Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Incentivos fiscais à cultura, através da isenção parcial de IR concedida pela Lei n° 8.313/91

Agenda 06/09/2016 às 17:31

A lei N° 8.313/91, ficou conhecida no cenário nacional como Lei Rouanet, e se caracteriza por sua política de Incentivo Fiscal com a finalidade de colocar em pratica o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

RESUMO: A lei N° 8.313/91, ficou conhecida no cenário nacional como Lei Rouanet, nome do então secretário da pasta Sérgio Paulo Rouanet, e se caracteriza por sua política de Incentivo Fiscal com a finalidade de colocar em pratica o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto de Renda devido em ações culturais, para apoiar projetos culturais em todo território nacional ou contribuir com o FNC. Atualmente as pessoas físicas fazem um uso ainda tímido deste beneficio se comparado com as pessoas jurídicas, isto se deve ao fato de que as empresas acabam também por investir na imagem institucional da empresa quando investem em projetos culturais o que traz um marketing positivo para a marca. Portanto, a Lei “Rouanet” foi concebida para reverter a renuncia fiscal da União em benefícios diretos e concretizados sob a forma de projetos culturais, e desde a década de 90 milhares de projetos já foram beneficiados e inúmeros postos de trabalho foram criados.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Lei Rouanet, Leis de incentivo, Incentivo Fiscal, Politicas Culturais. 

 

1. INTRODUÇÃO

 

É notório que os contribuintes de uma forma geral sofrem com a alta carga tributária nacional, entretanto o empresariado é o setor que mais padece com o alto encargo da tributação e por isto há uma maciça procura, pelas pessoas jurídicas, por mecanismos de redução dos tributos pagos.

Devido o elevado montante de bens, moeda e serviços envolvidos no funcionamento de uma empresa é extremamente interessante que estas façam uso de  alternativas, como os benefícios e incentivos fiscais, de modo que o pagamento de tributos  não se dê em montantes estratosféricos, e é neste momento que o governo aporta com opções ao contribuinte para estimula-lo a recolher os encargos tributários e oferecer opções rentáveis ao contribuinte bom pagador.

Tais benefícios e incentivos fiscais são instituídos para estimular o contribuinte tanto pessoa física como pessoa jurídica a continuar com suas atividades, recolhendo os devidos tributos e também tem como finalidade evitar que o contribuinte se sinta excessivamente onerado.

Dentre essas alternativas de isenção fiscal, existe a  “Lei Rouanet”, como é popularmente conhecida a Lei de Incentivo a Cultura. Nela, a União concede benefícios fiscais aos incentivadores de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, e o tributo objeto de tal beneficio é o Imposto de Renda.

 

 

2. “LEI ROUANET” E SUA ATUAÇÃO COMO ISENÇÃO FISCAL

 

A concessão de incentivos fiscais por parte dos entes tributantes se apresenta como uma alternativa às empresas brasileiras e aos contribuintes pessoa física, oportunizando uma considerável redução dos tributos a recolher mediante contraprestação de cunho social.

A isenção tributária está prevista no artigo 175, Capítulo V do Código Tributário Nacional, capítulo este que trata da Exclusão do Crédito Tributário.

Ainda com referência ao Código Tributário Nacional, tem-se a figura da concessão da isenção tributária, a qual somente poderá ser dada se estiver prevista em lei, nos termos do artigo 176 “(...) ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”

É possível encontrar também na Constituição Federal a previsão da isenção tributária, mais precisamente no artigo 150, o qual, em seu parágrafo 6º, o qual determina que “[...] qualquer subsídio ou isenção [...] só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal [...]”.

Conclui se que, o texto da norma constitucional traz o requisito da existência de uma lei específica, promulgada pelo ente tributante correspondente, para que a isenção tributária seja criada.

Neste cenário surgem as leis que permitem que esses benefícios e isenções, já previstos e permitidos pelo CTN, sejam colocados em pratica e o contribuinte seja por eles beneficiado. Umas dessas leis que instituem um beneficio fiscal por meio da isenção é a lei nº. 8313, de dezembro de 1991, popularmente conhecida como “ Lei Rouanet”, lei esta que funciona como um mecanismo de isenção fiscal parcial e autoriza à União a conceder benefícios fiscais aos incentivadores de projetos culturais.

O tributo objeto de tal benefício é o Imposto de Renda, do qual serão deduzidas as quantias despendidas sob a forma de doações ou patrocínios, conforme previsão legal, em projetos culturais como os que incentivam as artes cênicas, literatura, música, artes visuais, entre outros.

A Lei Rouanet pôs em prática o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) que, por sua vez, é formado por três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Incentivo Fiscal (Mecenato) e o Fundo de Investimento Cultural Artístico (Ficart).  O Pronac pretende facilitar os meios de acesso à cultura, estimular a regionalização da produção artístico-cultural brasileira, proteger as manifestações para garantir sua diversidade, priorizar o produto cultural do Brasil e desenvolver o respeito aos valores culturais de outros povos e nações.

 

3. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LEI N° 8.313/91.

 

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei n° 8313/91), foi concebida para reverter a renuncia fiscal da União em benefícios diretos e concretizados sob a forma de projetos culturais. Tal iniciativa tem como objetivo o acesso pleno da população aos bens culturais e o fomento a produção e preservação do patrimônio artístico e cultural.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A Lei de Rouanet proporciona às empresas o abatimento de até 4% do Imposto de Renda, dentro da alíquota de 15% incidente sobre o lucro líquido, quando essas empresas destinam verba para projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, e todo brasileiro que declara Imposto de Renda no modelo completo também possui a mesma possibilidade de investir em projetos culturais, entretanto o abatimento é de até 6% de seu I.R. devido (relativo ao exercício anterior) e é possível substituir 100% do valor incentivo. As pessoas ou empresas que apoiam projetos culturais com benefícios fiscais são chamadas incentivadoras.

Salienta-se, que para poder ser beneficiado pela “Lei Rouanet” as pessoas físicas devem declarar o IR no modelo completo, pois os outros modelos (simplificado e isento) não permitem a dedução de investimento a programas culturais.

Como a própria lei n° 8313/91 prevê em seu artigo 18, somente projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura podem receber os investimentos dos colaboradores. Desta forma, o interessado em ser contemplado pela Lei de Incentivo a Cultura, deve encaminhar uma proposta cultural para o Ministério da Cultura que analisará o pedido, e se aprovado, o seu titular poderá buscar recursos para a execução junto a pessoas físicas ou empresas tributadas com base no lucro real, que terão total ou parte do valor apoiado deduzido no Imposto de Renda (IR) devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação, já citados.

A lei permite que somente às pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc), às pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações etc) e às pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, Organizações Sociais etc), possam ser beneficiadas pelos investimentos feito pelos incentivadores.

Ademais, as propostas além de serem elaborados pelos entes permitidos na legislação, também devem ter como objeto alguma das áreas contempladas pelo artigo 18 da Lei Rouanet que são: Artes Cênicas (teatro, ópera, dança, circo, mímica etc.); Livros de valor Artístico, Literário ou Humanístico; Música Erudita ou Instrumental; Exposições de Artes Visuais; Doações de acervo para Bibliotecas ou Museus; Arquivos Públicos e Cinematecas, bem como Treinamento de Pessoal e Aquisição de Equipamentos para a Manutenção desses Acervos; Produção de obras Cinematográficas e Videofonográficas de Curta e Média Metragem e Preservação e Difusão do Acervo Audiovisual; Preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial.

Logo, é necessário que para ser contemplado com os investimentos decorrentes da “Lei Rouanet” além de se encaixar no rol de entidades permitidas,  o interessado deve desenvolver alguma atividade cultural descrita na lei, pois faltando estes requisitos, certamente o projeto não será aprovado pelo Ministério da Cultura e a aprovação do projeto é requisito essencial para que se usufrua do incentivo fiscal. Isso porque a lei é expressa no sentido de condicionar a concessão do incentivo de abatimento do imposto de renda, desde que haja projeto cultural devidamente aprovado.

O Ministério da Cultura entende que este rol das áreas contempladas pelo artigo 18 da “Lei Rouanet” é taxativo, ou seja, as atividades culturais que não estão contempladas no citado artigo não podem ser objeto de um projeto cultural beneficiado pelos recursos provenientes do abatimento do IR. Entretanto, as diversas áreas as quais não estao citadas na lei serão impossibilitadas de receber os recursos provenientes deste mecanismo de incentivo a cultura, o que é muito negativo, logo o artigo 18 da Lei de Incentivo a Cultura não deve de forma alguma ser interpretado como taxativo, pois não seria possível em apenas um artigo citar todas as áreas da cultura que devem receber os  incentivos.

Feitas as considerações a respeito do projeto e seus requisitos para aprovação junto do Ministério da Cultura, passaremos a tratar da classificação dos investimentos feitos em prol das entidades aprovadas pelo MinC, sendo eles classificados como doações ou patrocínios.

Conforme a “Lei Rouanet” a doação compreende as seguintes ações:


 

Na doação é proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem se beneficiar dela propostas culturais de pessoa física, ou jurídica sem fins lucrativos.

 

Já o  patrocínio compreende as seguintes ações:

 

O patrocinador tem direito a receber até 10% do produto resultante do projeto (CDs, ingressos, revistas etc), para distribuição gratuita promocional. Se houver mais de um patrocinador, cada qual receberá o produto em quantidade proporcional ao valor incentivado, respeitado o limite de 10% para o conjunto de patrocinadores.

 

No patrocínio pode haver publicidade do apoio, e qualquer proposta aprovada pode se beneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica com fins lucrativos.

 

É possível observar esta divisão dos incentivos em doações e patrocínios através de uma rápida analise ao artigo 18 da Lei n° 8313/91, in verbis:

 

"Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

§ 1º. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

a) doações; e

b) patrocínios.

(...)

 

4. LIMITES DA “LEI ROUANET” NO IR

 

 

Os percentuais de abatimento no Imposto de Renda são os seguintes, conforme o artigo 26 da Lei 8.313/91:

Para empresas é 30% do valor patrocinado e 40% do valor doado. Já a pessoa física tem o limite de 60% do valor patrocinado e 80% do valor doado.

A dedução é limitada aos percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda vigente, que atualmente são de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. A empresa pode ainda lançar o valor incentivado como despesa operacional.

 

Com a publicação da Lei 9.874/99 e a Medida Provisória nº 2228-1/2001, a pessoa física ou a empresa que apoiam projetos enquadrados em determinados segmentos, estabelecidos pelo artigo 18, passaram a ter a possibilidade de deduzir até 100% do valor doado ou patrocinado, também dentro dos limites da legislação do imposto de renda vigente. Neste caso, no entanto, o valor incentivado não pode ser lançado como despesa operacional.

 

Conforme dispõe o §1º do artigo 26, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional. Outra compreensão importante é que o valor máximo das deduções será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Pro exclusão, o que não estiver incluído no incentivo do artigo 18, motivara a aplicação dessa regra.

 

Em sendo assim, entende-se que as empresas tributadas pelo Lucro Real que fizerem doações ou patrocinarem os projetos elencados no § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313/91, não poderão deduzir como despesa operacional os valores de doações e patrocínios.

 

Já as empresas tributadas pelo Lucro Real que fizerem doações ou patrocinarem os projetos de que trata o artigo 475 do RIR/99 [projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC (Lei nº 8.313/91 – "Lei Rouanet")], poderão ser deduzidos os valores de doações e patrocínios como despesa operacional.

 

Tal entendimento se reforça com a lição de Edmar Oliveira Andrade Filho (in Imposto de Renda das Empresas, 5ª edição, 2008, Editora Atlas, pág. 255):

 

"Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475 do RIR/99, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC). Essa permissão, todavia, não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 do RIR/99." – destaques feitos pelo autor

 

 

A dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais fica limitada a 4% do imposto normal devido, entretanto deve ser observado que a dedução desse incentivo, conjuntamente à dedução do incentivo relativo a investimentos em projetos de produção audiovisual, não poderá exceder a 4% do imposto normal devido, no caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real (art. 9º da IN SRF nº 93/97):

 

E a parcela do incentivo, que exceder ao limite de 4% do imposto normal devido no mês em que forem realizadas as doações ou os patrocínios, poderá ser deduzida nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano, sempre respeitado esse limite. O valor do incentivo que não puder ser aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios, em face da limitação, não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subsequente.

 

As pessoas físicas poderão deduzir o incentivo fiscal exclusivamente na Declaração de Ajuste Anual, desde que apresentem a declaração completa. A partir do ano-calendário de 1998, a dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais, somada à dedução dos incentivos não podem ultrapassar a 6% do valor do imposto devido na declaração, não sendo aplicáveis limites específicos a qualquer dessas deduções (art. 22 da Lei nº 9.532/97). O valor excedente ao limite de dedução admitido no ano-calendário da realização de doação ou patrocínio não poderá ser deduzido em ano posterior, nem mesmo na hipótese de projeto cultural de execução plurianual.

 

As infrações às normas que regem o incentivo fiscal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitam o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do Imposto de Renda devido em relação a cada período de apuração, além de penalidades e demais acréscimos legais. Para esse efeito considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente; no caso de conluio, a multa será aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.

 

Cabe ressaltar que apesar da “Lei Rouanet” ser um excelente mecanismo de patrocínio e incentivo a cultura nacional, infelizmente ela não vem sendo aplicada de uma forma verdadeiramente eficaz, justa e impessoal, pois diversos projetos culturais afáveis não recebem incentivos com valores significativos, enquanto cantoras, estilistas, atores, etc. os quais possuem uma maior influencia dentro do Ministério da Cultura tem seus projetos milionários aprovados e acabam por receber valores estratosféricos como incentivo cultural. 

Apesar dos projetos milionários aprovados o setor cultural brasileiro se desenvolveu muito após a implementação do mecanismo de isenção fiscal da Lei Rouanet, atualmente, em todo o Brasil, existem 500 mil empresas que chegam a aplicar R$ 4,7 bilhões em projetos sociais, 6% delas se utilizando da Lei Rouanet. Segundo pesquisa do Ministério da Cultura, para cada milhão de real gasto em cultura, são gerados 160 novos postos de trabalho diretos e indiretos. Ainda segundo dados do Ministério da Cultura, em 2001, o uso das leis federais de incentivo à cultura, em número de projetos e em montante aplicado, cresceu 20% em relação ao ano anterior, com as empresas destinando R$ 376,3 milhões a 1.224 projetos aprovados.

A “Lei Rouanet” traz e trouxe muito desenvolvimento cultural para o nosso país, e os números acima citados evidenciam tal fato, todavia este mecanismo tão eficiente e positivo para a nossa sociedade não pode ser desvirtuado e utilizado para beneficiar diretamente algum artista ou para estreitar laços dentro no Ministério da Cultura. A lei deve ser usada de uma forma equitativa e sempre objetivando atingir as metas que motivaram a sua criação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5- CONCLUSÃO

 

         Por fim, é possível concluir que a Lei nº 8313/91 é um mecanismo de isenção fiscal pelo qual a União renuncia parte da receita proveniente do IR, para financiar o setor cultural brasileiro, e tal iniciativa foi crucial para o cenário cultural brasileiro.

            Os limites da lei evidenciam a sua importante atuação e o quanto os incentivos gerados são significativos. Quanto aos valores protegidos é importante frisar a existência de um rol de áreas abrangidas pela lei, e a necessidade do projeto cultural estar incluído em alguma dessas áreas para que seja concedido o incentivo, vez que o Ministério da Cultura ainda interpreta este rol como taxativo, limitando assim negativamente a produção cultural nacional.

            Portanto, os recursos direcionados a cultura estão previstos em lei e possuem uma sistemática quanto a captação e destinação, e indubitavelmente através desse mecanismo, o cenário cultural em nosso país se devolvesse a passos largos após a vigência da lei, entretanto há muito o que aperfeiçoar em relações sua aplicabilidade, e alguns pontos precisam ser modificados como o rol de áreas permitidas à receberem incentivo do artigo 18 da Lei Nº 8.313/91, o qual precisa ser analisado como exemplificativo e não taxativo.

            Além do mais, é necessário que haja mais transparência na aplicação dos recursos provenientes dos incentivos, na analise dos projetos e uma melhor fiscalização do retorno social que estes investimentos estão proporcionando a sociedade como um todo, pois o PRONAC e a “Lei Rouanet” surgiram com esta finalidade excepcional de financiar o crescimento do setor cultural em nosso país e aproximar todos os brasileiros destas atividades.

 

Sobre a autora
Renata Alves Amorim

Advogada pós graduada em Direito Tributário pela PUC-Minas e em Direito Humanos e Valores Éticos pela Universidade de Comillas - Madrid-ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!