A execução de obras de Construção Civil, dentre os vários ramos empresariais com atividades laborais, geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social.
A legislação previdenciária considera obra de construção civil a: a) construção; b) demolição; c) reforma; d) acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo; e, e) obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.
A responsabilidade pela execução de obra de construção civil perante a Previdência Social recai sobre o proprietário do imóvel, o dono da obra, a empresa construtora, o incorporador e o condômino da unidade imobiliária não incorporada, os quais são obrigados a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados.
A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada em face da Previdência Social através de matrícula, inscrição e cadastro, que devem ser realizados pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social, através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ). Além disso, será gerado um número de identificação após o cadastro e a inserção de informações no sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação.
A partir das informações prestadas na Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedida pela SRP o Aviso para Regularização de Obra (ARO), destinado a informar ao responsável pela obra à área a ser regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto acima, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente. Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição.