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A decadência do regime democrático e o império do Direito

Agenda 02/09/2016 às 22:38

O regime democrático e o Direito podem entrar em conflito. As mudanças desse realinhamento significam a transformação do regime democrático para um regime oligárquico em que aparecem os fenômenos da proeminência de oligarquias sobre o sufrágio universal.

Normalmente sem lerem os clássicos "A política" e a "Ética a Nicômico" de Aristóteles assisto muitos afirmarem, sem tecerem maiores comentários, que a democracia segundo Aristóteles seria uma deformação de um estado antes virtuoso, definido pelo filósofo como de "constitucional".

Não se preocupam em dizer que mais adiante o filósofo de Estagira explica a democracia como um tipo de regime político dos mais duradouros e estáveis. Faz considerações à democracia como a combinação da união do melhor da meritocracia e do conhecimento comum do povo.

O filósofo faz analogias sobre a democracia e a construção de uma boa casa como a um arquiteto que depende da opinião dos futuros moradores sobre como melhor atingir o objetivo de construir a melhor casa.

Entendia Aristóteles que quando juntos, pobres e ricos, sábios e pessoas comuns, velhos e jovens poderiam atingir melhor entendimento ao debaterem em assembleia os principais assuntos públicos que não dependiam de conhecimento técnico.

A democracia em Atenas era direta e consagrava a decisão da maioria. Os gregos sorteavam os magistrados entre eles sem distinção porque entendiam que a igualdade e alternância dos cargos era condição para a realização da democracia e o império da justiça, que só poderia existir entre pessoas livres e iguais.

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As eleições para os gregos consagrava uma situação de desigualdade, uma proeminência de alguns sobre os outros. Os sorteios, ao contrário, na democracia ateniense, era condição vital para a realização da virtude do regime que privilegiava a liberdade e a igualdade.

Com a queda de Atenas e a dominação romana surge a necessidade de formação de técnicas de dominação para pacificar os conflitos entre tantos povos diferentes que os romanos dominavam.

Surge o Direito como aplicação da justiça em favor do império romano. Dizer a justiça e nomear magistrados perde o caráter de alteração de mandatos entre cidadãos livres e iguais reunidos em assembleias em Atenas para esse fim. Os romanos criam o Direito como formalismo com procedimentos editados pelo império e apartados do povo como fenômeno de poder para justificar a soberania de Roma.

A visão dos gregos do Direito como um fenômeno anterior as leis editadas pelo estado, o direito natural, perde importância para um outro estágio da convivência humana política onde o homem tem mero direito subjetivo em face do estado, que produz as leis.

Desaparece a função das assembleias democráticas gregas que se dedicavam as questões fundamentais de justiça entre homens livres e iguais, enquanto Roma cria um corpo de magistrados nomeados pelo estado unilateralmente com a proeminência de dizer o direto da autoridade sobre seus súditos.

A distribuição da justiça deixa de ter um caráter dialógico entre homens livres e iguais. Ela se transforma num corpo de leis impessoais afastada do povo e editadas pelo estado para seus funcionários do estado a executarem em função da soberania de Roma sobre homens subordinados.

Sobre o autor
Maurício Moura Guimarães

Advogado em Recife-PE.

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