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Ato administrativo

Agenda 09/09/2016 às 15:58

O presente trabalho tem por objetivo conceituar o ato administrativo, seus requisitos, atributos, distinções entre o ato administrativo vinculado e ato administrativo discricionário.

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho tem por objetivo conceituar o ato administrativo, seus requisitos, atributos, distinções entre o ato administrativo vinculado e ato administrativo discricionário, também irei abordar as formas de extinção e revogação dos atos, para melhor entender como a administração publica pode exercer suas funções através dos atos administrativos.

DESENVOLVIMENTO

1- Conceito de ato administrativo

            É uma manifestação unilateral de vontade, maciçamente realizada pela Administração Pública, visando travar relações jurídicas para atender o interesse coletivo (ou público).

            -Produz efeitos de direito, sendo uma afirmação jurídica que pode: criar, extinguir, transferir, certificar, declarar ou modificar direitos ou obrigações;

            -Advém do Estado, ou de quem esta revestido de tais prerrogativas;

            -são providencias jurídicas que podem ser complementares da lei ou da própria Constituição a titulo de lhes dar cumprimento.

            2- Requisitos ou elementos do ato administrativo

            - Os seus elementos serão os mesmos do ato jurídico: agente capaz, objeto licito e possível, e forma prescrita, porém por se tratar de Direito Público aparecem mais dois elementos especiais: motivo e finalidade.

            Agente capaz: competência

            As principais características da competência são:

            a) não decorre de vontade do agente (decorre da norma jurídica);

            b) é intransferível;

            c) é absoluta;

            d) é irrenunciável;

            e) é imprescritível (o uso não leva a extinção)

            Forma: escrita

            É o revestimento externo do ato: sua exteriorização.

            É o modo pelo qual o ato administrativo se revela, passa a ter existência e eficácia. Todo o ato administrativo apresenta, pois, uma forma determinada pela lei ou pela Constiuição.

            Objeto: resultado

            O objeto corresponde ao efeito jurídico pretendido pelo ato e também decorre de expressa previsão legal.

É o momento do ato, o que se quer do ato. É o efeito que se espera do ato = criar, modificar, extinguir ou transferir direitos.

            Motivo: por que

            É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. “O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser fixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto a sua existência e valoração.”

            O motivo é o que leva a administração praticar o ato,

            Finalidade: para que

            A finalidade será sempre retratadora do interesse público.

            A finalidade é abstrata, porém também é vinculada. O ato deve atingir o fim para o qual se destina = interesse público.

            3- Características ou atributos dos atos administrativos

            a) IMPERATIVIDADE

            b) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE

            c) EXECUTORIEDADE

           

            a) IMPERATIVIDADE

- essencial para o ato administrativo

-A imperatividade é responsável pela força coercitiva do ato administrativo, sendo um dever da administração na defesa do interesse coletivo, mesmo que o particular não concorra ou não concorde com o ato.

            É a administração tomando uma decisão unilateral e com o poder de impor ao administrado tal vontade.

            b) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

            Presunção “júris tantum”.

- o Estado deve respeitar a Lei = Estado de Direito.

- o Estado deve pautar-se pelo interesse público = Estado Democrático.

- Necessariamente devo partir do princípio da presunção que os cargos públicos são ocupados por pessoas idôneas e que agem na sua função pelo interesse público.

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            c) EXECUTORIEDADE ou AUTO EXECUTORIEDADE

            A executoriedade está intimamente ligada à imperatividade são parceiras.

            Pela imperatividade a administração pode levar os seus atos às últimas conseqüências, ou seja, executar seus atos.

            4- ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO ou PODER VINCULADO

            -Ato vinculado e o discricionário respeitam o Princípio da Legalidade.

            -Nos atos vinculados o texto da norma sempre dirá: deve, fará, etc..

            -Nos atos discricionários, a redação da norma normalmente dirá: o administrador poderá, será facultado, etc..

            -Quem decide é o legislador.

5- ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO ou PODER DISCRICIONÁRIO

            -Quem decide é o administrador.

            -Quem pede para o administrador decidir é o legislador. O administrador integra a norma.

            -A discricionariedade sempre existirá, diante da impossibilidade da Lei decidir tudo.

            6- Extinção das obrigações

            As formas de extinção dependem da natureza, espécie ou efeitos jurídicos do ato administrativo, divergindo a doutrina quanto à terminologia empregada. No entanto, concorrem, ao menos, sete formas usuais de extinção ante:

1. o exaurimento dos efeitos do ato administrativo;

2. a revogação do ato;

3. a anulação (ou invalidação);

4. a cassação;

5. a caducidade;

6. a contraposição;

7. a renúncia.

A extinção pelo cumprimento dos efeitos é usual, normal ou natural (vencido o prazo, cumprida a ordem, extinto estará o ato). A revogação é a extinção ordenada por razões de mérito, pela apuração da oportunidade e conveniência (não convém ao interesse público a manutenção do ato). A anulação deriva da constatação de ilegalidade praticada (o agente não é o competente; a finalidade é diversa da estatuída em lei; os motivos são inexistentes). A cassação pressupõe o descumprimento de obrigações fixadas no ato por seu destinatário ou beneficiário direto (como nas licenças). A caducidade é consequência de nova norma cujos efeitos sejam contrários aos decorrentes do ato (por exemplo, autorização de uso de bem público conferida e posteriormente proibida em lei). A contraposição é a extinção ordenada por ato cujos efeitos são contrapostos ao primeiro (a extinção dos efeitos do ato de nomeação pela subsequente demissão do servidor). A renúncia decorre da manifestação de vontade do beneficiário do ato (autorização para uso de bem público).

            7- Anulação e Revogação

A anulação e a revogação constituem, para o estudo, as principais formas de extinção dos atos administrativos, operando relevantes efeitos jurídicos. A anulação (ou invalidação) é obrigatória (constitui, em princípio, dever) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade, os motivos e o objeto do ato administrativo. A violação da regra de competência poderá ou não induzir à necessidade de anulação, conforme seja ou não o ato privativo ou exclusivo. Se o ato é exclusivo de determinada entidade ou privativo de determinado agente, mas foi editado por outra entidade ou agente, deverá ser anulado. A ratificação somente será possível se a entidade possuir competência para a matéria e desde que o vício possa ser sanado. É que muitos atos são privativos de determinadas autoridades, não admitindo ratificação posterior. No entanto, se a prática do ato por agente determinado não for essencial, será possível a sua ratificação pela autoridade competente. A convalidação corresponde ao ato posterior que sana o vício identificado no ato precedente. A ratificação corresponde ao ato praticado pelo agente competente que aproveita o ato praticado por agente incompetente, corrigindo-o.

A anulação, que também pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos retroativos (ex tunc).

A revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade, ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram os seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componentes do processo administrativo. A revogação (exclusiva da própria Administração Pública) não pode ser ordenada pelo Judiciário, operará efeitos futuros (ex nunc), não atingindo (ou respeitando) direitos adquiridos

8- CONCLUSÃO

Este trabalho contemplou os diversos aspectos do Ato administrativo desde seu conceito até a sua extinção ou revogação, passando pelos elementos, atributos e classificação.

            Após abordar estes diversos temas pude compreender em base a que a administração pública pode agir e em que ela esta baseada legalmente.

9- REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. Extinção do Ato Administrativo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,1999.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011.

ROSA, Marcio Fernando Elias. Direito Administrativo, parte I. Coleção Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre a autora
Aline Barbieri

Acadêmica do 10° semestre do Curso de Direito,Faculdade Antônio Meneghetti.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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