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Da falsidade documental.

Breves notas sobre os artigos 297, 298, 299 e 302 do Código Penal Brasileiro

Agenda 10/09/2016 às 15:51

Versa o presente artigo sobre os principais artigos do Código Penal Brasileiro que tratam da Falsidade Documental. Cada Artigo abordado traz uma jurisprudência logo em seguida, facilitando assim a associação do leitor ao caso prático.

RESUMO

Versa o presente artigo sobre os principais artigos do Código Penal Brasileiro que tratam da Falsidade Documental, dentre os quais escolhi: Artigo 297, que trata da Introdução e falsificação de documento público; Artigo 298, da Falsificação de documento particular; Artigo 299, da Falsidade ideológica; e Artigo 302, da Falsidade de atestado médico. Cada artigo tratado vem acompanhado de respectiva jurisprudência para uma melhor análise no plano real.

Palavras Chave: Falsidade Documental. Falsidade ideológica. Falsidade de Atestado Médico.

SUMÁRIO

1- Introdução e falsificação de documento público – Artigo 297, CP .

2- Falsificação de documento particular – Artigo 298, CP .

3- Falsidade ideológica – Artigo 299, CP.
4- Falsidade de atestado médico – ART.302, CP..

6- Bibliografia.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – Artigo 297, CPB.

  1. INTRODUÇÂO

Para melhor compreendermos o delito de Falsificação de Documento Público é preciso definir o conceito de documento.

Existem basicamente duas teorias que buscam aclarar o conceito de documento. A primeira denomina-se estrita ou formalista e define especificamente a falsidade documental, afirmando ser esta a “alteração da verdade levada a efeito com intenção de prejudicar, em um escrito destinado ou apto a servir de prova de um direito ou de um fato com efeitos jurídicos”. Foi adotada em 1947, em Bruxelas, pela Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal. Podemos verificar que, para a teoria estrita, o documento deve consolidar-se geralmente em um escrito, mas não obrigatoriamente constante de um papel.

Por outro lado, temos a chamada teoria ampla, que adota um conceito mais elástico de documento. Um exemplo é o artigo 26 do Código Penal espanhol, que diz: Considera-se documento todo suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com eficácia probatória ou qualquer outro tipo de relevância jurídica.

Para o conceito amplo, documento não é aquele somente escrito. Segundo Muñoz Conde, documento é “toda materialização de um dado, fato ou narração ou, dito de forma mais precisa, todo objeto que seja capaz de acolher algum dado ou uma declaração de vontade ou pensamento atribuível a uma pessoa e destinado a ingressar no tráfego jurídico” (MUÑOZ CONDE, Francisco apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal  parte especial, volume IV, Página 286).

A lei penal brasileira, no entanto, não esclarece o conceito de documento, motivo pelo qual há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito dele. Os adeptos da teoria estrita se valem, muitas vezes, do Código Civil ou mesmo do Código de Processo Penal, enfatizando que a característica fundamental do documento reside no fato de ser ele escrito, a exemplo do que dispõe o artigo 232 do Código Processual Penal.

O documento de que cuida a lei penal, para que possua a relevância exigida por esse ramo do ordenamento, deverá cumprir determinadas funções, sob pena de ser descaracterizado. Assim, para que o documento seja reconhecido como tal, ele deverá possuir três qualidades básicas: I) ser um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo; II)poder, através dele, ser identificado seu autor, exercendo uma função denominada de garantia de sua autoria; III) servir como instrumento de prova do seu conteúdo.

O Código Penal distingue, ainda, os documentos em duas classes: I) documentos públicos; II) documentos particulares.

Documento público é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente. Documento particular é todo aquele que não goza da qualidade de público, desde que apresente as funções expostas.

Uma vez esclarecidos os conceitos de documento, partimos para analisar os elementos que compõe o tipo penal relativo aos delitos de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 (caput e parágrafos) do CPB, sejam eles: I) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público; II) ou alterar documento público verdadeiro.

O núcleo falsificar, utilizado pelo texto legal, passa a ideia de fabricação do documento de natureza pública. A alteração, também uma modalidade de falsificação, vem prevista na parte final do artigo.  A diferença entre os núcleos falsificar e alterar, utilizados pelo caput do art. 297 do CPB, se dá no sentido de que no primeiro caso o agente vem a criar –total ou parcialmente- o documento que até então não existe; já na segunda hipótese o documento existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando assim o seu conteúdo.

Importante frisar que se a falsidade ocorrer mediante supressão de parte do documento público, alterando-se o documento verdadeiro, o fato caracterizará o delito tipificado pelo art. 305 do CPB, que cuida especificamente do tema. Assim, a alteração poderá ocorrer em forma de inserção de dados falsos, com alteração do conteúdo do documento.

Vale ressaltar que a falsificação grosseira, conforme a posição majoritária da doutrina, afasta a configuração do delito de falsidade de documento público, tendo em vista a sua incapacidade para iludir um número indeterminado de pessoas. Nesse caso o agente poderá ser responsabilizado pelo delito de estelionato, mesmo que tenha se utilizado de um documento grosseiramente falsificado para a obtenção de vantagem ilícita.           

  1. SUJEITOS DO DELITO

Trata-se de crime comum, logo admitindo a figura de qualquer pessoa como sujeito ativo. No caso de funcionário público ter cometido o fato com abuso de seus deveres, incidirá a qualificadora do § 2º do artigo 297.

O sujeito passivo é o Estado. Caso a conduta venha a causar dano a terceiro, este será sujeito passivo secundário.

  1. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

Estão previstas duas condutas típicas alternativas:

  1. Falsificar, no todo ou em parte, documento público;

  2. Alterar documento público verdadeiro.

       4.  ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO E OBJETO MATERIAL

O tipo exige um elemento normativo, na modalidade de expressão jurídica, contido na expressão “documento público”.

Documento público, que também corresponde ao objeto material do delito - como vimos anteriormente - trata-se de documento elaborado por funcionário público, no exercício de sua função, de acordo com a legislação.

O documento pode ser nacional ou estrangeiro (desde que seja considerado documento público no exterior). Como características estão a qualidade jurídica de quem o elabora (funcionário público); sua competência em razão do local, da matéria e do ofício; e a forma legal.

  1. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

É o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar documento público verdadeiro, abrangendo o conhecimento da potencialidade lesiva da conduta. Não é exigido nenhum outro elemento subjetivo além do dolo.

  1. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Considera-se consumado o delito com a falsificação ou alteração do objeto material (documento público), independentemente de outro resultado.

A tentativa é admissível. Ex.: No caso do agente surpreendido no momento em que inicia a alteração de um documento público verdadeiro. Caso a alteração seja frustrada, ocorre a tentativa.

  1. TIPO QUALIFICADO

O § 1º do artigo 297 do CPB aduz que a pena é agravada “se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo”. Note-se que não basta a qualidade jurídica  do sujeito ativo, exige-se ainda que o comportamento tenha sido realizado prevalecendo-se da facilidade decorrente do exercício da função.

  1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO (ART. 297, § 3º E § 4º)

A Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2.000, acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 297 do CPB, que dizem:

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§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Distingue-se esse tipo do definido no art. 337-A, uma vez que neste há a finalidade específica da sonegação de contribuições previdenciárias.

Inserir é conduta do próprio agente (inserção direta ou falsidade imediata). Já quando se faz inserir, há a atuação através da conduta de terceiro (inserção indireta ou falsidade mediata).

Trata-se de delito formal, com condutas comissivas, no qual basta a inserção dos dados para que seja consumado. É admissível a tentativa.

No inciso I, os elementos espaciais são a folha de pagamento ou outro documento de informações. Devem possuir a destinação específica de fazer prova perante a Previdência Social. O elemento normativo do tipo volta-se aos segurados obrigatórios, como tais considerados aqueles catalogados no art. 9º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 6- 5- 1999).

No inciso II, o elemento espacial é a Carteira de Trabalho e Previdência Social e os documentos que devam produzir efeitos perante a Previdência Social. Os objetos materiais desse delito devem produzir efeito, e a declaração, alem de falsa ou diversa, deve ocorrer por escrito.

No inciso III, o objeto material deve ser um documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social. Cabe aqui a interpretação analógica, neste caso a declaração não precisa ser escrita, mas deve ser aquela que deveria ter constado.

O § 4º do art. 297 é um crime remetido, uma vez que refere-se às condutas do § 3º. A omissão incide ou sobre a vigência do seu contrato de trabalho ou sobre a sua prestação de serviço.

  1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CRIMES AFINS

Se na figura do agente reúnem-se a figura do falsário e usuário, ele responde por um só delito: o de falsidade, que absorve o de uso (CPB, art. 304). O uso, nesse caso, funciona como post factum impunível, aplicando-se o princípio da consunção na denominada progressão criminosa.

  1. PENAS E AÇÃO PENAL

Para o tipo simples, definido no caput do art.297, estão previstas duas penas: reclusão, de dois a seis anos, e multa. Tratando-se de sujeito ativo funcionário público, tendo cometido o delito prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (§ 1º).

A ação penal é pública incondicionada.

  1. JURISPRUDÊNCIA

HC 125878 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ROSA WEBER
Julgamento:  09/06/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-151  DIVULG 31-07-2015  PUBLIC 03-08-2015

Parte(s)

PACTE.(S)  : B.R.A.

IMPTE.(S)  : MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 54.348 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa 

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 171, 288 E 297. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. A concessão de liberdade provisória superveniente implica a perda de objeto do writ impetrado com o objetivo de revogar a prisão cautelar anteriormente decretada . 2. Ordem de habeas corpus prejudicada, com extinção do feito sem resolução do mérito.

Decisão

A Turma julgou prejudicada a impetração, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 9.6.2015.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940

          ART-00171 ART-00288 ART-00297

                CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

Número de páginas: 6.

Análise: 04/08/2015, MAD.

Acórdãos no mesmo sentido

HC 128107  PROCESSO ELETRÔNICO

          JULG-25-08-2015  UF-SP  TURMA-01  MIN-ROSA WEBER N.PÁG-006

          DJe-178  DIVULG 09-09-2015  PUBLIC 10-09-2015

fim do documento           

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – Artigo 298, CPB.

  1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

De acordo com o artigo 298 do CPB, constitui delito o fato de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”.

Busca-se proteger a fé pública, no que diz respeito à autenticidade dos documentos particulares.

  1. SUJEITOS DO DELITO

Trata-se de crime comum, pois a falsificação de documento particular pode ser realizada por qualquer pessoa.

O sujeito passivo é o Estado. A pessoa que sofre o dano deve ser considerada sujeito passivo secundário.

  1. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

As condutas tipificadas estão descritas nos verbos falsificar e alterar, tema que já foi tocado no artigo anterior (falsificação de documento público).

O objeto material é o documento particular. Documento o escrito, sem formalidade especial, elaborado por um autor certo, em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. É feito por um particular, não possui a intervenção de um funcionário público. Vale frisar que, o documento público, quando nulo por vício de forma, é considerado documento particular.

O documento apresenta as seguintes características:

  1. Forma escrita

  2. Autor determinado (a escrita anônima não configura documento)

  3. Deve conter uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato

  4. Relevância jurídica

Para integrar a tipicidade penal, o documento particular falsificado deve ser idôneo a causar engano. Caso a falsificação seja grosseira, perceptível à primeira vista, não existe delito, pois neste caso estaria ausente a capacidade de ofender a fé pública.

  1. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO

O elemento subjetivo do tipo é o dolo. O agente possui a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar o documento particular verdadeiro, e sabe da potencialidade lesiva do comportamento.

  1. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito se consuma com a falsificação, total ou parcial, ou a alteração do objeto material.

Admite-se a figura da tentativa.

  1. PENAS E AÇÃO PENAL

As penas cominadas são a reclusão de um a cinco anos, e multa.

A ação penal é pública incondicionada.

  1. JURISPRUDÊNCIA

RHC 121747 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  22/04/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-108  DIVULG 04-06-2014  PUBLIC 05-06-2014

Parte(s)

RECTE.(S)  : M.A

ADV.(A/S)  : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S)  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa 

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288), estelionato (CP, art. 171), furto (CP, art. 155) e falsificação de documento particular (CP, art. 298). Pretensão ao reconhecimento de inépcia da denúncia. Decisão do Superior Tribunal de Justiça negando conhecimento ao writ por ser ele substitutivo do recurso ordinário cabível. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Pretendido exame da ocorrência de continuidade delitiva e de absorção de crimes. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Não discrepa do entendimento dominante na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. Ressalva do entendimento do Relator. 2. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente a prática de diversos atos que, em tese, podem constituir a prática de crimes distintos de furto (consumados e tentados), estelionatos (consumados e tentados), falsificação de documentos particulares e formação de quadrilha, preenchendo o disposto no art. 41 do CPP. 3. Não é o habeas corpus, igualmente, sede apropriada para exame da ocorrência da continuidade delitiva ou da ocorrência de consunção, situações que demandam o exame do acervo fático-probatório e que nem sequer foram examinadas pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento.

Decisão

A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidiu, este julgamento, o

Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 22.4.2014.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940

          ART-00014 INC-00002 ART-00155 PAR-00004

          INC-00002 ART-00171 "CAPUT" ART-00288

          PAR-ÚNICO ART-00298

                CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941

          ART-00041

                CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s):

(HC, SUBSTITUIÇÃO, RHC)

HC 109956 (1ªT).

(HC, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL)

HC 110315 (2ªT).

(HC, REEXAME, FATO, PROVA)

HC 111363 (1ªT), RHC 118460 (2ªT).

- Veja HC 110328 do STF.

Número de páginas: 28.

Análise: 13/06/2014, JOS.

Revisão: 03/07/2014, GOD.

fim do documento

FALSIDADE IDEOLÓGICA – Artigo 299, CPB.

  1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

Como preleciona o artigo 299, caput, do CPB, constitui crime de Falsidade Ideológica o fato de “omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

O objeto juridicamente tutelado é a fé pública no tocante à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. Ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto formal, na falsidade ideológica leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento.

  1. SUJEITOS DO DELITO

Trata-se de crime comum, logo a falsidade ideológica pode ser cometida por qualquer pessoa. No caso de funcionário público cometer o crime, incidirá a qualificadora do parágrafo único do artigo 299.

Há dois sujeitos passivos no crime de falsidade ideológica:

1º sujeito passivo principal: o Estado.

2º sujeito passivo secundário: a pessoa que sofre ou pode sofrer o dano referido no tipo.

  1. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

Incidindo sobre documento público ou particular, a falsidade ideológica pode ser realizada através de três condutas incriminadas:

1ª Omitir declaração que deveria contar do objeto material - Neste caso a conduta é omissiva. O sujeito omite a declaração a respeito de fato ou manifestação de vontade quando a mesma deveria constar do documento (a omissão pode ser total ou parcial).

2ª Inserir no documento declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita - Aqui o agente, ele mesmo (inserção direta), introduz no documento uma declaração que não corresponde à verdade ou que difere daquela que devia estar escrita.

3ª Fazer inserir no documento declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita - Nesta hipótese o agente realiza a conduta mediante a atuação de terceiro (inserção indireta). O agente induz ao terceiro para que este insira no documento a declaração falsa ou distinta daquela que deveria constar.

Obs.: Tratando-se de sujeito ativo particular, é tranquila na doutrina a exigência, para que seja caracterizado o delito, de que tenha o dever jurídico de declarar a verdade. Inexistente esse dever, não há falar-se em falsidade ideológica.

  1. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO

O primeiro é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo. No entanto, a vontade de alterar a verdade não é suficiente. Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo, que é a intenção de lesar contida na expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

  1. MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA

O delito consuma-se com a omissão ou a inserção direta ou indireta da declaração. Por se tratar de crime formal, não exige a produção de dano, basta que a conduta seja capaz de produzir prejuízo a terceiro.

Com relação à tentativa, é inadmissível na conduta omissiva, uma vez que o delito é omissivo próprio. Por outro lado, é possível a tentativa nos comportamentos de inserir ou fazer inserir.

  1. FALSIDADE DE REGISTRO CIVIL

A pena é agravada no caso de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil (parágrafo único do art. 299 do CPB). Os assentamentos estão previstos na Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (inscrições de nascimento, casamento, emancipações, óbitos, declarações de ausência, interdições, abrangendo as averbações). Justifica-se o agravamento da pena em face dos interesses de natureza moral e material que tais assentamentos envolvem.

  1. CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Também é agravada a pena no caso de o crime ter sido cometido por funcionário público, prevalecendo-se do cargo. Obs.: É necessário, para a incidência da causa de aumento de pena, que o funcionário tenha se prevalecido do cargo.

  1. CONCURSO DE CRIMES

Se o usuário e o falsário são a mesma pessoa, responderá ele por um só crime: o de falsidade, em que fica absorvido o uso (art. 304, CPB). Nesse caso, o uso constitui um post factum impunível (princípio da consunção).

  1. PENAS E AÇÃO PENAL

No tipo simples:

  1. Tratando-se de documento público, reclusão de um a cinco anos, e multa;

  2. Tratando-se de documento particular, a reclusão é de um a três anos, além da multa (art.299, caput).

Se o sujeito é funcionário público, e tiver cometido o delito prevalecendo-se do cargo, as penas são agravadas de um sexto (parágrafo único).

A ação penal é pública incondicionada.

  1. JURISPRUDÊNCIA

Inq 3767 / DF - DISTRITO FEDERAL
INQUÉRITO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  28/10/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-240  DIVULG 05-12-2014  PUBLIC 09-12-2014

REPUBLICAÇÃO: DJe-085  DIVULG 07-05-2015  PUBLIC 08-05-2015

Parte(s)

RELATOR             : MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S)        : A. P.N.

ADV.(A/S)           : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)

Ementa 

DENÚNCIA – RECEBIMENTO. Atendendo a denúncia ao figurino formal e havendo o enquadramento dos fatos em tipo penal, comprovada a materialidade e indícios de autoria, cabe o recebimento.

Decisão

            Decisão: Por maioria de votos, a Turma recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Falaram: o Dr. Odim Brandão Ferreira, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público

Federal, e o Dr. Sidney Sá das Neves, pelo investigado. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 28.10.2014.

Indexação

- DESNECESSIDADE, DESENTRANHAMENTO, ADITAMENTO DA DENÚNCIA, SUFICIÊNCIA, INTIMAÇÃO, ACUSADO, APRESENTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, CONSEQUÊNCIA, CARÁTER FINANCEIRO, CRIME, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, CRIME, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS,

ELEIÇÃO. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, BEM JURÍDICO, OBJETO, TUTELA. NECESSIDADE, COINCIDÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ARRECADAÇÃO, DESPESA. DEVER, CANDIDATO, SUPERVISÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CAMPANHA

ELEITORAL.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: POSSIBILIDADE, AFERIÇÃO, CURSO DO PROCESSO, DOLO ESPECÍFICO, CRIME, FALSIDADE IDEOLÓGICA.

- VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: REJEIÇÃO, DENÚNCIA. AUSÊNCIA, DOLO ESPECÍFICO, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, VALOR ÍNFIMO, DESPESA. NECESSIDADE, CONHECIMENTO, INCORREÇÃO, DOCUMENTO, NECESSIDADE, VONTADE, INDUÇÃO EM ERRO, JUSTIÇA ELEITORAL, FINALIDADE,

CARACTERIZAÇÃO, CRIME, FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Legislação

LEG-FED   LEI-004737      ANO-1965

          ART-00350

                CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL

LEG-FED   LEI-008038      ANO-1990

                LEI ORDINÁRIA

LEG-FED   LEI-009504      ANO-1997

          ART-00021

                LEI ORDINÁRIA

LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940

          ART-00299

                CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

Número de páginas: 11.

Análise: 16/12/2014, GOD.

Número de páginas: 11.

Análise: 25/05/2015, AMS.

fim do documento

FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO – ART.302, CPB.

  1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

O art. 302, caput, do CPB, descreve como delito o fato de “dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”.

Trata-se de uma forma típica de falsidade ideológica, que pela sua natureza atenta contra a fé pública.

  1. SUJEITOS DO DELITO

Trata-se de crime próprio, logo só pode ter o médico como executor da conduta. É possível a participação de terceiro não qualificado.

Se for o médico funcionário público, deve-se aplicar o crime do artigo 301 do CPB, desde que o atestado possibilite o terceiro a obter vantagem de natureza pública.

O sujeito passivo é o Estado. Secundariamente, o sujeito passivo será aquele que sofre dano.

  1. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

A conduta tipificada consiste em o sujeito ativo ser médico e fornecer atestado falso. Este deve ser fornecido no exercício da profissão. O atestado deverá ser por escrito, sendo materialmente autentico e ideologicamente falso. O atestado pode ser total ou parcialmente falso, e incide sobre fato ou circunstância verdadeiros ou fictícios. O médico pode atestar a existência de um fato irreal ou negar a existência de um fato ou circunstancia reais.

Não há delito quando a falsidade recai sobre circunstâncias irrelevantes, v.g. o local e a hora de realização do exame médico.

  1. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

O elemento subjetivo é o dolo. A vontade livre e consciente de fornecer o atestado, sabendo-o total ou parcialmente falso.

  1. MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA

Consuma-se o delito no momento da entrega do atestado falso pelo médico ao interessado.

A tentativa é admissível quando o médico é surpreendido, após preencher falsamente o atestado, no ato de entregá-lo ao interessado, frustrando-se a entrega.

  1. TIPO QUALIFICADO

Impõe-se também multa “se o crime é cometido com o fim de lucro”. Para que esta qualificadora incida, não é necessário que o médico receba a vantagem indevida. Basta a intenção de obter lucro com o fornecimento do atestado falso.

Tratando-se de funcionário público, e cometido o fato em razão do ofício, o crime será de corrupção passiva (art.317, CPB).

  1. PENAS E AÇÃO PENAL

No tipo simples a pena é de um mês a um ano; no qualificado, são cominadas duas penas: detenção de um mês a um ano, e multa.

A ação é pública incondicionada.

  1. JURISPRUDÊNCIA

RHC 61527 / PR - PARANÁ
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. DÉCIO MIRANDA
Julgamento:  09/12/1983           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJ 03-02-1984 PP-10647  EMENT VOL-01322-01 PP-00169

Parte(s)

RECTE.: G. H. P.

ADVS.: JOSIAS DE ABREU PIRES E OUTROS

RECDO.: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa 

PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ATESTADO MEDICO TIDO COMO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATÉRIA DE PROVA QUE NÃO COMPORTA EXAME APROFUNDADO NO JUÍZO SUMARIO DO "WRIT".

Indexação

CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, ATESTADO MEDICO, FALSIDADE.

RECURSO ORDINÁRIO, HABEAS CORPUS, PROVA, REEXAME.

PP2806,AÇÃO PENAL

        TRANCAMENTO

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00302

CP-1940    CÓDIGO PENAL

Observação

VOTAÇÃO UNÂNIME.

RESULTADO IMPROVIDO.

Número de páginas: 5.

Alteração: 20/03/2012, SIR.

fim do documento

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial, Volume IV. 12ª Edição. Niterói- RJ: Editora Impetus.

JESUS, Damasio de. Direito Penal: Parte Especial, Volume IV. 33ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva.

Sobre o autor
Nicolás Érico Gristelli

Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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