6. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PROCESSUAL EXECUTIVA
Necessário esclarecer, por extensão, que o B/L não é dotado de eficácia processual executiva. Se somente o direito positivo é que estabelece se os títulos de crédito são dotados de eficácia executiva, e, por conseguinte, aptos a embasar o processo de execução forçada, infere-se que o conhecimento de embarque, malgrado seja um título de crédito, não é um título executivo extrajudicial, por ausência de expresso dispositivo legal.
Entretanto, por se tratar de documento que atribui ao destinatário a propriedade da mercadoria que o transportador (shipper) recebeu do embarcador (carrier), em tese, o destinatário-proprietário poderá valer-se das ações reais previstas no ordenamento jurídico brasileiro para satisfazer suas pretensões.
Ademais, trata-se, o BL, de documento de adesão, padrão (standard form), com cláusulas pré-estabelecidas pelo transportador (MARTINS, v. 2, 2008, p. 278-279) e, por constituir um recibo de entrega de mercadorias, o comandante do navio passa a ser o depositário da carga ex vi dos artigos 519, 586 e 587, todos do Código Comercial. Por ser um título de crédito, muito embora impróprio, permite a transmissibilidade da carga de forma rápida. Pode ser endossado em branco ou em preto (MARTINS, 2008, v. 2, p. 282-283).
Enfim, ao BL aplica-se, a princípio, o regime jurídico cambial (princípios da cartularidade, literalidade e formalismo). “Destarte, o BL aporta ao terceiro de boa-fé uma prova de valor “iure et iure” com relação aos dados da carga, consagrando-se, portanto, uma presunção absoluta (“conclusive evidence”). As Regras de Haia-Visby consagraram legislativamente o princípio da literalidade do BL, segundo o qual o transportador responde “ex scriptura”, de acordo com a declaração literal do título, e não ex recepto, segundo o contrato de transporte com o embarcador.” (MARTINS, 2008, v. 2, p. 283).
7. O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO E A RECENTE PROBLEMÁTICA PROVENIENTE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.356, DE 6 DE MAIO DE 2013, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Em escala infralegal, o despacho aduaneiro de importação é regulado pela Instrução Normativa n° 680, de 2 de outubro de 2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. E, no que se refere à entrega da mercadoria importada e a retirada destas dos recitnos alfendagados, o sobredito ato normativo exigia que o destinatário apresentasse dentre outros documentos a via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, a fim de provar a posse ou a propriedade do bem objeto da operação de comércio exterior (artigo 54, inciso I, com a redação original).
No entanto, após a entrada em vigor da Instrução Normativa n° 1.356, de 3 de maio de 2013, a Aduana brasileira passou a dispensar a apresentação do conhecimento de embarque original para a retirada da mercadoria do recinto alfandegado, diante da revogação do inciso I do artigo 54 da Instrução Normativa n° 680 de 2006.
Tal postura, sem adentrar ao mérito da hierarquia das normas jurídicas no Direito brasileiro, potencialemente ocasionará grande insegurança jurídica aos operadores de comércio exterior, haja vista que a mercadoria poderá ser entregue a portador de conhecimento de embarque não-original, o que equivale a admitir cópias e possíveis falsificações.
Aliás, a norma infralegal citada acaba por negar vigência ao art. 894. do Código Civil brasileiro e ao princípio constitucional da segurança jurídica, que, nas palavras do constitucionalista lusitano J. J. Gomes Canotilho, é um dos princípios imanentes ao Estado de Direito, ao lado do princípio da proteção da confiança. A segurança jurídica está ligada à estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito (elementos objetivos da ordem jurídica). Já a proteção da confiança está relacionada com a previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos estatais (elementos subjetivos). São exigíveis de qualquer ato de qualquer poder (2007, p. 257).
Isso sem falar nos citados enunciados normativos dos artigos 575 e 587 do Código Comercial brasileiro; artigos 887 e 894 do Código Civil brasileiro e artigo 44 do Decreto-Lei n° 37 de 1966.
Ao se relacionar o instituto do B/L à legislação aduaneira supracitada, depreende-se, mais uma vez, que o domínio da estrutura jurídica do instituto é imprescindível e, por outro lado, vê-se que a conformação legal do instituto acabou sendo desconsiderada pela Autoridade Aduaneira brasileiro, em total descompasso com o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face de tudo quanto foi explanado, infere-se que o bill of lading é um dos principais documentos do comércio internacional em razão de se constituir a evidência escrita do contrato de transporte de mercadorias pelo modal marítimo.
Conclui-se, de igual sorte, que o BL apresenta tríplice natureza jurídica, uma vez que é ao mesmo tempo prova escrita do contrato de transporte internacional de mercadorias, recibo de entrega das coisas a transportadas pela via marítima e título de crédito.
Não obstante, trata-se de um título de crédito impróprio. Por isso, não é dotado de eficácia processual executiva, embora o seu titular possa-se valer-se, em princípio, das ações reais para satisfazer seu direito.
E, por derradeiro, dessume-se que o conhecimento de frete marítimo é um título-valor, porquanto possibilita a rápida transmissibilidade da titularidade desta cártula, exigência imposta pela velocidade e dinâmica do comércio internacional.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm. Acesso em: 5 set 2012.
____. Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm. Acesso em: 5 set 2012.
____. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0556-1850.htm. Acesso em: 10 set 2012.
____. Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9611.htm. Acesso em: 10 set 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 1. a 4.
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MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008, v. 2.
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REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2.
Notas
1 Martins (2008, p. 5-8) defende a autonomia didática do Direito Marítimo e o faz com base no Direito Comparado, referindo-se juristas como J. M. Pardessus, Georges Ripert, Berlingieri, Scialoja e, no Direito brasileiro, alude à Sampaio de Lacerda.
2 “Art. 8º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.”(BRASIL, 1998).
3 “Art. 9º A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal. § 1º O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, deverá lançar ressalvas no Conhecimento se: I - julgar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor; II - a carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado. § 2º Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de Transporte Multimodal ou de outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva no Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das condições descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada por outro documento.§ 3º Os documentos emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão sempre em favor deste.” (BRASIL, 1988).
4 “Art. 10. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter: I - a indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis; II - o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal; III - a data e o local da emissão; IV - os locais de origem e destino; V - a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada; VI - a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto; VII - o valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino"; VIII - outras cláusulas que as partes acordarem.” (BRASIL, 1998).
5 “Art. 6° O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.” (BRASIL, 2007).
6 “Art. 7° Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.” (BRASIL, 2007).
7 ”Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações: I - o lugar e data de emissão; II - os pontos de partida e destino; III - o nome e endereço do expedidor; IV - o nome e endereço do transportador; V - o nome e endereço do destinatário; VI - a natureza da carga; VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes; VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimensão; IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas; X - o valor declarado, se houver; XI - o número das vias do conhecimento; XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento; XIII - o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la. [...] Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.” (BRASIL, 1986).
8 “Art. 8º. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor. Art. 9º A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal. § 1º O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, deverá lançar ressalvas no Conhecimento se: I – julgar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor; II – a carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado. § 2º Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de Transporte Multimodal ou de outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva no Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das condições descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada por outro documento. § 3º Os documentos emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão sempre em favor deste.” (BRASIL, 1998).
9 “Art. 10. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter: I – a indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis; II – o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal; III – a data e o local da emissão; IV – os locais de origem e destino; V – a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada; VI – a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto; VII – o valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino"; VIII – outras cláusulas que as partes acordarem.” (BRASIL, 1998)
10 “Art. 566. - O contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha. O que tem lugar quando o capitão recebe carga de quanto se apresentam, deve provar-se por escrito. No primeiro caso o instrumento, que se chama carta-partida ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador, e por quaisquer outras pessoas que intervenham no contrato, do qual se dará a cada uma das partes um exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se conhecimento, e basta ser assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por fretador o que dá, e por afretador o que toma a embarcação a frete.” (BRASIL, 1850).
11 “Art. 567. - A carta-partida deve enunciar: 1 - o nome do capitão e o do navio, o porte deste, a nação a que pertence, e o porto do seu registro (artigo nº. 460); 2 - o nome do fretador e o do afretador, e seus respectivos domicílios; se o fretamento for por conta de terceiro deverá também declarar-se o seu nome e domicílio; 3 - a designação da viagem, se é redonda ou ao mês, para uma ou mais viagens, e se estas são de ida e volta ou somente para ida ou volta, e finalmente se a embarcação se freta no todo ou em parte; 4 - o gênero e quantidade da carga que o navio deve receber, designada por toneladas, nºs, peso ou volume, e por conta de quem a mesma será conduzida para bordo, e deste para terra; 5 - o tempo da carga e descarga, portos de escala quando a haja, as estadias e sobre estadias ou demoras, e a forma por que estas se hão de vencer e contar; 6 - o preço do frete, quanto há de pagar-se de primagem ou gratificação, e de estadias e sobre estadias, e a forma, tempo e lugar do pagamento; 7 - se há lugares reservados no navio, além dos necessários para uso e acomodação do pessoal e material do serviço da embarcação;8 - todas as mais estipulações em que as partes se acordarem.” (BRASIL, 1850).
12 “Art. 577. - O capitão é obrigado a assinar todas as vias de um mesmo conhecimento que o carregador exigir, devendo ser todas do mesmo teor e da mesma data, e conter o número da via. Uma via ficará em poder do capitão, as outras pertencem ao carregador. Se o capitão for ao mesmo tempo o carregador, os conhecimentos respectivos serão assinados por duas pessoas da tripulação a ele imediatas no comando do navio, e uma via será depositada nas mãos do armador ou do consignatário.” (BRASIL, 1850).
13 “Art. 587. - O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública. Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.” (BRASIL, 1850).
14 “Art. 575. O conhecimento deve ser datado, e declarar: 1 - o nome do capitão, e o do carregador e consignatário (podendo omitir-se o nome deste se for à ordem), e o nome e porte do navio; 2 - a qualidade e a quantidade dos objetos da carga, suas marcas e números, anotados à margem; 3 - o lugar da partida e o do destino, com declaração das escalas, havendo-as; 4 - o preço do frete e primagem, se esta for estipulada, e o lugar e forma do pagamento; 5 - a assinatura do capitão (artigo nº. 577), e a do carregador.” (BRASIL, 1850).
15 “Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.” (BRASIL, 2009).
16 “Art. 555. A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (BRASIL, 2009).
17 “Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.” (BRASIL, 2009).
18 “Art.46 - Além da declaração de que trata o art. 44. deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988). § 1º - O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988). § 2º - O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).” (BRASIL, 1966).