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Recolhimento de veículo ao depósito

A partir de novembro de 2016, um veículo somente poderá ser conduzido ao depósito por força da medida administrativa de remoção, seja por previsão direta na tipificação da infração ou por evolução da medida administrativa de retenção.

Conforme a legislação vigente, os veículos são removidos aos Depósitos de Veículos Apreendidos (DVA) em razão do cometimento de infrações de trânsito para as quais são previstas a medida administrativa de remoção (art. 271 do CTB) ou a penalidade de apreensão (art. 262 do CTB). Contudo, a Lei n.º 13.281, de 04 de maio de 2016, em seu art. 6º, determinou a revogação do inciso IV do art. 256, bem como do art. 262 do CTB, excluindo, assim, a apreensão de veículos do rol de espécie de penalidades, a partir de novembro de 2016.

A mesma Lei estipulou a possibilidade de evolução da retenção para a remoção. Vejamos:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

(...)

§ 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

Com efeito, a partir de novembro de 2016, um veículo somente poderá ser conduzido ao depósito por força da medida administrativa de remoção, seja por previsão direta na tipificação da infração ou por evolução da medida administrativa de retenção, conforme será tratado a seguir.

Pouco antes, outros parágrafos do art. 270 haviam sido alterados pela Lei n.º 13.160, de 25 de agosto de 2015, vigente desde janeiro de 2016, os quais influenciam diretamente os trabalhos dos depósitos e da fiscalização de trânsito. Essas mudanças conferem parâmetro de avaliação ao agente de trânsito, na justificativa da evolução da medida de retenção para a remoção ou mesmo para a liberação do veículo mediante recolhimento do CRLV.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

(...)

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

(...)

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

(...)

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o §2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no §2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

As “condições de segurança para circulação” (§2º do art. 270) deverão ser avaliadas levando em conta diversos fatores objetivos e subjetivos, sendo um dos raros casos em que a legislação de trânsito confere ao agente da autoridade de trânsito o poder discricionário para avaliação de cada situação.

É necessário interpretar essa discricionariedade tendo como norte os princípios e objetivos do Código de Trânsito Brasileiro, o qual em seu art. 1º, §§ 2º e 3º faz referência ao trânsito seguro como um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo da responsabilidade objetiva de tais órgãos “os danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. O §1º do art. 269, em capítulo dedicado às medidas administrativas, determina que o objetivo prioritário da ordem, do consentimento, da fiscalização, das medidas administrativas e coercitivas adotadas pelos agentes de trânsito é a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas.

Por sua vez, na Constituição Federal, após a Emenda n.º 82/2014, passou a constar o §10 do art. 144, com o seguinte texto:

§10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

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Os trechos em negrito destacam a finalidade do trânsito seguro, o que também deve ser avaliada pelo agente de trânsito na interpretação do novo comando inserido no §2º do art. 270 do CTB. Para que um veículo possua “condições de segurança para circulação”, ele não pode, portanto, colocar em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, comprometer o direito à mobilidade urbana eficiente, bem como colocar em risco o bem mais precioso que se busca resguardar com o trânsito seguro: a vida.

Como visto, a quantidade de conceitos envolvidos é grande, o que eleva a responsabilidade do agente durante uma abordagem e requer uma avaliação segura em curto espaço de tempo. Por ser ato administrativo discricionário, a liberação com recolhimento do CRLV ou evolução da retenção para remoção deve ser pautada por todos esses critérios extraídos da legislação de regência. Exemplificando: no caso da verificação da infração (código n.º 6637-2) cometida por veículo com equipamento obrigatório (pneu) em mau estado de conservação (ineficiente), a aplicação da medida administrativa correta (retenção para regularização e liberação tão logo ocorra a correção; liberação mediante recolhimento do CRLV e contra recibo; ou recolhimento ao depósito por não oferecer condições de segurança para a circulação) dependerá de cada situação. Caso se trate dos quatros pneus e as condições de tempo sejam desfavoráveis (chuva), a melhor solução, segundo a interpretação acima citada, deve ser o recolhimento ao depósito por não oferecer condições de segurança para a circulação.

Foi acrescido também a expressão “prazo razoável” (§2º do art. 270)  para o condutor regularizar a situação. Embora não existisse tal previsão, o prazo já era concedido dentro do conhecimento comum sobre a média do tempo necessário para resolver problemas mecânicos, elétricos, lanternagem ou equipamentos obrigatórios, ou seja, dentro de um prazo razoável.

Outra inovação que merece atenção é o texto no novo §9º do art. 271:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

(...)

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) 

Percebe-se que a intenção do legislador é fazer com que o recolhimento ao depósito seja a exceção, devendo a fiscalização de trânsito se pautar pela seguinte regra: sendo possível sanar a irregularidade no local da infração ou, não sendo possível, mas desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação, não ocorrerá a remoção ao depósito. A inovação legislativa trouxe a necessária proporcionalidade à atuação do poder de polícia administrativa, impondo a adoção da providência de menor potencial de restritividade possível dentre as diversas que se revelarem como adequadas[2].

Neste sentido, dentre as infrações afetadas pelas inovações, cabe destacar as mudanças nos incisos I, II e III do art. 162 do CTB promovidas pela citada Lei n.º 13.281, que tratam da situação do condutor inabilitado, suspenso/cassado ou dirigindo veículo de categoria diferente. Tais infrações preveem, atualmente, apenas a penalidade de multa e apreensão do veículo, sem a indicação da medida administrativa cabível, situação que será alterada com as novas redações da Lei 13.281/16. Segue quadro comparativo:

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO EM VIGOR A PARTIR DE 1º/11/2016

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

 

Art. 162.....................................

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:[3]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Dessa forma, a condução de veículo ao depósito por força das infrações do art. 162, incisos I, II e III, as quais são verificadas com frequência no cotidiano da fiscalização de trânsito, merece toda a atenção dos Agentes. Ademais, qualquer outra condução de veículo ao depósito por força de remoção (único motivo que existirá a partir de novembro) deve ser interpretada como exceção, por força do §9º do art. 271 e §2º do art. 270, ambos do CTB.


Notas

[1] Arthur Magalhães é Agente de Trânsito do Detran/DF, bacharel em Direito, advogado licenciado, especializado em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP. Foi chefe de Depósito de Veículos Apreendidos e é coautor de manuais de procedimentos do Detran/DF.

Nelson Leite Jr. é Agente de Trânsito do Detran/DF, foi diretor de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran/DF. Formado em Jornalismo pela PUC/Minas e pós-graduado em Gestão de Trânsito e Transporte.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 10ª ed. Ver. Ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014, pg. 587.

[3] Ao abordar condutor que apresenta CNH de veículo de outra categoria, não será mais possível a aplicação da medida administrativa de recolhimento da habilitação, salvo quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração, conforme art. 272 do CTB. 

Sobre os autores
Arthur Magalhães

Arthur Magalhães é Agente de Trânsito do Detran/DF, bacharel em Direito, advogado licenciado, especializado em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP. Foi chefe de Depósito de Veículos Apreendidos e é coautor de manuais de procedimentos do Detran/DF.

Nelson Leite Júnior

Agente de Trânsito do Detran/DF, foi diretor de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran/DF. Formado em Jornalismo pela PUC/Minas e pós-graduado em Gestão de Trânsito e Transporte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Arthur; LEITE JÚNIOR, Nelson. Recolhimento de veículo ao depósito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4826, 17 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52098. Acesso em: 18 nov. 2024.

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