes y proyetos de vida”.
Sobre o autor
Henrique Vasconcelos

Advogado, inscrito na OAB-CE nº 24.697. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Especialista em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pelo Centro Universitário Christus (UniChristus). Graduado em Direito pela Faculdade Christus. Atualmente, é membro da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEDEF). Já atuou na área de assessoria jurídica popular no Grupo Solidários. Atua como advogado, com ênfase em Direito do Trabalho e Previdenciário. Autor do livro Cidadania, Políticas Públicas e Acesso à Justiça: a proteção do trabalhador migrante na perspectiva do princípio contramajoritário, publicado pela Nova Edições Acadêmicas, ISBN: 978-3-330-74366-3.

Informações sobre o texto

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