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Competência da justiça militar: um breve esclarecimento

Agenda 11/09/2016 às 09:37

Poder Judiciário: breve análise da competência da Justiça Militar.

1. SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

A Justiça Militar é um órgão do Poder Judiciário cuja previsão está contida na seção VII, capítulo III do título IV da Constituição da Republica federativa do Brasil. Mais especificamente, podemos encontrar a disposição da competência desse órgão nos artigos 124 e § 5º do artigo 125 da respectiva Constituição. Ainda, podemos encontrar regramento da Justiça Militar no decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, também conhecido como código de processo penal militar, no Código Penal Militar e nas demais leis especiais militares.

A Magna Carta, no parágrafo único do artigo 124, é concisa no que se refere à competência a Justiça Militar quando diz que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. No entanto, a Constituição, no caput do artigo 124, já determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Nas palavras do ilustre José Afonso da Silva, “vale dizer, portanto, que a lei nada mais pode fazer, quanto à competência, que repetir e desdobrar esse núcleo de competência já constitucionalmente estabelecido: processar e julgar os crimes militares”. Dessa forma, este dispositivo constitucional é repetitivo e um tanto desnecessário, o que mostra o descuido do nosso legislador. Já o §5º, mais especifico sobre a competência da Justiça Militar, trata dos crimes de militares contra civis e das ações judiciais contra atos disciplinares militares.

A Justiça Militar pode ser federal e estadual. Elas possuem organização judiciária semelhante: a 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente, que se destina ao julgamento de praças, e Conselho de Justiça Especial, que julga os oficiais. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente.

Ambas as justiças militares tem competência para processar e julgar os militares integrantes das forças armadas, marinha de guerra, exército, força aérea brasileira, civis e assemelhados. Quando se trata de civis, o crime pode se dar de duas formas: crime praticado por civil contra militar e crime praticado por militar contra civil. O primeiro caso constitui em polêmica. Seria possível a Justiça Militar ter a competência para julgar civis? Para responder a esta pergunta é necessário entendermos que o artigo 124 da Constituição 1988, ao nos dizer que à justiça militar compete processar e julgar crimes militares DEFINIDOS EM LEI, permitiu ao legislador infraconstitucional dispor sobre os crimes relacionados àquele órgão. Além disso, podemos encontrar no artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar, a possibilidade de civis serem julgados perante a Justiça Militar. Contudo, há uma exceção em relação à Justiça Militar Estadual, que será analisada mais adiante. No tocante ao segundo caso, quando o militar comete crime contra civil, dispõe o § 5º do artigo 125 que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.

No tocante à Justiça Militar estadual, já citada anteriormente, cabe uma análise mais detalhada. É facultada à lei estadual criar Justiça Militar, por proposta do Tribunal de Justiça, composta por órgãos de primeiro e segundo grau. Como perfeitamente explana José Afonso da Silva (2008, p. 591):

                                 

 Os de primeiro grau são os juízes de direito do juízo militar, aos quais compete processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares; e os Conselhos de Justiça, a que cabe, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os militares do estado nos crimes militares definidos em lei, ressalvada sempre a competência do júri quando a vitima for civil. Não se pode deixar passar em uma observação crítica o surgimento desses chamados juízes de direito do juízo militar, que constitui um retrocesso em oposição às disposições da Lei 9.299/1996, que, modificando o Código Penal Militar, submeteu os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, à competência da Justiça Comum. Ora, esses juízes do juízo militar, conquanto sejam civis, ficam vinculados a uma estrutura de caráter militar, quando o que se postulou sempre foi que os crimes contra a vida praticados por militar sejam de competência da Justiça Criminal Comum.

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Completando sabiamente seu raciocínio, ele continua:

Órgão de segundo grau dessa Justiça será o próprio Tribunal ou o Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes, cabendo ao que for competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A respeito dos crimes praticados por civil contra a militares, é incabível o julgamento e processo por parte da Justiça Militar Estadual. Desta forma já dispôs a jurisprudência:

                                               A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (STF, HC 70.604-SP, rel. Min Celso de Mello, j. 10.5.1994, p. 17.497).

Desta maneira, conclui-se que a Justiça Militar, órgão que possui suas próprias leis, tem a competência de julgar crimes militares, tanto os praticados por civis contra militares, quanto os de militares contra civis, tendo em vista que isso não é possível quando se trata de Justiça Militar Estadual.

                                              

                                                      REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

Sobre o autor
Gian Paolo Bosco

ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

Informações sobre o texto

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