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Anistiados governo Collor.

Servidores públicos anistiados podem ter revisados o ato que os reintegrou a carreira

Agenda 12/09/2016 às 13:19

Foi publicado em 01/09/2016 pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a Portaria Normativa nº 5, de 31 de agosto de 2016 que estabelece procedimentos para a revisão do ato de reintegração na carreira.

INTRODUÇÃO

Na década de 90, na vigência do mandato do então Presidente da República Collor de Mello, milhares de servidores públicos foram demitidos de forma injusta, ilegal e abusiva, sem o direito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Essa injustiça começou a ser reparada com a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que garantiu aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, que foram exonerados ou demitidos sem o devido processo legal, retornar ao cargo em que foi demitido ou exonerado.

A Lei reconheceu a arbitrariedade do ato, mas por si só não trouxe os efeitos imediatos esperados, na prática houve uma grande falta de pressa por parte do poder executivo nos processos de reintegração que se arrastaram e 21 anos após a promulgação da lei muitos servidores ainda são vitimas da mora e aguardam a reintegração.

A grande parte de anistiados que já foi reintegrada, sofre hoje ameaça em seus direitos sob fundamento desarrazoado de um parecer administrativo do TCU, o qual pretende reanalisar as anistias e alterar o regime jurídico no qual os servidores foram reintegrados, cujo escopo legal, ainda vigente, foi o art. 243 da lei 8112/90, impingindo assim novas mazelas aos anistiados, que irão reviver aquele momento de perseguição política, agora representado por ameaça de abrupta redução salarial, cuja idade, agora avançada pode ter agravado por esse ato continuo daquela demissão inicial, pois pretende a Administração revisar as anistias para reenquadrar, todos os anistiados, que foram reintegrados sob as regras do Regime Juridico Único, para o Regime Geral – Celetista.


1. Da portaria 05/2016

Foi publicada a Portaria 05 de 31 de agosto de 2016, determinando a revisão do ato, viabilizando o contraditório e sustentando o pagamento de todo retroativo referente ao FGTS para o período em que o servidor esteve em atividade pelo Regime Juridico Único, enquanto supostamente deveria estar pelo Regime Geral, com promessa de pagamento de eventuais valores devidos a titulo de FGTS.

Entende o TCU, em sua análise, que a reintegração ocorrida para os anistiados, no Regime Juridico Único, fere o artigo 37 e 39 da Constituição Federal, sendo o primeiro no que tange a exigência de Concurso publico para ingresso em cargo publico, e que todos que foram reintegrados no RJU, deverão ter seus cargos convertidos em Emprego Publico.

Tal conversão implicara em revisão dos valores do proventos ou remuneração, de acordo com os valores recebidos à época da demissão, com correção e atualização nos termos do Regime Geral, bem como o pagamento do FGTS devido aos anistiados no período em que estiveram em exercício sob o regime jurídico único enquanto deveriam, no entendimento do TCU, estarem no Regime Celetista.

A portaria supra vem com termo de ciência e prazo de 15 dias de recurso, do qual se recomenda recurso administrativo baseado no processo de anistia, cujas peculiaridades do mesmo tem grande influencia na decisão administrativa e do próprio judiciário.

Esse termo, juntamente com a portaria serão encaminhados aos servidores anistiados via AR., momento em que o prazo de defesa começa a fluir.


2. Da arbitrariedade na conversão do vinculo estatutario(rju) para Regime geral da previdencia dos servidores anistiados

As demissões ocorridas na década de 90 foram marcadas pela total ausência do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), cuja sumariedade, trouxe aos servidores vitimados pelo ato ditatorial ,transtornos materiais e morais de difícil reparação, expondo a todos os servidores e suas respectivas famílias a desafortunios imensuráveis, os quais deveriam ser reparados ao máximo com a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional que garante o contraditorio.

As reintegrações se deram mediante processo administrativo, por ato do poder executivo, e com homologação do TCU, todavia, transcorridos anos a fio da respectiva reintegração pretende –se a revisão do ato, cujos argumentos são de fragilidade evidente e acabam por golpear mais uma vez os servidores anistiados, que novamente serão submetidos ao crivo da Administração, no que tange aplicação supostamente equivocada da lei, com interpretação tendenciosa e sem observância ao intento originário da lei de anistia.

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Não há como desconhecer o fato de que, se o servidor anistiado não tivesse sido alvo da referida demissão, teria tido seu emprego transformado em cargo publico estaria hoje dentro do regime jurídico único, portanto, deixar de reconhecer seu direito a transformação do regime nos termos em que constou expresso no art.243 da lei 8112/90, é mais uma forma antidemocrática de camuflada penalidade.

Como já dito alhures, a reanalise da reintegração dos anistiados, para converter o Regime Jurídico a que se submetem é ato dos mais absurdos, uma vez que rever o ato para prejudicá-los de forma a transformar o vinculo não pode se efetivar, porquanto o § 1º, do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 transformou os empregos em cargos públicos: “Art. 243 - Ficam submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei, na qualidade de servidores público, os servidores dos Poderes da União, dos ex-territórios, das autarquias, inclusive em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de março de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.” § 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.”

Sem esquecer aqui de mencionar que converter o cargo dos anistiados em emprego vínculado a CLT viola também o art. 2º, da Lei nº 8.878/94, eis que respectivo artigo é claro em suas disposições: “o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação...”

Assim, nos termos supra os empregos públicos dos anistiados, até mesmo aqueles oriundos de empresa de Economia Mista ou de empresa pública, devem ser transformados em cargos públicos, pois se não estavam em seus empregos por ocasião da transformação, tal não ocorreu por liberalidade dos mesmos, mas por arbitrariedade administrativa, cuja lei da anistia veio com finalidade de sanar concedendo aos anistiados os mesmos direitos daqueles servidores que mantiveram-se em seus empregos ou seja, que não foram vitimados pelo ato do então Presidente Fernando Collor de Mello.

Ressaltando que a transformação do Emprego em cargo publico, ocorrido em 1990 pela Lei 8112/90, sem observação do art.37, que determina o concurso publico para ingresso na carreira, se deu nos termos do art 48 da Constituição Federal, que viabiliza respectiva transformação por ato do congresso sancionado pelo Presidente da Republica.

Portanto a Portaria 05 de 31 de agosto de 2016, que determina a revisão do ato, viabilizando o contraditório e sustentando o pagamento de todo retroativo referente ao FGTS para o período em que o servidor esteve em atividade pelo Regime Juridico Único, enquanto supostamente deveria estar pelo Regime Geral, onde faz juz a FGTS, deve ser vista com cautela, pois os cálculos seriam realizados sobre um salário, com certeza menor e o pagamento pode entrar para exercícios anteriores e demorar tempo indefinido a ser pago.

A aceitação ou não deve ser analisada caso a caso, por profissional competente que atua junto a Administração e ao Regime Jurídico Único, para que ninguém seja alvo de engodo

Anistia Política é uma espécie de perdão, concedido pelo poder público, a indivíduos que foram condenados e considerados culpados por supostos crimes. Anistia é considerada um ato de benevolência onde o Estado renuncia ao seu poder de repressão aqueles que por um momento foi considerado contrario a determinado regime político, em certas circunstâncias são consideradas criminosas, quando o regime muda ou se abre tornando-se menos autoritário esses presos recebem perdão por reconhecimento do ato arbitrário.

A anistia deve ter aplicação ampla e abrangente a fim de restaurar a situação anterior, e uma lei de anistia sancionada pelo presidente da republica, deve ser interpretada de forma extensiva, sem as limitações impostas em decorrência do debruço do tribunal de contas que tem por fim defender os cofres públicos ignorando o compromisso moral do Estado com esses anistiados, que tiveram sua reintegração no Regime Juridico Único nos termos da própria Lei de Anistia, e espremer outro entendimento foge ao intuito primeiro do legislador.

Pontes de Miranda recomenda: “Na execução administrativa e na interpretação e aplicação judiciária da anistia, os intérpretes devem, dar aos textos a interpretação mais ampla que seja possível” (g.n)

Tem-se, portanto, que o instituto da anistia deve ter aplicação ampla de reparação, amenizando as dores causadas no passado, devendo ter a interpretação magnânima para o anistiado, e não ser objeto de estudo para se verificar ou se encontrar formas de inviabilizar a total reparação, restringindo-a de seu intuito maior e seus benefícios.


CONCLUSÃO

Após 26 anos de lutas para ver reconhecido e restabelecido os seus direitos, os servidores públicos federais anistiados sofrem nova injustiça, ficando ameaçados de perdas salariais que podem chegar a mais 50% de seus vencimentos, a perda da carreira e da paridade e a inda ficam a mercê do regime geral que arrocha de forma violenta os vencimentos dos aposentados.

Somente uma decisão judicial poderá impedir mais esse abuso político, agora respaldado em interpretação cega da lei, que está sendo imposto aos servidores demitidos no Governo Collor, é uma sanção que está sendo inserida a lei de anistia, totalmente contrária a sua finalidade que tem por objetivo maior corrigir e reparar as injustiças e sofrimentos causados a esses servidores e seus familiares e não saquear-lhes a dignidade e a segurança jurídica que já uma vez lhes foi surrupiada.


Referências

Lei 8112/90, 19 de dezembro de 1990

Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994

Portaria Normativa nº 5, de 31 de agosto de 2016 – Ministério do Planejamento

Acordão n° 303/2015 - TCU - Plenário, de 25 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Parecer nº 216/2014/CONJURMPS/CGU/AGU, no Parecer nº 387-3.20.1/2014/TLC/CONJUR/MP, no Parecer nº 893/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU, no Parecer nº 78/2014/DECOR/CGU/AGU, e no Parecer AGU JT-01/2007

Sobre a autora
Luciane de Castro Moreira

advogada especialista em Direito Constitucional/Administrativo, atua junto a servidores públicos e sindicatos da categoria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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